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TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011839-69.2024.5.15.0153 AUTOR: STEFANIE MARCELA DOS SANTOS RÉU: PRECISION COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b47d7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos, etc. Ante a petição da reclamada ao Id. ce60646; Quanto à submissão dos créditos apurados ao Juízo Recuperacional, constata que: - os créditos da autora possuem natureza MISTA, considerando a data do pedido de Recuperação Judicial da reclamada, em 26/04/2024, e a vigência do contrato de trabalho havido entre as partes - de 02/05/2023 a 13/05/2024; - os honorários advocatícios sucumbenciais, referentes aos créditos do autor, do período de 02/05/2023 a 26/04/2024, e do período de 27/04/2024 a 13/05/2024, não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais), pois o fato gerador é a sentença que os definiu, posterior à data da recuperação. - Em relação às contribuições previdenciárias e as custas, estas não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais) por imposição legal, nos termos dos artigos 49 e dos artigos 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020.as custas e a contribuição previdenciária também são extraconcursais, por definição legal. Sendo assim, primeiramente, DEVERÁ a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a adequação dos cálculos de liquidação, individualizando as verbas de natureza concursal (período de 02/05/2023 a 26/04/2024), que deverão ser atualizados até a data do pedido de Recuperação Judicial supracitada, e as verbas de natureza exclusivamente extraconcursais (período de 27/04/2024 a 13/05/2024), devendo-se juntar no Pje os 2 (dois) arquivos de cálculos no formato (.PJC). Apresentados os cálculos, dê-se ciência a autora, inclusive ao administrador judicial da recuperanda. Após, tornem conclusos para deliberações acerca do prosseguimento, inclusive a expedição de certidão para habilitação dos créditos de natureza concursal. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRECISION COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011839-69.2024.5.15.0153 AUTOR: STEFANIE MARCELA DOS SANTOS RÉU: PRECISION COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b47d7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos, etc. Ante a petição da reclamada ao Id. ce60646; Quanto à submissão dos créditos apurados ao Juízo Recuperacional, constata que: - os créditos da autora possuem natureza MISTA, considerando a data do pedido de Recuperação Judicial da reclamada, em 26/04/2024, e a vigência do contrato de trabalho havido entre as partes - de 02/05/2023 a 13/05/2024; - os honorários advocatícios sucumbenciais, referentes aos créditos do autor, do período de 02/05/2023 a 26/04/2024, e do período de 27/04/2024 a 13/05/2024, não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais), pois o fato gerador é a sentença que os definiu, posterior à data da recuperação. - Em relação às contribuições previdenciárias e as custas, estas não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais) por imposição legal, nos termos dos artigos 49 e dos artigos 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020.as custas e a contribuição previdenciária também são extraconcursais, por definição legal. Sendo assim, primeiramente, DEVERÁ a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a adequação dos cálculos de liquidação, individualizando as verbas de natureza concursal (período de 02/05/2023 a 26/04/2024), que deverão ser atualizados até a data do pedido de Recuperação Judicial supracitada, e as verbas de natureza exclusivamente extraconcursais (período de 27/04/2024 a 13/05/2024), devendo-se juntar no Pje os 2 (dois) arquivos de cálculos no formato (.PJC). Apresentados os cálculos, dê-se ciência a autora, inclusive ao administrador judicial da recuperanda. Após, tornem conclusos para deliberações acerca do prosseguimento, inclusive a expedição de certidão para habilitação dos créditos de natureza concursal. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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