Publicações do processo

0011838-15.2023.5.15.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0011838-15.2023.5.15.0058 AUTOR: JULIO CESAR CIRINO DOS SANTOS RÉU: VALDIR RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72977d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, para o prosseguimento da execução mediante a inclusão de, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA (RTE Rodonaves), inscrita no CNPJ sob o nº 44.914.992/0001-38, no polo passivo da demanda, sob o argumento de que as tentativas de localização de bens do devedor principal restaram frustradas e de que há fortes indícios de sucessão empresarial de fato no estabelecimento comercial outrora explorado pelo executado. Com o julgamento definitivo do Tema 1232 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário 1387795, restou superada a necessidade de suspensão do feito. A tese firmada pela Suprema Corte estabelece que o cumprimento de sentença não pode ser direcionado contra empresa que não participou da fase de conhecimento, inclusive em casos de grupo econômico. Todavia, o próprio precedente vinculante excepciona expressamente as hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento desde que observado o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de responsabilização, nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo credor revelam indícios plausíveis de sucessão de empregadores, evidenciando que a empresa indicada passou a ocupar o mesmo espaço físico e a explorar atividade econômica idêntica após a cessação das atividades do devedor original. Esse cenário autoriza a instauração da medida excepcional admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, este Juízo defere o pedido de instauração do incidente, para apuração de responsabilidade por sucessão empresarial, com fundamento na ressalva contida no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. Para assegurar o regular andamento processual, sem prejuízo à defesa, determina-se a imediata inclusão de, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA (RTE Rodonaves), no registro da autuação, provisoriamente, na qualidade de terceira interessada. Cite-se e intime-se a terceira interessada, no endereço declinado pelo exequente, para que apresente manifestação e requeira as provas que entender cabíveis, no prazo de quinze dias, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, na forma do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se o exequente, quanto aos termos desta decisão. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR CIRINO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0011838-15.2023.5.15.0058 AUTOR: JULIO CESAR CIRINO DOS SANTOS RÉU: VALDIR RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72977d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, para o prosseguimento da execução mediante a inclusão de, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA (RTE Rodonaves), inscrita no CNPJ sob o nº 44.914.992/0001-38, no polo passivo da demanda, sob o argumento de que as tentativas de localização de bens do devedor principal restaram frustradas e de que há fortes indícios de sucessão empresarial de fato no estabelecimento comercial outrora explorado pelo executado. Com o julgamento definitivo do Tema 1232 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário 1387795, restou superada a necessidade de suspensão do feito. A tese firmada pela Suprema Corte estabelece que o cumprimento de sentença não pode ser direcionado contra empresa que não participou da fase de conhecimento, inclusive em casos de grupo econômico. Todavia, o próprio precedente vinculante excepciona expressamente as hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento desde que observado o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de responsabilização, nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo credor revelam indícios plausíveis de sucessão de empregadores, evidenciando que a empresa indicada passou a ocupar o mesmo espaço físico e a explorar atividade econômica idêntica após a cessação das atividades do devedor original. Esse cenário autoriza a instauração da medida excepcional admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, este Juízo defere o pedido de instauração do incidente, para apuração de responsabilidade por sucessão empresarial, com fundamento na ressalva contida no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. Para assegurar o regular andamento processual, sem prejuízo à defesa, determina-se a imediata inclusão de, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA (RTE Rodonaves), no registro da autuação, provisoriamente, na qualidade de terceira interessada. Cite-se e intime-se a terceira interessada, no endereço declinado pelo exequente, para que apresente manifestação e requeira as provas que entender cabíveis, no prazo de quinze dias, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, na forma do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se o exequente, quanto aos termos desta decisão. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR RAMOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.