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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0011838-90.2023.5.15.0130 AGRAVANTE: KELSSILENY FRANCA MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: KELSSILENY FRANCA MACHADO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5532dad) proferida nos autos do processo 0011838-90.2023.5.15.0130 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011838-90.2023.5.15.0130 AGRAVANTE: KELSSILENY FRANCA MACHADO ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA AGRAVANTE: MEGA OFFICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. FABIO RICARDO MARTINS CERONI AGRAVADA: KELSSILENY FRANCA MACHADO ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA AGRAVADO: MEGA OFFICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. FABIO RICARDO MARTINS CERONI IGM/ala D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 15º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com base nos óbices das Súmulas 126, 297, 333 e 459 do TST, do art. 896, “c” e §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT e da conformidade do acórdão regional com as teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento da ADI 5.766 e da ADCs 58 e 59, as Partes agravam de instrumento: a) a Reclamada, pretendendo o processamento de sua revista no tocante aos temas da negativa de prestação jurisdicional, do salário pago por fora, aos prêmios e à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; e b) a Reclamante, requerendo o reexame da questão relativa ao plano de saúde, à jornada laboral, às horas extras, à validade dos controles de ponto, à dedução das horas extras comprovadamente pagas, à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à correção monetária e aos juros de mora. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL Inicialmente, verifica-se que a Reclamada não renovou, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos relativos ao à validade dos cartões de ponto e às horas extras deferidas, operando-se a preclusão consumativa quanto aos respectivos temas (princípio tantum devolutum quantum appellatum), ante a falta de devolutividade das matérias que se encontram à margem da cognição desta Corte. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PAGAMENTO EXTRAFOLHA – PRÊMIOS In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas (negativa de prestação jurisdicional, salário pago por fora e prêmios) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00 (págs. 968 e 1.227), não pode ser considerado elevado, a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 459 e 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Cumpre destacar que, em caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 339 diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No entanto, no caso dos autos, não se verifica ausência de fundamentação na decisão recorrida, mas eventual decisão em descompasso com as expectativas da Parte recorrente, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL In casu, quanto ao tema em epígrafe, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência. Isso porque o apelo não cumpre os comandos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quanto à delimitação da controvérsia suscitada e ao cotejo analítico com os fundamentos jurídicos recursais. Com efeito, a Parte deixou de transcrever os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o exame da matéria pela Corte a quo. Ainda, sobreleva notar que não aproveita à Parte a transcrição de trecho do acórdão realizada em tópico diverso (pág. 1.329). Pela mesma razão, não há como confrontar analiticamente os fundamentos jurídicos indicados no apelo com todos os fundamentos do acórdão regional. Nesse sentido, o recurso também não atende ao disposto pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes da SBDI-1 do TST (cfr. E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Ressalte-se que não cabe ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. Nesse diapasão, o recurso de revista não satisfaz os requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que esbarra no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que contamina a transcendência da causa, independentemente da matéria objeto de insurgência e do valor da condenação (R$ 40.000,00 – págs. 968 e 1.227), importância que, por si só, não justificaria um reexame da causa por esta Corte, mormente diante da inviabilidade processual do recurso. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE In casu, as matérias veiculadas no recurso de revista obreiro (plano de saúde, jornada laboral, horas extras, validade dos controles de ponto, dedução das horas extras comprovadamente pagas, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correção monetária e juros de mora) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 494.394,12 (pág. 46), que não podem ser considerados elevados a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 297 e 333 do TST, art. 896, “c” e § 7º, da CLT e conformidade da decisão regional com os entendimentos vinculantes fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, inclusive no que concerne às alterações promovidas pela Lei 14.905/24, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, e da ADI 5.766, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Repisa-se que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. IV) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista das Partes, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090214573510700000202187969. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090214573510700000202187969?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- KELSSILENY FRANCA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0011838-90.2023.5.15.0130 AGRAVANTE: KELSSILENY FRANCA MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: KELSSILENY FRANCA MACHADO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5532dad) proferida nos autos do processo 0011838-90.2023.5.15.0130 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011838-90.2023.5.15.0130 AGRAVANTE: KELSSILENY FRANCA MACHADO ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA AGRAVANTE: MEGA OFFICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. FABIO RICARDO MARTINS CERONI AGRAVADA: KELSSILENY FRANCA MACHADO ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA AGRAVADO: MEGA OFFICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. FABIO RICARDO MARTINS CERONI IGM/ala D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 15º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com base nos óbices das Súmulas 126, 297, 333 e 459 do TST, do art. 896, “c” e §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT e da conformidade do acórdão regional com as teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento da ADI 5.766 e da ADCs 58 e 59, as Partes agravam de instrumento: a) a Reclamada, pretendendo o processamento de sua revista no tocante aos temas da negativa de prestação jurisdicional, do salário pago por fora, aos prêmios e à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; e b) a Reclamante, requerendo o reexame da questão relativa ao plano de saúde, à jornada laboral, às horas extras, à validade dos controles de ponto, à dedução das horas extras comprovadamente pagas, à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à correção monetária e aos juros de mora. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL Inicialmente, verifica-se que a Reclamada não renovou, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos relativos ao à validade dos cartões de ponto e às horas extras deferidas, operando-se a preclusão consumativa quanto aos respectivos temas (princípio tantum devolutum quantum appellatum), ante a falta de devolutividade das matérias que se encontram à margem da cognição desta Corte. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PAGAMENTO EXTRAFOLHA – PRÊMIOS In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas (negativa de prestação jurisdicional, salário pago por fora e prêmios) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00 (págs. 968 e 1.227), não pode ser considerado elevado, a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 459 e 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Cumpre destacar que, em caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 339 diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No entanto, no caso dos autos, não se verifica ausência de fundamentação na decisão recorrida, mas eventual decisão em descompasso com as expectativas da Parte recorrente, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL In casu, quanto ao tema em epígrafe, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência. Isso porque o apelo não cumpre os comandos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quanto à delimitação da controvérsia suscitada e ao cotejo analítico com os fundamentos jurídicos recursais. Com efeito, a Parte deixou de transcrever os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o exame da matéria pela Corte a quo. Ainda, sobreleva notar que não aproveita à Parte a transcrição de trecho do acórdão realizada em tópico diverso (pág. 1.329). Pela mesma razão, não há como confrontar analiticamente os fundamentos jurídicos indicados no apelo com todos os fundamentos do acórdão regional. Nesse sentido, o recurso também não atende ao disposto pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes da SBDI-1 do TST (cfr. E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Ressalte-se que não cabe ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. Nesse diapasão, o recurso de revista não satisfaz os requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que esbarra no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que contamina a transcendência da causa, independentemente da matéria objeto de insurgência e do valor da condenação (R$ 40.000,00 – págs. 968 e 1.227), importância que, por si só, não justificaria um reexame da causa por esta Corte, mormente diante da inviabilidade processual do recurso. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE In casu, as matérias veiculadas no recurso de revista obreiro (plano de saúde, jornada laboral, horas extras, validade dos controles de ponto, dedução das horas extras comprovadamente pagas, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correção monetária e juros de mora) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 494.394,12 (pág. 46), que não podem ser considerados elevados a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 297 e 333 do TST, art. 896, “c” e § 7º, da CLT e conformidade da decisão regional com os entendimentos vinculantes fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, inclusive no que concerne às alterações promovidas pela Lei 14.905/24, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, e da ADI 5.766, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Repisa-se que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. IV) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista das Partes, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-los, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090214573510700000202187969. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090214573510700000202187969?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MEGA OFFICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP