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0011841-98.2025.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011841-98.2025.8.16.0129 Processo: 0011841-98.2025.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$111.553,63 Polo Ativo(s): F. ANDREIS & CIA. LTDA. Polo Passivo(s): LILIANE BAHIA COSTA ODNELSON FERNANDES COSTA SENTENÇA As partes apresentaram aditamento ao Termo de Conciliação celebrado no mov. 55.2, por meio do qual complementaram as condições anteriormente ajustadas para o cumprimento das obrigações relacionadas à limpeza do imóvel e à construção do muro divisório. No instrumento juntado no mov. 58.1 ficou consignado que os requeridos realizaram parte da retirada dos entulhos e autorizaram o ingresso da requerente, de seus profissionais e dos materiais necessários em seu imóvel para a execução do muro divisório, cujos custos serão integralmente suportados pela autora. Os requeridos Liliane Bahia Costa e Odnelson Fernandes Costa subscreveram pessoalmente o aditamento e declararam, de maneira expressa, livre e consciente, sua integral concordância com as condições estabelecidas. Tratando-se de partes capazes e de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo, em princípio, vício de consentimento ou ilegalidade manifesta nas cláusulas ajustadas, mostra-se possível a homologação da avença. A ausência de assinatura da advogada anteriormente constituída pelos requeridos não invalida o negócio jurídico, considerando que os próprios titulares do direito manifestaram pessoalmente sua anuência. Ressalva-se que a homologação não substitui eventual licença, autorização administrativa ou observância das normas técnicas e urbanísticas aplicáveis à construção do muro. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o aditamento apresentado no mov. 58.1, para que passe a integrar e complementar o Termo de Conciliação do mov. 55.2, produzindo seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o ajuste contempla obrigações ainda pendentes de cumprimento, mantenho a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado do início efetivo da obra, conforme convencionado pelas partes. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, informem se houve o integral cumprimento do acordo, advertindo-as de que o silêncio poderá ser interpretado como concordância com sua satisfação. Após, voltem conclusos para análise da extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz

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