Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0011842-79.2016.5.03.0010 AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ RAMOS AGRAVADO: PADARIA TUPI LTDA - ME E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (art. 11-A da CLT) exige, de forma cumulativa, a determinação judicial expressa de cumprimento de ato que dependa exclusivamente da parte, a intimação do credor e, fundamentalmente, a inércia culposa (desídia) na condução do feito. Não há que se falar em inércia ou abandono da execução quando o processo trabalhista encontrava-se formalmente suspenso por decisão judicial, com o objetivo expresso de aguardar o desfecho da habilitação de crédito e recebimento perante o juízo do inventário. Agravo de Petição a que se dá provimento. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução, conforme se entender de direito. Custas, pela executada, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDA DO CARMO MESSIAS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0011842-79.2016.5.03.0010 AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ RAMOS AGRAVADO: PADARIA TUPI LTDA - ME E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (art. 11-A da CLT) exige, de forma cumulativa, a determinação judicial expressa de cumprimento de ato que dependa exclusivamente da parte, a intimação do credor e, fundamentalmente, a inércia culposa (desídia) na condução do feito. Não há que se falar em inércia ou abandono da execução quando o processo trabalhista encontrava-se formalmente suspenso por decisão judicial, com o objetivo expresso de aguardar o desfecho da habilitação de crédito e recebimento perante o juízo do inventário. Agravo de Petição a que se dá provimento. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução, conforme se entender de direito. Custas, pela executada, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO LUIZ RAMOS