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0011848-76.2005.8.20.0001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0011848-76.2005.8.20.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL RÉU: BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO FILHO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO FILHO, devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal – CP. Denúncia recebida em 16 de dezembro de 2009, conforme decisão de ID 74778430. O acusado não foi encontrado nas diligências de localização pessoal inicialmente empreendidas, terminando que citado regularmente pela via editalícia (ID´s 74778435 – Págs. 01/04), seguindo-se a prolação da decisão de ID 74778440, datada de 14 de abril de 2010, pela qual se determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como se decretou a prisão preventiva de BENILVALDO, tudo nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal – CPP. Posteriormente, sobreveio ao feito notícia dando conta do cumprimento da ordem prisional expedida em desfavor de BENIVALDO que, em ato contínuo, por meio de advogado regularmente constituído, apresentou resposta à acusação, seguindo-se a realização de audiência instrutória. Durante a assentada, a Defesa Técnica formulou pleito para revogação da prisão preventiva de BENIVALDO, o que fez sob o argumento de que não mais subsistiam os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema. De maneira mais específica, sustentou que a pena prevista para o tipo, bem como o fato do réu ostentar condições pessoais favoráveis (família constituída; endereço fixo e conhecido) demonstrariam a desnecessidade de mantença do encarceramento. Ademais, argumentou que instrução encontrava-se praticamente encerrada e que a defesa não deu causa ao retardo do encerramento da fase de colheita probatória, além de sustentar não haver notícia de fatos novos que justificassem a continuidade da preventiva. Subsidiariamente, pediu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Órgão Ministerial opinou favoravelmente ao pleito subsidiário para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas. Na sequência, prolatei a decisão de ID 191882942 mantendo a prisão preventiva de BENIVALDO, indeferindo os pleitos de liberdade propostos. No ato instrutório seguinte, a Defesa Técnica renovou o pleito de revogação da prisão preventiva, tendo a pretensão sido novamente indeferida, vide decisum de ID197387484. O processo encontra-se com instrução encerrada, com apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, achando-se em fase de propositura de derradeiras razões por parte da defesa. Agora, sobreveio ao feito a decisão presente no ID 198279131 da qual se extrai que o Egrégio TJRN concedeu a ordem, no bojo do HC nº 0816593-34.2026.8.20.0000 – Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, nos seguintes moldes: (…) 32. Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva de Benivaldo Alves de Azevedo Filho, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento periódico em juízo, na proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, no recolhimento domiciliar no período noturno e na monitoração eletrônica, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo competente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado ou de superveniência de elementos concretos que demonstrem sua necessidade. 33. Expeça-se alvará de soltura, com comunicação imediata ao Juízo de origem para implementação e fiscalização das medidas cautelares impostas. (…) Nesse contexto, dando cumprimento à respeitável decisão de Superior Instância, DETERMINO a soltura do réu BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO FILHO, devidamente qualificado, devendo ser o acusado cientificado sobre as medidas cautelares estabelecidas em seu favor. Expeça-se carta precatória endereçada à Comarca onde atualmente se acha custodiado para fins de cumprimento dos seguintes atos: 1) alvará de soltura em favor do réu, o qual deve ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer encarcerado; 2) instalação de equipamento de monitoramento eletrônico; 3) cientificação do acusado acerca das medidas cautelares substitutivas da prisão impostas, a saber: 3.1) comparecimento mensal, perante o Juízo Deprecado, para justificar atividades; 3.2) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial deste Juízo Processante; 3.3) recolhimento domiciliar durante período noturno; 4) notificar o demandado de que eventual descumprimento de quaisquer das cautelares em referência poderá implicar em nova decretação de sua prisão preventiva, nos moldes do artigo 282, § 4º, do CPP, P.I. Cumpra-se com urgência e prioridade. NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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