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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0011849-22.2024.5.15.0151 AGRAVANTE: RONDOLOG TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) AGRAVADO: MONIS DAIANE LOPES E OUTROS (4) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bee4206) proferida nos autos do processo 0011849-22.2024.5.15.0151 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011849-22.2024.5.15.0151 AGRAVANTE: RONDOLOG TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES AGRAVANTE: MEDILOG TRANSPORTE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES AGRAVANTE: SEVENLOG TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES AGRAVADA: MONIS DAIANE LOPES ADVOGADA: Dra. MARIA JULIA CAMARGO PAGOTTO ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA ADVOGADO: Dr. NATALIA PICCO DE FREITAS AGRAVADA: RONDOLOG TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES AGRAVADA: MEDILOG TRANSPORTE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES AGRAVADA: SEVENLOG TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES AGRAVADA: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. ADVOGADA: Dra. ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO GMDMA/MPN/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/10/2025 - Id b76646e,01bde4b,524e674; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id b429b86). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 238adba : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 00e0dda : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b832c0 : R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id fdc26cb : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO / DOBRA / TERÇO CONSTITUCIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA FÉRIAS EM DOBRO Com relação às questões em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814281257100000201179490. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814281257100000201179490?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVENLOG TRANSPORTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0011849-22.2024.5.15.0151 AGRAVANTE: RONDOLOG TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) AGRAVADO: MONIS DAIANE LOPES E OUTROS (4) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bee4206) proferida nos autos do processo 0011849-22.2024.5.15.0151 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011849-22.2024.5.15.0151 AGRAVANTE: RONDOLOG TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES AGRAVANTE: MEDILOG TRANSPORTE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES AGRAVANTE: SEVENLOG TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES AGRAVADA: MONIS DAIANE LOPES ADVOGADA: Dra. MARIA JULIA CAMARGO PAGOTTO ADVOGADO: Dr. GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA ADVOGADO: Dr. NATALIA PICCO DE FREITAS AGRAVADA: RONDOLOG TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES AGRAVADA: MEDILOG TRANSPORTE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES AGRAVADA: SEVENLOG TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES AGRAVADA: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. ADVOGADA: Dra. ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO GMDMA/MPN/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/10/2025 - Id b76646e,01bde4b,524e674; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id b429b86). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 238adba : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 00e0dda : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b832c0 : R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id fdc26cb : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO / DOBRA / TERÇO CONSTITUCIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA FÉRIAS EM DOBRO Com relação às questões em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814281257100000201179490. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814281257100000201179490?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVENLOG TRANSPORTES LTDA - ME