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TRT15 · Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - 3ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES RORSum 0011847-40.2025.5.15.0079 RECORRENTE: 26.194.497 MARCOS GOUVEA GONCALVES RECORRIDO: DAVID IEGMAN ALVES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR EDMUNDO FRAGA LOPES - 3ª CÂMARA RORSum 0011847-40.2025.5.15.0079 RECORRENTE: 26.194.497 MARCOS GOUVEA GONCALVES RECORRIDO: DAVID IEGMAN ALVES MOREIRA 3ª Câmara Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - 3ª Câmara Processo: 0011847-40.2025.5.15.0079 RORSum 7 RECORRENTE: 26.194.497 MARCOS GOUVEA GONCALVES RECORRIDO: DAVID IEGMAN ALVES MOREIRA O reclamado postula em recurso ordinário (ID 852ef75) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção no recolhimento do depósito recursal e custas processuais, alegando encerramento da atividade empresarial, baixa do CNPJ junto à Receita Federal, correspondência emitida por contador e declaração de hipossuficiência financeira. À análise. O "caput" do art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça, expressamente, à pessoa natural ou jurídica, desde que presente o requisito da insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Eis seu teor: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." E, consoante a redação do art. 790, §4º, da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em se tratando de pessoa jurídica, apenas com a rigorosa comprovação quanto à insuficiência de recursos financeiros e, por consequência, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Essa afirmação encontra fundamento na Súmula 463, II, do C. TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (destaques no original) Esclareço que a prova da impossibilidade de arcar com o recolhimento do depósito recursal deve ser realizada, preferencialmente, por meio de documentos idôneos, dentre os quais se incluem, por exemplo, extratos bancários, demonstrativos contábeis, balanços financeiros, comprovantes de imposto de renda ou outras provas que demonstrem o estado de real necessidade do benefício ora requerido. Os documentos trazidos pelo reclamado são insuficientes para comprovar a atual dificuldade financeira noticiada. Logo, deixou o recorrente de provar a alegada dificuldade financeira, motivo porque indefiro o pedido de justiça gratuita. No mais, não vislumbro violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Duplo Grau de Jurisdição, pois o exercício do amplo direito de defesa garantido pela Constituição Federal não dispensa a observância do devido processo legal, ou seja, do rito procedimental previsto na legislação ordinária. De tal modo, atendendo ao disposto no inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do C.TST., fixo o prazo de 5 dias para que o reclamado efetue o recolhimento do depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Após, conclusos os autos para julgamento. Campinas, 08 de setembro de 2026. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. MARCUS VINICIUS RODRIGUES ZANIBON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAVID IEGMAN ALVES MOREIRA
TRT15 · Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - 3ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES RORSum 0011847-40.2025.5.15.0079 RECORRENTE: 26.194.497 MARCOS GOUVEA GONCALVES RECORRIDO: DAVID IEGMAN ALVES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR EDMUNDO FRAGA LOPES - 3ª CÂMARA RORSum 0011847-40.2025.5.15.0079 RECORRENTE: 26.194.497 MARCOS GOUVEA GONCALVES RECORRIDO: DAVID IEGMAN ALVES MOREIRA 3ª Câmara Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - 3ª Câmara Processo: 0011847-40.2025.5.15.0079 RORSum 7 RECORRENTE: 26.194.497 MARCOS GOUVEA GONCALVES RECORRIDO: DAVID IEGMAN ALVES MOREIRA O reclamado postula em recurso ordinário (ID 852ef75) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção no recolhimento do depósito recursal e custas processuais, alegando encerramento da atividade empresarial, baixa do CNPJ junto à Receita Federal, correspondência emitida por contador e declaração de hipossuficiência financeira. À análise. O "caput" do art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça, expressamente, à pessoa natural ou jurídica, desde que presente o requisito da insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Eis seu teor: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." E, consoante a redação do art. 790, §4º, da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em se tratando de pessoa jurídica, apenas com a rigorosa comprovação quanto à insuficiência de recursos financeiros e, por consequência, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Essa afirmação encontra fundamento na Súmula 463, II, do C. TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (destaques no original) Esclareço que a prova da impossibilidade de arcar com o recolhimento do depósito recursal deve ser realizada, preferencialmente, por meio de documentos idôneos, dentre os quais se incluem, por exemplo, extratos bancários, demonstrativos contábeis, balanços financeiros, comprovantes de imposto de renda ou outras provas que demonstrem o estado de real necessidade do benefício ora requerido. Os documentos trazidos pelo reclamado são insuficientes para comprovar a atual dificuldade financeira noticiada. Logo, deixou o recorrente de provar a alegada dificuldade financeira, motivo porque indefiro o pedido de justiça gratuita. No mais, não vislumbro violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Duplo Grau de Jurisdição, pois o exercício do amplo direito de defesa garantido pela Constituição Federal não dispensa a observância do devido processo legal, ou seja, do rito procedimental previsto na legislação ordinária. De tal modo, atendendo ao disposto no inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do C.TST., fixo o prazo de 5 dias para que o reclamado efetue o recolhimento do depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Após, conclusos os autos para julgamento. Campinas, 08 de setembro de 2026. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. MARCUS VINICIUS RODRIGUES ZANIBON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - 26.194.497 MARCOS GOUVEA GONCALVES
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