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0011837-22.2025.4.05.8303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011837-22.2025.4.05.8303 APELANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS BERNARDINO E SILVA LTDA, FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DE ALENCAR GRUBER - SC71867 ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE DANI DA SILVEIRA - SC17247-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL AUGUSTO CABRAL - SC72605-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SUBSEQUENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por Posto de Combustíveis Bernardino e Silva Ltda. e Francisco Bernardino da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial, por entender inexistentes irregularidades contratuais ou vícios no procedimento expropriatório promovido pela Caixa Econômica Federal. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil-financeira quando os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes à solução da controvérsia. A aferição da existência das ilegalidades contratuais alegadas pelos autores decorre, inicialmente, da interpretação das cláusulas pactuadas e do regime jurídico aplicável, não se prestando a prova pericial a substituir o exame judicial acerca da validade das disposições contratuais. Ainda que não se reconheça, de forma inequívoca, a desistência da perícia anteriormente requerida, não se evidencia prejuízo processual apto a justificar a desconstituição da sentença, uma vez que o julgamento antecipado encontra fundamento autônomo na suficiência da prova documental. Precedente da Segunda Turma: AC nº 0800474-63.2015.4.05.8300. Não há ofensa ao princípio da não surpresa. Os arts. 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório substancial e a efetiva possibilidade de as partes influenciarem a formação do convencimento judicial, não lhes conferindo, contudo, direito à prévia ciência acerca da conclusão a ser alcançada pelo julgador ou da valoração que será atribuída aos elementos constantes dos autos. Na hipótese, as questões relativas às condições contratuais, à evolução do débito e à regularidade do procedimento expropriatório integravam o objeto da demanda e foram submetidas ao contraditório. A sentença decidiu a controvérsia a partir de elementos já constantes dos autos, não se caracterizando decisão-surpresa pelo simples fato de a conclusão adotada divergir daquela sustentada pelos litigantes. Por outro lado, o art. 26 da Lei nº 9.514/97 condiciona a consolidação da propriedade fiduciária à prévia e regular intimação do fiduciante para purgação da mora, constituindo a observância dessa formalidade requisito indispensável à validade do procedimento extrajudicial. Embora a sentença tenha consignado a ocorrência da intimação, não consta dos autos documento comprobatório da efetiva realização desse ato, não tendo a CEF demonstrado a regular intimação exigida pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97. A mera referência, na averbação registral, ao decurso do prazo sem purgação da mora não supre a ausência de comprovação do ato antecedente que lhe confere validade. A Segunda Turma, no julgamento da AC nº 0007359-56.2025.4.05.8501, assentou que a ausência de prova da efetiva intimação do devedor fiduciante para purgação da mora impõe o reconhecimento da invalidade do procedimento de execução extrajudicial. Ausente prova da regular intimação para purgação da mora, impõe-se reconhecer a invalidade da consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF e, por consequência, dos atos expropriatórios subsequentes. Prejudicado o exame da alegação relativa à ausência de intimação acerca da realização do leilão, bem como das demais questões revisionais, uma vez que o vício antecedente é suficiente para afastar os efeitos da consolidação e dos atos que lhe sucederam. Apelação parcialmente provida para declarar a invalidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes. LPA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011837-22.2025.4.05.8303 APELANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS BERNARDINO E SILVA LTDA, FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DE ALENCAR GRUBER - SC71867 ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE DANI DA SILVEIRA - SC17247-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL AUGUSTO CABRAL - SC72605-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por POSTO DE COMBUSTÍVEIS BERNARDINO E SILVA LTDA. e FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA em face da sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedidos de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial, julgou improcedentes os pedidos, por entender regulares as cláusulas contratuais e o procedimento de execução extrajudicial. Os autores foram condenados nas custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, pro rata, suspensa a exigibilidade apenas quanto à pessoa física, beneficiária da justiça gratuita. Insurgem-se os apelantes contra a sentença, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao fundamento de que o feito foi julgado antecipadamente a partir da equivocada premissa de que teriam desistido da perícia contábil-financeira, quando a manifestação considerada pelo Juízo destinava-se à regularização da representação processual e à apreciação da tutela de urgência. Sustentam que a prova técnica, expressamente requerida na inicial e reiterada na réplica, seria indispensável à apuração das alegadas irregularidades contratuais. Alegam, ainda, negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de intimação pessoal para o leilão extrajudicial e à cobrança de tarifas e encargos indevidos, bem como impugnam o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem prévia oportunidade de comprovação de sua insuficiência financeira. No mérito, reiteram as alegações de capitalização indevida de juros, abusividade dos encargos, contaminação do saldo renegociado por contratos anteriores e consequente descaracterização da mora e invalidade dos atos expropriatórios. Ao final, requerem, em caráter principal, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e realização de perícia contábil-financeira; sucessivamente, sua cassação por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, a reforma do julgado para acolhimento dos pedidos formulados na inicial, além da concessão da gratuidade à pessoa jurídica e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. LPA VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011837-22.2025.4.05.8303 APELANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS BERNARDINO E SILVA LTDA, FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DE ALENCAR GRUBER - SC71867 ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE DANI DA SILVEIRA - SC17247-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL AUGUSTO CABRAL - SC72605-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 VOTO No que concerne à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil-financeira, a insurgência não merece acolhimento. É certo que os autores requereram a produção de prova pericial, destinada, segundo sustentam, à demonstração das irregularidades apontadas na evolução da dívida, notadamente quanto à capitalização de juros, aos encargos incidentes e à formação do saldo devedor. A sentença consignou, ainda, que manifestação posterior da parte, na qual se requereu o "julgamento liminar do feito", importaria desistência da prova anteriormente postulada. Embora se possa controverter acerca do alcance dessa última manifestação processual, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade do julgado. A configuração do cerceamento de defesa pressupõe que a prova indeferida se mostre efetivamente necessária ao deslinde da controvérsia, não bastando, para tanto, a existência de requerimento formulado pela parte. O julgamento antecipado mostra-se legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. Nesse sentido, a Segunda Turma, ao julgar a AC nº 0800474-63.2015.4.05.8300, assentou que o indeferimento da produção de prova não configura cerceamento de defesa quando a solução da demanda depende essencialmente do exame da documentação contratual, hipótese em que se revela legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Tal orientação mostra-se aplicável ao caso. As questões submetidas ao Juízo de origem dizem respeito, primordialmente, à validade das condições pactuadas e à existência de ilegalidades capazes de justificar a revisão da avença. A sentença examinou o instrumento contratual e concluiu, entre outros aspectos, que havia previsão expressa do sistema de amortização adotado, que a circunstância de os juros contratados superarem a média de mercado não demonstrava, isoladamente, abusividade e que não fora comprovada violação à regulamentação do BACEN. A perícia contábil pretendida não se destina a suprir a ausência de elementos técnicos indispensáveis à compreensão dos fatos, mas, essencialmente, a verificar os reflexos financeiros das ilegalidades contratuais afirmadas pelos autores. Ocorre que a aferição prévia da própria existência dessas ilegalidades decorre da interpretação das cláusulas contratuais e do regime jurídico aplicável, não dependendo, em princípio, de conhecimento técnico especializado. A prova pericial não se presta a substituir o exame judicial acerca da validade das disposições contratuais. De igual modo, o laudo particular apresentado pelos demandantes não torna obrigatória a realização de perícia judicial. A sentença deixou de acolher suas conclusões por considerar que estavam assentadas em premissas jurídicas -- existência de abusividade e ilegalidade contratual -- que o Juízo reputou não demonstradas. Assim, ainda que não se reconheça, de forma inequívoca, a desistência da prova pericial, não se evidencia prejuízo processual apto a justificar a desconstituição da sentença, uma vez que o julgamento antecipado encontra fundamento autônomo na suficiência da prova documental para a apreciação das questões controvertidas. Deve ser afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Quanto à alegada ofensa ao princípio da não surpresa, igualmente não assiste razão aos apelantes. O princípio consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil destina-se a assegurar um contraditório substancial, garantindo às partes efetiva oportunidade de participar da formação do convencimento judicial e de se manifestar sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. Não se confunde, contudo, com um direito de prévia ciência acerca da conclusão a ser alcançada pelo magistrado, nem exige que este antecipe às partes a valoração que atribuirá aos elementos constantes dos autos. No caso, os elementos necessários ao julgamento já se encontravam nos autos e haviam sido submetidos ao contraditório. As questões relativas às cláusulas contratuais, à capitalização dos juros, aos encargos incidentes, à evolução do saldo devedor e à regularidade do procedimento expropriatório integravam, desde a origem, o objeto da demanda, tendo sobre elas se estabelecido regularmente o debate processual. A circunstância de o Juízo ter interpretado a manifestação dos autores no sentido de que não mais pretendiam a realização da perícia não introduziu questão nova na solução da causa. Ainda que se possa divergir dessa interpretação, como anteriormente assinalado, o julgamento antecipado apoiou-se na compreensão de que os elementos documentais já disponíveis eram suficientes para o exame da controvérsia, conclusão que, conforme já exposto, não configura cerceamento de defesa. Com efeito, a vedação à decisão-surpresa deve ser compreendida à luz da finalidade que informa o contraditório substancial: assegurar às partes efetiva possibilidade de influir na formação do convencimento judicial. Não se presta, porém, a transformar o contraditório em mecanismo de consulta prévia acerca de cada conclusão que o magistrado pretenda adotar. No caso concreto, todos os elementos considerados pelo Juízo para a solução da controvérsia já constavam dos autos e integravam o debate estabelecido entre as partes. A sentença limitou-se a valorar o conjunto documental disponível e a extrair dele as consequências jurídicas que reputou pertinentes, não se podendo qualificar como decisão-surpresa aquela fundada em matéria previamente submetida ao contraditório, ainda que a conclusão alcançada não corresponda àquela defendida pelos litigantes. Não há, portanto, nulidade da sentença sob esse fundamento. Por outro lado, assiste razão aos apelantes quanto à irregularidade do procedimento de execução extrajudicial. Embora a sentença tenha consignado que teria havido a devida intimação do devedor para purgação da mora, não se encontra nos autos documento que comprove a efetiva realização desse ato, não tendo a CEF, a quem incumbia demonstrar a regularidade do procedimento expropriatório por ela promovido, apresentado prova da regular intimação exigida pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97. Com efeito, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade fiduciária pressupõe a prévia intimação do fiduciante para satisfazer a obrigação no prazo legal, constituindo tal providência requisito indispensável à validade do procedimento extrajudicial. Não comprovada a observância dessa formalidade, a consolidação da propriedade não pode subsistir, ficando igualmente comprometidos os atos expropriatórios que dela decorreram. A Segunda Turma, em hipótese semelhante, no julgamento da AC nº 0007359-56.2025.4.05.8501, assentou que, não constando dos autos prova da efetiva intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, pelo Cartório de Registro de Imóveis, por correio com aviso de recebimento ou, quando cabível, por edital, impõe-se reconhecer a invalidade do procedimento de execução extrajudicial. A circunstância de constar da averbação registral referência ao decurso do prazo sem purgação da mora não supre, no caso, a ausência de demonstração do ato antecedente que lhe confere validade. Tratando-se de procedimento que culmina na perda extrajudicial da propriedade do bem dado em garantia, a observância das formalidades legalmente estabelecidas deve estar suficientemente demonstrada nos autos. Desse modo, ausente prova da regular intimação exigida pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97 para purgação da mora, deve ser reconhecida a invalidade da consolidação da propriedade em favor da CEF e, por consequência, dos atos expropriatórios subsequentes. Reconhecida a invalidade da consolidação da propriedade fiduciária por vício situado em etapa antecedente do procedimento extrajudicial, resta prejudicado o exame da alegação de ausência de intimação pessoal acerca da data, hora e local de realização do leilão, uma vez que os atos expropriatórios subsequentes não subsistem autonomamente diante da invalidade da consolidação que lhes serve de pressuposto. Pela mesma razão, mostra-se desnecessário avançar, para fins de solução da presente controvérsia, sobre as demais alegações relativas à revisão contratual, notadamente quanto à capitalização de juros, à cobrança de encargos e tarifas, ao encadeamento das operações anteriores e à descaracterização da mora por suposta abusividade contratual. O reconhecimento do vício formal do procedimento extrajudicial é suficiente para afastar os efeitos da consolidação da propriedade e dos atos que lhe sucederam, independentemente da existência de irregularidade na formação ou evolução do débito. Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, declarar a invalidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, diante da ausência de comprovação da regular intimação para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada LPA ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011837-22.2025.4.05.8303 APELANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS BERNARDINO E SILVA LTDA, FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DE ALENCAR GRUBER - SC71867 ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE DANI DA SILVEIRA - SC17247-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL AUGUSTO CABRAL - SC72605-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 01 de setembro de 2026 ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada LPA

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