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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0011838-52.2025.5.03.0034 RECORRENTE: SABRINE CRISTINA PENEDO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS SOUZA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011838-52.2025.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante (id. c525c87), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. f0b92ca, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTOS: A reclamante assevera que o v. acórdão é omisso/contraditório/obscuro quanto: ao período efetivamente discutido na demanda; à contradição entre a disponibilização do posto de trabalho e o aso de inaptidão; à posterior emissão de aso de aptidão com restrições; à tese central do recurso ordinário: quem deve suportar os efeitos do período sem benefício e sem salário; à tese subsidiária de rescisão indireta; ao pedido de danos morais. Não lhe assiste razão. Não se verifica o alegado vício no julgado, como se infere do acórdão/certidão de julgamento. A presente demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e, assim, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, expressamente mencionado no julgado, a sentença (id. b11dc77) foi confirmada por seus próprios fundamentos. Portanto, como foram adotadas as razões de decidir consignadas na decisão primeva, inexiste vício a ser sanado, porque as matérias não deixaram de ser analisadas por esta d. Turma, que segue, em sua maioria, o entendimento adotado na decisão de origem, como registrado na certidão de julgamento. Ademais, destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Sem olvidar que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. Ante o exposto, rejeito os embargos. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINE CRISTINA PENEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0011838-52.2025.5.03.0034 RECORRENTE: SABRINE CRISTINA PENEDO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS SOUZA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011838-52.2025.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante (id. c525c87), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. f0b92ca, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTOS: A reclamante assevera que o v. acórdão é omisso/contraditório/obscuro quanto: ao período efetivamente discutido na demanda; à contradição entre a disponibilização do posto de trabalho e o aso de inaptidão; à posterior emissão de aso de aptidão com restrições; à tese central do recurso ordinário: quem deve suportar os efeitos do período sem benefício e sem salário; à tese subsidiária de rescisão indireta; ao pedido de danos morais. Não lhe assiste razão. Não se verifica o alegado vício no julgado, como se infere do acórdão/certidão de julgamento. A presente demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e, assim, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, expressamente mencionado no julgado, a sentença (id. b11dc77) foi confirmada por seus próprios fundamentos. Portanto, como foram adotadas as razões de decidir consignadas na decisão primeva, inexiste vício a ser sanado, porque as matérias não deixaram de ser analisadas por esta d. Turma, que segue, em sua maioria, o entendimento adotado na decisão de origem, como registrado na certidão de julgamento. Ademais, destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Sem olvidar que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. Ante o exposto, rejeito os embargos. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS SOUZA LTDA