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TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0011841-03.2025.5.15.0089 AUTOR: PATRICIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA RÉU: L V OLIVEIRA PANIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b75810 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Id ad9a4e5: Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para a reclamada comprovar o cumprimento das obrigações de fazer (anotar a CTPS e fornecer as Guias de FGTS e do Seguro Desemprego), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida ao reclamante. Passo à análise das impugnações apresentadas pela reclamada no Id 287c1ca. QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS, CONFORME TRCT. QUANTO AO PERÍODO ESTABILITÁRIO E ÀS DIFERENÇAS DE FGTS. QUANTO À CORREÇÃO/JUROS. Com razão a reclamada. Assim, considerando que cabe ao juízo velar pelo fiel cumprimento de seus julgados, determinei a retificação das contas apresentadas pelo reclamante nos seguintes termos: -compensar os valores pagos como discriminado no TRCT Id 93c2251, fazendo constar o aviso prévio indenizado e deduzido sob a rubrica “DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS” e apurar as rescisórias férias vencidas e seu terço; férias proporcionais e seu terço e 13º salário/2025 à razão de 12/12; 1/12 e 8/12, respectivamente; -limitar a verba fundiária ao período de indenização estabilitária e às rescisórias; -fazer constar as custas conforme fixado no título executivo; -fazer constar as contribuições previdenciárias conforme resultado da consulta efetuada no “site” da Receita Federal, ora juntado, que comprova a opção da reclamada pela sistemática de recolhimento fiscal do SIMPLES, cuja competência executória refoge à desta Justiça especializada; e -fazer constar a sistemática de atualização monetária e juros previstas na ADC 58, combinada com a introduzida pelos art. 389, parágrafo único e § 1º do art.406, ambos do Código Civil, a partir do ajuizamento. Isto posto, homologo os cálculos apresentados pela parte autora e retificados no Id 1906971, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$31.853,61, atualizado até 31/03/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante com exigibilidade suspensa conforme r. sentença. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) L V OLIVEIRA PANIFICADORA LTDA, CNPJ: 52.076.397/0001-07, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de Id c253612 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 03 de setembro de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta BMCC Intimado(s) / Citado(s) - L V OLIVEIRA PANIFICADORA LTDA
TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0011841-03.2025.5.15.0089 AUTOR: PATRICIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA RÉU: L V OLIVEIRA PANIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b75810 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Id ad9a4e5: Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para a reclamada comprovar o cumprimento das obrigações de fazer (anotar a CTPS e fornecer as Guias de FGTS e do Seguro Desemprego), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida ao reclamante. Passo à análise das impugnações apresentadas pela reclamada no Id 287c1ca. QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS, CONFORME TRCT. QUANTO AO PERÍODO ESTABILITÁRIO E ÀS DIFERENÇAS DE FGTS. QUANTO À CORREÇÃO/JUROS. Com razão a reclamada. Assim, considerando que cabe ao juízo velar pelo fiel cumprimento de seus julgados, determinei a retificação das contas apresentadas pelo reclamante nos seguintes termos: -compensar os valores pagos como discriminado no TRCT Id 93c2251, fazendo constar o aviso prévio indenizado e deduzido sob a rubrica “DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS” e apurar as rescisórias férias vencidas e seu terço; férias proporcionais e seu terço e 13º salário/2025 à razão de 12/12; 1/12 e 8/12, respectivamente; -limitar a verba fundiária ao período de indenização estabilitária e às rescisórias; -fazer constar as custas conforme fixado no título executivo; -fazer constar as contribuições previdenciárias conforme resultado da consulta efetuada no “site” da Receita Federal, ora juntado, que comprova a opção da reclamada pela sistemática de recolhimento fiscal do SIMPLES, cuja competência executória refoge à desta Justiça especializada; e -fazer constar a sistemática de atualização monetária e juros previstas na ADC 58, combinada com a introduzida pelos art. 389, parágrafo único e § 1º do art.406, ambos do Código Civil, a partir do ajuizamento. Isto posto, homologo os cálculos apresentados pela parte autora e retificados no Id 1906971, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$31.853,61, atualizado até 31/03/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante com exigibilidade suspensa conforme r. sentença. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) L V OLIVEIRA PANIFICADORA LTDA, CNPJ: 52.076.397/0001-07, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de Id c253612 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 03 de setembro de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta BMCC Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
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