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0011838-46.2024.5.15.0004

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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011838-46.2024.5.15.0004 AUTOR: DALTON DANIEL SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd66a6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, etc. 1. A ré requer o parcelamento do débito exequendo com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Todavia, constata-se que a intimação sob o Id. 02a7a00, a qual concedeu prazo para que a executada comprovasse a quitação voluntária da execução, expirou definitivamente em 06/07/2026 sem que houvesse qualquer demonstração de pagamento tempestivo nos autos. 3. Somente em 04/09/2026, por meio da petição sob o Id. c537162 — ou seja, após a efetivação e o protocolo da pesquisa de ativos via Sisbajud —, a executada compareceu a juízo para comprovar uma transferência bancária de R$ 56.756,62, realizada em 03/07/2026 diretamente em favor do procurador do autor, consoante demonstrado pelo comprovante de Id. 74697dc. 4. Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC, fundamentando-me nos seguintes pontos: A uma, porque a comprovação do pagamento parcial ocorreu de forma manifestamente intempestiva e fora do prazo peremptório assinalado por este Juízo.A duas, porque o valor efetivamente transferido ao autor não atingiu o patamar mínimo de 30% da execução exigido por lei. Tomando-se por base a planilha de atualização de Id. a111531 (vigente em 31/05/2026), que fixa o total devido pelo executado em R$ 228.539,98, a quantia correspondente aos 30% obrigatórios deveria ser de R$ 68.561,99, valor este superior ao montante comprovado pela ré.A três, porque a execução trabalhista se processa no interesse e benefício da parte credora, e não da executada, mormente considerando que a pesquisa Sisbajud obteve êxito em bloquear a quantia integral da execução. 5. À vista do exposto, considerando que já houve a transferência direta ao exequente da quantia de R$ 56.756,62, determina-se a conversão em penhora e a transferência, à disposição deste Juízo, do valor remanescente bloqueado em face da ré no montante de R$ 178.506,24. 6. Fica a executada, desde já, intimada para os fins do artigo 884 da CLT (prazo para oposição de embargos à execução). 7. No silêncio, decorrido o prazo legal sem manifestações, tornem os autos conclusos para encerramento da execução e a consequente liberação de valores aos seus respectivos credores. Cumpra-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011838-46.2024.5.15.0004 AUTOR: DALTON DANIEL SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd66a6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, etc. 1. A ré requer o parcelamento do débito exequendo com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Todavia, constata-se que a intimação sob o Id. 02a7a00, a qual concedeu prazo para que a executada comprovasse a quitação voluntária da execução, expirou definitivamente em 06/07/2026 sem que houvesse qualquer demonstração de pagamento tempestivo nos autos. 3. Somente em 04/09/2026, por meio da petição sob o Id. c537162 — ou seja, após a efetivação e o protocolo da pesquisa de ativos via Sisbajud —, a executada compareceu a juízo para comprovar uma transferência bancária de R$ 56.756,62, realizada em 03/07/2026 diretamente em favor do procurador do autor, consoante demonstrado pelo comprovante de Id. 74697dc. 4. Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC, fundamentando-me nos seguintes pontos: A uma, porque a comprovação do pagamento parcial ocorreu de forma manifestamente intempestiva e fora do prazo peremptório assinalado por este Juízo.A duas, porque o valor efetivamente transferido ao autor não atingiu o patamar mínimo de 30% da execução exigido por lei. Tomando-se por base a planilha de atualização de Id. a111531 (vigente em 31/05/2026), que fixa o total devido pelo executado em R$ 228.539,98, a quantia correspondente aos 30% obrigatórios deveria ser de R$ 68.561,99, valor este superior ao montante comprovado pela ré.A três, porque a execução trabalhista se processa no interesse e benefício da parte credora, e não da executada, mormente considerando que a pesquisa Sisbajud obteve êxito em bloquear a quantia integral da execução. 5. À vista do exposto, considerando que já houve a transferência direta ao exequente da quantia de R$ 56.756,62, determina-se a conversão em penhora e a transferência, à disposição deste Juízo, do valor remanescente bloqueado em face da ré no montante de R$ 178.506,24. 6. Fica a executada, desde já, intimada para os fins do artigo 884 da CLT (prazo para oposição de embargos à execução). 7. No silêncio, decorrido o prazo legal sem manifestações, tornem os autos conclusos para encerramento da execução e a consequente liberação de valores aos seus respectivos credores. Cumpra-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DALTON DANIEL SILVA

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