Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 09ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011843-74.2025.5.03.0034 RECORRENTE: SILVIA MARTINS PAIVA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011843-74.2025.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), sendo-lhe lícito adotar conclusão diversa caso haja, nos autos, elementos probatórios que apontem em sentido contrário, o que ocorreu no caso em análise. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: a) excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; invertidos os ônus de sucumbência, os honorários periciais, fixados, na sentença, em R$1.500,00, ficarão a cargo da União, nos termos da Resolução n. 247/2019, do CSJT e da Súmula n. 457 do TST; b) condenar a reclamante ao pagamento da verba honorária em prol dos procuradores da reclamada, que ora fixou em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes; deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) ampliar a base de cálculo das verbas rescisórias, incluindo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, conforme os contracheques juntados aos autos; b) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade decorrentes do pagamento proporcional da parcela nos meses em que houve interrupção do contrato de trabalho, observados os valores efetivamente pagos e os parâmetros fixados na presente decisão; manteve o valor da condenação, porque compatível. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Presidente) e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011843-74.2025.5.03.0034 RECORRENTE: SILVIA MARTINS PAIVA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011843-74.2025.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), sendo-lhe lícito adotar conclusão diversa caso haja, nos autos, elementos probatórios que apontem em sentido contrário, o que ocorreu no caso em análise. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: a) excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; invertidos os ônus de sucumbência, os honorários periciais, fixados, na sentença, em R$1.500,00, ficarão a cargo da União, nos termos da Resolução n. 247/2019, do CSJT e da Súmula n. 457 do TST; b) condenar a reclamante ao pagamento da verba honorária em prol dos procuradores da reclamada, que ora fixou em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes; deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) ampliar a base de cálculo das verbas rescisórias, incluindo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, conforme os contracheques juntados aos autos; b) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade decorrentes do pagamento proporcional da parcela nos meses em que houve interrupção do contrato de trabalho, observados os valores efetivamente pagos e os parâmetros fixados na presente decisão; manteve o valor da condenação, porque compatível. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Presidente) e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA MARTINS PAIVA PINTO