Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011848-60.2024.5.15.0014 RECORRENTE: ALLAN EDUARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLAN EDUARDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68580e7 proferida nos autos. ROT 0011848-60.2024.5.15.0014 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALLAN EDUARDO DA SILVA JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrente: Advogado(s): 2. LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PAULA MACHADO LOPES MEDINA (SP246047) Recorrido: Advogado(s): LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PAULA MACHADO LOPES MEDINA (SP246047) Recorrido: Advogado(s): ALLAN EDUARDO DA SILVA JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Interessado: JACQUES HIROO MATSUSHITA VPJ-ARR RECURSO DE: ALLAN EDUARDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id cf885f4; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 205e348). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "O reclamante se insurge contra a sentença que limitou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) a 121 dias, sustentando que a exposição a ruído acima do limite legal (89,7 dB(A)) impõe o pagamento do adicional durante todo o período não prescrito. Aduz, ainda, que deve ser reconhecida a insalubridade pelo contato com óleo mineral. Já a reclamada, em suas razões recursais, sustenta que o reclamante recebeu treinamento adequado e equipamentos de proteção, não estando exposto à agentes insalubres. Sem razão os recorrentes. Conforme bem analisado na sentença, a prova pericial constatou a exposição do reclamante a ruído acima do limite de tolerância. Contudo, o laudo pericial também apurou que o protetor auricular fornecido pela reclamada era capaz de atenuar o ruído a níveis aceitáveis, conforme demonstração: "89,76 dB(A) - 18 dB(A) = 71,76 dB(A)". A sentença, com base no laudo pericial, que é o meio de prova por excelência em questões técnicas, concluiu que a insalubridade somente foi caracterizada nos períodos em que não houve comprovação de entrega do protetor auricular. A limitação do pagamento do adicional a 121 dias decorreu, portanto, da ausência de comprovação do fornecimento do EPI em determinados períodos. A decisão do juízo de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada, que considera devido o adicional de insalubridade apenas nos períodos em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo sem a devida proteção. Dessa forma, a decisão do juízo de origem está em consonância com a legislação e a jurisprudência trabalhista, que reconhecem o direito ao adicional de insalubridade quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde, em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos. Portanto, nega-se provimento aos recursos."" O recorrente sustenta que a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância (89,7 dB(A)) gera direito ao adicional de insalubridade por todo o período contratual, independentemente do uso de EPIs. Alega, com base no Tema 555 do STF, que o protetor auricular não é capaz de neutralizar totalmente os danos causados pelo ruído ao organismo humano, que extrapolam a perda auditiva, atingindo outros sistemas biológicos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.136 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A alegação de que os controles de ponto são inválidos por ausência de assinatura do trabalhador não merece acolhimento. A jurisprudência trabalhista, de forma consolidada, entende que a ausência de assinatura nos controles de ponto não é motivo para invalidá-los, especialmente quando não há prova robusta em contrário que demonstre a sua inidoneidade. No caso em tela, a sentença considerou os controles de ponto válidos, por apresentarem registros de horários variáveis, condizentes com a realidade do trabalho, e por não terem sido desconstituídos por prova em contrário. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que registrava os efetivos horários de trabalho. Portanto, a sentença, ao validar os controles de ponto, decidiu em consonância com a jurisprudência trabalhista. Assim, nada a reformar” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 136), Processo n. 0000425-05.2023.5.05.0342, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 05a45db; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 5681df9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7305ceb: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 7305ceb: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 884e080: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 9ca760c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "A sentença, com base no laudo pericial, que é o meio de prova por excelência em questões técnicas, concluiu que a insalubridade somente foi caracterizada nos períodos em que não houve comprovação de entrega do protetor auricular. A limitação do pagamento do adicional a 121 dias decorreu, portanto, da ausência de comprovação do fornecimento do EPI em determinados períodos." A recorrente alega que o Regional, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade por ruído baseando-se exclusivamente na ausência de fichas de entrega de EPI em determinados períodos (121 dias), violou o direito à prova. Sustenta que o próprio reclamante admitiu em entrevista pericial o fornecimento, treinamento e fiscalização do uso de protetores auriculares, além de haver prova documental (PPP e PPRA) que atesta a neutralização do agente. Defende que a ausência da ficha física não impede a prova do fornecimento por outros meios moralmente legítimos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão entendeu que: "Sem embargo, a recorrente não comprovou que tentou, ainda que de forma frustrada, dar continuidade à negociação nos âmbitos da federação ou da confederação, mas admite, expressamente, que já levou a causa à comissão de representantes, que, como já mencionado, não possui legitimidade para atuar, nesse quesito particular, em nome dos empregados." Insurge-se contra a condenação ao pagamento de 30 minutos diários pela redução do intervalo intrajornada. Argumenta que, sob a égide da Lei 13.467/2017, é válida a redução do intervalo para 30 minutos mediante negociação coletiva. Defende a legitimidade da comissão de representantes dos empregados para negociar diretamente com a empresa ante a inércia do sindicato da categoria, conforme rito do art. 617 da CLT, sustentando que o Regional errou ao considerar a comissão parte ilegítima para tal pactuação. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ALLAN EDUARDO DA SILVA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011848-60.2024.5.15.0014 RECORRENTE: ALLAN EDUARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLAN EDUARDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68580e7 proferida nos autos. ROT 0011848-60.2024.5.15.0014 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALLAN EDUARDO DA SILVA JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrente: Advogado(s): 2. LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PAULA MACHADO LOPES MEDINA (SP246047) Recorrido: Advogado(s): LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PAULA MACHADO LOPES MEDINA (SP246047) Recorrido: Advogado(s): ALLAN EDUARDO DA SILVA JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Interessado: JACQUES HIROO MATSUSHITA VPJ-ARR RECURSO DE: ALLAN EDUARDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id cf885f4; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 205e348). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "O reclamante se insurge contra a sentença que limitou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) a 121 dias, sustentando que a exposição a ruído acima do limite legal (89,7 dB(A)) impõe o pagamento do adicional durante todo o período não prescrito. Aduz, ainda, que deve ser reconhecida a insalubridade pelo contato com óleo mineral. Já a reclamada, em suas razões recursais, sustenta que o reclamante recebeu treinamento adequado e equipamentos de proteção, não estando exposto à agentes insalubres. Sem razão os recorrentes. Conforme bem analisado na sentença, a prova pericial constatou a exposição do reclamante a ruído acima do limite de tolerância. Contudo, o laudo pericial também apurou que o protetor auricular fornecido pela reclamada era capaz de atenuar o ruído a níveis aceitáveis, conforme demonstração: "89,76 dB(A) - 18 dB(A) = 71,76 dB(A)". A sentença, com base no laudo pericial, que é o meio de prova por excelência em questões técnicas, concluiu que a insalubridade somente foi caracterizada nos períodos em que não houve comprovação de entrega do protetor auricular. A limitação do pagamento do adicional a 121 dias decorreu, portanto, da ausência de comprovação do fornecimento do EPI em determinados períodos. A decisão do juízo de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada, que considera devido o adicional de insalubridade apenas nos períodos em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo sem a devida proteção. Dessa forma, a decisão do juízo de origem está em consonância com a legislação e a jurisprudência trabalhista, que reconhecem o direito ao adicional de insalubridade quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde, em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos. Portanto, nega-se provimento aos recursos."" O recorrente sustenta que a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância (89,7 dB(A)) gera direito ao adicional de insalubridade por todo o período contratual, independentemente do uso de EPIs. Alega, com base no Tema 555 do STF, que o protetor auricular não é capaz de neutralizar totalmente os danos causados pelo ruído ao organismo humano, que extrapolam a perda auditiva, atingindo outros sistemas biológicos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.136 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A alegação de que os controles de ponto são inválidos por ausência de assinatura do trabalhador não merece acolhimento. A jurisprudência trabalhista, de forma consolidada, entende que a ausência de assinatura nos controles de ponto não é motivo para invalidá-los, especialmente quando não há prova robusta em contrário que demonstre a sua inidoneidade. No caso em tela, a sentença considerou os controles de ponto válidos, por apresentarem registros de horários variáveis, condizentes com a realidade do trabalho, e por não terem sido desconstituídos por prova em contrário. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que registrava os efetivos horários de trabalho. Portanto, a sentença, ao validar os controles de ponto, decidiu em consonância com a jurisprudência trabalhista. Assim, nada a reformar” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 136), Processo n. 0000425-05.2023.5.05.0342, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 05a45db; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 5681df9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7305ceb: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 7305ceb: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 884e080: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 9ca760c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "A sentença, com base no laudo pericial, que é o meio de prova por excelência em questões técnicas, concluiu que a insalubridade somente foi caracterizada nos períodos em que não houve comprovação de entrega do protetor auricular. A limitação do pagamento do adicional a 121 dias decorreu, portanto, da ausência de comprovação do fornecimento do EPI em determinados períodos." A recorrente alega que o Regional, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade por ruído baseando-se exclusivamente na ausência de fichas de entrega de EPI em determinados períodos (121 dias), violou o direito à prova. Sustenta que o próprio reclamante admitiu em entrevista pericial o fornecimento, treinamento e fiscalização do uso de protetores auriculares, além de haver prova documental (PPP e PPRA) que atesta a neutralização do agente. Defende que a ausência da ficha física não impede a prova do fornecimento por outros meios moralmente legítimos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão entendeu que: "Sem embargo, a recorrente não comprovou que tentou, ainda que de forma frustrada, dar continuidade à negociação nos âmbitos da federação ou da confederação, mas admite, expressamente, que já levou a causa à comissão de representantes, que, como já mencionado, não possui legitimidade para atuar, nesse quesito particular, em nome dos empregados." Insurge-se contra a condenação ao pagamento de 30 minutos diários pela redução do intervalo intrajornada. Argumenta que, sob a égide da Lei 13.467/2017, é válida a redução do intervalo para 30 minutos mediante negociação coletiva. Defende a legitimidade da comissão de representantes dos empregados para negociar diretamente com a empresa ante a inércia do sindicato da categoria, conforme rito do art. 617 da CLT, sustentando que o Regional errou ao considerar a comissão parte ilegítima para tal pactuação. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ALLAN EDUARDO DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.