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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011848-68.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A, CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A e MARCIA SANTOS PAIVA - MT33665/O POLO PASSIVO:UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LASARO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - DF24842 DESTINATÁRIO(S): UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO LASARO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - (OAB: DF24842) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466526397) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011848-68.2009.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Demonstrado que equívoco processual indicado está inserido nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, deve o acórdão embargado ser integrado, para registrar o seguinte teor: Verifica-se que, em atendimento à determinação do STJ, foi realizado novo julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, reformando a sentença e denegando a segurança. Nos segundos embargos de declaração, ora examinados, requer a parte embargante a análise de documento superveniente que comprova sua aprovação no Exame de Ordem de 2016, bem como a aplicação da teoria do fato consumado. Pelo exame dos elementos constantes dos autos, verifica-se a superveniência de documento relevante, apto a demonstrar que o embargante passou a preencher, em razão de fato superveniente independente, o requisito cuja satisfação era discutida no processo. A aprovação posterior em novo Exame de Ordem afasta a subsistência prática da controvérsia originária e consolida a situação profissional do embargante. Diante dos elementos de fato e de direito constantes dos autos, deve ser desprovido o recurso de apelação, preservando-se os efeitos da sentença quanto à situação jurídica do impetrante. Nesse sentido, ainda que assim não fosse, o fato processual superveniente demonstra que o embargante já foi aprovado em novo Exame de Ordem, circunstância que supre, inclusive administrativamente, o requisito então discutido nos autos. Dispositivo Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma