Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011839-64.2024.5.15.0090 AUTOR: MILTON MATIAS CASSIANO RÉU: SOMA LOGISTICA E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c63b44d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar sua retificação, rejeito o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas cuja exigibilidade tenha ocorrido antes de 14/11/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, extinguindo-se, quanto a estas, o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista proposta por MILTON MATIAS CASSIANO em face de SOMA LOGISTICA E LOCACOES LTDA, para, nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a.1) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário mínimo vigente em cada competência, no período de 01/03/2023 a 27/08/2024 (período em que o reclamante exerceu a função de operador de retroescavadeira), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 20% (considerada a modalidade rescisória); a.2) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária e juros de mora na forma da Súmula 439 do C. TST; b) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe fixado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Em atenção ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, aponto como verba sujeita à incidência de contribuições previdenciárias o adicional de insalubridade e seus reflexos em décimos terceiros salários. A intimação da União fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (artigo 832, §7º, CLT), será devidamente intimada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação apenas para fins de fixação de custas em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMA LOGISTICA E LOCACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011839-64.2024.5.15.0090 AUTOR: MILTON MATIAS CASSIANO RÉU: SOMA LOGISTICA E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c63b44d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar sua retificação, rejeito o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas cuja exigibilidade tenha ocorrido antes de 14/11/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, extinguindo-se, quanto a estas, o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista proposta por MILTON MATIAS CASSIANO em face de SOMA LOGISTICA E LOCACOES LTDA, para, nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a.1) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário mínimo vigente em cada competência, no período de 01/03/2023 a 27/08/2024 (período em que o reclamante exerceu a função de operador de retroescavadeira), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 20% (considerada a modalidade rescisória); a.2) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária e juros de mora na forma da Súmula 439 do C. TST; b) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe fixado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Em atenção ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, aponto como verba sujeita à incidência de contribuições previdenciárias o adicional de insalubridade e seus reflexos em décimos terceiros salários. A intimação da União fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (artigo 832, §7º, CLT), será devidamente intimada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação apenas para fins de fixação de custas em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON MATIAS CASSIANO