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0011846-23.2021.5.15.0135

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TST
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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: BRENO MEDEIROS Ag Emb 0011846-23.2021.5.15.0135 AGRAVANTE: CITY TRANSPORTES URBANO GLOBAL LTDA AGRAVADO: S.T.U.SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS (5) A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6472812) proferido nos autos do processo 0011846-23.2021.5.15.0135 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0011846-23.2021.5.15.0135 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Quarta Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte não tece nenhum argumento com o fim de demover o segundo óbice estabelecido na decisão agravada. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Por se tratar também de hipótese de incidência da Súmula 353 do TST, conforme destacado no despacho de admissibilidade, a conduta da parte justifica a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0011846-23.2021.5.15.0135, em que é AGRAVANTE CITY TRANSPORTES URBANO GLOBAL LTDA e são AGRAVADOS S.T.U.SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA, JOSE CARLOS MACHADO, EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA, A. H. M. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI, PRIME ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME e PHALA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. A egrégia Presidência da 4ª Turma desta colenda Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela parte reclamada com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula 353 do TST. Contra essa decisão, a parte interpõe o presente agravo, sob a vigência da Lei 13.467/2017. Sem impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO 2.1 – DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento. Com efeito, a egrégia Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte não tece nenhum argumento com o fim de demover o segundo óbice estabelecido na decisão agravada. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não comporta conhecimento o agravo regimental, por desfundamentado, se a parte agravante, em suas razões, não impugna, como lhe seria de rigor, a aplicação à espécie da Súmula nº 353, que foi o fundamento jurídico adotado para a não admissão dos embargos que interpôs. 2. Incidência do item I da Súmula nº 422. 3. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 4. Agravo de que não se conhece, por desfundamentado, com aplicação de multa. (Processo: Ag-E-AIRR - 10817-79.2015.5.03.0070 Data de Julgamento: 15/03/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS INTERPOSTOS A ACÓRDÃO DE TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST – MULTA As razões do Agravo Regimental não impugnam os fundamentos do despacho agravado, que invocou óbice da Súmula nº 353 do TST para negar seguimento aos Embargos. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Aplicação de multa por litigância de má-fé, pela interposição de recurso incabível. Precedentes da C. SBDI-I. Agravo Regimental não conhecido, com aplicação de multa. (Processo: AgR-E-AgR-AIRR - 872-70.2014.5.03.0016 Data de Julgamento: 15/03/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 422 do TST, não se conhece de agravo, por deficiência de fundamentação, se a parte agravante apenas reitera as razões concernentes à matéria de fundo, deixando de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de embargos, na hipótese, atinentes à Súmula nº 353 do TST. 2. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que denota intuito protelatório a interposição de agravo contra decisão que denega seguimento a recurso incabível, impondo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Processo: Ag-E-AIRR - 1309-73.2014.5.09.0007 Data de Julgamento: 15/03/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DESTE TRIBUNAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O Presidente da Turma negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada em face do óbice da Súmula nº 353 desta Corte. No agravo, a reclamada renova toda sua argumentação no que tange ao mérito do recurso de embargos, mas não impugna o fundamento da decisão denegatória do seu apelo, qual seja o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal. No caso, portanto, a recorrente não se insurgiu, efetivamente, contra o fundamento do despacho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, considerando que no agravo não se infirma o fundamento da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, incisos VI e VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.Agravo não conhecido. (Processo: AgR-E-AgR-AIRR - 3074-68.2013.5.22.0002 Data de Julgamento: 01/03/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422 do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Agravo regimental não conhecido. (Processo: AgR-E-AIRR - 739-70.2014.5.15.0088 Data de Julgamento: 08/03/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 422 do TST, não se conhece de agravo, por deficiência de fundamentação, se a parte agravante apenas reitera as razões concernentes à matéria de fundo, deixando de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de embargos, na hipótese, atinentes à Súmula nº 353 do TST. 2. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que denota intuito protelatório a interposição de agravo contra decisão que denega seguimento a recurso incabível, impondo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo regimental de que não se conhece, com multa. ‎‎‎‎‎‎‎(Processo: AgR-E-AIRR - 659-79.2014.5.03.0011 Data de Julgamento: 08/03/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a parte agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Por se tratar também de hipótese de incidência da Súmula 353 do TST, conforme destacado no despacho de admissibilidade, a conduta da parte justifica a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. À colação os seguintes precedentes desta Subseção: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REEXAME DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA353 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de embargos. Isso porque, no caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento em face da ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos do recurso de revista, situação que não se insere em nenhuma das exceções previstas na Súmula353 do TST. Agravo regimental a que se nega provimento, com a condenação da parte agravante ao pagamento demulta por litigância demá-fé , ora fixada em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, "caput", do CPC. ‎‎‎(Processo: Ag-E-AgR-AIRR - 134-04.2016.5.21.0019 Data de Julgamento: 26/04/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. EXECUÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº353 DO TST. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de pressuposto intrínseco. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº353 do TST, que esta Corte reiteradamente afirma constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência damulta por litigância demá-fé , nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo regimental conhecido e desprovido. ‎‎‎(Processo: AgR-E-AIRR - 716-85.2012.5.18.0129 Data de Julgamento: 22/03/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. É incabível recurso de embargos à SDI-1 interposto contra decisão mediante a qual a Turma nega provimento a agravo de instrumento por ausência de pressupostos intrínsecos de recurso de revista. 2. Reputa-se litigante de má-fé (art. 80, inc. VI, do CPC de 2015) a parte que, após o indeferimento de seu recurso por incabível, insiste em seu processamento. Hipótese de incidência da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC de 2015). Agravo Regimental a que se nega provimento. (Processo: AgR-E-AIRR - 191900-94.1996.5.01.0055 Data de Julgamento: 16/11/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. É incabível recurso de embargos à SDI-1 interposto contra decisão mediante a qual a Turma nega provimento a agravo de instrumento por ausência de pressupostos intrínsecos de recurso de revista. 2. Reputa-se litigante de má-fé (art. 80, inc. VI, do CPC de 2015) a parte que, após o indeferimento de seu recurso por incabível, insiste em seu processamento. Hipótese de incidência da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC de 2015). Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 1904-94.2011.5.15.0109 Data de Julgamento: 07/12/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - SÚMULA N° 353 DO TST. 1. Contra acórdão que nega provimento a agravo de instrumento apreciando pressupostos intrínsecos do recurso de revista são incabíveis embargos à Seção de Dissídios Individuais, em estrita conformidade com a Súmula nº 353 do TST. 2. Esta Subseção firmou o posicionamento de que a interposição de agravo regimental contra decisão que denega seguimento a recurso incabível revela intuito protelatório, o que autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, caput, do CPC/2015. Agravo regimental desprovido. (Processo: AgR-E-AIRR - 1602-07.2015.5.02.0006 Data de Julgamento: 23/11/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões da embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido. (Processo: AgR-E-AIRR - 1146-25.2012.5.02.0083 Data de Julgamento: 16/11/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A exceção constante da alínea "f" abrange tão-somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista. 3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Processo: Ag-E-AIRR - 584-31.2015.5.09.0660 Data de Julgamento: 23/11/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA PAUTADA NAS SÚMULAS 353 E 422 DO TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O recurso de embargos interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado com fundamento nas Súmula 353 e 422 do TST. 2. No agravo regimental, a reclamada apenas renova as razões esgrimidas no recurso de embargos, sem impugnar, contudo, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. 3. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (Processo: AgR-E-AIRR - 10573-03.2016.5.03.0140 Data de Julgamento: 30/11/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017). Ante o exposto, não conheço do agravo e condeno a parte ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015. Brasília, 2 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062210310485400000185803455. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062210310485400000185803455?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - PHALA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: BRENO MEDEIROS Ag Emb 0011846-23.2021.5.15.0135 AGRAVANTE: CITY TRANSPORTES URBANO GLOBAL LTDA AGRAVADO: S.T.U.SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS (5) A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6472812) proferido nos autos do processo 0011846-23.2021.5.15.0135 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0011846-23.2021.5.15.0135 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Quarta Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte não tece nenhum argumento com o fim de demover o segundo óbice estabelecido na decisão agravada. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Por se tratar também de hipótese de incidência da Súmula 353 do TST, conforme destacado no despacho de admissibilidade, a conduta da parte justifica a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0011846-23.2021.5.15.0135, em que é AGRAVANTE CITY TRANSPORTES URBANO GLOBAL LTDA e são AGRAVADOS S.T.U.SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA, JOSE CARLOS MACHADO, EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA, A. H. M. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI, PRIME ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME e PHALA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. A egrégia Presidência da 4ª Turma desta colenda Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela parte reclamada com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula 353 do TST. Contra essa decisão, a parte interpõe o presente agravo, sob a vigência da Lei 13.467/2017. Sem impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO 2.1 – DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento. Com efeito, a egrégia Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte não tece nenhum argumento com o fim de demover o segundo óbice estabelecido na decisão agravada. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não comporta conhecimento o agravo regimental, por desfundamentado, se a parte agravante, em suas razões, não impugna, como lhe seria de rigor, a aplicação à espécie da Súmula nº 353, que foi o fundamento jurídico adotado para a não admissão dos embargos que interpôs. 2. Incidência do item I da Súmula nº 422. 3. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 4. Agravo de que não se conhece, por desfundamentado, com aplicação de multa. (Processo: Ag-E-AIRR - 10817-79.2015.5.03.0070 Data de Julgamento: 15/03/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS INTERPOSTOS A ACÓRDÃO DE TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST – MULTA As razões do Agravo Regimental não impugnam os fundamentos do despacho agravado, que invocou óbice da Súmula nº 353 do TST para negar seguimento aos Embargos. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Aplicação de multa por litigância de má-fé, pela interposição de recurso incabível. Precedentes da C. SBDI-I. Agravo Regimental não conhecido, com aplicação de multa. (Processo: AgR-E-AgR-AIRR - 872-70.2014.5.03.0016 Data de Julgamento: 15/03/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 422 do TST, não se conhece de agravo, por deficiência de fundamentação, se a parte agravante apenas reitera as razões concernentes à matéria de fundo, deixando de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de embargos, na hipótese, atinentes à Súmula nº 353 do TST. 2. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que denota intuito protelatório a interposição de agravo contra decisão que denega seguimento a recurso incabível, impondo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Processo: Ag-E-AIRR - 1309-73.2014.5.09.0007 Data de Julgamento: 15/03/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DESTE TRIBUNAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O Presidente da Turma negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada em face do óbice da Súmula nº 353 desta Corte. No agravo, a reclamada renova toda sua argumentação no que tange ao mérito do recurso de embargos, mas não impugna o fundamento da decisão denegatória do seu apelo, qual seja o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal. No caso, portanto, a recorrente não se insurgiu, efetivamente, contra o fundamento do despacho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, considerando que no agravo não se infirma o fundamento da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, incisos VI e VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.Agravo não conhecido. (Processo: AgR-E-AgR-AIRR - 3074-68.2013.5.22.0002 Data de Julgamento: 01/03/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422 do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Agravo regimental não conhecido. (Processo: AgR-E-AIRR - 739-70.2014.5.15.0088 Data de Julgamento: 08/03/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 422 do TST, não se conhece de agravo, por deficiência de fundamentação, se a parte agravante apenas reitera as razões concernentes à matéria de fundo, deixando de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de embargos, na hipótese, atinentes à Súmula nº 353 do TST. 2. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que denota intuito protelatório a interposição de agravo contra decisão que denega seguimento a recurso incabível, impondo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo regimental de que não se conhece, com multa. ‎‎‎‎‎‎‎(Processo: AgR-E-AIRR - 659-79.2014.5.03.0011 Data de Julgamento: 08/03/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a parte agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Por se tratar também de hipótese de incidência da Súmula 353 do TST, conforme destacado no despacho de admissibilidade, a conduta da parte justifica a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. À colação os seguintes precedentes desta Subseção: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REEXAME DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA353 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de embargos. Isso porque, no caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento em face da ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos do recurso de revista, situação que não se insere em nenhuma das exceções previstas na Súmula353 do TST. Agravo regimental a que se nega provimento, com a condenação da parte agravante ao pagamento demulta por litigância demá-fé , ora fixada em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, "caput", do CPC. ‎‎‎(Processo: Ag-E-AgR-AIRR - 134-04.2016.5.21.0019 Data de Julgamento: 26/04/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. EXECUÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº353 DO TST. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de pressuposto intrínseco. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº353 do TST, que esta Corte reiteradamente afirma constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência damulta por litigância demá-fé , nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo regimental conhecido e desprovido. ‎‎‎(Processo: AgR-E-AIRR - 716-85.2012.5.18.0129 Data de Julgamento: 22/03/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. É incabível recurso de embargos à SDI-1 interposto contra decisão mediante a qual a Turma nega provimento a agravo de instrumento por ausência de pressupostos intrínsecos de recurso de revista. 2. Reputa-se litigante de má-fé (art. 80, inc. VI, do CPC de 2015) a parte que, após o indeferimento de seu recurso por incabível, insiste em seu processamento. Hipótese de incidência da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC de 2015). Agravo Regimental a que se nega provimento. (Processo: AgR-E-AIRR - 191900-94.1996.5.01.0055 Data de Julgamento: 16/11/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. É incabível recurso de embargos à SDI-1 interposto contra decisão mediante a qual a Turma nega provimento a agravo de instrumento por ausência de pressupostos intrínsecos de recurso de revista. 2. Reputa-se litigante de má-fé (art. 80, inc. VI, do CPC de 2015) a parte que, após o indeferimento de seu recurso por incabível, insiste em seu processamento. Hipótese de incidência da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC de 2015). Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 1904-94.2011.5.15.0109 Data de Julgamento: 07/12/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - SÚMULA N° 353 DO TST. 1. Contra acórdão que nega provimento a agravo de instrumento apreciando pressupostos intrínsecos do recurso de revista são incabíveis embargos à Seção de Dissídios Individuais, em estrita conformidade com a Súmula nº 353 do TST. 2. Esta Subseção firmou o posicionamento de que a interposição de agravo regimental contra decisão que denega seguimento a recurso incabível revela intuito protelatório, o que autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, caput, do CPC/2015. Agravo regimental desprovido. (Processo: AgR-E-AIRR - 1602-07.2015.5.02.0006 Data de Julgamento: 23/11/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões da embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido. (Processo: AgR-E-AIRR - 1146-25.2012.5.02.0083 Data de Julgamento: 16/11/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A exceção constante da alínea "f" abrange tão-somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista. 3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Processo: Ag-E-AIRR - 584-31.2015.5.09.0660 Data de Julgamento: 23/11/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA PAUTADA NAS SÚMULAS 353 E 422 DO TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O recurso de embargos interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado com fundamento nas Súmula 353 e 422 do TST. 2. No agravo regimental, a reclamada apenas renova as razões esgrimidas no recurso de embargos, sem impugnar, contudo, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. 3. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (Processo: AgR-E-AIRR - 10573-03.2016.5.03.0140 Data de Julgamento: 30/11/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017). Ante o exposto, não conheço do agravo e condeno a parte ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015. Brasília, 2 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062210310485400000185803455. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062210310485400000185803455?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MACHADO

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