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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0011843-88.2025.5.15.0083 AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AGRAVADO: LAZARO DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ac397f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011843-88.2025.5.15.0083 - Recorrente: Advogado(s): 1. URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP419684) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) REBECA TAVARES DALPRAT (SP400556) WELTON GUERRA DOS SANTOS (SP267578) Recorrido: Advogado(s): LAZARO DE SOUZA SILVA ANA CAROLINA REGLY ANDRADE (SP243833) HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA (SP452269) NATALIA ALVES DE ALMEIDA (SP284263) ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (SP115710) Interessado: FRANCISCO RIBEIRO MARTINS RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamado contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de petição interposto. Todavia, inadmissível o apelo, em face do disposto no art. 1.021 do CPC/2015, na Instrução Normativa nº 39/2016 do Eg. TST, assim como no art. 350 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, cabe ressaltar o entendimento iterativo e notório do Eg. TST, no sentido de que é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de relator em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada do órgão colegiado (Ag-Ag-RR-1001245-72.2016.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 16/03/2020, AIRR-13140-72.2017.5.15.0096, 2ª Turma, DEJT 05/03/2021, AIRR-10180-89.2017.5.15.0114, 3ª Turma, DEJT 22/05/2020, AIRR-20329-96.2017.5.04.0811, 4ª Turma, DEJT 09/04/2021, AIRR-1102-08.2011.5.05.0002, 5ª Turma, DEJT 15/02/2019, AIRR-1002395-63.2016.5.02.0241, 6ª Turma, DEJT 19/03/2021, AIRR-11049-49.2015.5.15.0073, 7ª Turma, DEJT 11/05/2018, AIRR-13416-89.2016.5.15.0015, 8ª Turma, DEJT 17/08/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq)
Intimado(s) / Citado(s)
- URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0011843-88.2025.5.15.0083 AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AGRAVADO: LAZARO DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ac397f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011843-88.2025.5.15.0083 - Recorrente: Advogado(s): 1. URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP419684) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) REBECA TAVARES DALPRAT (SP400556) WELTON GUERRA DOS SANTOS (SP267578) Recorrido: Advogado(s): LAZARO DE SOUZA SILVA ANA CAROLINA REGLY ANDRADE (SP243833) HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA (SP452269) NATALIA ALVES DE ALMEIDA (SP284263) ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (SP115710) Interessado: FRANCISCO RIBEIRO MARTINS RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamado contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de petição interposto. Todavia, inadmissível o apelo, em face do disposto no art. 1.021 do CPC/2015, na Instrução Normativa nº 39/2016 do Eg. TST, assim como no art. 350 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, cabe ressaltar o entendimento iterativo e notório do Eg. TST, no sentido de que é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de relator em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada do órgão colegiado (Ag-Ag-RR-1001245-72.2016.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 16/03/2020, AIRR-13140-72.2017.5.15.0096, 2ª Turma, DEJT 05/03/2021, AIRR-10180-89.2017.5.15.0114, 3ª Turma, DEJT 22/05/2020, AIRR-20329-96.2017.5.04.0811, 4ª Turma, DEJT 09/04/2021, AIRR-1102-08.2011.5.05.0002, 5ª Turma, DEJT 15/02/2019, AIRR-1002395-63.2016.5.02.0241, 6ª Turma, DEJT 19/03/2021, AIRR-11049-49.2015.5.15.0073, 7ª Turma, DEJT 11/05/2018, AIRR-13416-89.2016.5.15.0015, 8ª Turma, DEJT 17/08/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq)
Intimado(s) / Citado(s)
- LAZARO DE SOUZA SILVA