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0011849-80.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011849-80.2026.8.16.0019 Processo: 0011849-80.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO FERREIRA GERSON LUIS FERREIRA O réu Eduardo, regularmente citado (mov. 61.1), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 73). Na peça defensiva, em sede preliminar, sustentou: a) a inépcia da denúncia por imputação genérica e ausência de individualização da conduta, violando o art. 41 do Código de Processo Penal; e b) a ausência de justa causa para a persecução penal, ante a inexistência de lastro probatório mínimo de autoria. No mérito, alegou a inexistência de liame subjetivo e a inaplicabilidade do concurso de pessoas, requerendo a absolvição sumária com esteio no art. 397, inciso III, do CPP, além de pleitear, subsidiariamente, o afastamento da tipificação da Lei nº 15.358/2026. É o breve relatório. Decido. A tese de inépcia formal não comporta acolhimento. A exordial acusatória preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira clara o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação jurídica provisória do delito. A denúncia imputa ao réu a condição de mandante/autor intelectual da guarda de arma de fogo vinculada a contexto de atuação faccionada, o que delimita satisfatoriamente a imputação e assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais debates acerca da profundidade probatória do envolvimento do acusado no plano delitivo pertencem à fase de instrução criminal, não maculando a peça inaugural. Igualmente improcedente o pleito de rejeição por falta de justa causa. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se respaldados pelos elementos informativos colhidos no caderno investigativo, notadamente o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4) e os depoimentos prestados pelos policiais condutores (movs. 1.10 e 1.12). O exame aprofundado sobre a existência ou não de liame subjetivo e efetiva participação do réu preso demanda o cotejo probatório judicializado, inviável de ser antecipado neste momento processual cognoscitivo sumário. No que tange ao pedido de absolvição sumária com base no art. 397, inciso III, do CPP (alegação de fato atípico ou ausência de concurso de pessoas), este confunde-se com o próprio mérito da ação penal. A absolvição sumária nesta fase exige prova estreme de dúvida acerca da excludente de ilicitude, de culpabilidade ou da atipicidade flagrante da conduta, o que não se verifica de plano. As teses defensivas relativas à ausência de dolo, de cooperação consciente ou de liame subjetivo entre os corréus dependem diretamente da produção de provas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Por fim, o pedido de desclassificação ou afastamento da capitulação legal atribuída na denúncia constitui matéria eminentemente meritória, cuja análise aprofundada deve ser reservada para a sentença, após a realização da instrução probatória regular. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, não sendo caso de absolvição sumária porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 03 de fevereiro de 2027, às 15h40min Intimem-se para a realização do ato. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Se não houver oposição das partes, as audiências serão realizadas preferencialmente em ambiente virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma oficial disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em estrita observância às recomendações e aos decretos judiciários vigentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estão autorizados a participar do ato de forma remota, incumbindo-lhes assegurar a adequada conexão de internet para a estabilidade da transmissão. Exclui-se dessa regra o réu preso, cuja presença física deverá ser formalmente requisitada para comparecimento pessoal no ato. Na hipótese de inviabilidade técnica ou material para o acesso à sala de reunião virtual — a qual será oportunamente instituída —, fica plenamente assegurada a participação presencial dos envolvidos, a ser realizada nas dependências da sala de audiências desta unidade judicial. Ponta Grossa, 24 de agosto de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito

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