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0011839-04.2024.5.18.0083

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011839-04.2024.5.18.0083 RECORRENTE: BRUNO MENDES DA SILVA RECORRIDO: PEDREIRA HVB LTDA PROCESSO TRT-ROT-0011839-04.2024.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : BRUNO MENDES DA SILVA ADVOGADA : JULIANA BORGES DA SILVEIRA OLIVEIRA RECORRIDO : PEDREIRA HVB LTDA ADVOGADO : JOSÉ HUMBERTO ABRÃO MEIRELES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário que discute a nulidade de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas e o consequente reconhecimento de unicidade contratual e de vínculo empregatício. 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica constituída pelo reclamante, após a rescisão de contrato de emprego anterior, configurou fraude aos preceitos da legislação trabalhista ou se revelou relação cível autônoma. 3. O E. STF, ao fixar a tese do Tema 725 da Repercussão Geral, estabeleceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inclusive a contratação de sociedade unipessoal, afastando a presunção de vínculo empregatício. 4. O depoimento pessoal do reclamante revela a existência de autonomia e poder de barganha na fixação dos valores dos serviços, conduta incompatível com a subordinação jurídica típica da relação de emprego. 5. O exercício de atividade concomitante para terceiros, a ausência de controle de jornada, a utilização de ferramentas próprias e a emissão de notas fiscais confirmam a natureza cível da avença. 6. O poder de fiscalização da empresa contratante sobre o esmero e o cumprimento dos termos do contrato de prestação de serviços não configura, isoladamente, subordinação jurídica hierárquica. 7. A ausência de comprovação robusta dos elementos configuradores do vínculo empregatício, previstos nos art. 2º e 3º da CLT, impõe a validade do ajuste cível pactuado. 8. Sentença mantida. 9. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 9º da CLT. 10. Jurisprudência relevante citada: Tema 725 de Repercussão Geral do E. STF (RE 958252); Rcl 69834 GO do E. STF. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Nara Borges Kaadi P. Moreira, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por BRUNO MENDES DA SILVA em face de PEDREIRA HVB LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário suscitando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva do preposto da reclamada e de testemunhas. No mérito, busca o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Contrarrazões pela reclamada. O d. Ministério Público oficia pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.389 DO E. STF - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Inicialmente esclareço que em 05/06/2025, este Relator determinou o sobrestamento do feito a fim de aguardar o julgamento do ARE 1.532.603/PR, leading case do Tema 1.389 de Repercussão Geral do E. STF, em cumprimento de decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Gilmar Mendes, que ordenou a suspensão nacional da tramitação dos processos que tratam das seguintes matérias: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." Ao fundamentar a decisão, este Relator destacou que as pretensões deduzidas no feito envolvem "pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período em que a reclamada firmou contrato de prestação de serviços autônomos com empresa pertencente ao trabalhador" (ID.5c2fb1d, fl. 1218), e que esta matéria se insere no âmbito da questão constitucional que é objeto de exame pelo E. STF. Contudo, o Ex.mo Ministro Gilmar Mendes proferiu nova decisão, em 17/06/2026, determinando o levantamento da suspensão e o prosseguimento dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, nos seguintes termos: "A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias têm produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." Assim, em obediência à determinação da Suprema Corte, os autos foram retirados da suspensão para prosseguir no julgamento da matéria recursal. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO E DE TESTEMUNHAS O reclamante sustenta que o d. Juízo de origem, ao indeferir o pedido de oitiva do preposto da reclamada e das testemunhas arroladas, incorreu em cerceamento do direito de defesa. Alega que a prova requerida era necessária para provar a realidade da prestação de serviços, a subordinação e a fraude na contratação civil. Alega que o indeferimento da prova acarretou-lhe prejuízos, requerendo a declaração da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Eg. Vara de origem para oitiva do preposto e das testemunhas convidadas. Sem razão. Nos termos dos art. 765 da CLT e 370 do CPC, o juiz possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo seu rápido andamento e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 443, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza expressamente o indeferimento da prova testemunhal sobre fatos já provados por confissão da parte. Além disso, é bom lembrar que o juiz é o destinatário final da prova, e a ele cabe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento. No caso, a MM. Juíza do Trabalho colheu o depoimento do reclamante, e diante das declarações por ele prestadas, que revelaram dados fáticos suficientes e determinantes para esclarecer sobre o alegado vínculo de emprego, associada à prova documental, tornou despicienda a produção de outras provas, indeferiu a oitiva do preposto da reclamada e das testemunhas arroladas pelo autor. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o conjunto probatório dos autos, especialmente o conteúdo do depoimento pessoal do próprio reclamante é apto a esclarecer a matéria fática e suficiente para a formação do livre convencimento do juiz sobre a natureza jurídica da relação civil instaurada. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante sustenta que, após trabalhar como empregado celetista de 04/04/2016 a 30/06/2021, permaneceu, sem qualquer interrupção, prestando serviços à reclamada a partir de 01/07/2021 até a 16/09/2024, mediante contrato de prestação de serviços como autônomo, embora continuasse exercendo, na prática, as mesmas funções de encarregado, subordinado ao gerente da unidade. Afirma que a ausência de intervalo entre os contratos, a manutenção da subordinação, o uso de equipamentos fornecidos pela empresa (notebook, celular e rádio) e a continuidade das atividades demonstram a fraude na contratação como autônomo, em afronta ao princípio da primazia da realidade. Requer a declaração da nulidade do contrato de prestação de serviços, com o reconhecimento do vínculo de emprego no período posterior, ou, sucessivamente, o reconhecimento da unicidade contratual e da irregularidade da contratação como pessoa jurídica, com a condenação da reclamada ao pagamento de todas as parcelas postuladas na petição inicial. Ao exame. Infere-se dos autos que o reclamante foi admitido como empregado pela reclamada em 04/04/2016 para exercer a função de Mecânico Industrial, promovido a Encarregado de Mecânica Industrial em 01/03/2020. Foi dispensado sem justa causa em 30/06/2021. Em 01/08/2021 a pessoa jurídica BMS Serviços de Manutenção Ltda, cujo representando legal é o reclamante, firmou com a reclamada um contrato de prestação de serviços de assessoramento, prevenção e manutenção de máquinas e equipamentos de britagem (ID. bf3dc30, fls. 131/134). Esse contrato vigorou até 16/10/2024, quando houve o distrato (ID.bfe826c, fls. 221/222). Na petição inicial o autor requereu a declaração de nulidade desse contrato de prestação de serviços, sob a alegação de que foi fraudulento, pois continuou a prestar serviços nos mesmos termos de antes, requerendo, ainda, o reconhecimento da unicidade contratual com o deferimento das verbas rescisórias cabíveis. A reclamada, em contestação, negou a fraude e o vínculo de emprego após a rescisão do contrato de trabalho, argumentando que após a abertura da MEI, o autor prestou-lhe serviços autônomos, em função diversa da que exercia ao tempo do vínculo, pagos mediante notas fiscais O E. STF, no julgamento do RE 958252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (julgamento realizado no dia 30/08/2018 e publicado em 13/09/2019) Após o julgamento do RE 958252, o E. STF vem reconhecendo, de forma ampla, a validade da terceirização, inclusive a contratação de sociedade unipessoal para prestação de serviços, sem que com isso reste configurado o vínculo de emprego. Nesse contexto, veja-se o trecho da decisão proferida pelo E. STF na Reclamação Rcl 69834 GO: "(...) Há, ainda, precedentes do STF nos quais o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 RG justificaram a procedência da reclamação para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica, ainda que unipessoal, para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, como também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado a justificar a proteção estatal por meio do Poder Judiciário, reconhecendo o vínculo empregatício." (STF - Rcl: 69834 GO, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/08/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/08/2024 PUBLIC 29/08/2024) É importante ressaltar, entretanto, que a configuração de um contrato de prestação de serviços não deve ser empregada como subterfúgio para se mascarar, sob as vestes de uma relação de trabalho latu sensu, um contrato que apresente os elementos característicos de um típico vínculo de emprego, conforme definidos no art. 3º da CLT. Tal prática configuraria uma fraude e não estaria albergada pela tese fixada no Tema 725 do E. STF, a atrair, com isso, a aplicação do art. 9º da CLT, que invalida quaisquer atos que visem a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Com base no entendimento firmado pela Corte Suprema, a contratação de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica constituída pelo trabalhador é válida e legal, salvo se provada de forma robusta e inequívoca a presença dissimulada de todos os pressupostos do vínculo empregatício dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT (especialmente a subordinação jurídica típica). No caso, ao examinar o depoimento pessoal prestado pelo reclamante extraem-se elementos fáticos que infirmam a tese de que o contrato de prestação de serviços foi fraudulento, continuando a trabalhar como empregado no período posterior a 30/06/2021. Transcrevo a íntegra do depoimento: "(...) foi contratado em 2016, com registro em CTPS, na função de mecânico industrial, sendo que em 2020 passou a encarregado de produção; que em 2021 o proprietário Sr. Hebert lhe disse que gostaria de promover umas mudanças e gostaria de colocá-lo como gerente de produção, função que, no momento, não existia naquela unidade; que ele informou que para tanto, haveria a baixa na CTPS, seria feito o acerto rescisório e teria que constituir uma PJ, com pagamentos mediante notas fiscais, informando, ainda, que o pagamento seria no valor de seis mil reais mensais, ao que o depoente argumentou que tal valor não lhe serviria, pois já recebia esta importância como remuneração, em virtude do adicional de periculosidade e horas extras; que o Sr. Hebert então lhe disse que se não aceitasse, iria procurar outro que tivesse interesse; que, passados alguns dias, como ele reperguntou, o depoente informou que teria uma contraproposta, no valor de nove mil reais, ao que o Sr. Hebert ficou de pensar no caso; que continuou trabalhando normalmente até que, em cerca de 20 dias, o Sr. Hebert perguntou novamente, questionando 'é isso mesmo que você quer?' e, por fim, fecharam por nove mil reais; que então uma vez ajustado o valor, procurou indicação de um contador com o colega Iremar, que o indicou um, o qual fez a parte burocrática e constitui a PJ; que acertado o valor acima dito, o Sr. Hebert disse que iria dar baixa na CTPS e promover a rescisão do contrato, sendo que assim foi feito; que como encarregado de produção, tomava conta da parte do maquinário e, após constituir a PJ, cerca de três meses após, assumiu a parte de oficina, pátio, abastecimento; que, tanto como mecânico, como encarregado, fazia registro de jornada, inicialmente por biometria e, após, por reconhecimento facial; que após a constituição da PJ não fazia mais registro de jornada, mas trabalhava diariamente, além de 08h diárias; que então passou a emitir notas fiscais e recebia os pagamentos via PIX; que trabalhou da forma supra, de junho/21 até setembro/24; que em janeiro/2023 precisou faltar um dia, não avisou e o Sr. HEBERT lhe mandou um áudio lhe dizendo que estava em viagem e que não precisaria do depoente ir à Reclamada, e que deveria retornar quando ele voltasse de viagem, cerca de uma semana depois; que houve o desconto correspondente aos dias em questão; que então foi à empresa e estavam presentes o Sr. HEBERT com o Sr. Iremar, sendo que o primeiro lhe disse que havia várias reclamações de que o depoente estava faltando; que isso não ocorreu, sendo que acredita que o Sr. Hebert estava 'chutando'; que disse que não estava faltando, e então o Sr. Hebert lhe disse que gostava de seu serviço e se haveria algo que poderia fazer para melhorar, ao que o depoente lhe disse que, aproveitando a oportunidade, gostaria de um reajuste, sugerindo dez mil reais, expondo seus argumentos, sobre imposto recolhido, que se sentia sobrecarregado; que após argumentar, o Sr. Hebert aceitou a proposta, passando a receber dez mil reais até sua saída; que no final do ano passado, o Sr. Hebert dispensou dois empregados celetistas, os quais compunham a equipe de trabalho do depoente, ao que o depoente ficou 100% desmotivado, cabisbaixo, sendo que como teria que assumir a parte de mecânica dos que foram dispensados, foi largando de fazer o serviço, o que dava impacto na produção; que então, o Sr. Felipe, da controladoria/administração lhe disse 'Bruno, você está desanimado, anime-se', mas não adiantou e então ele sugeriu que fossem conversar com o Sr. Hebert; que então ao chegar lá o Sr. Hebert nada questionou sobre a razão de seu estado de ânimo e apenas disse 'você quer sair, né?', tendo o Reclamante dito que não, mas ele respondeu que, para ele, assim não servia e então lhe disse, que poderia ir embora, devendo devolver os equipamentos de trabalho, a saber: rádio e celular, sendo que assim o fez, e a partir daí não mais trabalhou; que isso foi em 16/09/2024; que então fez a emissão da nota fiscal dos dias em questão, mas o Sr. Hebert não pago de imediato, apenas após o depoente protestar a nota, cerca de um mês após; que ainda não deu baixa em sua empresa, sendo que ainda faz emissão de notas fiscais para serviços executados para outras empresas da mesma área; (...) que um dos dispensados de sua equipe, com acima dito, era o seu irmão; que houve um boato de que ele teria sido acusado de furto, assim como o outro mecânico que foi dispensado; que, reperguntado, disse não ter certeza se houve o desconto acima dito, em relação aos serviços de janeiro/23; que quando houve a baixa em sua CTPS, recebeu a rescisão contratual regularmente, bem como levantou os depósitos de FGTS; que no período após a baixa em sua CTPS até setembro/24, prestou serviços para a empresa REMASSE, que monta equipamentos para pedreiras, mas não houve emissão de nota fiscal, sendo uma diária, executada em dia de domingo; que executava os serviços com a equipe da Reclamada; que às vezes levava suas ferramentas, como máquina de solda menor, para execução dos serviços, pois a empresa não dispunha desta; que houve uma vez, em um dia de sábado, em que haviam combinado o início da execução dos serviços às 06h, sendo que chegou às 07h e o Sr. Hebert já estava no local e deu uma bronca no depoente; que quando constituiu a PJ, celebrou um contrato escrito com a Reclamada, sendo foi feito um distrato quando parou de executar os serviços; que sobre o acidente do ano de 2023, não se recorda exatamente o mês, mas estava fazendo a manutenção do britador, sendo que a cinta de elevação que estava suspendendo uma peça a ser parafusada rompeu e a peça atingiu o rosto do depoente; que foi levado para o hospital, fez exames médicos, ressonância magnética, com atendimento pelo plano de saúde; que ficou cerca de uma semana afastado; que não houve desconto nos valores pagos pela Reclamada; que o que sustentava a peça a ser erguida era uma cinta de pano, que a cinta havia se rompido em outras oportunidades; que havia um nó na parte em que a cinta havia se rompido e o depoente colocou a peça na cinta, sendo que o nó se rompeu; que fez o encaixe da cinta no guindaste, mas não foi isso o que causou o acidente, mas, sim, o rompimento da cinta; que usava como EPIs capacete, óculos, luva e abafador; que, no dia, usava apenas o capacete; que o depoente era quem fiscalizava o uso de EPIs de sua equipe; que pegava EPIs no almoxarifado quando acabassem, mas nem sempre havia suficientes para todos; (...)" (ID.9c28f84, fls. 1155/1157) Ora, o depoimento demonstra a ausência da subordinação jurídica, confirmando a validade do contrato cível celebrado a partir de 01/08/2021. Com efeito, o autor estava ciente da nova modalidade de prestação de serviços, à qual foi por ele pactuada de forma livre e de acordo com seus interesses. Segundo o reclamante, ele não aceitou a proposta do proprietário da reclamada de alterar a modalidade para PJ mediante o valor de R$ 6.000,00, por entender desvantajosa, apresentando contraproposta no valor de R$ 9.000,00, a qual, após negociação, foi aceita pela empresa. Acrescentou que em janeiro de 2023 postulou reajuste contratual para R$ 10.000,00, em razão dos impostos por ele suportados como MEI e do volume de serviço, sendo aceito pela empresa. Esse poder negocial do autor, a livre margem de barganha e fixação do valor da contraprestação é incompatível com a hipossuficiência e subordinação jurídica inerentes à relação de emprego. A onerosidade apresentava contornos cíveis, pautada na emissão de notas fiscais e assunção parcial dos riscos tributários pelo autor/prestador. O reclamante afirmou que providenciou por conta própria a constituição da empresa por indicação de um contador, que prestou serviços para empresa diversa (REMASSE) durante o período em que atuava como PJ para a reclamada e que após o distrato a empresa continua aberta para emissão de notas fiscais relativas a serviços executados para outras empresas da mesma área. Relatou, ainda, que, enquanto celetista, registrava ponto por biometria e reconhecimento facial, e após começar a trabalhar por meio de sua pessoa jurídica, deixou de fazê-lo. E noticiou que utilizava suas próprias ferramentas (como máquina de solda menor) na época do contrato de prestação de serviços. Tais elementos distanciam o trabalho prestado da modalidade de contrato regida pelo art. 3º da CLT. Esclareço que o uso de rádio e celular corporativos, bem como cobranças pontuais da reclamada quanto ao esmero e horário do serviço, caracterizam mero poder de fiscalização da execução contratual civil, insuficiente para descaracterizar a autonomia da relação mantida entre as partes, não configurando subordinação jurídica disciplinar ou hierárquica celetista. A tais fundamentos, correta a sentença que reconheceu a validade do contrato de prestação de serviços cível mantido entre as partes a partir de 01/08/2021 e indeferiu o pedido de unicidade contratual e reconhecimento de vínculo de emprego no período. Nego provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS O reclamante reitera a alegação de que por dois momentos, sofreu acidente de trabalho na sede da empresa, o que evidencia a falta de condições de trabalho, bem como o fornecimento precário de equipamentos de proteção individual. Alega que a reclamada culpada pelos acidentes, requerendo o deferimento da indenização por danos morais. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante relatou que sofreu dois acidentes de trabalho na sede da empresa: o primeiro no mês de setembro de 2019 (fratura no antebraço), citado para demonstrar o histórico de precarização laboral, embora reconhecidamente atingido pela prescrição; e o segundo em junho de 2023 (fratura grave no ouvido com risco de perda auditiva), quando atuava como encarregado de mecânica. Sustentou que os acidentes decorreram da conduta culposa da reclamada pela ausência e inadequação no fornecimento de EPIs, requerendo o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 135.000,00 (15 vezes o valor do contrato de R$ 9.000,00) ou valor a ser arbitrado pelo juízo. Com relação a eventuais fatos/acidentes ocorridos no período celetista (anterior a 30/06/2021), a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição bienal (esta ação foi protocolizada em 27/10/2024. E quanto ao acidente ocorrido no ano de 2023 (rompimento da cinta de elevação do britador), no período em que o autor prestava serviços na condição de Pessoa Jurídica sob regime estritamente cível, diante da inaplicabilidade da legislação trabalhista celetista e ausente a prova de descumprimento de obrigações civis de reparação de danos imputáveis à contratante no âmbito desta Justiça Especializada, nada é devido ao reclamante, no particular. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REEXAME DE OFÍCIO Em sede de reexame de ofício, segundo a tese jurídica fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1.059, a majoração de honorários em sede recursal prevista no art. 85, §11 do CPC, inclusive de ofício, somente se aplica em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso da parte, o que ocorreu com o apelo do reclamante, que não obteve algum êxito nesta instância revisora. Portanto, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, de 10% para 11%, sobre a base definida na sentença, ficando mantida a suspensão da exigibilidade da obrigação determinada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Honorários sucumbenciais majorados, de ofício, em favor dos advogados da reclamada. Considerando os termos da parte final da decisão proferida pelo Ex.mo Ministro Gilmar Mendes em 17/06/2026 nos autos do ARE 1.532.603, à luz do esclarecimento prestado pelo Ofício Circular 78/2026 do E. STF, de 19/06/2026, publique-se o acórdão, com retorno dos autos ao Gabinete, para novo sobrestamento até o julgamento final do Tema 1389. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; honorários sucumbenciais majorados, de ofício, em favor dos advogados da reclamada. Considerando os termos da parte final da decisão proferida pelo Ex.mo Ministro Gilmar Mendes em 17/06/2026 nos autos do ARE 1.532.603, à luz do esclarecimento prestado pelo Ofício Circular 78/2026 do E. STF, de 19/06/2026, publique-se o acórdão, com retorno dos autos ao Gabinete, para novo sobrestamento até o julgamento final do Tema 1389, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela recorrida/reclamada (Pedreira HVB LTDA), o advogado José Humberto Abrão Meireles. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PEDREIRA HVB LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011839-04.2024.5.18.0083 RECORRENTE: BRUNO MENDES DA SILVA RECORRIDO: PEDREIRA HVB LTDA PROCESSO TRT-ROT-0011839-04.2024.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : BRUNO MENDES DA SILVA ADVOGADA : JULIANA BORGES DA SILVEIRA OLIVEIRA RECORRIDO : PEDREIRA HVB LTDA ADVOGADO : JOSÉ HUMBERTO ABRÃO MEIRELES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário que discute a nulidade de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas e o consequente reconhecimento de unicidade contratual e de vínculo empregatício. 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica constituída pelo reclamante, após a rescisão de contrato de emprego anterior, configurou fraude aos preceitos da legislação trabalhista ou se revelou relação cível autônoma. 3. O E. STF, ao fixar a tese do Tema 725 da Repercussão Geral, estabeleceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inclusive a contratação de sociedade unipessoal, afastando a presunção de vínculo empregatício. 4. O depoimento pessoal do reclamante revela a existência de autonomia e poder de barganha na fixação dos valores dos serviços, conduta incompatível com a subordinação jurídica típica da relação de emprego. 5. O exercício de atividade concomitante para terceiros, a ausência de controle de jornada, a utilização de ferramentas próprias e a emissão de notas fiscais confirmam a natureza cível da avença. 6. O poder de fiscalização da empresa contratante sobre o esmero e o cumprimento dos termos do contrato de prestação de serviços não configura, isoladamente, subordinação jurídica hierárquica. 7. A ausência de comprovação robusta dos elementos configuradores do vínculo empregatício, previstos nos art. 2º e 3º da CLT, impõe a validade do ajuste cível pactuado. 8. Sentença mantida. 9. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 9º da CLT. 10. Jurisprudência relevante citada: Tema 725 de Repercussão Geral do E. STF (RE 958252); Rcl 69834 GO do E. STF. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Nara Borges Kaadi P. Moreira, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por BRUNO MENDES DA SILVA em face de PEDREIRA HVB LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário suscitando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva do preposto da reclamada e de testemunhas. No mérito, busca o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Contrarrazões pela reclamada. O d. Ministério Público oficia pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.389 DO E. STF - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Inicialmente esclareço que em 05/06/2025, este Relator determinou o sobrestamento do feito a fim de aguardar o julgamento do ARE 1.532.603/PR, leading case do Tema 1.389 de Repercussão Geral do E. STF, em cumprimento de decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Gilmar Mendes, que ordenou a suspensão nacional da tramitação dos processos que tratam das seguintes matérias: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." Ao fundamentar a decisão, este Relator destacou que as pretensões deduzidas no feito envolvem "pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período em que a reclamada firmou contrato de prestação de serviços autônomos com empresa pertencente ao trabalhador" (ID.5c2fb1d, fl. 1218), e que esta matéria se insere no âmbito da questão constitucional que é objeto de exame pelo E. STF. Contudo, o Ex.mo Ministro Gilmar Mendes proferiu nova decisão, em 17/06/2026, determinando o levantamento da suspensão e o prosseguimento dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, nos seguintes termos: "A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias têm produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." Assim, em obediência à determinação da Suprema Corte, os autos foram retirados da suspensão para prosseguir no julgamento da matéria recursal. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO E DE TESTEMUNHAS O reclamante sustenta que o d. Juízo de origem, ao indeferir o pedido de oitiva do preposto da reclamada e das testemunhas arroladas, incorreu em cerceamento do direito de defesa. Alega que a prova requerida era necessária para provar a realidade da prestação de serviços, a subordinação e a fraude na contratação civil. Alega que o indeferimento da prova acarretou-lhe prejuízos, requerendo a declaração da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Eg. Vara de origem para oitiva do preposto e das testemunhas convidadas. Sem razão. Nos termos dos art. 765 da CLT e 370 do CPC, o juiz possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo seu rápido andamento e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 443, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza expressamente o indeferimento da prova testemunhal sobre fatos já provados por confissão da parte. Além disso, é bom lembrar que o juiz é o destinatário final da prova, e a ele cabe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento. No caso, a MM. Juíza do Trabalho colheu o depoimento do reclamante, e diante das declarações por ele prestadas, que revelaram dados fáticos suficientes e determinantes para esclarecer sobre o alegado vínculo de emprego, associada à prova documental, tornou despicienda a produção de outras provas, indeferiu a oitiva do preposto da reclamada e das testemunhas arroladas pelo autor. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o conjunto probatório dos autos, especialmente o conteúdo do depoimento pessoal do próprio reclamante é apto a esclarecer a matéria fática e suficiente para a formação do livre convencimento do juiz sobre a natureza jurídica da relação civil instaurada. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante sustenta que, após trabalhar como empregado celetista de 04/04/2016 a 30/06/2021, permaneceu, sem qualquer interrupção, prestando serviços à reclamada a partir de 01/07/2021 até a 16/09/2024, mediante contrato de prestação de serviços como autônomo, embora continuasse exercendo, na prática, as mesmas funções de encarregado, subordinado ao gerente da unidade. Afirma que a ausência de intervalo entre os contratos, a manutenção da subordinação, o uso de equipamentos fornecidos pela empresa (notebook, celular e rádio) e a continuidade das atividades demonstram a fraude na contratação como autônomo, em afronta ao princípio da primazia da realidade. Requer a declaração da nulidade do contrato de prestação de serviços, com o reconhecimento do vínculo de emprego no período posterior, ou, sucessivamente, o reconhecimento da unicidade contratual e da irregularidade da contratação como pessoa jurídica, com a condenação da reclamada ao pagamento de todas as parcelas postuladas na petição inicial. Ao exame. Infere-se dos autos que o reclamante foi admitido como empregado pela reclamada em 04/04/2016 para exercer a função de Mecânico Industrial, promovido a Encarregado de Mecânica Industrial em 01/03/2020. Foi dispensado sem justa causa em 30/06/2021. Em 01/08/2021 a pessoa jurídica BMS Serviços de Manutenção Ltda, cujo representando legal é o reclamante, firmou com a reclamada um contrato de prestação de serviços de assessoramento, prevenção e manutenção de máquinas e equipamentos de britagem (ID. bf3dc30, fls. 131/134). Esse contrato vigorou até 16/10/2024, quando houve o distrato (ID.bfe826c, fls. 221/222). Na petição inicial o autor requereu a declaração de nulidade desse contrato de prestação de serviços, sob a alegação de que foi fraudulento, pois continuou a prestar serviços nos mesmos termos de antes, requerendo, ainda, o reconhecimento da unicidade contratual com o deferimento das verbas rescisórias cabíveis. A reclamada, em contestação, negou a fraude e o vínculo de emprego após a rescisão do contrato de trabalho, argumentando que após a abertura da MEI, o autor prestou-lhe serviços autônomos, em função diversa da que exercia ao tempo do vínculo, pagos mediante notas fiscais O E. STF, no julgamento do RE 958252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (julgamento realizado no dia 30/08/2018 e publicado em 13/09/2019) Após o julgamento do RE 958252, o E. STF vem reconhecendo, de forma ampla, a validade da terceirização, inclusive a contratação de sociedade unipessoal para prestação de serviços, sem que com isso reste configurado o vínculo de emprego. Nesse contexto, veja-se o trecho da decisão proferida pelo E. STF na Reclamação Rcl 69834 GO: "(...) Há, ainda, precedentes do STF nos quais o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 RG justificaram a procedência da reclamação para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica, ainda que unipessoal, para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, como também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado a justificar a proteção estatal por meio do Poder Judiciário, reconhecendo o vínculo empregatício." (STF - Rcl: 69834 GO, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/08/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/08/2024 PUBLIC 29/08/2024) É importante ressaltar, entretanto, que a configuração de um contrato de prestação de serviços não deve ser empregada como subterfúgio para se mascarar, sob as vestes de uma relação de trabalho latu sensu, um contrato que apresente os elementos característicos de um típico vínculo de emprego, conforme definidos no art. 3º da CLT. Tal prática configuraria uma fraude e não estaria albergada pela tese fixada no Tema 725 do E. STF, a atrair, com isso, a aplicação do art. 9º da CLT, que invalida quaisquer atos que visem a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Com base no entendimento firmado pela Corte Suprema, a contratação de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica constituída pelo trabalhador é válida e legal, salvo se provada de forma robusta e inequívoca a presença dissimulada de todos os pressupostos do vínculo empregatício dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT (especialmente a subordinação jurídica típica). No caso, ao examinar o depoimento pessoal prestado pelo reclamante extraem-se elementos fáticos que infirmam a tese de que o contrato de prestação de serviços foi fraudulento, continuando a trabalhar como empregado no período posterior a 30/06/2021. Transcrevo a íntegra do depoimento: "(...) foi contratado em 2016, com registro em CTPS, na função de mecânico industrial, sendo que em 2020 passou a encarregado de produção; que em 2021 o proprietário Sr. Hebert lhe disse que gostaria de promover umas mudanças e gostaria de colocá-lo como gerente de produção, função que, no momento, não existia naquela unidade; que ele informou que para tanto, haveria a baixa na CTPS, seria feito o acerto rescisório e teria que constituir uma PJ, com pagamentos mediante notas fiscais, informando, ainda, que o pagamento seria no valor de seis mil reais mensais, ao que o depoente argumentou que tal valor não lhe serviria, pois já recebia esta importância como remuneração, em virtude do adicional de periculosidade e horas extras; que o Sr. Hebert então lhe disse que se não aceitasse, iria procurar outro que tivesse interesse; que, passados alguns dias, como ele reperguntou, o depoente informou que teria uma contraproposta, no valor de nove mil reais, ao que o Sr. Hebert ficou de pensar no caso; que continuou trabalhando normalmente até que, em cerca de 20 dias, o Sr. Hebert perguntou novamente, questionando 'é isso mesmo que você quer?' e, por fim, fecharam por nove mil reais; que então uma vez ajustado o valor, procurou indicação de um contador com o colega Iremar, que o indicou um, o qual fez a parte burocrática e constitui a PJ; que acertado o valor acima dito, o Sr. Hebert disse que iria dar baixa na CTPS e promover a rescisão do contrato, sendo que assim foi feito; que como encarregado de produção, tomava conta da parte do maquinário e, após constituir a PJ, cerca de três meses após, assumiu a parte de oficina, pátio, abastecimento; que, tanto como mecânico, como encarregado, fazia registro de jornada, inicialmente por biometria e, após, por reconhecimento facial; que após a constituição da PJ não fazia mais registro de jornada, mas trabalhava diariamente, além de 08h diárias; que então passou a emitir notas fiscais e recebia os pagamentos via PIX; que trabalhou da forma supra, de junho/21 até setembro/24; que em janeiro/2023 precisou faltar um dia, não avisou e o Sr. HEBERT lhe mandou um áudio lhe dizendo que estava em viagem e que não precisaria do depoente ir à Reclamada, e que deveria retornar quando ele voltasse de viagem, cerca de uma semana depois; que houve o desconto correspondente aos dias em questão; que então foi à empresa e estavam presentes o Sr. HEBERT com o Sr. Iremar, sendo que o primeiro lhe disse que havia várias reclamações de que o depoente estava faltando; que isso não ocorreu, sendo que acredita que o Sr. Hebert estava 'chutando'; que disse que não estava faltando, e então o Sr. Hebert lhe disse que gostava de seu serviço e se haveria algo que poderia fazer para melhorar, ao que o depoente lhe disse que, aproveitando a oportunidade, gostaria de um reajuste, sugerindo dez mil reais, expondo seus argumentos, sobre imposto recolhido, que se sentia sobrecarregado; que após argumentar, o Sr. Hebert aceitou a proposta, passando a receber dez mil reais até sua saída; que no final do ano passado, o Sr. Hebert dispensou dois empregados celetistas, os quais compunham a equipe de trabalho do depoente, ao que o depoente ficou 100% desmotivado, cabisbaixo, sendo que como teria que assumir a parte de mecânica dos que foram dispensados, foi largando de fazer o serviço, o que dava impacto na produção; que então, o Sr. Felipe, da controladoria/administração lhe disse 'Bruno, você está desanimado, anime-se', mas não adiantou e então ele sugeriu que fossem conversar com o Sr. Hebert; que então ao chegar lá o Sr. Hebert nada questionou sobre a razão de seu estado de ânimo e apenas disse 'você quer sair, né?', tendo o Reclamante dito que não, mas ele respondeu que, para ele, assim não servia e então lhe disse, que poderia ir embora, devendo devolver os equipamentos de trabalho, a saber: rádio e celular, sendo que assim o fez, e a partir daí não mais trabalhou; que isso foi em 16/09/2024; que então fez a emissão da nota fiscal dos dias em questão, mas o Sr. Hebert não pago de imediato, apenas após o depoente protestar a nota, cerca de um mês após; que ainda não deu baixa em sua empresa, sendo que ainda faz emissão de notas fiscais para serviços executados para outras empresas da mesma área; (...) que um dos dispensados de sua equipe, com acima dito, era o seu irmão; que houve um boato de que ele teria sido acusado de furto, assim como o outro mecânico que foi dispensado; que, reperguntado, disse não ter certeza se houve o desconto acima dito, em relação aos serviços de janeiro/23; que quando houve a baixa em sua CTPS, recebeu a rescisão contratual regularmente, bem como levantou os depósitos de FGTS; que no período após a baixa em sua CTPS até setembro/24, prestou serviços para a empresa REMASSE, que monta equipamentos para pedreiras, mas não houve emissão de nota fiscal, sendo uma diária, executada em dia de domingo; que executava os serviços com a equipe da Reclamada; que às vezes levava suas ferramentas, como máquina de solda menor, para execução dos serviços, pois a empresa não dispunha desta; que houve uma vez, em um dia de sábado, em que haviam combinado o início da execução dos serviços às 06h, sendo que chegou às 07h e o Sr. Hebert já estava no local e deu uma bronca no depoente; que quando constituiu a PJ, celebrou um contrato escrito com a Reclamada, sendo foi feito um distrato quando parou de executar os serviços; que sobre o acidente do ano de 2023, não se recorda exatamente o mês, mas estava fazendo a manutenção do britador, sendo que a cinta de elevação que estava suspendendo uma peça a ser parafusada rompeu e a peça atingiu o rosto do depoente; que foi levado para o hospital, fez exames médicos, ressonância magnética, com atendimento pelo plano de saúde; que ficou cerca de uma semana afastado; que não houve desconto nos valores pagos pela Reclamada; que o que sustentava a peça a ser erguida era uma cinta de pano, que a cinta havia se rompido em outras oportunidades; que havia um nó na parte em que a cinta havia se rompido e o depoente colocou a peça na cinta, sendo que o nó se rompeu; que fez o encaixe da cinta no guindaste, mas não foi isso o que causou o acidente, mas, sim, o rompimento da cinta; que usava como EPIs capacete, óculos, luva e abafador; que, no dia, usava apenas o capacete; que o depoente era quem fiscalizava o uso de EPIs de sua equipe; que pegava EPIs no almoxarifado quando acabassem, mas nem sempre havia suficientes para todos; (...)" (ID.9c28f84, fls. 1155/1157) Ora, o depoimento demonstra a ausência da subordinação jurídica, confirmando a validade do contrato cível celebrado a partir de 01/08/2021. Com efeito, o autor estava ciente da nova modalidade de prestação de serviços, à qual foi por ele pactuada de forma livre e de acordo com seus interesses. Segundo o reclamante, ele não aceitou a proposta do proprietário da reclamada de alterar a modalidade para PJ mediante o valor de R$ 6.000,00, por entender desvantajosa, apresentando contraproposta no valor de R$ 9.000,00, a qual, após negociação, foi aceita pela empresa. Acrescentou que em janeiro de 2023 postulou reajuste contratual para R$ 10.000,00, em razão dos impostos por ele suportados como MEI e do volume de serviço, sendo aceito pela empresa. Esse poder negocial do autor, a livre margem de barganha e fixação do valor da contraprestação é incompatível com a hipossuficiência e subordinação jurídica inerentes à relação de emprego. A onerosidade apresentava contornos cíveis, pautada na emissão de notas fiscais e assunção parcial dos riscos tributários pelo autor/prestador. O reclamante afirmou que providenciou por conta própria a constituição da empresa por indicação de um contador, que prestou serviços para empresa diversa (REMASSE) durante o período em que atuava como PJ para a reclamada e que após o distrato a empresa continua aberta para emissão de notas fiscais relativas a serviços executados para outras empresas da mesma área. Relatou, ainda, que, enquanto celetista, registrava ponto por biometria e reconhecimento facial, e após começar a trabalhar por meio de sua pessoa jurídica, deixou de fazê-lo. E noticiou que utilizava suas próprias ferramentas (como máquina de solda menor) na época do contrato de prestação de serviços. Tais elementos distanciam o trabalho prestado da modalidade de contrato regida pelo art. 3º da CLT. Esclareço que o uso de rádio e celular corporativos, bem como cobranças pontuais da reclamada quanto ao esmero e horário do serviço, caracterizam mero poder de fiscalização da execução contratual civil, insuficiente para descaracterizar a autonomia da relação mantida entre as partes, não configurando subordinação jurídica disciplinar ou hierárquica celetista. A tais fundamentos, correta a sentença que reconheceu a validade do contrato de prestação de serviços cível mantido entre as partes a partir de 01/08/2021 e indeferiu o pedido de unicidade contratual e reconhecimento de vínculo de emprego no período. Nego provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS O reclamante reitera a alegação de que por dois momentos, sofreu acidente de trabalho na sede da empresa, o que evidencia a falta de condições de trabalho, bem como o fornecimento precário de equipamentos de proteção individual. Alega que a reclamada culpada pelos acidentes, requerendo o deferimento da indenização por danos morais. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante relatou que sofreu dois acidentes de trabalho na sede da empresa: o primeiro no mês de setembro de 2019 (fratura no antebraço), citado para demonstrar o histórico de precarização laboral, embora reconhecidamente atingido pela prescrição; e o segundo em junho de 2023 (fratura grave no ouvido com risco de perda auditiva), quando atuava como encarregado de mecânica. Sustentou que os acidentes decorreram da conduta culposa da reclamada pela ausência e inadequação no fornecimento de EPIs, requerendo o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 135.000,00 (15 vezes o valor do contrato de R$ 9.000,00) ou valor a ser arbitrado pelo juízo. Com relação a eventuais fatos/acidentes ocorridos no período celetista (anterior a 30/06/2021), a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição bienal (esta ação foi protocolizada em 27/10/2024. E quanto ao acidente ocorrido no ano de 2023 (rompimento da cinta de elevação do britador), no período em que o autor prestava serviços na condição de Pessoa Jurídica sob regime estritamente cível, diante da inaplicabilidade da legislação trabalhista celetista e ausente a prova de descumprimento de obrigações civis de reparação de danos imputáveis à contratante no âmbito desta Justiça Especializada, nada é devido ao reclamante, no particular. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REEXAME DE OFÍCIO Em sede de reexame de ofício, segundo a tese jurídica fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1.059, a majoração de honorários em sede recursal prevista no art. 85, §11 do CPC, inclusive de ofício, somente se aplica em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso da parte, o que ocorreu com o apelo do reclamante, que não obteve algum êxito nesta instância revisora. Portanto, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, de 10% para 11%, sobre a base definida na sentença, ficando mantida a suspensão da exigibilidade da obrigação determinada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Honorários sucumbenciais majorados, de ofício, em favor dos advogados da reclamada. Considerando os termos da parte final da decisão proferida pelo Ex.mo Ministro Gilmar Mendes em 17/06/2026 nos autos do ARE 1.532.603, à luz do esclarecimento prestado pelo Ofício Circular 78/2026 do E. STF, de 19/06/2026, publique-se o acórdão, com retorno dos autos ao Gabinete, para novo sobrestamento até o julgamento final do Tema 1389. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; honorários sucumbenciais majorados, de ofício, em favor dos advogados da reclamada. Considerando os termos da parte final da decisão proferida pelo Ex.mo Ministro Gilmar Mendes em 17/06/2026 nos autos do ARE 1.532.603, à luz do esclarecimento prestado pelo Ofício Circular 78/2026 do E. STF, de 19/06/2026, publique-se o acórdão, com retorno dos autos ao Gabinete, para novo sobrestamento até o julgamento final do Tema 1389, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela recorrida/reclamada (Pedreira HVB LTDA), o advogado José Humberto Abrão Meireles. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MENDES DA SILVA

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