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0011846-41.2020.5.15.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011846-41.2020.5.15.0011 AUTOR: GUILHERME PERASSOLI SOMILIA RÉU: EDINALDO CARNEIRO DOS SANTOS RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4ea2a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DECISÃO Vistos. O Juízo homologa a avença entabulada entre as partes em manifestação de Id 9e031cc para que produza seus efeitos regulares de direito, no importe líquido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exclusivamente quanto ao crédito de titularidade do Reclamante. Fica acolhido o requerimento da antiga patrona (Dra. Daniela da Silva Jumpire, OAB/SP nº 340.023) para salvaguardar e ressalvar os seus honorários advocatícios sucumbenciais. Declara-se a ineficácia da cláusula de quitação da minuta quanto a esta verba, devendo a executada efetuar o pagamento do valor fixado e individualizado em liquidação de sentença no montante de R$ 14.433,20 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte centavos), atualizável até o efetivo pagamento, mediante depósito na conta bancária indicada pela credora autônoma. As constrições judiciais existentes nos autos deverão permanecer limitadas e garantindo o valor integral desta verba honorária ressalvada. CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), conforme planilha de atualização de cálculo de Id 266142d, que deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 10 (dez), sob pena de execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme fundamentação supra, restam integralmente ressalvados e destacados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à antiga patrona, Dra. Daniela da Silva Jumpire (OAB/SP nº 340.023), no montante de R$ 14.433,20 apurado na planilha de atualização de Id 266142d. Intime-se a executada, por seu patrono constituído, para que efetue o pagamento do referido valor no prazo de 10 dias, sob pena de imediato prosseguimento dos atos executivos e atos de constrição já vigentes nos autos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Contribuições previdenciárias, respeitada a proporcionalidade (Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST), ficam a cargo da executada e deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 10 (dez), sob pena de execução. Dê-se ciência à União. INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução sendo desnecessária a citação da parte ré, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. DISPOSIÇÕES FINAIS Efetuado o pagamento do acordo e comprovado o cumprimento das demais obrigações, incluindo a integral satisfação do crédito de honorários sucumbenciais destacados à antiga patrona, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular TCB Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO CARNEIRO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011846-41.2020.5.15.0011 AUTOR: GUILHERME PERASSOLI SOMILIA RÉU: EDINALDO CARNEIRO DOS SANTOS RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4ea2a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DECISÃO Vistos. O Juízo homologa a avença entabulada entre as partes em manifestação de Id 9e031cc para que produza seus efeitos regulares de direito, no importe líquido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exclusivamente quanto ao crédito de titularidade do Reclamante. Fica acolhido o requerimento da antiga patrona (Dra. Daniela da Silva Jumpire, OAB/SP nº 340.023) para salvaguardar e ressalvar os seus honorários advocatícios sucumbenciais. Declara-se a ineficácia da cláusula de quitação da minuta quanto a esta verba, devendo a executada efetuar o pagamento do valor fixado e individualizado em liquidação de sentença no montante de R$ 14.433,20 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte centavos), atualizável até o efetivo pagamento, mediante depósito na conta bancária indicada pela credora autônoma. As constrições judiciais existentes nos autos deverão permanecer limitadas e garantindo o valor integral desta verba honorária ressalvada. CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), conforme planilha de atualização de cálculo de Id 266142d, que deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 10 (dez), sob pena de execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme fundamentação supra, restam integralmente ressalvados e destacados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à antiga patrona, Dra. Daniela da Silva Jumpire (OAB/SP nº 340.023), no montante de R$ 14.433,20 apurado na planilha de atualização de Id 266142d. Intime-se a executada, por seu patrono constituído, para que efetue o pagamento do referido valor no prazo de 10 dias, sob pena de imediato prosseguimento dos atos executivos e atos de constrição já vigentes nos autos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Contribuições previdenciárias, respeitada a proporcionalidade (Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST), ficam a cargo da executada e deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 10 (dez), sob pena de execução. Dê-se ciência à União. INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução sendo desnecessária a citação da parte ré, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. DISPOSIÇÕES FINAIS Efetuado o pagamento do acordo e comprovado o cumprimento das demais obrigações, incluindo a integral satisfação do crédito de honorários sucumbenciais destacados à antiga patrona, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular TCB Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PERASSOLI SOMILIA

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