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0011848-60.2024.5.15.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011848-60.2024.5.15.0014 RECORRENTE: ALLAN EDUARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLAN EDUARDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68580e7 proferida nos autos. ROT 0011848-60.2024.5.15.0014 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALLAN EDUARDO DA SILVA JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrente: Advogado(s): 2. LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PAULA MACHADO LOPES MEDINA (SP246047) Recorrido: Advogado(s): LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PAULA MACHADO LOPES MEDINA (SP246047) Recorrido: Advogado(s): ALLAN EDUARDO DA SILVA JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Interessado: JACQUES HIROO MATSUSHITA VPJ-ARR RECURSO DE: ALLAN EDUARDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id cf885f4; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 205e348). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "O reclamante se insurge contra a sentença que limitou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) a 121 dias, sustentando que a exposição a ruído acima do limite legal (89,7 dB(A)) impõe o pagamento do adicional durante todo o período não prescrito. Aduz, ainda, que deve ser reconhecida a insalubridade pelo contato com óleo mineral. Já a reclamada, em suas razões recursais, sustenta que o reclamante recebeu treinamento adequado e equipamentos de proteção, não estando exposto à agentes insalubres. Sem razão os recorrentes. Conforme bem analisado na sentença, a prova pericial constatou a exposição do reclamante a ruído acima do limite de tolerância. Contudo, o laudo pericial também apurou que o protetor auricular fornecido pela reclamada era capaz de atenuar o ruído a níveis aceitáveis, conforme demonstração: "89,76 dB(A) - 18 dB(A) = 71,76 dB(A)". A sentença, com base no laudo pericial, que é o meio de prova por excelência em questões técnicas, concluiu que a insalubridade somente foi caracterizada nos períodos em que não houve comprovação de entrega do protetor auricular. A limitação do pagamento do adicional a 121 dias decorreu, portanto, da ausência de comprovação do fornecimento do EPI em determinados períodos. A decisão do juízo de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada, que considera devido o adicional de insalubridade apenas nos períodos em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo sem a devida proteção. Dessa forma, a decisão do juízo de origem está em consonância com a legislação e a jurisprudência trabalhista, que reconhecem o direito ao adicional de insalubridade quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde, em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos. Portanto, nega-se provimento aos recursos."" O recorrente sustenta que a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância (89,7 dB(A)) gera direito ao adicional de insalubridade por todo o período contratual, independentemente do uso de EPIs. Alega, com base no Tema 555 do STF, que o protetor auricular não é capaz de neutralizar totalmente os danos causados pelo ruído ao organismo humano, que extrapolam a perda auditiva, atingindo outros sistemas biológicos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.136 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A alegação de que os controles de ponto são inválidos por ausência de assinatura do trabalhador não merece acolhimento. A jurisprudência trabalhista, de forma consolidada, entende que a ausência de assinatura nos controles de ponto não é motivo para invalidá-los, especialmente quando não há prova robusta em contrário que demonstre a sua inidoneidade. No caso em tela, a sentença considerou os controles de ponto válidos, por apresentarem registros de horários variáveis, condizentes com a realidade do trabalho, e por não terem sido desconstituídos por prova em contrário. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que registrava os efetivos horários de trabalho. Portanto, a sentença, ao validar os controles de ponto, decidiu em consonância com a jurisprudência trabalhista. Assim, nada a reformar” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 136), Processo n. 0000425-05.2023.5.05.0342, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 05a45db; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 5681df9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7305ceb: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 7305ceb: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 884e080: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 9ca760c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "A sentença, com base no laudo pericial, que é o meio de prova por excelência em questões técnicas, concluiu que a insalubridade somente foi caracterizada nos períodos em que não houve comprovação de entrega do protetor auricular. A limitação do pagamento do adicional a 121 dias decorreu, portanto, da ausência de comprovação do fornecimento do EPI em determinados períodos." A recorrente alega que o Regional, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade por ruído baseando-se exclusivamente na ausência de fichas de entrega de EPI em determinados períodos (121 dias), violou o direito à prova. Sustenta que o próprio reclamante admitiu em entrevista pericial o fornecimento, treinamento e fiscalização do uso de protetores auriculares, além de haver prova documental (PPP e PPRA) que atesta a neutralização do agente. Defende que a ausência da ficha física não impede a prova do fornecimento por outros meios moralmente legítimos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão entendeu que: "Sem embargo, a recorrente não comprovou que tentou, ainda que de forma frustrada, dar continuidade à negociação nos âmbitos da federação ou da confederação, mas admite, expressamente, que já levou a causa à comissão de representantes, que, como já mencionado, não possui legitimidade para atuar, nesse quesito particular, em nome dos empregados." Insurge-se contra a condenação ao pagamento de 30 minutos diários pela redução do intervalo intrajornada. Argumenta que, sob a égide da Lei 13.467/2017, é válida a redução do intervalo para 30 minutos mediante negociação coletiva. Defende a legitimidade da comissão de representantes dos empregados para negociar diretamente com a empresa ante a inércia do sindicato da categoria, conforme rito do art. 617 da CLT, sustentando que o Regional errou ao considerar a comissão parte ilegítima para tal pactuação. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ALLAN EDUARDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011848-60.2024.5.15.0014 RECORRENTE: ALLAN EDUARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLAN EDUARDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68580e7 proferida nos autos. ROT 0011848-60.2024.5.15.0014 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALLAN EDUARDO DA SILVA JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrente: Advogado(s): 2. LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PAULA MACHADO LOPES MEDINA (SP246047) Recorrido: Advogado(s): LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PAULA MACHADO LOPES MEDINA (SP246047) Recorrido: Advogado(s): ALLAN EDUARDO DA SILVA JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Interessado: JACQUES HIROO MATSUSHITA VPJ-ARR RECURSO DE: ALLAN EDUARDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id cf885f4; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 205e348). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "O reclamante se insurge contra a sentença que limitou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) a 121 dias, sustentando que a exposição a ruído acima do limite legal (89,7 dB(A)) impõe o pagamento do adicional durante todo o período não prescrito. Aduz, ainda, que deve ser reconhecida a insalubridade pelo contato com óleo mineral. Já a reclamada, em suas razões recursais, sustenta que o reclamante recebeu treinamento adequado e equipamentos de proteção, não estando exposto à agentes insalubres. Sem razão os recorrentes. Conforme bem analisado na sentença, a prova pericial constatou a exposição do reclamante a ruído acima do limite de tolerância. Contudo, o laudo pericial também apurou que o protetor auricular fornecido pela reclamada era capaz de atenuar o ruído a níveis aceitáveis, conforme demonstração: "89,76 dB(A) - 18 dB(A) = 71,76 dB(A)". A sentença, com base no laudo pericial, que é o meio de prova por excelência em questões técnicas, concluiu que a insalubridade somente foi caracterizada nos períodos em que não houve comprovação de entrega do protetor auricular. A limitação do pagamento do adicional a 121 dias decorreu, portanto, da ausência de comprovação do fornecimento do EPI em determinados períodos. A decisão do juízo de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada, que considera devido o adicional de insalubridade apenas nos períodos em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo sem a devida proteção. Dessa forma, a decisão do juízo de origem está em consonância com a legislação e a jurisprudência trabalhista, que reconhecem o direito ao adicional de insalubridade quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde, em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos. Portanto, nega-se provimento aos recursos."" O recorrente sustenta que a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância (89,7 dB(A)) gera direito ao adicional de insalubridade por todo o período contratual, independentemente do uso de EPIs. Alega, com base no Tema 555 do STF, que o protetor auricular não é capaz de neutralizar totalmente os danos causados pelo ruído ao organismo humano, que extrapolam a perda auditiva, atingindo outros sistemas biológicos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.136 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A alegação de que os controles de ponto são inválidos por ausência de assinatura do trabalhador não merece acolhimento. A jurisprudência trabalhista, de forma consolidada, entende que a ausência de assinatura nos controles de ponto não é motivo para invalidá-los, especialmente quando não há prova robusta em contrário que demonstre a sua inidoneidade. No caso em tela, a sentença considerou os controles de ponto válidos, por apresentarem registros de horários variáveis, condizentes com a realidade do trabalho, e por não terem sido desconstituídos por prova em contrário. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que registrava os efetivos horários de trabalho. Portanto, a sentença, ao validar os controles de ponto, decidiu em consonância com a jurisprudência trabalhista. Assim, nada a reformar” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 136), Processo n. 0000425-05.2023.5.05.0342, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 05a45db; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 5681df9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7305ceb: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 7305ceb: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 884e080: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 9ca760c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "A sentença, com base no laudo pericial, que é o meio de prova por excelência em questões técnicas, concluiu que a insalubridade somente foi caracterizada nos períodos em que não houve comprovação de entrega do protetor auricular. A limitação do pagamento do adicional a 121 dias decorreu, portanto, da ausência de comprovação do fornecimento do EPI em determinados períodos." A recorrente alega que o Regional, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade por ruído baseando-se exclusivamente na ausência de fichas de entrega de EPI em determinados períodos (121 dias), violou o direito à prova. Sustenta que o próprio reclamante admitiu em entrevista pericial o fornecimento, treinamento e fiscalização do uso de protetores auriculares, além de haver prova documental (PPP e PPRA) que atesta a neutralização do agente. Defende que a ausência da ficha física não impede a prova do fornecimento por outros meios moralmente legítimos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão entendeu que: "Sem embargo, a recorrente não comprovou que tentou, ainda que de forma frustrada, dar continuidade à negociação nos âmbitos da federação ou da confederação, mas admite, expressamente, que já levou a causa à comissão de representantes, que, como já mencionado, não possui legitimidade para atuar, nesse quesito particular, em nome dos empregados." Insurge-se contra a condenação ao pagamento de 30 minutos diários pela redução do intervalo intrajornada. Argumenta que, sob a égide da Lei 13.467/2017, é válida a redução do intervalo para 30 minutos mediante negociação coletiva. Defende a legitimidade da comissão de representantes dos empregados para negociar diretamente com a empresa ante a inércia do sindicato da categoria, conforme rito do art. 617 da CLT, sustentando que o Regional errou ao considerar a comissão parte ilegítima para tal pactuação. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ALLAN EDUARDO DA SILVA

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