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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011838-08.2025.5.15.0070 AUTOR: DOUGLAS MARCARI DOS SANTOS RÉU: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a719e85 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Retirado o feito da pauta de julgamentos. Em seu laudo pericial, o perito médico concluiu que o reclamante possui incapacidade laboral permanente, sem, contudo, especificar o grau de referida incapacidade. Da mesma forma, o expert concluiu que o autor sofreu danos estéticos, também sem classificar o grau do dano (leve, médio, grave). O reclamante apresentou manifestação requerendo, com razão, que o perito complementasse o seu laudo pericial em relação às omissões supracitadas. Entretanto, o perito não foi intimado para prestar esses esclarecimentos. O Juízo não tem condição de apreciar os pedidos do autor atinentes ao acidente sofrido, vez que o laudo, de fato, é genérico quanto aos graus de incapacidade laboral e dano estético. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do perito médico para que este complemente o seu laudo pericial, esclarecendo quais os graus de incapacidade laboral e dano estético do reclamante. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes para manifestação e, após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, intimando-se as partes e o Senhor Perito desta decisão. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A.
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011838-08.2025.5.15.0070 AUTOR: DOUGLAS MARCARI DOS SANTOS RÉU: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a719e85 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Retirado o feito da pauta de julgamentos. Em seu laudo pericial, o perito médico concluiu que o reclamante possui incapacidade laboral permanente, sem, contudo, especificar o grau de referida incapacidade. Da mesma forma, o expert concluiu que o autor sofreu danos estéticos, também sem classificar o grau do dano (leve, médio, grave). O reclamante apresentou manifestação requerendo, com razão, que o perito complementasse o seu laudo pericial em relação às omissões supracitadas. Entretanto, o perito não foi intimado para prestar esses esclarecimentos. O Juízo não tem condição de apreciar os pedidos do autor atinentes ao acidente sofrido, vez que o laudo, de fato, é genérico quanto aos graus de incapacidade laboral e dano estético. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do perito médico para que este complemente o seu laudo pericial, esclarecendo quais os graus de incapacidade laboral e dano estético do reclamante. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes para manifestação e, após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, intimando-se as partes e o Senhor Perito desta decisão. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MARCARI DOS SANTOS
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