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0011849-57.2025.5.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011849-57.2025.5.15.0031 AUTOR: FABIANE APARECIDA BRANDAO RÉU: ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e47e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FABIANE APARECIDA BRANDÃO em face de ECOLOG LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL E FACILITIES LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO. Em audiência inicial, compareceram as partes, exceto o segundo réu, justificada a sua ausência. Na sequência, foram recebidas as defesas apresentadas. Na oportunidade, foi designada perícia técnica. Réplica sob Id 96b6567. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, foi ouvido o depoimento do preposto da primeira ré. Encerrou-se, na sequência, a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE – 2º RECLAMADO Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo o 2º reclamado indicado como tomador dos serviços prestados pela reclamante, exsurge indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda. Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO No caso, o segundo reclamado reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Atentando para a recente decisão do STF no julgamento da ADC n° 16/DF, restou declarada a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei no 8.666/93, que assim dispõe: “art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Em consequência, o Tribunal Superior do Trabalho reeditou a Súmula 331 para estabelecer em seu inciso V que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, muito embora seja constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, à administração publicação cabe a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais das prestadoras de serviço como empregadora e também dos trabalhadores que a terceirizada contrata mediante empresa interposta, sob pena de restar evidenciada sua conduta culposa e, por consequência, sua responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Neste supedâneo, estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/93 que “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”. E nada é alterado com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, pois esta regulamentou a situação de forma análoga a que era prevista na antiga legislação (conforme arts. 117 a 121), acrescentando, no § 2º do art. 121. que “Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”, o que apenas sedimenta entendimento que já era adotado por este Juízo. Portanto, incumbe à administração o ônus de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato pela tomadora de serviço, sob pena de restar sua conduta faltosa, designando, inclusive um representante para tal finalidade. Ademais, o representante da administração pública deverá nos termos do § 1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/91, literalmente reproduzido no § 1º do art. 117 da nova Lei de Licitações e Contratos, ter de anotar “em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”. O E. STF, recentemente, ao apreciar o tema 1.118 da repercussão geral (RE 1298647), fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Observa-se, da tese fixada, que, embora no item 1 se estabeleça que é imprescindível a comprovação pela parte autora da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e conduta comissiva ou omissiva do ente público, também estabelece, no item 4, obrigações ao ente público, nos contratos de terceirização. No presente caso, verifica-se que não houve comprovação da exigência, por parte do segundo réu, de que a empresa contratada comprovasse capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, tampouco que tenha adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, como dispõe o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Com base no princípio da aptidão da prova, uma vez que é o segundo réu que deveria possuir os documentos que fariam a prova nesse sentido, considera-se que era do segundo reclamado o ônus probatório nesse caso. Não houve, no entanto, a juntada de qualquer comprovante que desse conta do cumprimento das obrigações contidas no item 4 do tema 1.118 do E. STF, visto que a farta documentação trazida não atende a tal fim. Dessa forma, restou evidenciada a culpa in vigilando do sétimo reclamado, pela ausência de adoção das medidas mínimas exigidas por lei e assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços e, portanto, sua responsabilidade pelo adimplemento de todos os créditos trabalhistas que venham a ser deferidos na presente sentença. Assim, a responsabilidade do 2º reclamado revela-se pertinente em virtude de culpa in eligendo e in vigilando, porquanto a prestadora de serviços terceirizados deve cumprir suas obrigações trabalhistas a contento. Não basta, simplesmente, se contratar serviços das atividades constantes do mencionado contrato, sem fiscalizar se os direitos trabalhistas dos trabalhadores que lhe prestam os serviços, mesmo de forma terceirizada, estão sendo cumpridos. É imprescindível um mínimo de responsabilidade; não só econômica, mas de índole social, em última análise. Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, nos termos da Súmula 331, V, do TST, por todo o crédito que por ventura venha a ser deferido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS Pretende a autora a reversão do pedido de demissão em demissão sem justa causa de iniciativa da ré, uma vez que alega ter sido induzida a formalizar pedido de demissão para mascarar dispensa sem justa causa. Pleiteia, em consequência, o pagamento das verbas rescisórias devidas, apontando que nada recebeu após o término do contrato. Pleiteia, ainda, a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego e o pagamento das multas do § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT. A reclamada contestou, dizendo perfeito o ato de resolução do contrato praticado pela obreira e entende que houve o pagamento dos valores rescisórios devidos, conforme apurados no TRCT. O ônus da prova na espécie é da reclamante, porquanto é incontroverso o pedido de demissão, conforme alegação trazida na petição inicial, não tendo se desincumbido de seu encargo probatório, pois nenhuma prova produziu quanto a eventual vício de consentimento no ato praticado. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de reversão da demissão em rescisão indireta. Consequentemente, improcedem, também, os pedidos de pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS, bem como da entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Por outro lado, a ré limitou-se a juntar o TRCT, documento que apenas discrimina os valores apurados, sem qualquer comprovante de depósito, transferência ou entrega de numerário à reclamante, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818 da CLT. Diante do exposto, é devido o pagamento à autora do saldo rescisório disposto no TRCT e o depósito, em conta vinculada, do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias. Ausente a comprovação do pagamento rescisório devido a tempo e modo corretos, aplica-se a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Diante da infundada controvérsia, procede, também, a pretensão à multa do art. 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes, que concluiu pela ausência de labor em condições insalubres. E não prosperam as insurgências da reclamante, visto que o perito, em seus esclarecimentos, confirmou que as conclusões se basearam nas informações obtidas durante a diligência, no sentido de que não limpava banheiros e não mantinha contato com os animais mortos do laboratório. Portanto, a prova técnica há de prevalecer, sobretudo diante da especialidade da matéria ora debatida que somente pode ser analisada por um expert, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Diante do resultado do laudo, improcede a pretensão. HORAS EXTRAS A reclamante pede seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanais. A reclamada contestou a pretensão, afirmando que a jornada da reclamante era devidamente registrada, conforme cartões de ponto e que não havia labor extraordinário. A reclamada trouxe aos autos os controles de frequência, que foram impugnados pela autora. No entanto, a reclamante não produziu qualquer prova que infirmasse os registros ali anotados. Cabe salientar que a divergência entre a jornada de sábado descrita na petição inicial e a apontada na contestação não supre a ausência de prova de labor extraordinário habitual, já que os cartões de ponto não foram desconstituídos. Neste supedâneo, em sendo válidos os cartões de ponto, incumbia à reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras não pagas: “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. Comprovado pelo empregador o pagamento de horas extras, incumbe ao empregado demonstrar a existência de diferenças. Inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.” (TRT 15ª. Região, rel. Juiz Samuel Correa Leite, decisão 016218/2005-PART do processo 02332-2003-014-15-00-4-RO publicado em 20/04/2005). Ocorre que, mesmo em sendo concedido prazo para tal finalidade, a reclamante não demonstrou analiticamente a existência de diferenças de horas extras. Registre-se que a autor deve demonstrar dia por dia, de forma analítica, se realmente há diferenças entre o número de horas trabalhadas e aquelas que foram pagas pela reclamada ou compensadas pela reclamada, para possibilitar ao Juiz aferir a existência de diferenças. Em casos como o presente, o reclamante acaba por atribuir tal ônus ao Juiz. Improcede a pretensão e reflexos. VALE REFEIÇÃO Caberia à autora trazer o ajuste individual ou coletivo estabelecendo a obrigação ao pagamento da verba pleiteada, a fim de fundamentar sua pretensão. Não tendo a autora se desincumbido de tal encargo processual, conclui-se pela improcedência do pedido. VALE TRANSPORTE Aduz a autora que a reclamada não concedeu vale transporte durante o contrato. Em defesa, a ré afirma que o benefício não era concedido à reclamante por opção nesse sentido desde o início do contrato de trabalho. Trouxe a reclamada, sob Id 2c5ef8d, comprovante de que a autora desistiu, desde o início do contrato, de receber o vale transporte, comprovando que a autora não fazia jus ao benefício pretendido. Indefere-se, portanto, a pretensão. DANO MORAL – OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Pretende a autora a condenação da reclamada à indenização por danos morais sofridos em decorrência do não cumprimento de obrigações trabalhistas. A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, em que a dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive é maculada. Desta forma, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a inobservância quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício. Sobre o assunto assim já se pronunciou o Eg. TRT-15ª Região: “DANOS MORAIS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a inobservância quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício. Processo TRT 15ª Região nº 0096900-06.2009.5.15.0093. Assim, improcede o pedido. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, por afirmar que sofria assédio moral, mediante ofensas verbais de colega de trabalho, com omissão dos superiores. O dano à moral requer prova robusta, o que, no caso, não ocorreu, pois a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não produziu qualquer prova para comprovar os fatos alegados na petição inicial. Portanto, reputo não haver dano a honra subjetiva ou objetiva da autora, havendo de se indeferir a pretensão ao recebimento de danos morais. “DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A ocorrência de prejuízos “morais”, ou seja, à estrutura psíquica de alguém, para ensejar a respectiva indenização pecuniária necessita de prova robusta, que configure seus pressupostos: (a) efetiva existência de ação ou omissão lesivas, (b) o dano à esfera psíquica da vítima e (c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Inexistindo prejuízo ao patrimônio moral da pessoa, não restará configurado o dano moral. A indenização pertinente pressupõe lesão efetiva, demonstrada mediante fortes elementos de convicção, ao passo que ao Judiciário Trabalhista, cabe zelar para que esse instituto não seja banalizado, a ponto de os pedidos de reparação moral se transformarem, tão-somente, em negócio lucrativo para partes e advogados, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e desprezando o senso da verdadeira Justiça. Recurso da recorrente a que se nega provimento. “(TRT 15 Região, 4ª Turma, decisão 007155/2005 PATR do processo 00575-2003-042-15-00-3 RO publicado em 04/03/2005, rel. Juiz Renato Buratto). Rejeita-se. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada pede a condenação da autora em litigância de má-fé. Indefere-se, pois o direito de ação foi exercido dentro da razoabilidade, sem qualquer excesso. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada ECOLOG LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL E FACILITIES LTDA e, subsidiariamente, o reclamado INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO a pagarem à reclamante FABIANE APARECIDA BRANDÃO as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito. Concede-se o pedido de gratuidade processual à autora, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação, devidos pelas reclamadas, e aqueles cabíveis aos patronos das reclamadas em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pelo reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais a reclamante está isenta. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00, fixando-se as custas, pelas reclamadas, em R$ 200,00, isento o segundo réu, nos termos da lei. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011849-57.2025.5.15.0031 AUTOR: FABIANE APARECIDA BRANDAO RÉU: ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e47e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FABIANE APARECIDA BRANDÃO em face de ECOLOG LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL E FACILITIES LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO. Em audiência inicial, compareceram as partes, exceto o segundo réu, justificada a sua ausência. Na sequência, foram recebidas as defesas apresentadas. Na oportunidade, foi designada perícia técnica. Réplica sob Id 96b6567. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, foi ouvido o depoimento do preposto da primeira ré. Encerrou-se, na sequência, a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE – 2º RECLAMADO Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo o 2º reclamado indicado como tomador dos serviços prestados pela reclamante, exsurge indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda. Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO No caso, o segundo reclamado reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Atentando para a recente decisão do STF no julgamento da ADC n° 16/DF, restou declarada a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei no 8.666/93, que assim dispõe: “art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Em consequência, o Tribunal Superior do Trabalho reeditou a Súmula 331 para estabelecer em seu inciso V que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, muito embora seja constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, à administração publicação cabe a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais das prestadoras de serviço como empregadora e também dos trabalhadores que a terceirizada contrata mediante empresa interposta, sob pena de restar evidenciada sua conduta culposa e, por consequência, sua responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Neste supedâneo, estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/93 que “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”. E nada é alterado com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, pois esta regulamentou a situação de forma análoga a que era prevista na antiga legislação (conforme arts. 117 a 121), acrescentando, no § 2º do art. 121. que “Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”, o que apenas sedimenta entendimento que já era adotado por este Juízo. Portanto, incumbe à administração o ônus de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato pela tomadora de serviço, sob pena de restar sua conduta faltosa, designando, inclusive um representante para tal finalidade. Ademais, o representante da administração pública deverá nos termos do § 1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/91, literalmente reproduzido no § 1º do art. 117 da nova Lei de Licitações e Contratos, ter de anotar “em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”. O E. STF, recentemente, ao apreciar o tema 1.118 da repercussão geral (RE 1298647), fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Observa-se, da tese fixada, que, embora no item 1 se estabeleça que é imprescindível a comprovação pela parte autora da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e conduta comissiva ou omissiva do ente público, também estabelece, no item 4, obrigações ao ente público, nos contratos de terceirização. No presente caso, verifica-se que não houve comprovação da exigência, por parte do segundo réu, de que a empresa contratada comprovasse capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, tampouco que tenha adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, como dispõe o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Com base no princípio da aptidão da prova, uma vez que é o segundo réu que deveria possuir os documentos que fariam a prova nesse sentido, considera-se que era do segundo reclamado o ônus probatório nesse caso. Não houve, no entanto, a juntada de qualquer comprovante que desse conta do cumprimento das obrigações contidas no item 4 do tema 1.118 do E. STF, visto que a farta documentação trazida não atende a tal fim. Dessa forma, restou evidenciada a culpa in vigilando do sétimo reclamado, pela ausência de adoção das medidas mínimas exigidas por lei e assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços e, portanto, sua responsabilidade pelo adimplemento de todos os créditos trabalhistas que venham a ser deferidos na presente sentença. Assim, a responsabilidade do 2º reclamado revela-se pertinente em virtude de culpa in eligendo e in vigilando, porquanto a prestadora de serviços terceirizados deve cumprir suas obrigações trabalhistas a contento. Não basta, simplesmente, se contratar serviços das atividades constantes do mencionado contrato, sem fiscalizar se os direitos trabalhistas dos trabalhadores que lhe prestam os serviços, mesmo de forma terceirizada, estão sendo cumpridos. É imprescindível um mínimo de responsabilidade; não só econômica, mas de índole social, em última análise. Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, nos termos da Súmula 331, V, do TST, por todo o crédito que por ventura venha a ser deferido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS Pretende a autora a reversão do pedido de demissão em demissão sem justa causa de iniciativa da ré, uma vez que alega ter sido induzida a formalizar pedido de demissão para mascarar dispensa sem justa causa. Pleiteia, em consequência, o pagamento das verbas rescisórias devidas, apontando que nada recebeu após o término do contrato. Pleiteia, ainda, a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego e o pagamento das multas do § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT. A reclamada contestou, dizendo perfeito o ato de resolução do contrato praticado pela obreira e entende que houve o pagamento dos valores rescisórios devidos, conforme apurados no TRCT. O ônus da prova na espécie é da reclamante, porquanto é incontroverso o pedido de demissão, conforme alegação trazida na petição inicial, não tendo se desincumbido de seu encargo probatório, pois nenhuma prova produziu quanto a eventual vício de consentimento no ato praticado. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de reversão da demissão em rescisão indireta. Consequentemente, improcedem, também, os pedidos de pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS, bem como da entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Por outro lado, a ré limitou-se a juntar o TRCT, documento que apenas discrimina os valores apurados, sem qualquer comprovante de depósito, transferência ou entrega de numerário à reclamante, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818 da CLT. Diante do exposto, é devido o pagamento à autora do saldo rescisório disposto no TRCT e o depósito, em conta vinculada, do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias. Ausente a comprovação do pagamento rescisório devido a tempo e modo corretos, aplica-se a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Diante da infundada controvérsia, procede, também, a pretensão à multa do art. 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes, que concluiu pela ausência de labor em condições insalubres. E não prosperam as insurgências da reclamante, visto que o perito, em seus esclarecimentos, confirmou que as conclusões se basearam nas informações obtidas durante a diligência, no sentido de que não limpava banheiros e não mantinha contato com os animais mortos do laboratório. Portanto, a prova técnica há de prevalecer, sobretudo diante da especialidade da matéria ora debatida que somente pode ser analisada por um expert, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Diante do resultado do laudo, improcede a pretensão. HORAS EXTRAS A reclamante pede seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanais. A reclamada contestou a pretensão, afirmando que a jornada da reclamante era devidamente registrada, conforme cartões de ponto e que não havia labor extraordinário. A reclamada trouxe aos autos os controles de frequência, que foram impugnados pela autora. No entanto, a reclamante não produziu qualquer prova que infirmasse os registros ali anotados. Cabe salientar que a divergência entre a jornada de sábado descrita na petição inicial e a apontada na contestação não supre a ausência de prova de labor extraordinário habitual, já que os cartões de ponto não foram desconstituídos. Neste supedâneo, em sendo válidos os cartões de ponto, incumbia à reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras não pagas: “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. Comprovado pelo empregador o pagamento de horas extras, incumbe ao empregado demonstrar a existência de diferenças. Inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.” (TRT 15ª. Região, rel. Juiz Samuel Correa Leite, decisão 016218/2005-PART do processo 02332-2003-014-15-00-4-RO publicado em 20/04/2005). Ocorre que, mesmo em sendo concedido prazo para tal finalidade, a reclamante não demonstrou analiticamente a existência de diferenças de horas extras. Registre-se que a autor deve demonstrar dia por dia, de forma analítica, se realmente há diferenças entre o número de horas trabalhadas e aquelas que foram pagas pela reclamada ou compensadas pela reclamada, para possibilitar ao Juiz aferir a existência de diferenças. Em casos como o presente, o reclamante acaba por atribuir tal ônus ao Juiz. Improcede a pretensão e reflexos. VALE REFEIÇÃO Caberia à autora trazer o ajuste individual ou coletivo estabelecendo a obrigação ao pagamento da verba pleiteada, a fim de fundamentar sua pretensão. Não tendo a autora se desincumbido de tal encargo processual, conclui-se pela improcedência do pedido. VALE TRANSPORTE Aduz a autora que a reclamada não concedeu vale transporte durante o contrato. Em defesa, a ré afirma que o benefício não era concedido à reclamante por opção nesse sentido desde o início do contrato de trabalho. Trouxe a reclamada, sob Id 2c5ef8d, comprovante de que a autora desistiu, desde o início do contrato, de receber o vale transporte, comprovando que a autora não fazia jus ao benefício pretendido. Indefere-se, portanto, a pretensão. DANO MORAL – OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Pretende a autora a condenação da reclamada à indenização por danos morais sofridos em decorrência do não cumprimento de obrigações trabalhistas. A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, em que a dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive é maculada. Desta forma, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a inobservância quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício. Sobre o assunto assim já se pronunciou o Eg. TRT-15ª Região: “DANOS MORAIS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a inobservância quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício. Processo TRT 15ª Região nº 0096900-06.2009.5.15.0093. Assim, improcede o pedido. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, por afirmar que sofria assédio moral, mediante ofensas verbais de colega de trabalho, com omissão dos superiores. O dano à moral requer prova robusta, o que, no caso, não ocorreu, pois a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não produziu qualquer prova para comprovar os fatos alegados na petição inicial. Portanto, reputo não haver dano a honra subjetiva ou objetiva da autora, havendo de se indeferir a pretensão ao recebimento de danos morais. “DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A ocorrência de prejuízos “morais”, ou seja, à estrutura psíquica de alguém, para ensejar a respectiva indenização pecuniária necessita de prova robusta, que configure seus pressupostos: (a) efetiva existência de ação ou omissão lesivas, (b) o dano à esfera psíquica da vítima e (c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Inexistindo prejuízo ao patrimônio moral da pessoa, não restará configurado o dano moral. A indenização pertinente pressupõe lesão efetiva, demonstrada mediante fortes elementos de convicção, ao passo que ao Judiciário Trabalhista, cabe zelar para que esse instituto não seja banalizado, a ponto de os pedidos de reparação moral se transformarem, tão-somente, em negócio lucrativo para partes e advogados, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e desprezando o senso da verdadeira Justiça. Recurso da recorrente a que se nega provimento. “(TRT 15 Região, 4ª Turma, decisão 007155/2005 PATR do processo 00575-2003-042-15-00-3 RO publicado em 04/03/2005, rel. Juiz Renato Buratto). Rejeita-se. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada pede a condenação da autora em litigância de má-fé. Indefere-se, pois o direito de ação foi exercido dentro da razoabilidade, sem qualquer excesso. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada ECOLOG LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL E FACILITIES LTDA e, subsidiariamente, o reclamado INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO a pagarem à reclamante FABIANE APARECIDA BRANDÃO as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito. Concede-se o pedido de gratuidade processual à autora, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação, devidos pelas reclamadas, e aqueles cabíveis aos patronos das reclamadas em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pelo reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais a reclamante está isenta. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00, fixando-se as custas, pelas reclamadas, em R$ 200,00, isento o segundo réu, nos termos da lei. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE APARECIDA BRANDAO

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