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0011837-09.2026.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011837-09.2026.4.05.8102 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE LIMA ALCANTARA - CE45130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA BEN. 87 (LESÃO JÁ SUPERADA - APTIDÃO) - INDEFERE IMPUGNAÇÃO 0011837-09.2026.4.05.8102 FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - CPF: 059.243.354-45 (AUTOR) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REU) DER 19/08/2025 Vistos, etc. I. RELATÓRIO Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ab initio, no que concerne ao requisito da deficiência, o laudo pericial registrou que a parte autora outrora apresentou lesão já superada e atualmente não impeditiva para as atividades próprias da idade: PERÍCIA MÉDICA por Dra. DENISE PARENTE (Id 175062639) "O periciando não apresenta incapacidade para exercer suas atividades laborais habituais."; "o periciando que relata ter sido vítima de atropelamento em 06/07/2025, evoluindo com fratura da clavícula direita (CID-10 S42), sendo submetido a tratamento cirúrgico. Refere que atualmente não apresenta limitações físicas decorrentes do trauma ou do procedimento realizado."; Ajudante de pedreiro Analisando as vicissitudes do caso, indefiro a impugnação do laudo (Id Id 176129401), tendo em vista considerar que o requisito da deficiência não fora adimplido, isso por se trata de criança que está com acesso ao tratamento adequado e que não fez prova de médico com especialização, razão pela qual inexiste eventual barreira ao ambiente laboral. Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não tendo sido demonstrado a barreira profissional, a parte autora não faz jus ao benefício. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios/capacidade de prover à própria manutenção. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada deficiente, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei n.º 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque Juiz Federal da 17ª Vara Federal/CE

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