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TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011843-13.2026.4.05.8103 AUTOR: RAFAEL LIMA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN MARTINS ALBUQUERQUE - CE28534 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA MESQUITA ROCHA - CE30550 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO DA COSTA SOARES - CE54433 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL LIMA ALBUQUERQUE em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil S.A. Na petição inicial, o autor relata ter firmado com os réus, em janeiro de 2013, o contrato de financiamento estudantil para viabilizar o custeio de seu estudo superior. Expõe que, ao ingressar na fase de amortização contratual, passou a constatar um crescimento desproporcional, ininteligível e abusivo de seu saldo devedor, o qual passou a apresentar prestações mensais incompatíveis com sua capacidade econômico-financeira. Amparado em parecer técnico-financeiro elaborado por profissional especializado, aponta uma divergência global de R$ 17.488,94 entre a evolução cobrada pelos réus e o cenário que reputa correto, demonstrando que a parcela mensal adequada deveria ser de R$ 686,84, o saldo devedor ajustado para março de 2026 deveria corresponder a R$ 76.926,39, e que houve pagamento indevido acumulado de R$ 7.539,17. Sob estes fundamentos, assevera a necessidade de controle judicial da execução do pacto à luz de sua finalidade social, a ofensa aos deveres de transparência e de informação, bem como a possibilidade de incidência de taxa de juros real igual a zero a partir de 2018 com correção monetária exclusiva pelo IPCA, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 13.530/2017). Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para efetuar o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 686,84, com a consequente suspensão da exigibilidade dos montantes controvertidos e determinação para que os promovidos se abstenham de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela procedência integral dos pedidos para revisar as condições do financiamento, readequar o saldo devedor ao patamar recalculado, declarar a inexigibilidade de cobranças abusivas, determinar a compensação ou a restituição simples (ou em dobro se demonstrada má-fé) do indébito de R$ 7.539,17, e condenar os réus nos ônus de sucumbência. Devidamente citado, o réu Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a tese de que o autor constituiu advogado particular de sua livre escolha e não demonstrou efetivamente sua condição de miserabilidade jurídica. Igualmente, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua como mero agente financeiro e mandatário operacional do FNDE, tratando-se de simples prestador de serviços sem qualquer autonomia para alterar regras, contratar, aditar ou flexibilizar as condições contratuais do programa. Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição decenal da pretensão revisional com fulcro no art. 205 do Código Civil, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo se deu na assinatura do contrato em janeiro de 2013. No mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros zero aos contratos celebrados anteriormente ao ano de 2017, amparando-se no princípio da irretroatividade das leis e no Tema 381 da TNU. Sustentou a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES por força do Tema 350 do STJ, afastando consequentemente o pedido de inversão do ônus da prova. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros (autorizada pela Lei nº 12.431/2011) e da Tabela Price como sistema de amortização contratado livremente pelas partes. Refutou a pretensão revisional e a idoneidade dos cálculos do autor, classificando-os como simulacro unilateral, impugnou o deferimento da tutela provisória por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e asseverou que não há possibilidade de reembolso direto pelo banco porquanto os valores recebidos das amortizações são recolhidos de forma irreversível à Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de dois dias úteis. Por sua vez, o FNDE apresentou contestação, na qual arguiu a preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a gestão financeira dos contratos de FIES, sua renegociação e a aplicação de critérios de desconto específicos são atribuições de competência exclusiva do agente financeiro operante. No mérito, sustentou que os contratos de crédito educativo não encerram relação de consumo e que neles é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação sedimentada no Tema 350 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que o contrato de financiamento estudantil original constitui ato jurídico perfeito amparado pelas garantias constitucionais da segurança jurídica, legalidade e planejamento orçamentário público, razão pela qual as condições e as taxas vigentes à data de celebração (no caso, taxa de 3,4% ao ano estabelecida pela Resolução CMN nº 3.842/2010 e consolidada na Resolução nº 4.974/2021) devem prevalecer de forma imutável sob pena de desequilíbrio atuarial do fundo público. Asseverou a legalidade da capitalização mensal de juros e da adoção da Tabela Price como técnica de amortização, ressaltando que eventuais regras e descontos de programas de renegociação extraordinários (como o 'Desenrola FIES', regido pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.711/2023) exigem preenchimento cumulativo de requisitos e prazos específicos que não comportam ampliação judicial, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à isonomia. Por fim, refutou a ocorrência de abalo moral passível de indenização e requereu a improcedência integral dos pedidos da exordial. O promovente apresentou réplica às contestações. Relativamente à impugnação do Banco do Brasil, defendeu a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, ressaltando que a contratação de patrono particular não obsta a concessão processual e que sua declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade, consoante o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e o Tema Repetitivo 1.178 do STJ. Rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os rés, indicando a solidariedade e coparticipação do Banco do Brasil, como agente financeiro e mandatário que operacionaliza e arrecada as prestações, e do FNDE, na condição de gestor do fundo e operador do SisFIES. Afastou a prejudicial de prescrição decenal demonstrando que o contrato de financiamento estudantil é uma obrigação de trato sucessivo com fase de amortização estendida até junho de 2035, o que faz com que a pretensão se renove a cada vencimento de prestação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito. No mérito, argumentou que a inaplicabilidade do CDC não impede a revisão das obrigações sob o prisma do Código Civil, invocando as regras da boa-fé objetiva, função social do contrato, desproporção e onerosidade excessiva superveniente. Denunciou a ausência de impugnação específica dos demandados rés em face do laudo técnico-financeiro por si produzido, aduzindo que estas se limitaram a teses abstratas sem apresentar memória analítica que comprovasse matematicamente a evolução regular do saldo devedor. Ao final, requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, a determinação de exibição da memória evolutiva integral do SisFIES e, caso persista a divergência matemática, postulou a realização de perícia contábil na fase de conhecimento e a concessão da tutela provisória para depósito mensal do valor incontroverso de R$ 686,84 com proteção contra atos de negativação de crédito. É relatório. Decido. Em relação à impugnação ao deferimento de justiça gratuita em favor da parte autora, insta salientar que, consoante art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural. No caso dos autos, a autora, pessoa física, requereu na exordial a gratuidade judiciária afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua manutenção e da sua família. Desse modo, o indeferimento do referido pleito depende da apresentação de prova em sentido contrário (art. 99, §2º, do CPC), cujo ônus pertence à parte que invoca a ausência dos requisitos, o que não ocorreu por parte do promovido, que se limitou a impugnar, genericamente, o deferimento da benesse em favor da postulante. Em relação à legitimidade passiva, é pacífico na jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em demandas tratando de financiamento estudantil, o FNDE é parte legítima para figurar na lide, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES, sendo irrelevante os aspectos relacionados à utilização e manutenção de plataforma para operacionalização dos financiamentos. Tem-se que deve também permanecer no polo passivo a instituição financeira, como agente financeiro do contrato, na medida em que também existe pedido em seu desfavor, e eventual julgamento procedente da demanda interferirá em sua esfera jurídica. Para que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a presença da probabilidade do direito invocado na inicial e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há, ainda, o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, §3º, do CPC). A perícia juntada pela parte autora, e que fundamenta sua pretensão de revisão, parte do princípio que não é possível a aplicação de capitalização de juros, e que, a partir de 01/2018, deveria ocorrer somente correção monetária, ou seja, com juros real zero, conforme Lei nº 13.530/2017. Tratando-se de contrato firmado em janeiro de 2013, a pactuação incide sob a égide da Lei nº 12.431/2011, que alterou a Lei do FIES (Lei nº 10.260/2001) para permitir expressamente a capitalização mensal de juros nos financiamentos estudantis (art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001): Art. 5.º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; Por fim, urge salientar o que diz o art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/01, na redação dada pela Lei n.º 13.530/2017: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Observando os dispositivos legais acima transcritos, vê-se ser inconteste que a taxa de juros real igual a zero somente foi prevista para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Logo, referida situação não é extensível aos contratos anteriores, como o que foi firmado pela parte autora. Portanto, o contrato em apreço se traduz em um ato jurídico perfeito, praticado em conforme com a legislação então vigente e por ela regido, aplicando-se, portanto, as disposições do art. 6º da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em contrariedade ao pleito inicial. Por fim, no que concerne à pretendida revisão contratual, deve ser pontuado que o contrato de financiamento estudantil, embora objetive facilitar o acesso à educação em geral, não se situa à margem das regras gerais aplicáveis aos contratos em espécie, notadamente quanto à observância dos princípios da "pacta sunt servanda" e da irretroatividade da norma (art. 6º da LINDB), cujos efeitos apenas poderão ser retroativos (ex tunc) em casos específicos devidamente delineados na lei, não sendo o caso dos autos, diante do fato de existir categoricamente dispositivo legal em sentido contrário (art. 5º-C acima exposto). Neste sentido já decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PROVA EM CONTRÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ZERAGEM DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.530/2017. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por particular, médico, contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de gratuidade judiciária, excluiu a CEF do polo passivo e indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, em ação que objetiva a zeragem dos juros aplicáveis ao saldo devedor do seu contrato de FIES. 2. A decisão agravada fundamentou-se nos seguintes pontos: 1) Indeferimento da gratuidade da justiça - Justificado pela profissão do agravante, considerada de alta remuneração, bem como por sua residência em bairro nobre, fatores que indicariam capacidade financeira para arcar com as custas processuais; 2) Exclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) do polo passivo - Fundamentada na ilegitimidade da CEF, sob o argumento de que apenas a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) seriam partes legítimas para figurar na demanda; 3) Indeferimento da tutela provisória de urgência - Com base na alegação de que o contrato firmado pelo agravante data de 2017, não se submetendo, portanto, às disposições da Lei nº 13.530/2017, que introduziu a taxa de juros zero. 3. O agravante sustenta que, embora seu contrato de FIES tenha sido firmado antes de 2018, a taxa de juros zero introduzida pela Lei n. 13.530/2017 deve retroagir para beneficiar contratos em curso, conforme interpretação teleológica do preceito fundamental ao direito à educação (art. 205 da CF). Argumenta que a aplicação da taxa zero aos contratos anteriores atende ao princípio da função social do contrato, disposto no art. 421 do Código Civil. 4. A pessoa natural goza de presunção de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, do CPC), somente afastada após regular oportunidade para a parte contrária apresentar elementos capazes de elidir essa presunção. 5. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para figurar no polo de demanda envolvendo contrato de FIES, por ser agente financeiro responsável pela operacionalização do programa. 6. O "Novo FIES", instituído pela Lei nº 13.530/2017 e regulamentado pelo art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, que prevê taxa de juros real zero, aplica-se apenas a financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo amparo legal para retroatividade, de modo a alcançar contratos anteriores. 7. Ausentes a plausibilidade jurídica e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a concessão da tutela de urgência para zerar os juros do financiamento. 8. Agravo de instrumento do particular parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade judiciária e reconhecer a legitimidade da CEF. (PROCESSO: 08148839720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025) - destacamos Tem-se, portanto, ausente a probabilidade do direito requerido. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela parte promovente. Ciência às partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. Após, voltem os autos conclusos. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE
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