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0011841-52.2015.5.15.0089

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0011841-52.2015.5.15.0089 AUTOR: ADRIELI RENATA BUENO RÉU: SERGIO ROBERTO DA SILVA TELECOMUNICACOES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d25efc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Id 3ad8a15: Requer a parte Exequente a suspensão da CNH, bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito da parte Executada. Invoca a ADI 5941 para argumentar a legalidade das medidas postuladas, aduzindo tratar-se, no caso, do único meio restante para buscar a satisfação do seu crédito. A pretensão não pode ser acolhida. Inicialmente, pontuo que a matriz do processo de execução está voltada para o princípio da patrimonialidade. Assim, como diretriz preponderante temos que a execução não incide sobre a pessoa do devedor, e sim sobre seus bens, excetuadas as restrições legais, que visam preservar a dignidade da pessoa do executado. Nessa perspectiva, a medida almejada pelo exequente está centrada em exegese do art. 139, IV c.c. art. 536, capute §1º, ambos do CPC, que possuem a seguinte dicção: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Os conceitos abertos, presentes nos dispositivos em destaque, conferem ao julgador ampla liberdade na condução da execução, sempre em busca da efetividade da autoridade da coisa julgada. A aludida liberdade, porém, deve ser exercida com razoabilidade e proporcionalidade e é preciso que haja evidências de que o executado esteja ocultando o patrimônio ou agindo com alguma dose de malícia para se furtar do alcance das medidas executivas. Como destacado na decisão que determinou o sobrestamento dos atos executórios, as providências tomadas com vistas à satisfação do débito exequendo, mediante a persecução de bens dos executados, mostraram-se infrutíferas. Não obstante esse panorama, tem-se que as medidas postuladas com base no art. 139, IV, do CPC - de caráter excepcional - não se revestem da necessária efetividade, pois embora o preceito legal em comento autorize ampla gama de medidas que possam ser implementadas pelo Juízo da Execução, elas devem ser efetuadas quando houver evidência de que contribuirão para o "cumprimento da ordem judicial" que, no caso, retrata a garantia do Juízo. No contexto atual desta execução, a suspensão da CNH e do passaporte, assim como o bloqueio dos cartões crédito e demais medidas coercitivas requeridas, extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando-se somente diante da demonstração indene de que o(s) Devedor(res) estaria(m) ostentando padrão de vida em moldes incompatíveis com a sua inadimplência. Não há, nos autos, indícios de que os executados estejam nessa situação ou de que sejam devedores contumazes, que continuam em pleno funcionamento da atividade econômica e agindo de má-fé para eximirem-se do pagamento da dívida. Nesse sentido, sem estabelecer vedação expressa às medidas coercitivas postuladas - não se discute a legalidade dessas medidas -, mas enfatizando o necessário juízo de ponderação, à luz das garantias individuais (inclusive do contraditório) e da constatação do total esgotamento dos meios constritivos, é o seguinte julgado da SDI-II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2. Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 3. No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido (ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023). Por tais fundamentos, indefiro os pedidos ora formulados. Reencaminhem-se os autos ao sobrestamento, onde aguardarão o decurso do prazo previsto no artigo 11-A, da CLT. Intime-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELI RENATA BUENO

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