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0011847-96.2025.5.15.0125

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Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011847-96.2025.5.15.0125 AUTOR: JANAICA SOAME DA SILVA RÉU: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91263db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais consta dos autos da presente ação trabalhista movida por JANAICA SOAME DA SILVA em face de ARCHANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, DECIDO, na forma da fundamentação, preliminarmente, rejeitar a arguição de inépcia da petição inicial; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: a) multa normativa por atraso no pagamento de salários prevista em norma coletiva, limitada aos meses comprovadamente inadimplidos a destempo nos autos; b) intervalo intrajornada; c) horas extras e reflexos; d) diferenças de FGTS do período contratual; e) indenização substitutiva do vale/tíquete-refeição; f) indenização substitutiva da assistência médica hospitalar; g) indenização substitutiva do vale-transporte; h) participação nos lucros e resultados (PLR), com acréscimo da multa normativa de 10%; i) verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão: saldo de salários de maio de 2025, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; j) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, além da multa convencional dos §§ 1º e 3º da cláusula 27ª da CCT 2024/2025; k) indenização por danos morais. Rejeito os demais pedidos formulados na exordial, inclusive aqueles formulados em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo-o integralmente das pretensões deduzidas na inicial. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, no prazo de cinco dias contados a partir da liquidação desta sentença, nos termos dos arts. 15, 18, § 1º, e 26, § único, da Lei n. 8.036/90 (com as alterações da Lei n. 9.491/97), sob pena de execução. Os valores serão apurados em liquidação, por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, observados os critérios supra. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Honorários advocatícios nos termos e índices fixados em tópico próprio. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 303, I, a, do TST. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011847-96.2025.5.15.0125 AUTOR: JANAICA SOAME DA SILVA RÉU: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91263db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais consta dos autos da presente ação trabalhista movida por JANAICA SOAME DA SILVA em face de ARCHANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, DECIDO, na forma da fundamentação, preliminarmente, rejeitar a arguição de inépcia da petição inicial; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: a) multa normativa por atraso no pagamento de salários prevista em norma coletiva, limitada aos meses comprovadamente inadimplidos a destempo nos autos; b) intervalo intrajornada; c) horas extras e reflexos; d) diferenças de FGTS do período contratual; e) indenização substitutiva do vale/tíquete-refeição; f) indenização substitutiva da assistência médica hospitalar; g) indenização substitutiva do vale-transporte; h) participação nos lucros e resultados (PLR), com acréscimo da multa normativa de 10%; i) verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão: saldo de salários de maio de 2025, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; j) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, além da multa convencional dos §§ 1º e 3º da cláusula 27ª da CCT 2024/2025; k) indenização por danos morais. Rejeito os demais pedidos formulados na exordial, inclusive aqueles formulados em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo-o integralmente das pretensões deduzidas na inicial. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, no prazo de cinco dias contados a partir da liquidação desta sentença, nos termos dos arts. 15, 18, § 1º, e 26, § único, da Lei n. 8.036/90 (com as alterações da Lei n. 9.491/97), sob pena de execução. Os valores serão apurados em liquidação, por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, observados os critérios supra. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Honorários advocatícios nos termos e índices fixados em tópico próprio. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 303, I, a, do TST. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAICA SOAME DA SILVA

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