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0011838-46.2025.5.03.0036

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011838-46.2025.5.03.0036 AUTOR: JOSE ERIVAM DA SILVA RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d2374e proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSE ERIVAM DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificado, postulando o pagamento das seguintes parcelas: Verbas rescisórias, FGTS + 40%, seguro desemprego, auxílio alimentação, adicional de transferência, adicional de insalubridade, horas extras e descanso semanal remunerado, acúmulo de função, equiparação salarial, danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT (Id. 9c053a0). Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.081,11 e juntou procuração e documentos. O reclamado apresentou contestação sob Id. 85dba19, suscitando preliminares e impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id. 335a2b9. Impugnação à contestação sob Id. 36da358. Laudo pericial anexado sob Id. 50364d5, com esclarecimentos sob Id. 0d7bdfd. Realizada audiência de instrução, conforme ata Id. 64e2584, foi ouvida uma testemunha da parte autora. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Razões finais orais remissivas. Conclusos os autos para decisão, exarada nesta data. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da recuperação judicial A Reclamada informou que ingressou com pedido de recuperação judicial em trâmite perante a Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora/MG, sob o número 1002881-72.2025.8.13.0145, alegando que o douto juízo acolheu pedido de tutela de urgência, e determinou a “suspensão de todas as execuções e demandas ajuizadas ou em curso em desfavor das recuperandas”, bem como a liberação e desbloqueio de valores constritos na Justiça do Trabalho. Em razão disso, entende que o presente feito deve ser suspenso. Cumpre salientar que, nos termos dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 52, III, da Lei 11.101/2005, a ação deve seguir o curso normal até a apuração de eventuais débitos. Nesse sentido, o requerimento de suspensão da ação trabalhista será analisado, oportunamente, na fase processual própria, quando se verificará se a situação de recuperação judicial ainda persiste. Rejeito. Da limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos Primeiramente, cumpre salientar que a presente demanda foi ajuizada sob o Rito Ordinário, atraindo a aplicação da interpretação contida no §2º da Instrução Normativa nº. 41 do C. TST acerca do art. 840, §1º da CLT: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil No sentido da incidência da referida interpretação para os processos submetidos ao Rito Ordinário, segue recente julgado proferido pela 6ª Turma do C. TST: TST - RRAg 01010435120195010263 (TST) Jurisprudência Data de publicação: 11/11/2022 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. DIREITO POTESTATIVO DA RECLAMANTE AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS (…) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 (em 08/11/2019) e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso , o TRT entendeu que "os valores atribuídos aos pedidos se prestam apenas para definição do rito e cálculo das custas, retratando mera estimativa, de conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, devendo a apuração do efetivo montante devido ocorrer apenas na fase de liquidação, não havendo que se falar em limite aos valores atribuídos" . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (grifos acrescentados) Dessa forma, em se tratando de processo submetido ao Rito Ordinário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, eis que se configuram como mera estimativa, nos termos do art. 12, §2º da IN 41 do C. TST c/c art. 840, §1º da CLT, sendo tal interpretação recentemente corroborada pelo julgado acima transcrito. Rejeito a preliminar. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Equiparação salarial. Ausência de indicação de paradigmas A reclamada argui a inépcia do pedido de equiparação salarial pela não indicação do paradigma. Analisando os termos da peça de ingresso, verifica-se que, de fato, o reclamante requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação, com fulcro no art. 461, da CLT, mas não indicou o nome de paradigma, limitando-se a afirmar que “recebeu salário inferior ao de outro colega que exercia a mesma função e havia sido contratado após o Reclamante” (Id. 9c053a0). A ausência de indicação do paradigma impossibilita a análise de requisitos essenciais para a aplicação do artigo legal invocado, como a identidade de funções, diferença de tempo de serviço ou de tempo na função. Ainda, a omissão impede que a ré exerça de forma plena o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, acolho a preliminar de inépcia arguida pela reclamada em relação ao pedido de equiparação salarial, razão pela qual extingo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c o artigo 330, I, §1º, II, ambos do CPC. Do acúmulo de função Não há impedimento legal para que o empregador distribua ao empregado tarefas compatíveis com sua condição pessoal e relacionadas ao conjunto de atribuições inerentes à função contratada. Trata-se de manifestação legítima do poder diretivo empresarial, que, por si só, não gera direito ao pagamento de plus salarial. Produzida prova oral a respeito da controvérsia, a única testemunha ouvida nos autos a respeito do tema prestou as seguintes informações: Depoimento da testemunha do reclamante, sr. Lucas: O reclamante era pedreiro e, nas duas obras em que trabalharam juntos, o reclamante também trabalhava como carpinteiro, armador e roçagem; o reclamante era o único pedreiro da obra, mas outros empregados que trabalhavam na obra faziam as mesmas atividades que o autor; não havia parte de pintura nas obras em que o depoente trabalhou. No caso, embora a testemunha tenha afirmado que o reclamante, além da função de pedreiro, também realizava atividades de carpintaria, armação e roçagem, declarou, de forma igualmente relevante, que outros empregados da obra desempenhavam as mesmas atividades, circunstância que afasta a alegação de atribuição extraordinária e exclusiva de tarefas estranhas ao conteúdo ocupacional do cargo. Além disso, a testemunha esclareceu que não havia atividades de pintura nas obras em que trabalharam juntos, não havendo, portanto, suporte probatório para a alegação de que o reclamante exercesse habitualmente também a função de pintor. De todo modo, o desempenho de tarefas de carpintaria, armação e roçagem, no contexto das obras em que o reclamante atuava como pedreiro, não evidencia, por si só, o exercício concomitante de funções autônomas, com acréscimo qualitativo de responsabilidades ou alteração substancial do conteúdo ocupacional contratado. Ausente prova de que tais atividades extrapolassem aquelas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o conjunto de tarefas inerentes ao labor em obras de construção civil, incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Assim, não comprovado o alegado acúmulo de funções, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Do adicional de insalubridade O autor alega que, como pedreiro, laborava exposto habitualmente a agentes químicos (impermeabilização/pintura), ruído e vibração (martelete/lixadeira), fazendo jus ao adicional de insalubridade. A parte ré, em defesa, nega exposição habitual e aponta para o fornecimento de EPIs eficazes. Havendo controvérsia, por expressa previsão legal (art. 195 da CLT), foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi juntado no Id. 54ca8df, contendo as seguintes observações sobre a matéria: “I - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: (...) 1.2) Os levantamentos de campo foram iniciados no dia 05/05/2026, às 16h00min, na sede Réu localizada na Rua Batista de Oliveira, no 1.164, sala 208, Bairro Granbery, em Juiz de Fora -MG. Diligências complementares foram realizadas no 14/05/2026, às 08h00min, na Usina Fotovoltaica da Prefeitura de Juiz de Fora instalada nas dependências do Estádio Municipal Radialista Mário Helênio localizado Avenida Eugênio do Nascimento, s/n, Bairro Aeroporto, em Juiz de Fora-MG. (...) De acordo com as informações prestadas pelo Assistente Técnico indicado pelo Réu, a Usina Fotovoltaica da Prefeitura de Juiz de Fora, que foi construída pela empresa Reclamada, apresenta as mesmas características construtivas das obras que contaram com a participação do Autor (painéis fotovoltaicos posicionados e fixados em estruturas metálicas ao nível do solo e apoiadas em sapatas de concreto. (...) III - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR: Segundo as informações disponibilizadas durante as diligências e os dados já juntados aos autos, o Autor atuou nas obras sob a responsabilidade do Réu, já concluídas, que foram executadas nas cidades de Gavião Peixoto-SP, Jacareí-SP, Carmo-RJ, Bom Jardim-RJ e Quatis-RJ. Referidas obras envolveram a construção de Usinas Fotovoltaicas nas quais os painéis responsáveis pela geração de energia elétrica são posicionados e fixados em estruturas metálicas ao nível do solo e apoiadas em sapatas de concreto. A construção das citadas Usinas Fotovoltaicas envolveu, basicamente, as seguintes etapas: - preparação do terreno incluindo, quando necessário, serviços de movimentação de terra e terraplanagem; - obras civis de construção, quando indicado, de cerca/alambrado de proteção no perímetro da usina; - obras civis de construção das bases em concreto para sustentação das estacas ou pilares metálicos; - obras civis de construção de caixas de passagem de cabos elétricos subterrâneos; - instalação e conexão dos componentes elétricos. Atuando como Pedreiro as atividades desenvolvidas pelo Reclamante estavam relacionadas às obras civis relacionadas ao processo de construção das Usinas Fotovoltaicas, a saber: - participar da construção de bases em concreto para a fixação dos pilares das estruturas metálicas; - participar da construção das cercas/alambrados de proteção envolvendo o perímetro das UFV; - participar da construção de estruturas em alvenaria integrantes das redes de interligação dos painéis; - executar atividades de organização dos canteiros de obras. (...) IV - AVALIAÇÕES TÉCNICAS REALIZADAS NOS LOCAIS DE TRABALHO: * Quanto à insalubridade: 4.1) RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE: (...) Considerando que os ambientes de trabalho do Autor encontram-se completamente descaracterizados (obras concluídas), o procedimento de avaliação quantitativa da exposição ao ruído restou completamente prejudicado. No entanto, no presente caso, é possível registrar as seguintes observações: - a rotina de trabalho do Reclamante não envolveu a operação habitual de máquinas e equipamentos produtores de ruído em níveis significativos; - os documentos de ID 2858ed2 registram o fornecimento ao Autor de protetores auriculares. 4.4) AGENTES QUÍMICOS: (Avaliação qualitativa - Anexo nº 13, NR-15, Portaria nº 3.214/78) As atividades do Reclamante não envolveram a manipulação e/ou a exposição a agentes químicos nocivos em condições de insalubridade. (...) V - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos ao Autor estão registrados no documento de ID 2858ed2, a saber: botina de segurança, capacete, óculos de proteção, protetores auriculares, perneira, luvas de proteção e respiradores descartáveis. VI - QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR (ID cb75fbd): Ambiente de Trabalho: • Qual a descrição detalhada do ambiente em que o Reclamante trabalhou durante o período de exposição aos agentes insalubres? Descreva as condições de ventilação, luminosidade e temperatura dos locais de trabalho. R. O Autor laborou, basicamente, ao ar livre, uma vez que os locais de trabalho envolveram obras de construção de Usinas Fotovoltaicas. Os locais de trabalho do Reclamante estão parcialmente ilustrados no item III do presente laudo. • O ambiente de trabalho possuía características que aumentavam o risco de exposição a agentes insalubres, como materiais químicos, poeira, ruído excessivo, ou outros fatores ambientais? Uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual): R. Não. (...) VIII - CONCLUSÃO: Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o perito: - Quanto à insalubridade: - que o Autor, ocupando o cargo Pedreiro e desenvolvendo as atividades definidas no item III, não laborou habitualmente exposto, em condições de insalubridade, a agentes e/ou a produtos enquadrados como nocivos; - que as atividades desenvolvidas e os locais de trabalho do Autor, nas condições descritas nos itens III e IV, não são enquadrados como insalubres; - que, sendo assim, não restaram caracterizadas condições de insalubridade para as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante todo o período de seu contrato de trabalho.” O reclamante impugnou o laudo e o perito prestou esclarecimentos nos seguintes termos: “a) Como foi possível afastar a insalubridade por ruído se o próprio laudo reconhece que a avaliação quantitativa restou prejudicada? R. O procedimento de avaliação técnica da exposição do Autor ao ruído ocupacional restou completamente prejudicado em função da total descaracterização dos ambientes de prestação de serviço do Reclamante (obras já concluídas). No documento juntado aos autos pelo Réu no ID 73ba867 (PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS) não estão registrados resultados de procedimentos de avaliação da exposição do Autor/Pedreiro ao ruído ocupacional. Entretanto, as informações disponibilizadas durante as diligências, bem como os dados já presentes nos autos, não indicaram que a rotina laboral enfrentada pelo Autor envolveu a operação habitual de máquinas e /ou equipamentos produtos de ruído em níveis superiores a 85 dB, Limite de Tolerância definido no Anexo no 1, NR-15, Portaria 3.214/78. Da mesma forma, além do fato da rotina de trabalho do Reclamante não ter envolvido a operação habitual de máquinas e equipamentos produtores de ruído em níveis significativos, os documentos de ID 2858ed2 registram o fornecimento ao Autor de protetores auriculares. b) Houve medição de ruído por dosimetria ou decibelímetro? Em caso positivo, juntar dados, metodologia, equipamento utilizado e certificado de calibração. R. Considerando que as obras nas quais o Autor laborou já estão concluídas e que não ocorreu a indicação, nos autos, de obras com as mesmas características, não. c) Houve avaliação de vibração decorrente de martelete e lixadeira, nos termos da NR-15? R. Considerando que as obras nas quais o Autor laborou já estão concluídas e que não ocorreu a indicação, nos autos, de obras com as mesmas características, não. Entretanto, as diligências realizadas não indicaram que o rol de atribuições habituais do Reclamante envolveu a operação de lixadeiras e/ou de marteletes elétricos ou pneumáticos. d) Quais elementos técnicos permitiram concluir que o Autor não utilizava martelete e lixadeira, considerando a narrativa da inicial? R. As diligências realizadas não indicaram que o rol de atribuições habituais do Reclamante envolveu a operação de lixadeiras e/ou de marteletes elétricos ou pneumáticos. e) Quais produtos químicos foram analisados em relação à impermeabilização/pintura? R. As diligências realizadas não indicaram que o rol de atribuições habituais do Reclamante envolveu a execução habitual de procedimentos de impermeabilização de superfícies e/ou de pintura. f) Foram juntadas fichas FISPQ dos produtos químicos utilizados? R. Não. g) O Perito analisou validade, CA, periodicidade de troca, treinamento e fiscalização do uso dos EPIs? R. Considerando as informações presentes nos autos, sim. h) A diligência realizada em local diverso reproduzia exatamente as condições das obras em que o Autor laborou? Com base em quais documentos ou medições tal similitude foi atestada? R. Considerando as informações disponibilizadas durante as diligências e os registros fotográficos relacionados às obras nas quais o Reclamante atuou, sim. i) A conclusão pericial considerou apenas a função formal de pedreiro ou também as atividades efetivamente narradas pelo trabalhador? R. O trabalho pericial considerou todas as informações presentes nos autos, bem como todas as atividades relacionadas às obras de implantação de usinas fotovoltaicas com as características daquelas que contaram com a participação e a atuação profissional do Reclamante.” Não foi produzida prova oral sobre o tema. Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo elaborado pelo profissional nomeado, de confiança do juízo, visto que produzido “in loco” de acordo com as informações prestadas pelas partes presentes por ocasião da diligência pericial, de forma imparcial e equidistante das partes. Frise-se que embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial na formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, a conclusão técnica somente pode ser desconsiderada diante de prova robusta apta a infirmá-la, o que não ocorreu no caso em tela. Sendo assim, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Do adicional de transferência O reclamante postula o pagamento de adicional de transferência no importe de 25% sobre seu salário, alegando ter sido transferido provisoriamente para diversas localidades para o exercício da função de "pedreiro volante". A reclamada, em defesa, sustenta que o deslocamento era inerente à função e que não houve mudança de domicílio, ressaltando o fornecimento de alojamento e a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de transferência. O autor em réplica sustenta que empresa custeava as despesas com transporte, alimentação e alojamento, mas isso não exclui a necessidade do pagamento do adicional de transferência, que é obrigatório quando o trabalhador é deslocado para atividades em localidades diferentes de sua base original, sem alteração de domicílio. No caso, não foi produzida prova oral sobre o tema. O contrato de trabalho anexado ao feito estabeleceu o seguinte: CLÁUSULA SEGUNDA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 2.1. O(A) EMPREGADO(A) está ciente e concorda que a prestação de seus serviços se dará tanto na localidade de celebração do Contrato de Trabalho, como em qualquer outra Cidade do Território Nacional na qual a EMPREGADORA detém operação, nos termos do que permite o artigo 469, §1º da CLT. 2.2. O(A) EMPREGADO(A) está ciente e concorda que poderá ser transferido em caráter definitivo ou provisório para trabalhar em localidade diversa do local que iniciará a prestação de serviço, quando em decorrência de real necessidade de serviço e a critério da EMPREGADORA.” (Id. f6c81a9). O art. 469 da CLT veda a transferência do empregado sem a sua anuência, ressalvadas as hipóteses de necessidade de serviço ou previsão contratual expressa. O § 3º do referido artigo assegura o adicional de, no mínimo, 25% dos salários quando a transferência for provisória. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST, sedimentou o entendimento de que "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Na hipótese, o reclamante foi contratado para exercer a função de "pedreiro volante", sendo a itinerância inerente ao cargo. Como transcrito acima, o contrato de trabalho traz cláusula expressa dispondo que a prestação de serviços ocorreria em qualquer localidade do território nacional (cláusula 2.1). Mais relevante, todavia, é a ausência de mudança de domicílio. O conjunto probatório evidencia que o autor mantinha seu domicílio fixo em Nova Iguaçu/RJ. A empresa custeava alojamento e proporcionava o retorno periódico do trabalhador à sua residência ("folga de baixada"). Tais fatos demonstram que não houve a transferência do centro de interesses vitais do empregado, tratando-se, em verdade, de deslocamentos sucessivos em razão da natureza da própria atividade contratada. Quando o trabalho é itinerante e o contrato prevê a possibilidade de prestação de serviços em diversas localidades, não se aplica a regra do art. 469, §3º, da CLT, pois não há "transferência" de domicílio, mas sim o cumprimento do contrato conforme pactuado. O adicional de 25% visa compensar os transtornos da mudança de domicílio (vida social, adaptação, logística familiar), o que não se amolda à hipótese de funcionário que retorna habitualmente à sua base familiar custeado pelo empregador. Assim, diante da natureza itinerante da função, da ausência de mudança de domicílio e da previsão contratual de trabalho em outras localidades, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de transferência e seus reflexos. Das Horas Extras e DSR O reclamante pleiteia horas extras alegando que em Araraquara/SP trabalhava das 7h às 19h (12h diárias), inclusive domingos e feriados, sem DSR, cerca de 3 vezes por semana. A reclamada impugna a jornada, sustentando que o horário habitual era de 44h semanais (segunda a sexta), com sábados compensados e domingos livres. Afirma que o ponto era registrado por reconhecimento facial e eventuais extras foram pagas ou compensadas. Sobre o tema, não foi produzida prova oral. Os cartões de ponto anexados ao feito (Id. 51f4305), apresentam registros variáveis dos horários de entrada, saída e intervalos, inclusive com anotação de horas extras e dias de compensação (“abono”). Os contracheques anexados ao feito também consignam o pagamento de sobrelabor (Id. 51f4305). A parte autora, em réplica, não indicou sequer por amostragem diferenças a seu favor, ônus que lhe competia. Em sendo assim, julgo improcedente o pedido em destaque. Das verbas rescisórias e Multas (Arts. 467 e 477 da CLT) O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa e não recebeu nenhuma das verbas rescisórias, pleiteando o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias, além das multas legais. A reclamada admite o não pagamento do valor líquido do TRCT em razão de grave crise financeira e recuperação judicial. Contudo, sustenta a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT por analogia à Súmula 388 do TST, alegando impossibilidade jurídica de quitação imediata. Considerando a confissão da ré quanto ao não pagamento, julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, nos limites do pedido, considerando a duração do contrato de 06/05/2024 a 04/09/2025, considerando-se o fim do contrato em 07/10/2025, ante a projeção do aviso prévio indenizado, a saber: 4 dias saldo de salário, aviso prévio proporcional de 33 dias, 9/12 de 13º salário e 5/12 de férias proporcionais + 1/3), que deverão ser apuradas em liquidação de sentença com base no TRCT e documentos anexos. Por fim, nos termos da tese vinculante nº. 139 do C. TST, “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.” Dessa forma, diante do atraso no pagamento das parcelas rescisórias, em violação ao §6º do art. 477 da CLT e não tendo sido as verbas incontroversas quitadas na primeira audiência, procedem os pedidos de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, no valor correspondente a um salário da parte reclamante e do pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, a ser calculada sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais mais um terço, gratificação natalina proporcional e indenização de 40% do FGTS). Deverá a ré fornecer a parte autora a documentação necessária ao recebimento do seguro desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Do FGTS + 40% O reclamante alega que a empregadora nunca cumpriu com sua obrigação de efetivar o depósito mensal de 8% (oito por cento) sobre a remuneração do reclamante. A ré, em defesa, aduz que honrou com os depósitos fundiários durante o pacto laboral, realizando inclusive o recolhimento referente à multa fundiária. O extrato analítico de Id. e312569 demonstra que a ré não efetuou os deposítios referentes aos meses de junho de 2025 em diante, incluindo a multa fundiária. De se destacar que o extrato colacionado às f. 131 do PDF não se referem ao autor, mas a trabalhador diverso (WEDSON SILVA JESUS). Assim, condeno a ré a realizar os depósitos não vertidos ao fundo ao longo do contrato, de acordo com o extrato de Id. Id. e312569, além da multa de 40%. Do auxílio alimentação O reclamante sustenta tratamento desigual, alegando que recebia R$ 1.000,00 a título de auxílio alimentação, enquanto colegas da mesma função recebiam R$ 1.500,00. A reclamada nega valores fixos e explica que o benefício (Cartão CAJU) variava conforme os dias trabalhados e viagens e que em certos meses o autor recebeu mais de R$ 1.500,00. O princípio da isonomia veda o tratamento diferenciado entre trabalhadores que exercem a mesma função e possuem o mesmo tempo de serviço, salvo se houver critério objetivo para a distinção. Contudo, no caso em tela, o ônus da prova cabia ao reclamante, do qual não se desincumbiu a contento. A prova documental produzida pela reclamada (Id 597822a) demonstra que os valores creditados no "Cartão Caju" não seguiam uma lógica de valor fixo mensal, apresentando variações (ex: 350,00, R$ 475,00, R$ 900, 00 e R$ 1.000,00), o que corrobora a tese defensiva de que a verba era calculada conforme a efetiva prestação de serviços e dias de labor/viagem. Ademais, a prova oral produzida não foi capaz de infirmar a documentação. A testemunha ouvida apresentou depoimento vacilante, baseando-se em meras suposições ("acha que um volante recebia R$ 1.500,00") e declarando desconhecimento sobre os critérios de pagamento adotados pela empresa. A incerteza da prova testemunhal, somada à objetividade dos extratos bancários, conduz à conclusão de que não houve a comprovação da alegada discriminação. Ante o exposto, não configurada a violação ao princípio da igualdade e considerando a natureza variável da verba, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação. Dos danos morais O reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pelo desamparo causado pelo não pagamento das verbas rescisórias. A reclamada, a seu turno. aduz que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral in re ipsa e que procedeu à baixa na CTPS e entrega de guias, não havendo ato ilícito subjetivo. Quanto ao inadimplemento das parcelas rescisórias, o TST estabeleceu, no Tema 143, que a ausência ou o atraso em sua quitação, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso concreto. No caso, não há demonstração de que a reclamante, em razão do atraso, tenha passado por situação constrangedora, vexatória ou humilhante, nem de que tenha sofrido negativação, privação de necessidades essenciais ou outra consequência específica apta a caracterizar dano extrapatrimonial. Também não houve produção de prova oral, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir. Improcede. Da justiça gratuita Diante da existência de declaração de hipossuficiência nos autos e da ausência de notícias a respeito da parte autora ter obtido novo posto de trabalho após sua dispensa pelo réu, presumo que o reclamante não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade da Justiça. . Honorários advocatícios Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, incide no feito o estabelecido no artigo 791-A da CLT, o qual disciplina que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, que, no caso dos autos, é recíproca, haja vista a procedência parcial dos pedidos. Tais honorários são arbitrados, neste ato, nos seguintes termos: a) 10% do valor dos créditos devidos à parte reclamante, a serem pagos aos advogados desta pela parte reclamada, cujo importe será apurado em sede de liquidação de sentença; b) 10% do proveito econômico que seria obtido pela parte autora com os pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pela parte reclamante aos advogados da parte reclamada, observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Ocorre, porém, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme tópico anterior. Sendo assim, diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, resta isenta, por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade de sua quitação por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada ADI. Dos honorários periciais Os honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00, deverão ser requisitados ao E. TRT da 3ª Região, haja vista a sucumbência da autora na pretensão objeto da perícia e o fato de ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais devidos por ela serão pagos pela União, de acordo com o previsto no Precedente Vinculante nº 188 do TST, observada a Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025, mediante requisição que a Secretaria da Vara, ao trânsito em julgado desta sentença, expedirá por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT. Contribuições previdenciárias As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pela parte reclamada, abarcando-se tanto aquelas devidas diretamente pelo empregador como as que ficam a cargo do empregado (artigos 43, 22, I e II, e 20 da Lei 8.212/1991), sendo que estas últimas devem ser descontadas sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/1991. O crédito previdenciário deverá ser apurado mediante regime de competência, através do cálculo, mês a mês, dos valores devidos. Devem ser observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário-de-contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração. Frise-se que devem ser excluídas da base de cálculo do salário-de-contribuição as parcelas descritas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deverá dar-se conforme a legislação previdenciária, nos moldes do art. 879, §4º, da CLT. Assim, ocorrerá a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/1991), incidindo-se juros equivalentes à taxa referencial SELIC e eventuais multas de mora, nos termos dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Dessa forma, o desconto da contribuição previdenciária a cargo do empregado também será efetuado mês a mês, antes das atualizações dos créditos trabalhistas deste, de modo a se obter o valor líquido dos referidos créditos, na forma do que dispõe o item V da Súmula 368 do TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Imposto de renda O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (art. 7º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e art. 46 da Lei 8.541/1992). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente, artigos 677 e 700, I, do Decreto 9.580/2018). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea “d”, da Lei 11.196/2005). Da mesma forma que ocorre com as contribuições previdenciárias, não há que se falar em impossibilidade de se descontar a cota parte do empregado, haja vista o disposto no item V da Súmula 368 do TST. Por fim, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Correção monetária e juros O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde o dia do inadimplemento de cada verba até o dia do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (art. 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Os índices de correção monetária e juros a incidirem no feito deverão ser aqueles definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente DISPOSITIVO, decido: - afastar as preliminares eriçadas; – julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GUILHERME AUGUSTO ALVES BRAZ em face de BIMBO DO BRASIL LTDA., para, nos termos da fundamentação que integra o decisum, condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: - 4 dias saldo de salário; - aviso prévio proporcional de 33 dias; - 9/12 de 13º salário; - 5/12 de férias proporcionais + 1/3. - multa do artigo 477 da CLT; - multa do artigo 467 da CLT; - FGTS do período contratual referente as competências não recolhidas, além da multa de 40% do FGTS (nesta caso, a ser depositado em conta vinculada). Deverá a ré fornecer a parte autora a documentação necessária ao recebimento do seguro desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Conforme a fundamentação supra, as verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, ressalvada a demonstração da necessidade de adoção de outra modalidade legalmente prevista, observados os limites dos pedidos formulados e os parâmetros fixados nesta decisão. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda incidirão na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011838-46.2025.5.03.0036 AUTOR: JOSE ERIVAM DA SILVA RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d2374e proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSE ERIVAM DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificado, postulando o pagamento das seguintes parcelas: Verbas rescisórias, FGTS + 40%, seguro desemprego, auxílio alimentação, adicional de transferência, adicional de insalubridade, horas extras e descanso semanal remunerado, acúmulo de função, equiparação salarial, danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT (Id. 9c053a0). Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.081,11 e juntou procuração e documentos. O reclamado apresentou contestação sob Id. 85dba19, suscitando preliminares e impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id. 335a2b9. Impugnação à contestação sob Id. 36da358. Laudo pericial anexado sob Id. 50364d5, com esclarecimentos sob Id. 0d7bdfd. Realizada audiência de instrução, conforme ata Id. 64e2584, foi ouvida uma testemunha da parte autora. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Razões finais orais remissivas. Conclusos os autos para decisão, exarada nesta data. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da recuperação judicial A Reclamada informou que ingressou com pedido de recuperação judicial em trâmite perante a Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora/MG, sob o número 1002881-72.2025.8.13.0145, alegando que o douto juízo acolheu pedido de tutela de urgência, e determinou a “suspensão de todas as execuções e demandas ajuizadas ou em curso em desfavor das recuperandas”, bem como a liberação e desbloqueio de valores constritos na Justiça do Trabalho. Em razão disso, entende que o presente feito deve ser suspenso. Cumpre salientar que, nos termos dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 52, III, da Lei 11.101/2005, a ação deve seguir o curso normal até a apuração de eventuais débitos. Nesse sentido, o requerimento de suspensão da ação trabalhista será analisado, oportunamente, na fase processual própria, quando se verificará se a situação de recuperação judicial ainda persiste. Rejeito. Da limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos Primeiramente, cumpre salientar que a presente demanda foi ajuizada sob o Rito Ordinário, atraindo a aplicação da interpretação contida no §2º da Instrução Normativa nº. 41 do C. TST acerca do art. 840, §1º da CLT: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil No sentido da incidência da referida interpretação para os processos submetidos ao Rito Ordinário, segue recente julgado proferido pela 6ª Turma do C. TST: TST - RRAg 01010435120195010263 (TST) Jurisprudência Data de publicação: 11/11/2022 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. DIREITO POTESTATIVO DA RECLAMANTE AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS (…) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 (em 08/11/2019) e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso , o TRT entendeu que "os valores atribuídos aos pedidos se prestam apenas para definição do rito e cálculo das custas, retratando mera estimativa, de conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, devendo a apuração do efetivo montante devido ocorrer apenas na fase de liquidação, não havendo que se falar em limite aos valores atribuídos" . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (grifos acrescentados) Dessa forma, em se tratando de processo submetido ao Rito Ordinário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, eis que se configuram como mera estimativa, nos termos do art. 12, §2º da IN 41 do C. TST c/c art. 840, §1º da CLT, sendo tal interpretação recentemente corroborada pelo julgado acima transcrito. Rejeito a preliminar. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Equiparação salarial. Ausência de indicação de paradigmas A reclamada argui a inépcia do pedido de equiparação salarial pela não indicação do paradigma. Analisando os termos da peça de ingresso, verifica-se que, de fato, o reclamante requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação, com fulcro no art. 461, da CLT, mas não indicou o nome de paradigma, limitando-se a afirmar que “recebeu salário inferior ao de outro colega que exercia a mesma função e havia sido contratado após o Reclamante” (Id. 9c053a0). A ausência de indicação do paradigma impossibilita a análise de requisitos essenciais para a aplicação do artigo legal invocado, como a identidade de funções, diferença de tempo de serviço ou de tempo na função. Ainda, a omissão impede que a ré exerça de forma plena o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, acolho a preliminar de inépcia arguida pela reclamada em relação ao pedido de equiparação salarial, razão pela qual extingo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c o artigo 330, I, §1º, II, ambos do CPC. Do acúmulo de função Não há impedimento legal para que o empregador distribua ao empregado tarefas compatíveis com sua condição pessoal e relacionadas ao conjunto de atribuições inerentes à função contratada. Trata-se de manifestação legítima do poder diretivo empresarial, que, por si só, não gera direito ao pagamento de plus salarial. Produzida prova oral a respeito da controvérsia, a única testemunha ouvida nos autos a respeito do tema prestou as seguintes informações: Depoimento da testemunha do reclamante, sr. Lucas: O reclamante era pedreiro e, nas duas obras em que trabalharam juntos, o reclamante também trabalhava como carpinteiro, armador e roçagem; o reclamante era o único pedreiro da obra, mas outros empregados que trabalhavam na obra faziam as mesmas atividades que o autor; não havia parte de pintura nas obras em que o depoente trabalhou. No caso, embora a testemunha tenha afirmado que o reclamante, além da função de pedreiro, também realizava atividades de carpintaria, armação e roçagem, declarou, de forma igualmente relevante, que outros empregados da obra desempenhavam as mesmas atividades, circunstância que afasta a alegação de atribuição extraordinária e exclusiva de tarefas estranhas ao conteúdo ocupacional do cargo. Além disso, a testemunha esclareceu que não havia atividades de pintura nas obras em que trabalharam juntos, não havendo, portanto, suporte probatório para a alegação de que o reclamante exercesse habitualmente também a função de pintor. De todo modo, o desempenho de tarefas de carpintaria, armação e roçagem, no contexto das obras em que o reclamante atuava como pedreiro, não evidencia, por si só, o exercício concomitante de funções autônomas, com acréscimo qualitativo de responsabilidades ou alteração substancial do conteúdo ocupacional contratado. Ausente prova de que tais atividades extrapolassem aquelas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o conjunto de tarefas inerentes ao labor em obras de construção civil, incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Assim, não comprovado o alegado acúmulo de funções, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Do adicional de insalubridade O autor alega que, como pedreiro, laborava exposto habitualmente a agentes químicos (impermeabilização/pintura), ruído e vibração (martelete/lixadeira), fazendo jus ao adicional de insalubridade. A parte ré, em defesa, nega exposição habitual e aponta para o fornecimento de EPIs eficazes. Havendo controvérsia, por expressa previsão legal (art. 195 da CLT), foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi juntado no Id. 54ca8df, contendo as seguintes observações sobre a matéria: “I - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: (...) 1.2) Os levantamentos de campo foram iniciados no dia 05/05/2026, às 16h00min, na sede Réu localizada na Rua Batista de Oliveira, no 1.164, sala 208, Bairro Granbery, em Juiz de Fora -MG. Diligências complementares foram realizadas no 14/05/2026, às 08h00min, na Usina Fotovoltaica da Prefeitura de Juiz de Fora instalada nas dependências do Estádio Municipal Radialista Mário Helênio localizado Avenida Eugênio do Nascimento, s/n, Bairro Aeroporto, em Juiz de Fora-MG. (...) De acordo com as informações prestadas pelo Assistente Técnico indicado pelo Réu, a Usina Fotovoltaica da Prefeitura de Juiz de Fora, que foi construída pela empresa Reclamada, apresenta as mesmas características construtivas das obras que contaram com a participação do Autor (painéis fotovoltaicos posicionados e fixados em estruturas metálicas ao nível do solo e apoiadas em sapatas de concreto. (...) III - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR: Segundo as informações disponibilizadas durante as diligências e os dados já juntados aos autos, o Autor atuou nas obras sob a responsabilidade do Réu, já concluídas, que foram executadas nas cidades de Gavião Peixoto-SP, Jacareí-SP, Carmo-RJ, Bom Jardim-RJ e Quatis-RJ. Referidas obras envolveram a construção de Usinas Fotovoltaicas nas quais os painéis responsáveis pela geração de energia elétrica são posicionados e fixados em estruturas metálicas ao nível do solo e apoiadas em sapatas de concreto. A construção das citadas Usinas Fotovoltaicas envolveu, basicamente, as seguintes etapas: - preparação do terreno incluindo, quando necessário, serviços de movimentação de terra e terraplanagem; - obras civis de construção, quando indicado, de cerca/alambrado de proteção no perímetro da usina; - obras civis de construção das bases em concreto para sustentação das estacas ou pilares metálicos; - obras civis de construção de caixas de passagem de cabos elétricos subterrâneos; - instalação e conexão dos componentes elétricos. Atuando como Pedreiro as atividades desenvolvidas pelo Reclamante estavam relacionadas às obras civis relacionadas ao processo de construção das Usinas Fotovoltaicas, a saber: - participar da construção de bases em concreto para a fixação dos pilares das estruturas metálicas; - participar da construção das cercas/alambrados de proteção envolvendo o perímetro das UFV; - participar da construção de estruturas em alvenaria integrantes das redes de interligação dos painéis; - executar atividades de organização dos canteiros de obras. (...) IV - AVALIAÇÕES TÉCNICAS REALIZADAS NOS LOCAIS DE TRABALHO: * Quanto à insalubridade: 4.1) RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE: (...) Considerando que os ambientes de trabalho do Autor encontram-se completamente descaracterizados (obras concluídas), o procedimento de avaliação quantitativa da exposição ao ruído restou completamente prejudicado. No entanto, no presente caso, é possível registrar as seguintes observações: - a rotina de trabalho do Reclamante não envolveu a operação habitual de máquinas e equipamentos produtores de ruído em níveis significativos; - os documentos de ID 2858ed2 registram o fornecimento ao Autor de protetores auriculares. 4.4) AGENTES QUÍMICOS: (Avaliação qualitativa - Anexo nº 13, NR-15, Portaria nº 3.214/78) As atividades do Reclamante não envolveram a manipulação e/ou a exposição a agentes químicos nocivos em condições de insalubridade. (...) V - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos ao Autor estão registrados no documento de ID 2858ed2, a saber: botina de segurança, capacete, óculos de proteção, protetores auriculares, perneira, luvas de proteção e respiradores descartáveis. VI - QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR (ID cb75fbd): Ambiente de Trabalho: • Qual a descrição detalhada do ambiente em que o Reclamante trabalhou durante o período de exposição aos agentes insalubres? Descreva as condições de ventilação, luminosidade e temperatura dos locais de trabalho. R. O Autor laborou, basicamente, ao ar livre, uma vez que os locais de trabalho envolveram obras de construção de Usinas Fotovoltaicas. Os locais de trabalho do Reclamante estão parcialmente ilustrados no item III do presente laudo. • O ambiente de trabalho possuía características que aumentavam o risco de exposição a agentes insalubres, como materiais químicos, poeira, ruído excessivo, ou outros fatores ambientais? Uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual): R. Não. (...) VIII - CONCLUSÃO: Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o perito: - Quanto à insalubridade: - que o Autor, ocupando o cargo Pedreiro e desenvolvendo as atividades definidas no item III, não laborou habitualmente exposto, em condições de insalubridade, a agentes e/ou a produtos enquadrados como nocivos; - que as atividades desenvolvidas e os locais de trabalho do Autor, nas condições descritas nos itens III e IV, não são enquadrados como insalubres; - que, sendo assim, não restaram caracterizadas condições de insalubridade para as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante todo o período de seu contrato de trabalho.” O reclamante impugnou o laudo e o perito prestou esclarecimentos nos seguintes termos: “a) Como foi possível afastar a insalubridade por ruído se o próprio laudo reconhece que a avaliação quantitativa restou prejudicada? R. O procedimento de avaliação técnica da exposição do Autor ao ruído ocupacional restou completamente prejudicado em função da total descaracterização dos ambientes de prestação de serviço do Reclamante (obras já concluídas). No documento juntado aos autos pelo Réu no ID 73ba867 (PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS) não estão registrados resultados de procedimentos de avaliação da exposição do Autor/Pedreiro ao ruído ocupacional. Entretanto, as informações disponibilizadas durante as diligências, bem como os dados já presentes nos autos, não indicaram que a rotina laboral enfrentada pelo Autor envolveu a operação habitual de máquinas e /ou equipamentos produtos de ruído em níveis superiores a 85 dB, Limite de Tolerância definido no Anexo no 1, NR-15, Portaria 3.214/78. Da mesma forma, além do fato da rotina de trabalho do Reclamante não ter envolvido a operação habitual de máquinas e equipamentos produtores de ruído em níveis significativos, os documentos de ID 2858ed2 registram o fornecimento ao Autor de protetores auriculares. b) Houve medição de ruído por dosimetria ou decibelímetro? Em caso positivo, juntar dados, metodologia, equipamento utilizado e certificado de calibração. R. Considerando que as obras nas quais o Autor laborou já estão concluídas e que não ocorreu a indicação, nos autos, de obras com as mesmas características, não. c) Houve avaliação de vibração decorrente de martelete e lixadeira, nos termos da NR-15? R. Considerando que as obras nas quais o Autor laborou já estão concluídas e que não ocorreu a indicação, nos autos, de obras com as mesmas características, não. Entretanto, as diligências realizadas não indicaram que o rol de atribuições habituais do Reclamante envolveu a operação de lixadeiras e/ou de marteletes elétricos ou pneumáticos. d) Quais elementos técnicos permitiram concluir que o Autor não utilizava martelete e lixadeira, considerando a narrativa da inicial? R. As diligências realizadas não indicaram que o rol de atribuições habituais do Reclamante envolveu a operação de lixadeiras e/ou de marteletes elétricos ou pneumáticos. e) Quais produtos químicos foram analisados em relação à impermeabilização/pintura? R. As diligências realizadas não indicaram que o rol de atribuições habituais do Reclamante envolveu a execução habitual de procedimentos de impermeabilização de superfícies e/ou de pintura. f) Foram juntadas fichas FISPQ dos produtos químicos utilizados? R. Não. g) O Perito analisou validade, CA, periodicidade de troca, treinamento e fiscalização do uso dos EPIs? R. Considerando as informações presentes nos autos, sim. h) A diligência realizada em local diverso reproduzia exatamente as condições das obras em que o Autor laborou? Com base em quais documentos ou medições tal similitude foi atestada? R. Considerando as informações disponibilizadas durante as diligências e os registros fotográficos relacionados às obras nas quais o Reclamante atuou, sim. i) A conclusão pericial considerou apenas a função formal de pedreiro ou também as atividades efetivamente narradas pelo trabalhador? R. O trabalho pericial considerou todas as informações presentes nos autos, bem como todas as atividades relacionadas às obras de implantação de usinas fotovoltaicas com as características daquelas que contaram com a participação e a atuação profissional do Reclamante.” Não foi produzida prova oral sobre o tema. Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo elaborado pelo profissional nomeado, de confiança do juízo, visto que produzido “in loco” de acordo com as informações prestadas pelas partes presentes por ocasião da diligência pericial, de forma imparcial e equidistante das partes. Frise-se que embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial na formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, a conclusão técnica somente pode ser desconsiderada diante de prova robusta apta a infirmá-la, o que não ocorreu no caso em tela. Sendo assim, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Do adicional de transferência O reclamante postula o pagamento de adicional de transferência no importe de 25% sobre seu salário, alegando ter sido transferido provisoriamente para diversas localidades para o exercício da função de "pedreiro volante". A reclamada, em defesa, sustenta que o deslocamento era inerente à função e que não houve mudança de domicílio, ressaltando o fornecimento de alojamento e a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de transferência. O autor em réplica sustenta que empresa custeava as despesas com transporte, alimentação e alojamento, mas isso não exclui a necessidade do pagamento do adicional de transferência, que é obrigatório quando o trabalhador é deslocado para atividades em localidades diferentes de sua base original, sem alteração de domicílio. No caso, não foi produzida prova oral sobre o tema. O contrato de trabalho anexado ao feito estabeleceu o seguinte: CLÁUSULA SEGUNDA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 2.1. O(A) EMPREGADO(A) está ciente e concorda que a prestação de seus serviços se dará tanto na localidade de celebração do Contrato de Trabalho, como em qualquer outra Cidade do Território Nacional na qual a EMPREGADORA detém operação, nos termos do que permite o artigo 469, §1º da CLT. 2.2. O(A) EMPREGADO(A) está ciente e concorda que poderá ser transferido em caráter definitivo ou provisório para trabalhar em localidade diversa do local que iniciará a prestação de serviço, quando em decorrência de real necessidade de serviço e a critério da EMPREGADORA.” (Id. f6c81a9). O art. 469 da CLT veda a transferência do empregado sem a sua anuência, ressalvadas as hipóteses de necessidade de serviço ou previsão contratual expressa. O § 3º do referido artigo assegura o adicional de, no mínimo, 25% dos salários quando a transferência for provisória. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST, sedimentou o entendimento de que "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Na hipótese, o reclamante foi contratado para exercer a função de "pedreiro volante", sendo a itinerância inerente ao cargo. Como transcrito acima, o contrato de trabalho traz cláusula expressa dispondo que a prestação de serviços ocorreria em qualquer localidade do território nacional (cláusula 2.1). Mais relevante, todavia, é a ausência de mudança de domicílio. O conjunto probatório evidencia que o autor mantinha seu domicílio fixo em Nova Iguaçu/RJ. A empresa custeava alojamento e proporcionava o retorno periódico do trabalhador à sua residência ("folga de baixada"). Tais fatos demonstram que não houve a transferência do centro de interesses vitais do empregado, tratando-se, em verdade, de deslocamentos sucessivos em razão da natureza da própria atividade contratada. Quando o trabalho é itinerante e o contrato prevê a possibilidade de prestação de serviços em diversas localidades, não se aplica a regra do art. 469, §3º, da CLT, pois não há "transferência" de domicílio, mas sim o cumprimento do contrato conforme pactuado. O adicional de 25% visa compensar os transtornos da mudança de domicílio (vida social, adaptação, logística familiar), o que não se amolda à hipótese de funcionário que retorna habitualmente à sua base familiar custeado pelo empregador. Assim, diante da natureza itinerante da função, da ausência de mudança de domicílio e da previsão contratual de trabalho em outras localidades, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de transferência e seus reflexos. Das Horas Extras e DSR O reclamante pleiteia horas extras alegando que em Araraquara/SP trabalhava das 7h às 19h (12h diárias), inclusive domingos e feriados, sem DSR, cerca de 3 vezes por semana. A reclamada impugna a jornada, sustentando que o horário habitual era de 44h semanais (segunda a sexta), com sábados compensados e domingos livres. Afirma que o ponto era registrado por reconhecimento facial e eventuais extras foram pagas ou compensadas. Sobre o tema, não foi produzida prova oral. Os cartões de ponto anexados ao feito (Id. 51f4305), apresentam registros variáveis dos horários de entrada, saída e intervalos, inclusive com anotação de horas extras e dias de compensação (“abono”). Os contracheques anexados ao feito também consignam o pagamento de sobrelabor (Id. 51f4305). A parte autora, em réplica, não indicou sequer por amostragem diferenças a seu favor, ônus que lhe competia. Em sendo assim, julgo improcedente o pedido em destaque. Das verbas rescisórias e Multas (Arts. 467 e 477 da CLT) O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa e não recebeu nenhuma das verbas rescisórias, pleiteando o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias, além das multas legais. A reclamada admite o não pagamento do valor líquido do TRCT em razão de grave crise financeira e recuperação judicial. Contudo, sustenta a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT por analogia à Súmula 388 do TST, alegando impossibilidade jurídica de quitação imediata. Considerando a confissão da ré quanto ao não pagamento, julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, nos limites do pedido, considerando a duração do contrato de 06/05/2024 a 04/09/2025, considerando-se o fim do contrato em 07/10/2025, ante a projeção do aviso prévio indenizado, a saber: 4 dias saldo de salário, aviso prévio proporcional de 33 dias, 9/12 de 13º salário e 5/12 de férias proporcionais + 1/3), que deverão ser apuradas em liquidação de sentença com base no TRCT e documentos anexos. Por fim, nos termos da tese vinculante nº. 139 do C. TST, “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.” Dessa forma, diante do atraso no pagamento das parcelas rescisórias, em violação ao §6º do art. 477 da CLT e não tendo sido as verbas incontroversas quitadas na primeira audiência, procedem os pedidos de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, no valor correspondente a um salário da parte reclamante e do pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, a ser calculada sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais mais um terço, gratificação natalina proporcional e indenização de 40% do FGTS). Deverá a ré fornecer a parte autora a documentação necessária ao recebimento do seguro desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Do FGTS + 40% O reclamante alega que a empregadora nunca cumpriu com sua obrigação de efetivar o depósito mensal de 8% (oito por cento) sobre a remuneração do reclamante. A ré, em defesa, aduz que honrou com os depósitos fundiários durante o pacto laboral, realizando inclusive o recolhimento referente à multa fundiária. O extrato analítico de Id. e312569 demonstra que a ré não efetuou os deposítios referentes aos meses de junho de 2025 em diante, incluindo a multa fundiária. De se destacar que o extrato colacionado às f. 131 do PDF não se referem ao autor, mas a trabalhador diverso (WEDSON SILVA JESUS). Assim, condeno a ré a realizar os depósitos não vertidos ao fundo ao longo do contrato, de acordo com o extrato de Id. Id. e312569, além da multa de 40%. Do auxílio alimentação O reclamante sustenta tratamento desigual, alegando que recebia R$ 1.000,00 a título de auxílio alimentação, enquanto colegas da mesma função recebiam R$ 1.500,00. A reclamada nega valores fixos e explica que o benefício (Cartão CAJU) variava conforme os dias trabalhados e viagens e que em certos meses o autor recebeu mais de R$ 1.500,00. O princípio da isonomia veda o tratamento diferenciado entre trabalhadores que exercem a mesma função e possuem o mesmo tempo de serviço, salvo se houver critério objetivo para a distinção. Contudo, no caso em tela, o ônus da prova cabia ao reclamante, do qual não se desincumbiu a contento. A prova documental produzida pela reclamada (Id 597822a) demonstra que os valores creditados no "Cartão Caju" não seguiam uma lógica de valor fixo mensal, apresentando variações (ex: 350,00, R$ 475,00, R$ 900, 00 e R$ 1.000,00), o que corrobora a tese defensiva de que a verba era calculada conforme a efetiva prestação de serviços e dias de labor/viagem. Ademais, a prova oral produzida não foi capaz de infirmar a documentação. A testemunha ouvida apresentou depoimento vacilante, baseando-se em meras suposições ("acha que um volante recebia R$ 1.500,00") e declarando desconhecimento sobre os critérios de pagamento adotados pela empresa. A incerteza da prova testemunhal, somada à objetividade dos extratos bancários, conduz à conclusão de que não houve a comprovação da alegada discriminação. Ante o exposto, não configurada a violação ao princípio da igualdade e considerando a natureza variável da verba, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação. Dos danos morais O reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pelo desamparo causado pelo não pagamento das verbas rescisórias. A reclamada, a seu turno. aduz que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral in re ipsa e que procedeu à baixa na CTPS e entrega de guias, não havendo ato ilícito subjetivo. Quanto ao inadimplemento das parcelas rescisórias, o TST estabeleceu, no Tema 143, que a ausência ou o atraso em sua quitação, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso concreto. No caso, não há demonstração de que a reclamante, em razão do atraso, tenha passado por situação constrangedora, vexatória ou humilhante, nem de que tenha sofrido negativação, privação de necessidades essenciais ou outra consequência específica apta a caracterizar dano extrapatrimonial. Também não houve produção de prova oral, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir. Improcede. Da justiça gratuita Diante da existência de declaração de hipossuficiência nos autos e da ausência de notícias a respeito da parte autora ter obtido novo posto de trabalho após sua dispensa pelo réu, presumo que o reclamante não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade da Justiça. . Honorários advocatícios Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, incide no feito o estabelecido no artigo 791-A da CLT, o qual disciplina que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, que, no caso dos autos, é recíproca, haja vista a procedência parcial dos pedidos. Tais honorários são arbitrados, neste ato, nos seguintes termos: a) 10% do valor dos créditos devidos à parte reclamante, a serem pagos aos advogados desta pela parte reclamada, cujo importe será apurado em sede de liquidação de sentença; b) 10% do proveito econômico que seria obtido pela parte autora com os pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pela parte reclamante aos advogados da parte reclamada, observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Ocorre, porém, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme tópico anterior. Sendo assim, diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, resta isenta, por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade de sua quitação por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada ADI. Dos honorários periciais Os honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00, deverão ser requisitados ao E. TRT da 3ª Região, haja vista a sucumbência da autora na pretensão objeto da perícia e o fato de ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais devidos por ela serão pagos pela União, de acordo com o previsto no Precedente Vinculante nº 188 do TST, observada a Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025, mediante requisição que a Secretaria da Vara, ao trânsito em julgado desta sentença, expedirá por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT. Contribuições previdenciárias As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pela parte reclamada, abarcando-se tanto aquelas devidas diretamente pelo empregador como as que ficam a cargo do empregado (artigos 43, 22, I e II, e 20 da Lei 8.212/1991), sendo que estas últimas devem ser descontadas sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/1991. O crédito previdenciário deverá ser apurado mediante regime de competência, através do cálculo, mês a mês, dos valores devidos. Devem ser observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário-de-contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração. Frise-se que devem ser excluídas da base de cálculo do salário-de-contribuição as parcelas descritas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deverá dar-se conforme a legislação previdenciária, nos moldes do art. 879, §4º, da CLT. Assim, ocorrerá a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/1991), incidindo-se juros equivalentes à taxa referencial SELIC e eventuais multas de mora, nos termos dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Dessa forma, o desconto da contribuição previdenciária a cargo do empregado também será efetuado mês a mês, antes das atualizações dos créditos trabalhistas deste, de modo a se obter o valor líquido dos referidos créditos, na forma do que dispõe o item V da Súmula 368 do TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Imposto de renda O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (art. 7º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e art. 46 da Lei 8.541/1992). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente, artigos 677 e 700, I, do Decreto 9.580/2018). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea “d”, da Lei 11.196/2005). Da mesma forma que ocorre com as contribuições previdenciárias, não há que se falar em impossibilidade de se descontar a cota parte do empregado, haja vista o disposto no item V da Súmula 368 do TST. Por fim, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Correção monetária e juros O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde o dia do inadimplemento de cada verba até o dia do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (art. 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Os índices de correção monetária e juros a incidirem no feito deverão ser aqueles definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente DISPOSITIVO, decido: - afastar as preliminares eriçadas; – julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GUILHERME AUGUSTO ALVES BRAZ em face de BIMBO DO BRASIL LTDA., para, nos termos da fundamentação que integra o decisum, condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: - 4 dias saldo de salário; - aviso prévio proporcional de 33 dias; - 9/12 de 13º salário; - 5/12 de férias proporcionais + 1/3. - multa do artigo 477 da CLT; - multa do artigo 467 da CLT; - FGTS do período contratual referente as competências não recolhidas, além da multa de 40% do FGTS (nesta caso, a ser depositado em conta vinculada). Deverá a ré fornecer a parte autora a documentação necessária ao recebimento do seguro desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Conforme a fundamentação supra, as verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, ressalvada a demonstração da necessidade de adoção de outra modalidade legalmente prevista, observados os limites dos pedidos formulados e os parâmetros fixados nesta decisão. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda incidirão na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ERIVAM DA SILVA

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