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0011836-59.2017.5.03.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011836-59.2017.5.03.0100 AUTOR: GRAYCE RIBEIRO NASCIMENTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 926eceb proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros, 03 de setembro de 2026. Tatiana Soares Fonseca Analista Judiciário Despacho Vistos, etc. Registre-se o depósito realizado pela reclamada em 21/06/2024 no Banco do Brasil na conta n° 3800109292025 no valor original de R$ 296.276,98 com saldo de R$ 4.922,09. Registre-se o depósito realizado pela reclamada em 21/06/2024 no Banco do Brasil na conta n° 3800109292025 no valor original de R$ 127.040,23 com saldo de R$ 29,05. A parte executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticiou o ajuizamento de seu pedido de recuperação judicial em 16/08/2026 e requereu a suspensão imediata da presente execução, conforme petição de ID 4bab302. Em contrapartida, a parte exequente peticionou no ID d1ae252 requerendo que seja afastada a alegação da Executada fundada no PEPT, reconhecido que o mero ajuizamento do pedido de recuperação judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100, ainda sem deferimento do processamento e sem ordem específica de suspensão desta execução ou de transferência dos valores. Requereu, por fim, a liberação do valor a título de honorários sucumbenciais não soerguidos, conforme decisão de id 09924d8. O exame da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo no processo 4152930-18.2026.8.26.0100 (ID 1b3a282) revela que ainda não houve o deferimento do processamento da recuperação judicial, tendo aquele Juízo determinado a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da Lei 11.101/2005. Observa-se, ainda, que a tutela de urgência deferida pelo juízo universal possui natureza estritamente conservativa e não alcança a pretensão da executada nestes autos, uma vez que o pedido de antecipação do período de suspensão das execuções ( stay period) foi declarado prejudicado e, de forma específica, o item "f" do rol de pedidos liminares foi indeferido. Tal item referia-se precisamente à liberação e transferência, em favor do Grupo Casas Bahia, de todos os valores relativos a depósitos recursais trabalhistas. A suspensão das ações e execuções em face do devedor, prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005, é efeito automático e imediato do deferimento do processamento da recuperação judicial, ato que ainda não ocorreu no caso em tela. Inexistindo ordem de suspensão emanada do juízo competente e tendo em vista que a execução trabalhista deve prosseguir até a individualização do crédito, não há amparo legal para o sobrestamento pretendido, especialmente quanto ao valor que a própria executada admitiu ser devido. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pela executada e determino o prosseguimento regular do feito. Conforme se verifica pelo despacho de id 09924d8. foi determinado em 08/07/2024 a liberação de valores para quitação parcial da dívida, dentre eles, os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da autora no importe de R$ 63.382,29, sendo que as quantias determinadas no referido despacho inclusive já foram incluídas e deduzidas nos cálculos da perita. Ocorre que, o procurador do autor informou que, embora tenha a ordem de liberação, o valor correspondente aos honorários não foi soerguido pelo advogado. Em análise do extrato da conta n° 3800109292025 do Banco do Brasil, via SISCONDJT-JT, verificou-se que o valor de R$ 63.382,29 foi aplicado, na mesma conta, em 10/07/2024; portanto, o procurador de fato não recebeu os honorários sucumbenciais. Em razão do exposto, utilizando-se a conta do Banco do Brasil n° 3800109292025, aplicação de 10/07/2024, determino a liberação do valor exato de R$ 63.382,29, valor este já deduzido nos cálculos da perita, ao procurador da autora, observando-se os dados bancários Marcos Roberto Dias Sociedade De Advogados CNPJ: 15.794.458/0001-37 Agência: 00620 Operação: 1292 Conta: 000578429314-8, Banco: Caixa Econômica Federal Sócio Representante: Marcos Roberto Dias CPF: 005.377.166-45. Após, liberem-se apenas os juros e correções monetárias da conta do Banco do Brasil n° 3800109292025 referentes a aplicação/depósito de 10/07/2024, ao procurador do autor, devendo os outros valores existentes na mesma conta mas com depósitos em outras datas permanecerem na conta. Considerando que estes juros e correções monetárias são decorrentes do valor principal que deveria ter sido liberado à época ao procurador do Autor e por inconsistências bancárias não foi liberado, estes valores (juros e correções), a ser recebido pelo procurador da autora não deverão ser deduzidos dos valores remanescentes devidos a título de honorários sucumbenciais pela perita porque são decorrentes da aplicação realizada. Homologo o laudo retificado pela perita de id 471da7c. Ao SLJ para atualização dos valores. Com o retorno e aprovada a conta, cite-se a reclamada para quitar o débito em 48 horas, sob pena de penhora. Dê-se ciência às partes e a perita. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011836-59.2017.5.03.0100 AUTOR: GRAYCE RIBEIRO NASCIMENTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 926eceb proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros, 03 de setembro de 2026. Tatiana Soares Fonseca Analista Judiciário Despacho Vistos, etc. Registre-se o depósito realizado pela reclamada em 21/06/2024 no Banco do Brasil na conta n° 3800109292025 no valor original de R$ 296.276,98 com saldo de R$ 4.922,09. Registre-se o depósito realizado pela reclamada em 21/06/2024 no Banco do Brasil na conta n° 3800109292025 no valor original de R$ 127.040,23 com saldo de R$ 29,05. A parte executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticiou o ajuizamento de seu pedido de recuperação judicial em 16/08/2026 e requereu a suspensão imediata da presente execução, conforme petição de ID 4bab302. Em contrapartida, a parte exequente peticionou no ID d1ae252 requerendo que seja afastada a alegação da Executada fundada no PEPT, reconhecido que o mero ajuizamento do pedido de recuperação judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100, ainda sem deferimento do processamento e sem ordem específica de suspensão desta execução ou de transferência dos valores. Requereu, por fim, a liberação do valor a título de honorários sucumbenciais não soerguidos, conforme decisão de id 09924d8. O exame da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo no processo 4152930-18.2026.8.26.0100 (ID 1b3a282) revela que ainda não houve o deferimento do processamento da recuperação judicial, tendo aquele Juízo determinado a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da Lei 11.101/2005. Observa-se, ainda, que a tutela de urgência deferida pelo juízo universal possui natureza estritamente conservativa e não alcança a pretensão da executada nestes autos, uma vez que o pedido de antecipação do período de suspensão das execuções ( stay period) foi declarado prejudicado e, de forma específica, o item "f" do rol de pedidos liminares foi indeferido. Tal item referia-se precisamente à liberação e transferência, em favor do Grupo Casas Bahia, de todos os valores relativos a depósitos recursais trabalhistas. A suspensão das ações e execuções em face do devedor, prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005, é efeito automático e imediato do deferimento do processamento da recuperação judicial, ato que ainda não ocorreu no caso em tela. Inexistindo ordem de suspensão emanada do juízo competente e tendo em vista que a execução trabalhista deve prosseguir até a individualização do crédito, não há amparo legal para o sobrestamento pretendido, especialmente quanto ao valor que a própria executada admitiu ser devido. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pela executada e determino o prosseguimento regular do feito. Conforme se verifica pelo despacho de id 09924d8. foi determinado em 08/07/2024 a liberação de valores para quitação parcial da dívida, dentre eles, os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da autora no importe de R$ 63.382,29, sendo que as quantias determinadas no referido despacho inclusive já foram incluídas e deduzidas nos cálculos da perita. Ocorre que, o procurador do autor informou que, embora tenha a ordem de liberação, o valor correspondente aos honorários não foi soerguido pelo advogado. Em análise do extrato da conta n° 3800109292025 do Banco do Brasil, via SISCONDJT-JT, verificou-se que o valor de R$ 63.382,29 foi aplicado, na mesma conta, em 10/07/2024; portanto, o procurador de fato não recebeu os honorários sucumbenciais. Em razão do exposto, utilizando-se a conta do Banco do Brasil n° 3800109292025, aplicação de 10/07/2024, determino a liberação do valor exato de R$ 63.382,29, valor este já deduzido nos cálculos da perita, ao procurador da autora, observando-se os dados bancários Marcos Roberto Dias Sociedade De Advogados CNPJ: 15.794.458/0001-37 Agência: 00620 Operação: 1292 Conta: 000578429314-8, Banco: Caixa Econômica Federal Sócio Representante: Marcos Roberto Dias CPF: 005.377.166-45. Após, liberem-se apenas os juros e correções monetárias da conta do Banco do Brasil n° 3800109292025 referentes a aplicação/depósito de 10/07/2024, ao procurador do autor, devendo os outros valores existentes na mesma conta mas com depósitos em outras datas permanecerem na conta. Considerando que estes juros e correções monetárias são decorrentes do valor principal que deveria ter sido liberado à época ao procurador do Autor e por inconsistências bancárias não foi liberado, estes valores (juros e correções), a ser recebido pelo procurador da autora não deverão ser deduzidos dos valores remanescentes devidos a título de honorários sucumbenciais pela perita porque são decorrentes da aplicação realizada. Homologo o laudo retificado pela perita de id 471da7c. Ao SLJ para atualização dos valores. Com o retorno e aprovada a conta, cite-se a reclamada para quitar o débito em 48 horas, sob pena de penhora. Dê-se ciência às partes e a perita. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. 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