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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011848-05.2025.5.03.0032 AUTOR: GUSTAVO JUNIO COSTA LAGES DE BRITO RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bde6d7a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GUSTAVO JUNIO COSTA LAGES DE BRITO ajuizou reclamação trabalhista em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, formulando os pedidos constantes da petição inicial de fls. 2/22, posteriormente emendada às fls. 187/191. Atribuiu à causa o valor de R$ 304.055,80. Na audiência inicial, as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, às fls. 207/650, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos às fls. 653/667. Na audiência de instrução de fls. 668/671, foram ouvidas uma testemunha indicada pelo reclamante e duas testemunhas indicadas pela reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, acaso reconhecido o vínculo empregatício postulado na inicial, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO DE SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO A reclamada suscita a inépcia do pedido, por ausência de indicação dos períodos exatos das substituições. O reclamante sustenta ter delimitado suficientemente os fatos. A inicial identifica os empregados substituídos, a duração das substituições, sua ocorrência durante as férias e, na emenda, o período a partir de 2021. Tais elementos permitiram a compreensão da controvérsia e o pleno exercício da defesa, atendendo ao art. 840, § 1º, da CLT. A ausência das datas exatas diz respeito à prova e ao mérito, não à aptidão da petição inicial. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada requer a pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 30/10/2020, inclusive quanto aos reflexos em FGTS e demais parcelas. O reclamante não apresentou impugnação específica à prejudicial. A ação foi ajuizada em 30/10/2025. Desse modo, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, encontram-se prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 30/10/2020. Acolho a prejudicial, para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 30/10/2020, inclusive os respectivos reflexos e depósitos do FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalvam-se da prescrição apenas as pretensões de natureza meramente declaratória, na forma do art. 11, § 1º, da CLT. HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS O reclamante afirma que laborava habitualmente das 6h às 18h20, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo, e, nos três últimos meses, das 6h às 16h20. Alega também jornadas das 7h às 20h durante viagens, entre 2019 e 2023, e das 7h à meia-noite em inventários realizados duas vezes por ano. Sustenta que os cartões não refletiam integralmente o labor e que o banco de horas era inválido, por extrapolação dos limites diário e mensal, ausência de compensação no prazo convencional e falta de comunicação dos créditos, débitos e saldos. A reclamada sustenta que toda a jornada foi registrada e que as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas. Afirma que, no período dos cartões físicos, os encarregados informavam o saldo aos empregados e, após a implantação do sistema eletrônico, o trabalhador passou a consultá-lo por aplicativo. Em impugnação, o reclamante questiona o regime compensatório e apresenta amostragens relativas a julho de 2021 e dezembro de 2022, afirmando que as horas registradas não foram corretamente pagas ou compensadas. Nos termos dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 59, §§ 2º e 5º, da CLT, admite-se a compensação de jornada e o banco de horas, desde que observados os requisitos legais e convencionais. Apresentados controles de jornada válidos, incumbe ao empregado demonstrar eventual incorreção dos registros ou diferenças não quitadas, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os cartões de ponto de fls. 330/450 apresentam horários variáveis e registram sobrejornadas, folgas e compensações. A prova oral não demonstrou adulteração ou impedimento de registro, razão pela qual os controles são válidos quanto aos horários de trabalho. O depoimento da testemunha Mikael, no sentido de que o reclamante saía depois dele, é genérico e não revela labor sem anotação, sobretudo porque a própria testemunha trabalhou apenas de dezembro de 2024 a agosto de 2025. A validade das marcações, contudo, não implica automaticamente a regularidade do banco de horas. No período de 30/10/2020 a 31/10/2023, os cartões físicos de fls. 330/421 não informam os créditos, débitos e saldos do banco. Também não foi juntado extrato autônomo que demonstre a comunicação mensal e escrita do saldo credor ou devedor, exigida pelas normas coletivas, a exemplo da cláusula de fls. 61/62. O termo de fl. 329 contém apenas orientações gerais sobre o registro do ponto, enquanto o documento de fl. 563 se limita a indicar saldo negativo por ocasião da rescisão. A afirmação defensiva de que os encarregados comunicavam verbalmente os saldos não foi comprovada e, de todo modo, não satisfaz a exigência convencional de informação escrita. A ausência de transparência impede verificar se as horas foram compensadas dentro do prazo e dos limites normativos. Declaro, portanto, inválido o banco de horas no período de 30/10/2020 a 31/10/2023. As amostragens apresentadas pelo reclamante confirmam a existência de sobrejornada registrada. Em julho de 2021, o cartão de fls. 366/367 consigna 14h47 de excesso nos dias indicados, sem rubrica correspondente na ficha financeira de fl. 478. Em dezembro de 2022, o cartão de fls. 400/401 também apresenta extrapolações, enquanto a ficha financeira da competência, à fl. 486, não registra pagamento específico de horas extras. Assim, são devidas, nesse período, as horas excedentes de 7h20 diárias ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme os cartões de ponto, acrescidas do adicional convencional aplicável em cada época. Por se tratar de banco de horas inválido, é devido o pagamento integral das horas extraordinárias, e não apenas do adicional, conforme a Súmula 85, V, do TST. A partir de 01/11/2023, os relatórios eletrônicos de fls. 422/450 passam a discriminar horas trabalhadas, créditos, débitos, compensações e saldos. Nesse período, o regime compensatório atende ao requisito de transparência e deve ser considerado válido. Competia, então, ao reclamante indicar diferenças mediante o confronto entre os créditos, débitos, folgas compensatórias e pagamentos registrados. As únicas amostragens apresentadas referem-se a julho de 2021 e dezembro de 2022, não abrangendo o período iniciado em novembro de 2023. A análise que desconsidera os lançamentos do banco de horas não é suficiente para demonstrar diferenças. Julgo, portanto, improcedente o pedido de horas extras relativamente ao período de 01/11/2023 até o término do contrato. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, no período de 30/10/2020 a 31/10/2023, das horas excedentes de 7h20 diárias ou da 44ª semanal, sem cumulação, conforme os controles de jornada, acrescidas do adicional convencional vigente e com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Quanto às parcelas rescisórias e à indenização de 40% sobre o FGTS, os reflexos observarão a modalidade de ruptura contratual reconhecida nos tópicos seguintes. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante afirma que trabalhava em domingos sem folga compensatória na mesma semana, em média quatro domingos por mês até 2024 e dois domingos por mês no período posterior. Alega, ainda, ter laborado em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, sem pagamento em dobro e sem o abono previsto na norma coletiva. A reclamada sustenta que o trabalho em domingos e feriados foi registrado nos cartões e devidamente compensado ou remunerado, inclusive quanto aos abonos convencionais, conforme as fichas financeiras. Em impugnação, o reclamante indicou os domingos de 09/06/2024, 16/06/2024, 13/10/2024, 27/10/2024, 24/11/2024, 01/12/2024, 15/12/2024 e 29/12/2024. Quanto aos feriados, apontou as datas de 15/11/2023, 20/11/2023, 13/02/2024, 01/05/2024, 30/05/2024, 07/09/2024, 12/10/2024, 02/11/2024, 15/11/2024 e 20/11/2024. Sustentou que as fichas financeiras registravam apenas gratificação alimentar e mencionou, ainda, a existência de trabalho por treze dias consecutivos. O trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula 146 do TST. Também é devido o pagamento em dobro quando o repouso semanal é concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da OJ 410 da SDI-1 do TST. Contudo, apresentados controles de jornada válidos e recibos salariais, incumbe ao empregado demonstrar diferenças, ainda que por amostragem, mediante o confronto entre os dias trabalhados, as folgas concedidas e os pagamentos realizados, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, os cartões de ponto de fls. 422/450 confirmam o trabalho nas datas indicadas pelo reclamante. Entretanto, os relatórios eletrônicos não apenas registram o labor, mas também classificam separadamente as horas trabalhadas em domingos e feriados, além de indicarem folgas, compensações e pagamentos de DSR. A amostragem apresentada pelo reclamante limitou-se a relacionar as datas trabalhadas. Não houve demonstração analítica de que cada domingo ou feriado permaneceu sem folga compensatória ou sem a remuneração correspondente. Também não foram confrontados os lançamentos dos cartões com as fichas financeiras de fls. 465/505, que contêm rubricas relativas a pagamento de DSR, adicional de DSR e gratificação alimentar por feriado. A referência ao trabalho por treze dias consecutivos, fundada no relatório de fl. 533, igualmente não comprova diferença, pois o reclamante não cotejou o período com as horas classificadas para pagamento no próprio controle nem com as parcelas registradas nas fichas financeiras. Quanto ao abono convencional, a existência da rubrica de gratificação alimentar por feriado não comprova inadimplemento; ao contrário, corresponde à parcela prevista para o labor nesses dias. Cabia ao reclamante indicar algum feriado específico em que o abono não tivesse sido pago ou tivesse sido quitado em valor inferior ao normativo, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, embora tenha havido trabalho em domingos e feriados, a mera indicação dessas datas não demonstra diferenças, pois o direito à dobra pressupõe ausência de compensação ou pagamento, circunstância não evidenciada pela amostragem apresentada. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento em dobro dos domingos e feriados, de diferenças do abono convencional e dos respectivos reflexos. ADICIONAL NOTURNO – INVENTÁRIOS O reclamante afirma que, duas vezes ao ano, participava de inventários, ocasiões em que trabalhava das 7h à meia-noite, com uma hora de intervalo. Requer o adicional noturno sobre o labor prestado entre 22h e 0h, com reflexos. A reclamada sustenta que as jornadas realizadas em inventários e os períodos noturnos foram integralmente registrados nos cartões de ponto, com o correto pagamento ou compensação das parcelas devidas. Em impugnação, o reclamante reporta-se genericamente à petição inicial, sem indicar as datas dos inventários nem apontar diferenças mediante o confronto entre os controles de jornada e as fichas financeiras. Nos termos do art. 73, caput e § 2º, da CLT, considera-se noturno o trabalho urbano prestado entre 22h e 5h, remunerado com o respectivo adicional. Apresentados controles de jornada e documentos salariais, cabe ao empregado demonstrar o trabalho no período noturno e eventuais diferenças não quitadas, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Os cartões de ponto de fls. 330/450 foram considerados válidos e registram horários variáveis, sobrejornadas, folgas e compensações. Todavia, o reclamante não identificou qualquer dia de inventário em que tenha trabalhado até a meia-noite. Tampouco indicou, nos cartões, marcação de saída após as 22h que não tivesse sido considerada pela reclamada. Os relatórios eletrônicos de fls. 422/450 apresentam campos próprios para horas e adicional noturnos, sem evidenciar a jornada descrita na inicial. A documentação relativa aos inventários juntada pelo reclamante contém referências genéricas à realização dessas atividades, mas não comprova sua participação em datas determinadas nem o labor das 22h à meia-noite. Ausente prova de que o reclamante tenha trabalhado em inventários no horário indicado na inicial, julgo improcedentes os pedidos de adicional noturno e respectivos reflexos. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO O reclamante afirma que, no exercício da função de gestor operacional, substituía integralmente os encarregados Viviane e Márcio durante os respectivos períodos de férias, por 30 dias cada, a partir de 2021, sem receber o salário dos substituídos. A reclamada nega a substituição integral e sustenta que as atividades de supervisão e coordenação já integravam as atribuições ordinárias do cargo do reclamante. Afirma, ainda, que não foram indicados os períodos exatos das alegadas substituições. Em impugnação, o reclamante argumenta que cabia à empregadora apresentar os registros de férias e as fichas financeiras de Viviane e Márcio, requerendo a aplicação do art. 400 do CPC. Nos termos da Súmula 159, I, do TST, enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive durante as férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Para tanto, exige-se a efetiva assunção da função, com desempenho integral das atribuições e responsabilidades do titular, não bastando auxílio, colaboração ou exercício de tarefas compatíveis com o próprio cargo. A reclamada negou a substituição, mantendo com o reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A ficha de registro de fls. 231/233 demonstra a evolução funcional do reclamante, mas não comprova que ele tenha substituído Viviane ou Márcio. A prova oral de fls. 668/670 não abordou o tema, inexistindo depoimento acerca dos períodos de férias, das funções exercidas pelos supostos substituídos ou da assunção integral de suas atribuições pelo autor. Também não se aplica a presunção do art. 400 do CPC. A incidência da norma pressupõe determinação judicial de exibição de documento e recusa injustificada da parte que o detém. Além de não ter havido ordem específica nesse sentido, os documentos relativos aos substituídos poderiam auxiliar na identificação das férias e dos salários, mas não comprovariam, por si sós, que o reclamante efetivamente assumiu integralmente suas funções. Assim, embora a substituição durante férias possa gerar direito ao salário do substituído, o reclamante não comprovou que ela tenha efetivamente ocorrido nos moldes alegados. Julgo improcedentes os pedidos de salário-substituição e respectivos reflexos. MULTA CONVENCIONAL O reclamante sustenta que a reclamada descumpriu as normas coletivas relativas ao trabalho em feriados, por exigir jornada superior ao limite convencional e não pagar o abono correspondente. Requer a multa convencional indicada na inicial, no valor de R$ 226,48 por feriado. A reclamada afirma que o labor em feriados foi devidamente registrado, compensado ou remunerado e que os benefícios convencionais foram pagos, inexistindo infração normativa. Em impugnação, o reclamante indicou como amostragem os feriados de 15/11/2023, 20/11/2023, 13/02/2024, 01/05/2024, 30/05/2024, 07/09/2024, 12/10/2024, 02/11/2024, 15/11/2024 e 20/11/2024. Contudo, não realizou confronto analítico entre os cartões, as folgas e as fichas financeiras. As normas coletivas possuem reconhecimento constitucional, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A multa convencional, entretanto, pressupõe a comprovação do descumprimento da obrigação que lhe dá suporte e deve ser interpretada nos limites da cláusula penal. No caso, os cartões de fls. 422/450 registram o trabalho prestado nos feriados apontados, bem como as horas destinadas à compensação ou ao pagamento. Os resumos dos relatórios consignam expressamente: à fl. 428, 7h09 sob a rubrica “pagamento DSR/feriado” e 14h18 de “gratificação alimentar em feriado”; à fl. 432, 40h30 de “pagamento DSR/feriado” e 29h15 de “gratificação alimentar em feriado”. As fichas financeiras de fls. 465/505 também registram parcelas relativas ao pagamento de DSR e à gratificação alimentar por feriado. O reclamante não indicou data específica em que a parcela convencional não tenha sido paga, tampouco demonstrou diferença entre os valores registrados e aqueles previstos nas normas coletivas. Além disso, as convenções aplicáveis aos feriados indicados na amostragem, às fls. 114/116 e 132/134, estabelecem a concessão de folga compensatória e, na falta desta, o pagamento com adicional de 100%. Tais instrumentos não preveem, em favor do empregado, a multa de R$ 226,48 indicada na inicial. A penalidade relativa à ausência de certidão para funcionamento em feriados possui valor e destinatários diversos, sendo revertida às entidades sindicais, não ao trabalhador. Assim, não ficou comprovado o descumprimento da obrigação convencional invocada nem a incidência da cláusula penal postulada. Julgo improcedente o pedido de multa convencional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma que, em razão das cobranças inerentes à função de gestor operacional, sofreu ameaças de morte de empregados subordinados, especialmente Arthur e Agnaldo. Relata que Arthur comparecia ao trabalho embriagado e, após ser impedido de trabalhar, passou a ameaçá-lo, chegando a procurar informações sobre seu veículo. Acrescenta que houve pichação com os dizeres “GUSTAVO VAI MORRER” e que a reclamada, embora cientificada, não adotou providências eficazes. Requer indenização de R$ 50.000,00 (fls. 14/17). A reclamada nega conduta omissiva. Sustenta que dispunha de canais internos de denúncia e que adotou as medidas pertinentes, inclusive com a dispensa de um dos envolvidos. Impugna a autenticidade e o alcance probatório das mensagens e da fotografia apresentadas, bem como o nexo causal e o valor pretendido (fls. 222/224). Em réplica, o reclamante ratifica os fundamentos da petição inicial (fl. 666). Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o direito à indenização por dano moral é garantido quando comprovada a lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do trabalhador, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador ou por seus prepostos. De acordo com o art. 186 do Código Civil, configura-se o dever de indenizar quando há ação ou omissão, dolo ou culpa, causando dano a outrem. Para a procedência do pedido de indenização por danos morais na esfera trabalhista, faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais: Ato ilícito ou abusivo por parte do empregador; Nexo causal entre o ato e o dano alegado; Dano efetivo à esfera moral ou psíquica do trabalhador. Além disso, é ônus do reclamante demonstrar a prática dos atos lesivos, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. No caso, a prova oral confirma a ocorrência das ameaças. A testemunha Mikael declarou ter presenciado Arthur, empregado da reclamada e aparentemente portando uma faca, ameaçar o reclamante, após este tê-lo impedido de trabalhar embriagado. Informou, ainda, que a reclamada tinha conhecimento dos fatos e que Arthur retornou normalmente ao trabalho poucos dias depois. Relatou também ameaças praticadas por Agnaldo e Wendre, este último dispensado pela empresa terceirizada após ameaçar danificar o veículo do reclamante (fl. 669). A testemunha Marcioete, indicada pela própria reclamada, igualmente confirmou que o reclamante foi ameaçado por um colega, com expressões como “vou te pegar lá fora” e “vou te matar”, e que o fato foi comunicado ao gerente e posteriormente levado à diretoria (fl. 670). É certo que a prova não demonstra inércia absoluta da empregadora. Houve intervenção para retirar Arthur do local, orientação para registro de ocorrência policial e adoção de medidas gerais de segurança, como instalação de catracas com reconhecimento facial, revistas aleatórias e intensificação da fiscalização no galpão. Também houve a dispensa de Wendre pela empresa terceirizada. Tais providências, contudo, não se mostraram suficientes em relação a Arthur. Apesar da gravidade da ameaça, ocorrida no ambiente de trabalho e relacionada diretamente ao exercício das atribuições profissionais do reclamante, não foi comprovada a instauração de procedimento investigativo, a aplicação de medida disciplinar ou o afastamento preventivo do empregado. Ao contrário, a prova indica que ele retornou ao trabalho poucos dias depois. A empregadora tem o dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT, o que compreende a adoção de providências efetivas diante de ameaças graves praticadas entre empregados. A manutenção do agressor no mesmo ambiente, sem demonstração de medida concreta apta a neutralizar o risco, caracteriza omissão culposa. A fotografia da pichação e a alegação de que o reclamante precisou trocar de veículo não foram suficientemente corroboradas. Isso, entretanto, não afasta o dano, pois as ameaças de morte foram confirmadas inclusive pela testemunha da reclamada. Diante de sua gravidade, a situação ultrapassa o mero dissabor e viola a integridade psíquica e a dignidade do trabalhador, sendo dispensável a apresentação de prova médica específica do sofrimento experimentado. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as providências parcialmente adotadas pela reclamada, sua capacidade econômica e o caráter compensatório e pedagógico da medida, observados os parâmetros do art. 223-G da CLT, arbitro a indenização em R$ 10.000,00. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais. CONVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante afirma que foi dispensado por justa causa em 05/09/2025, sob a imputação de incontinência de conduta, em razão de suposto assédio praticado contra Ingrid Paula, empregada de empresa terceirizada. Reconhece ter feito comentário inadequado sobre o corpo da trabalhadora, após ela exibir uma fotografia em trajes de banho, mas sustenta que se tratou de episódio isolado, sem perseguição, coação ou reiteração. Invoca seus mais de dez anos de serviços, o histórico funcional sem punições e a desproporcionalidade da penalidade. Postula a conversão da modalidade de ruptura contratual e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT (fls. 5/9). A reclamada sustenta que o reclamante, valendo-se da função de gestor operacional, dirigia reiteradamente comentários de natureza sexual à trabalhadora Ingrid, interferia em seus horários e tentava permanecer sozinho com ela. Defende a caracterização de incontinência de conduta e mau procedimento, nos termos do art. 482, “b”, da CLT. Alega que não existem verbas rescisórias incontroversas e que o TRCT apresentou saldo zerado em razão dos descontos realizados (fls. 209/215 e 215/216). Em réplica, o reclamante sustenta a ocorrência de perdão tácito, porque as condutas teriam começado cerca de três meses antes da dispensa. Impugna os documentos da apuração interna e reitera que houve apenas um comentário inadequado e isolado (fls. 655/657). A justa causa constitui a penalidade mais grave aplicável ao empregado e, por isso, exige prova robusta da falta imputada. Devem estar presentes a tipicidade da conduta, a gravidade suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo, a proporcionalidade, a imediatidade, o nexo causal e a inexistência de dupla punição. Por se tratar de fato impeditivo dos direitos decorrentes da dispensa imotivada, incumbe ao empregador demonstrar a falta grave, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. O próprio reclamante reconheceu na petição inicial que fez comentário inadequado sobre o corpo de Ingrid. Na apuração interna instaurada pela ré, admitiu, ainda, o comentário sobre partes íntimas da trabalhadora e o pedido para provar seu protetor labial, conforme registros de fls. 551/560. A prova oral confirma essas circunstâncias. A testemunha Eliseu, que participou da apuração, declarou que Ingrid relatou comentários sobre seus seios e nádegas, restrições ao uso de calça legging e o pedido para provar o gloss e beijá-la. Afirmou, ainda, que o reclamante, quando chamado para apresentar sua versão, confessou os comentários sobre o corpo da empregada e o pedido relativo ao protetor labial (fls. 669/670). Embora a testemunha não tenha presenciado diretamente as abordagens, seu depoimento é relevante para demonstrar o procedimento investigativo e as declarações prestadas pelo próprio reclamante. Além disso, as admissões do autor quanto ao núcleo das condutas conferem consistência aos registros produzidos na apuração interna. As manifestações de conteúdo sexual foram dirigidas a uma trabalhadora submetida às orientações operacionais do reclamante, então ocupante de função de gestão. Esse contexto acentua a gravidade da conduta, pois a posição hierárquica tornava a empregada mais vulnerável e comprometia a liberdade necessária para rejeitar as abordagens. Para fins trabalhistas, não é necessário definir se os fatos configuram determinado ilícito penal. As condutas comprovadas, por seu conteúdo sexual e incompatibilidade com o respeito devido no ambiente de trabalho, enquadram-se como incontinência de conduta e mau procedimento, na forma do art. 482, “b”, da CLT. Também não se verifica perdão tácito. A circunstância de Ingrid ter relatado que as abordagens ocorriam havia aproximadamente três meses não significa que a empregadora tivesse conhecimento delas durante todo esse período. A denúncia foi formalizada no início de setembro de 2025, a apuração e o parecer jurídico foram concluídos em 04/09/2025 (fls. 559/560), e a dispensa ocorreu no dia seguinte. Está, portanto, atendido o requisito da imediatidade. A ausência de advertências ou suspensões anteriores não invalida a penalidade. A gradação das sanções não constitui exigência absoluta, sendo dispensável quando a gravidade do ato é suficiente para romper imediatamente a confiança inerente ao vínculo. No caso, a natureza das manifestações, sua conotação sexual, a pluralidade de abordagens admitidas e a condição de gestor do reclamante justificam a aplicação direta da justa causa. O longo tempo de serviço e a ausência de antecedentes disciplinares foram considerados, mas não afastam a gravidade concreta dos fatos nem tornam exigível a manutenção do contrato. Reconheço, portanto, a validade da dispensa por justa causa aplicada em 05/09/2025. Consequentemente, são indevidos o aviso-prévio indenizado, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de um terço, a indenização de 40% sobre o FGTS, a liberação dos depósitos FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego. Quanto ao saldo salarial e às férias vencidas acrescidas de um terço, parcelas que seriam devidas mesmo na dispensa motivada, o reclamante não demonstrou diferenças em relação ao termo rescisório nem comprovou a existência do período de férias vencidas indicado na inicial. Rejeitam-se, portanto, também essas pretensões. A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Também não incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Mantida a justa causa e não demonstrada a existência de parcela rescisória exigível que tenha sido paga fora do prazo legal, não se configura a mora prevista no dispositivo. O saldo zerado do termo rescisório, decorrente dos descontos nele consignados, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade. Julgo, pois, improcedentes os pedidos de conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, de pagamento das verbas rescisórias postuladas e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES. A compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes e somente pode alcançar parcelas de natureza trabalhista, conforme o art. 767 da CLT e a Súmula 18 do TST. No caso, não foram demonstrados créditos da reclamada passíveis de compensação com as parcelas deferidas, razão pela qual rejeito o pedido. Autorizo, contudo, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas objeto da condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, observados a natureza de cada verba e o período de apuração, sem limitação ao mês de competência, quando se tratar de horas extras, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca. A parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Lado outro, o(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Frise-se, contudo, que recentemente a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino que, na fase judicial, há a incidência da taxa SELIC, englobando a correção monetária e juros de mora devidos apenas até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos de nº 0011848-05.2025.5.03.0032, em que são partes GUSTAVO JUNIO COSTA LAGES DE BRITO, reclamante, e DMA DISTRIBUIDORA S.A., reclamada, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 30/10/2020, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; E, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: 1. horas extras relativas ao período em que considerado inválido o banco de horas, observados os limites, o adicional convencional, os cartões de ponto e os demais parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS; 2. indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Os demais pedidos são julgados improcedentes. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, observados os critérios e limites estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto à compensação, dedução, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as horas extras e seus reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários. Possuem natureza indenizatória os reflexos em férias acrescidas de um terço e FGTS, bem como a indenização por danos morais. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, diante do valor estimado das contribuições previdenciárias. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma estabelecida na fundamentação Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. No manejo de Embargos de Declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Intimem-se. Nada mais. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO JUNIO COSTA LAGES DE BRITO
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011848-05.2025.5.03.0032 AUTOR: GUSTAVO JUNIO COSTA LAGES DE BRITO RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bde6d7a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GUSTAVO JUNIO COSTA LAGES DE BRITO ajuizou reclamação trabalhista em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, formulando os pedidos constantes da petição inicial de fls. 2/22, posteriormente emendada às fls. 187/191. Atribuiu à causa o valor de R$ 304.055,80. Na audiência inicial, as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, às fls. 207/650, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos às fls. 653/667. Na audiência de instrução de fls. 668/671, foram ouvidas uma testemunha indicada pelo reclamante e duas testemunhas indicadas pela reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, acaso reconhecido o vínculo empregatício postulado na inicial, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO DE SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO A reclamada suscita a inépcia do pedido, por ausência de indicação dos períodos exatos das substituições. O reclamante sustenta ter delimitado suficientemente os fatos. A inicial identifica os empregados substituídos, a duração das substituições, sua ocorrência durante as férias e, na emenda, o período a partir de 2021. Tais elementos permitiram a compreensão da controvérsia e o pleno exercício da defesa, atendendo ao art. 840, § 1º, da CLT. A ausência das datas exatas diz respeito à prova e ao mérito, não à aptidão da petição inicial. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada requer a pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 30/10/2020, inclusive quanto aos reflexos em FGTS e demais parcelas. O reclamante não apresentou impugnação específica à prejudicial. A ação foi ajuizada em 30/10/2025. Desse modo, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, encontram-se prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 30/10/2020. Acolho a prejudicial, para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 30/10/2020, inclusive os respectivos reflexos e depósitos do FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalvam-se da prescrição apenas as pretensões de natureza meramente declaratória, na forma do art. 11, § 1º, da CLT. HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS O reclamante afirma que laborava habitualmente das 6h às 18h20, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo, e, nos três últimos meses, das 6h às 16h20. Alega também jornadas das 7h às 20h durante viagens, entre 2019 e 2023, e das 7h à meia-noite em inventários realizados duas vezes por ano. Sustenta que os cartões não refletiam integralmente o labor e que o banco de horas era inválido, por extrapolação dos limites diário e mensal, ausência de compensação no prazo convencional e falta de comunicação dos créditos, débitos e saldos. A reclamada sustenta que toda a jornada foi registrada e que as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas. Afirma que, no período dos cartões físicos, os encarregados informavam o saldo aos empregados e, após a implantação do sistema eletrônico, o trabalhador passou a consultá-lo por aplicativo. Em impugnação, o reclamante questiona o regime compensatório e apresenta amostragens relativas a julho de 2021 e dezembro de 2022, afirmando que as horas registradas não foram corretamente pagas ou compensadas. Nos termos dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 59, §§ 2º e 5º, da CLT, admite-se a compensação de jornada e o banco de horas, desde que observados os requisitos legais e convencionais. Apresentados controles de jornada válidos, incumbe ao empregado demonstrar eventual incorreção dos registros ou diferenças não quitadas, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os cartões de ponto de fls. 330/450 apresentam horários variáveis e registram sobrejornadas, folgas e compensações. A prova oral não demonstrou adulteração ou impedimento de registro, razão pela qual os controles são válidos quanto aos horários de trabalho. O depoimento da testemunha Mikael, no sentido de que o reclamante saía depois dele, é genérico e não revela labor sem anotação, sobretudo porque a própria testemunha trabalhou apenas de dezembro de 2024 a agosto de 2025. A validade das marcações, contudo, não implica automaticamente a regularidade do banco de horas. No período de 30/10/2020 a 31/10/2023, os cartões físicos de fls. 330/421 não informam os créditos, débitos e saldos do banco. Também não foi juntado extrato autônomo que demonstre a comunicação mensal e escrita do saldo credor ou devedor, exigida pelas normas coletivas, a exemplo da cláusula de fls. 61/62. O termo de fl. 329 contém apenas orientações gerais sobre o registro do ponto, enquanto o documento de fl. 563 se limita a indicar saldo negativo por ocasião da rescisão. A afirmação defensiva de que os encarregados comunicavam verbalmente os saldos não foi comprovada e, de todo modo, não satisfaz a exigência convencional de informação escrita. A ausência de transparência impede verificar se as horas foram compensadas dentro do prazo e dos limites normativos. Declaro, portanto, inválido o banco de horas no período de 30/10/2020 a 31/10/2023. As amostragens apresentadas pelo reclamante confirmam a existência de sobrejornada registrada. Em julho de 2021, o cartão de fls. 366/367 consigna 14h47 de excesso nos dias indicados, sem rubrica correspondente na ficha financeira de fl. 478. Em dezembro de 2022, o cartão de fls. 400/401 também apresenta extrapolações, enquanto a ficha financeira da competência, à fl. 486, não registra pagamento específico de horas extras. Assim, são devidas, nesse período, as horas excedentes de 7h20 diárias ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme os cartões de ponto, acrescidas do adicional convencional aplicável em cada época. Por se tratar de banco de horas inválido, é devido o pagamento integral das horas extraordinárias, e não apenas do adicional, conforme a Súmula 85, V, do TST. A partir de 01/11/2023, os relatórios eletrônicos de fls. 422/450 passam a discriminar horas trabalhadas, créditos, débitos, compensações e saldos. Nesse período, o regime compensatório atende ao requisito de transparência e deve ser considerado válido. Competia, então, ao reclamante indicar diferenças mediante o confronto entre os créditos, débitos, folgas compensatórias e pagamentos registrados. As únicas amostragens apresentadas referem-se a julho de 2021 e dezembro de 2022, não abrangendo o período iniciado em novembro de 2023. A análise que desconsidera os lançamentos do banco de horas não é suficiente para demonstrar diferenças. Julgo, portanto, improcedente o pedido de horas extras relativamente ao período de 01/11/2023 até o término do contrato. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, no período de 30/10/2020 a 31/10/2023, das horas excedentes de 7h20 diárias ou da 44ª semanal, sem cumulação, conforme os controles de jornada, acrescidas do adicional convencional vigente e com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Quanto às parcelas rescisórias e à indenização de 40% sobre o FGTS, os reflexos observarão a modalidade de ruptura contratual reconhecida nos tópicos seguintes. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante afirma que trabalhava em domingos sem folga compensatória na mesma semana, em média quatro domingos por mês até 2024 e dois domingos por mês no período posterior. Alega, ainda, ter laborado em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, sem pagamento em dobro e sem o abono previsto na norma coletiva. A reclamada sustenta que o trabalho em domingos e feriados foi registrado nos cartões e devidamente compensado ou remunerado, inclusive quanto aos abonos convencionais, conforme as fichas financeiras. Em impugnação, o reclamante indicou os domingos de 09/06/2024, 16/06/2024, 13/10/2024, 27/10/2024, 24/11/2024, 01/12/2024, 15/12/2024 e 29/12/2024. Quanto aos feriados, apontou as datas de 15/11/2023, 20/11/2023, 13/02/2024, 01/05/2024, 30/05/2024, 07/09/2024, 12/10/2024, 02/11/2024, 15/11/2024 e 20/11/2024. Sustentou que as fichas financeiras registravam apenas gratificação alimentar e mencionou, ainda, a existência de trabalho por treze dias consecutivos. O trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula 146 do TST. Também é devido o pagamento em dobro quando o repouso semanal é concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da OJ 410 da SDI-1 do TST. Contudo, apresentados controles de jornada válidos e recibos salariais, incumbe ao empregado demonstrar diferenças, ainda que por amostragem, mediante o confronto entre os dias trabalhados, as folgas concedidas e os pagamentos realizados, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, os cartões de ponto de fls. 422/450 confirmam o trabalho nas datas indicadas pelo reclamante. Entretanto, os relatórios eletrônicos não apenas registram o labor, mas também classificam separadamente as horas trabalhadas em domingos e feriados, além de indicarem folgas, compensações e pagamentos de DSR. A amostragem apresentada pelo reclamante limitou-se a relacionar as datas trabalhadas. Não houve demonstração analítica de que cada domingo ou feriado permaneceu sem folga compensatória ou sem a remuneração correspondente. Também não foram confrontados os lançamentos dos cartões com as fichas financeiras de fls. 465/505, que contêm rubricas relativas a pagamento de DSR, adicional de DSR e gratificação alimentar por feriado. A referência ao trabalho por treze dias consecutivos, fundada no relatório de fl. 533, igualmente não comprova diferença, pois o reclamante não cotejou o período com as horas classificadas para pagamento no próprio controle nem com as parcelas registradas nas fichas financeiras. Quanto ao abono convencional, a existência da rubrica de gratificação alimentar por feriado não comprova inadimplemento; ao contrário, corresponde à parcela prevista para o labor nesses dias. Cabia ao reclamante indicar algum feriado específico em que o abono não tivesse sido pago ou tivesse sido quitado em valor inferior ao normativo, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, embora tenha havido trabalho em domingos e feriados, a mera indicação dessas datas não demonstra diferenças, pois o direito à dobra pressupõe ausência de compensação ou pagamento, circunstância não evidenciada pela amostragem apresentada. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento em dobro dos domingos e feriados, de diferenças do abono convencional e dos respectivos reflexos. ADICIONAL NOTURNO – INVENTÁRIOS O reclamante afirma que, duas vezes ao ano, participava de inventários, ocasiões em que trabalhava das 7h à meia-noite, com uma hora de intervalo. Requer o adicional noturno sobre o labor prestado entre 22h e 0h, com reflexos. A reclamada sustenta que as jornadas realizadas em inventários e os períodos noturnos foram integralmente registrados nos cartões de ponto, com o correto pagamento ou compensação das parcelas devidas. Em impugnação, o reclamante reporta-se genericamente à petição inicial, sem indicar as datas dos inventários nem apontar diferenças mediante o confronto entre os controles de jornada e as fichas financeiras. Nos termos do art. 73, caput e § 2º, da CLT, considera-se noturno o trabalho urbano prestado entre 22h e 5h, remunerado com o respectivo adicional. Apresentados controles de jornada e documentos salariais, cabe ao empregado demonstrar o trabalho no período noturno e eventuais diferenças não quitadas, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Os cartões de ponto de fls. 330/450 foram considerados válidos e registram horários variáveis, sobrejornadas, folgas e compensações. Todavia, o reclamante não identificou qualquer dia de inventário em que tenha trabalhado até a meia-noite. Tampouco indicou, nos cartões, marcação de saída após as 22h que não tivesse sido considerada pela reclamada. Os relatórios eletrônicos de fls. 422/450 apresentam campos próprios para horas e adicional noturnos, sem evidenciar a jornada descrita na inicial. A documentação relativa aos inventários juntada pelo reclamante contém referências genéricas à realização dessas atividades, mas não comprova sua participação em datas determinadas nem o labor das 22h à meia-noite. Ausente prova de que o reclamante tenha trabalhado em inventários no horário indicado na inicial, julgo improcedentes os pedidos de adicional noturno e respectivos reflexos. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO O reclamante afirma que, no exercício da função de gestor operacional, substituía integralmente os encarregados Viviane e Márcio durante os respectivos períodos de férias, por 30 dias cada, a partir de 2021, sem receber o salário dos substituídos. A reclamada nega a substituição integral e sustenta que as atividades de supervisão e coordenação já integravam as atribuições ordinárias do cargo do reclamante. Afirma, ainda, que não foram indicados os períodos exatos das alegadas substituições. Em impugnação, o reclamante argumenta que cabia à empregadora apresentar os registros de férias e as fichas financeiras de Viviane e Márcio, requerendo a aplicação do art. 400 do CPC. Nos termos da Súmula 159, I, do TST, enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive durante as férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Para tanto, exige-se a efetiva assunção da função, com desempenho integral das atribuições e responsabilidades do titular, não bastando auxílio, colaboração ou exercício de tarefas compatíveis com o próprio cargo. A reclamada negou a substituição, mantendo com o reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A ficha de registro de fls. 231/233 demonstra a evolução funcional do reclamante, mas não comprova que ele tenha substituído Viviane ou Márcio. A prova oral de fls. 668/670 não abordou o tema, inexistindo depoimento acerca dos períodos de férias, das funções exercidas pelos supostos substituídos ou da assunção integral de suas atribuições pelo autor. Também não se aplica a presunção do art. 400 do CPC. A incidência da norma pressupõe determinação judicial de exibição de documento e recusa injustificada da parte que o detém. Além de não ter havido ordem específica nesse sentido, os documentos relativos aos substituídos poderiam auxiliar na identificação das férias e dos salários, mas não comprovariam, por si sós, que o reclamante efetivamente assumiu integralmente suas funções. Assim, embora a substituição durante férias possa gerar direito ao salário do substituído, o reclamante não comprovou que ela tenha efetivamente ocorrido nos moldes alegados. Julgo improcedentes os pedidos de salário-substituição e respectivos reflexos. MULTA CONVENCIONAL O reclamante sustenta que a reclamada descumpriu as normas coletivas relativas ao trabalho em feriados, por exigir jornada superior ao limite convencional e não pagar o abono correspondente. Requer a multa convencional indicada na inicial, no valor de R$ 226,48 por feriado. A reclamada afirma que o labor em feriados foi devidamente registrado, compensado ou remunerado e que os benefícios convencionais foram pagos, inexistindo infração normativa. Em impugnação, o reclamante indicou como amostragem os feriados de 15/11/2023, 20/11/2023, 13/02/2024, 01/05/2024, 30/05/2024, 07/09/2024, 12/10/2024, 02/11/2024, 15/11/2024 e 20/11/2024. Contudo, não realizou confronto analítico entre os cartões, as folgas e as fichas financeiras. As normas coletivas possuem reconhecimento constitucional, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A multa convencional, entretanto, pressupõe a comprovação do descumprimento da obrigação que lhe dá suporte e deve ser interpretada nos limites da cláusula penal. No caso, os cartões de fls. 422/450 registram o trabalho prestado nos feriados apontados, bem como as horas destinadas à compensação ou ao pagamento. Os resumos dos relatórios consignam expressamente: à fl. 428, 7h09 sob a rubrica “pagamento DSR/feriado” e 14h18 de “gratificação alimentar em feriado”; à fl. 432, 40h30 de “pagamento DSR/feriado” e 29h15 de “gratificação alimentar em feriado”. As fichas financeiras de fls. 465/505 também registram parcelas relativas ao pagamento de DSR e à gratificação alimentar por feriado. O reclamante não indicou data específica em que a parcela convencional não tenha sido paga, tampouco demonstrou diferença entre os valores registrados e aqueles previstos nas normas coletivas. Além disso, as convenções aplicáveis aos feriados indicados na amostragem, às fls. 114/116 e 132/134, estabelecem a concessão de folga compensatória e, na falta desta, o pagamento com adicional de 100%. Tais instrumentos não preveem, em favor do empregado, a multa de R$ 226,48 indicada na inicial. A penalidade relativa à ausência de certidão para funcionamento em feriados possui valor e destinatários diversos, sendo revertida às entidades sindicais, não ao trabalhador. Assim, não ficou comprovado o descumprimento da obrigação convencional invocada nem a incidência da cláusula penal postulada. Julgo improcedente o pedido de multa convencional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma que, em razão das cobranças inerentes à função de gestor operacional, sofreu ameaças de morte de empregados subordinados, especialmente Arthur e Agnaldo. Relata que Arthur comparecia ao trabalho embriagado e, após ser impedido de trabalhar, passou a ameaçá-lo, chegando a procurar informações sobre seu veículo. Acrescenta que houve pichação com os dizeres “GUSTAVO VAI MORRER” e que a reclamada, embora cientificada, não adotou providências eficazes. Requer indenização de R$ 50.000,00 (fls. 14/17). A reclamada nega conduta omissiva. Sustenta que dispunha de canais internos de denúncia e que adotou as medidas pertinentes, inclusive com a dispensa de um dos envolvidos. Impugna a autenticidade e o alcance probatório das mensagens e da fotografia apresentadas, bem como o nexo causal e o valor pretendido (fls. 222/224). Em réplica, o reclamante ratifica os fundamentos da petição inicial (fl. 666). Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o direito à indenização por dano moral é garantido quando comprovada a lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do trabalhador, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador ou por seus prepostos. De acordo com o art. 186 do Código Civil, configura-se o dever de indenizar quando há ação ou omissão, dolo ou culpa, causando dano a outrem. Para a procedência do pedido de indenização por danos morais na esfera trabalhista, faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais: Ato ilícito ou abusivo por parte do empregador; Nexo causal entre o ato e o dano alegado; Dano efetivo à esfera moral ou psíquica do trabalhador. Além disso, é ônus do reclamante demonstrar a prática dos atos lesivos, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. No caso, a prova oral confirma a ocorrência das ameaças. A testemunha Mikael declarou ter presenciado Arthur, empregado da reclamada e aparentemente portando uma faca, ameaçar o reclamante, após este tê-lo impedido de trabalhar embriagado. Informou, ainda, que a reclamada tinha conhecimento dos fatos e que Arthur retornou normalmente ao trabalho poucos dias depois. Relatou também ameaças praticadas por Agnaldo e Wendre, este último dispensado pela empresa terceirizada após ameaçar danificar o veículo do reclamante (fl. 669). A testemunha Marcioete, indicada pela própria reclamada, igualmente confirmou que o reclamante foi ameaçado por um colega, com expressões como “vou te pegar lá fora” e “vou te matar”, e que o fato foi comunicado ao gerente e posteriormente levado à diretoria (fl. 670). É certo que a prova não demonstra inércia absoluta da empregadora. Houve intervenção para retirar Arthur do local, orientação para registro de ocorrência policial e adoção de medidas gerais de segurança, como instalação de catracas com reconhecimento facial, revistas aleatórias e intensificação da fiscalização no galpão. Também houve a dispensa de Wendre pela empresa terceirizada. Tais providências, contudo, não se mostraram suficientes em relação a Arthur. Apesar da gravidade da ameaça, ocorrida no ambiente de trabalho e relacionada diretamente ao exercício das atribuições profissionais do reclamante, não foi comprovada a instauração de procedimento investigativo, a aplicação de medida disciplinar ou o afastamento preventivo do empregado. Ao contrário, a prova indica que ele retornou ao trabalho poucos dias depois. A empregadora tem o dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT, o que compreende a adoção de providências efetivas diante de ameaças graves praticadas entre empregados. A manutenção do agressor no mesmo ambiente, sem demonstração de medida concreta apta a neutralizar o risco, caracteriza omissão culposa. A fotografia da pichação e a alegação de que o reclamante precisou trocar de veículo não foram suficientemente corroboradas. Isso, entretanto, não afasta o dano, pois as ameaças de morte foram confirmadas inclusive pela testemunha da reclamada. Diante de sua gravidade, a situação ultrapassa o mero dissabor e viola a integridade psíquica e a dignidade do trabalhador, sendo dispensável a apresentação de prova médica específica do sofrimento experimentado. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as providências parcialmente adotadas pela reclamada, sua capacidade econômica e o caráter compensatório e pedagógico da medida, observados os parâmetros do art. 223-G da CLT, arbitro a indenização em R$ 10.000,00. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais. CONVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante afirma que foi dispensado por justa causa em 05/09/2025, sob a imputação de incontinência de conduta, em razão de suposto assédio praticado contra Ingrid Paula, empregada de empresa terceirizada. Reconhece ter feito comentário inadequado sobre o corpo da trabalhadora, após ela exibir uma fotografia em trajes de banho, mas sustenta que se tratou de episódio isolado, sem perseguição, coação ou reiteração. Invoca seus mais de dez anos de serviços, o histórico funcional sem punições e a desproporcionalidade da penalidade. Postula a conversão da modalidade de ruptura contratual e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT (fls. 5/9). A reclamada sustenta que o reclamante, valendo-se da função de gestor operacional, dirigia reiteradamente comentários de natureza sexual à trabalhadora Ingrid, interferia em seus horários e tentava permanecer sozinho com ela. Defende a caracterização de incontinência de conduta e mau procedimento, nos termos do art. 482, “b”, da CLT. Alega que não existem verbas rescisórias incontroversas e que o TRCT apresentou saldo zerado em razão dos descontos realizados (fls. 209/215 e 215/216). Em réplica, o reclamante sustenta a ocorrência de perdão tácito, porque as condutas teriam começado cerca de três meses antes da dispensa. Impugna os documentos da apuração interna e reitera que houve apenas um comentário inadequado e isolado (fls. 655/657). A justa causa constitui a penalidade mais grave aplicável ao empregado e, por isso, exige prova robusta da falta imputada. Devem estar presentes a tipicidade da conduta, a gravidade suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo, a proporcionalidade, a imediatidade, o nexo causal e a inexistência de dupla punição. Por se tratar de fato impeditivo dos direitos decorrentes da dispensa imotivada, incumbe ao empregador demonstrar a falta grave, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. O próprio reclamante reconheceu na petição inicial que fez comentário inadequado sobre o corpo de Ingrid. Na apuração interna instaurada pela ré, admitiu, ainda, o comentário sobre partes íntimas da trabalhadora e o pedido para provar seu protetor labial, conforme registros de fls. 551/560. A prova oral confirma essas circunstâncias. A testemunha Eliseu, que participou da apuração, declarou que Ingrid relatou comentários sobre seus seios e nádegas, restrições ao uso de calça legging e o pedido para provar o gloss e beijá-la. Afirmou, ainda, que o reclamante, quando chamado para apresentar sua versão, confessou os comentários sobre o corpo da empregada e o pedido relativo ao protetor labial (fls. 669/670). Embora a testemunha não tenha presenciado diretamente as abordagens, seu depoimento é relevante para demonstrar o procedimento investigativo e as declarações prestadas pelo próprio reclamante. Além disso, as admissões do autor quanto ao núcleo das condutas conferem consistência aos registros produzidos na apuração interna. As manifestações de conteúdo sexual foram dirigidas a uma trabalhadora submetida às orientações operacionais do reclamante, então ocupante de função de gestão. Esse contexto acentua a gravidade da conduta, pois a posição hierárquica tornava a empregada mais vulnerável e comprometia a liberdade necessária para rejeitar as abordagens. Para fins trabalhistas, não é necessário definir se os fatos configuram determinado ilícito penal. As condutas comprovadas, por seu conteúdo sexual e incompatibilidade com o respeito devido no ambiente de trabalho, enquadram-se como incontinência de conduta e mau procedimento, na forma do art. 482, “b”, da CLT. Também não se verifica perdão tácito. A circunstância de Ingrid ter relatado que as abordagens ocorriam havia aproximadamente três meses não significa que a empregadora tivesse conhecimento delas durante todo esse período. A denúncia foi formalizada no início de setembro de 2025, a apuração e o parecer jurídico foram concluídos em 04/09/2025 (fls. 559/560), e a dispensa ocorreu no dia seguinte. Está, portanto, atendido o requisito da imediatidade. A ausência de advertências ou suspensões anteriores não invalida a penalidade. A gradação das sanções não constitui exigência absoluta, sendo dispensável quando a gravidade do ato é suficiente para romper imediatamente a confiança inerente ao vínculo. No caso, a natureza das manifestações, sua conotação sexual, a pluralidade de abordagens admitidas e a condição de gestor do reclamante justificam a aplicação direta da justa causa. O longo tempo de serviço e a ausência de antecedentes disciplinares foram considerados, mas não afastam a gravidade concreta dos fatos nem tornam exigível a manutenção do contrato. Reconheço, portanto, a validade da dispensa por justa causa aplicada em 05/09/2025. Consequentemente, são indevidos o aviso-prévio indenizado, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de um terço, a indenização de 40% sobre o FGTS, a liberação dos depósitos FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego. Quanto ao saldo salarial e às férias vencidas acrescidas de um terço, parcelas que seriam devidas mesmo na dispensa motivada, o reclamante não demonstrou diferenças em relação ao termo rescisório nem comprovou a existência do período de férias vencidas indicado na inicial. Rejeitam-se, portanto, também essas pretensões. A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Também não incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Mantida a justa causa e não demonstrada a existência de parcela rescisória exigível que tenha sido paga fora do prazo legal, não se configura a mora prevista no dispositivo. O saldo zerado do termo rescisório, decorrente dos descontos nele consignados, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade. Julgo, pois, improcedentes os pedidos de conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, de pagamento das verbas rescisórias postuladas e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES. A compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes e somente pode alcançar parcelas de natureza trabalhista, conforme o art. 767 da CLT e a Súmula 18 do TST. No caso, não foram demonstrados créditos da reclamada passíveis de compensação com as parcelas deferidas, razão pela qual rejeito o pedido. Autorizo, contudo, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas objeto da condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, observados a natureza de cada verba e o período de apuração, sem limitação ao mês de competência, quando se tratar de horas extras, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca. A parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Lado outro, o(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Frise-se, contudo, que recentemente a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino que, na fase judicial, há a incidência da taxa SELIC, englobando a correção monetária e juros de mora devidos apenas até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos de nº 0011848-05.2025.5.03.0032, em que são partes GUSTAVO JUNIO COSTA LAGES DE BRITO, reclamante, e DMA DISTRIBUIDORA S.A., reclamada, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 30/10/2020, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; E, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: 1. horas extras relativas ao período em que considerado inválido o banco de horas, observados os limites, o adicional convencional, os cartões de ponto e os demais parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS; 2. indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Os demais pedidos são julgados improcedentes. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, observados os critérios e limites estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto à compensação, dedução, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as horas extras e seus reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários. Possuem natureza indenizatória os reflexos em férias acrescidas de um terço e FGTS, bem como a indenização por danos morais. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, diante do valor estimado das contribuições previdenciárias. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma estabelecida na fundamentação Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. No manejo de Embargos de Declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Intimem-se. Nada mais. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DMA DISTRIBUIDORA S/A
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