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0011835-60.2024.5.18.0052

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag AIRR 0011835-60.2024.5.18.0052 AGRAVANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011835-60.2024.5.18.0052 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/abl/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, apesar de o reclamante não possuir subordinados, “outros fatores, no presente caso, revela, a presença de especial fidúcia”. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011835-60.2024.5.18.0052, em que é AGRAVANTE CLAUDIO DE OLIVEIRA E SILVA e são AGRAVADOS AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., DU GREGORIO AGROPECUARIA LTDA., DU GREGORIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. e DG SISTEMAS E REPRESENTACOES LTDA. Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimadas, as agravadas não apresentaram impugnação. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA Por meio da decisão monocrática ora atacada o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que as alegações da parte demandariam a reapreciação da prova dos autos. Eis o teor da decisão: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id8d0f30a; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id b5e16cf). Representação processual regular (Id 7ccf634). Preparo dispensado (Id 00be3c4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 58 e 62, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. O Colegiado, atento às especificidades do caso em tela, bem como amparado nas provas colacionadas aos autos, concluiu que a parte reclamada comprovou que o reclamante enquadrava-se na exceção do artigo 62, II, da CLT, uma vez que demonstrou a presença do aspecto objetivo (remuneração diferenciada) e também subjetivo (fidúcia especial e responsabilidade diferenciada). Assim, a manutenção da sentença que concluiu pelo enquadramento do reclamante na exceção celetista citada e indeferiu o pleito de pagamento de horas extras, não importa em violação dos preceitos legais e constitucionais apontados, de modo a ensejar o prosseguimento do recurso de revista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O acórdão regional ao analisar a configuração do cargo de confiança registrou os seguintes fundamentos: (...) A sentença apreciou de forma correta as provas e demais elementos dos autos, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: (...) Assim, considerando que o reclamante, que sempre exerceu a função de 'Gerente de Marketing', recebia R$5.941,30, e que O Sr. Mikael, testemunha acima citada, era remunerado, enquanto comprador, com salário de R$3.500,00, resta comprovado o pagamento da gratificação de 40% auferido pelo ex-obreiro com relação aos demais empregados, que, conforme dito, não precisava ser destacada no contracheque. Em princípio, o simples fato de o autor não ter subordinados não afasta a caracterização do cargo de confiança, já que outros fatores, no presente caso, revelam a presença de especial fidúcia. Ficou claro, por exemplo, como se depreende das afirmações da própria testemunha do próprio autor e do que fora narrado na exordial acerca do suposto assédio, que o reclamante se reportava diretamente à diretora administrativa da empresa, sem outras intermediações. O Sr. Luiz Gustavo (testemunha obreira), ao tratar do tema, levou a crer que havia uma confiança diferenciada da Sra. Vitória (diretora) com relação ao reclamante, que declarou ter sido 'perdida', a partir de determinado comportamento do demandante, quando supostamente passou a ser tratado com maior rigor. Quanto às declarações da preposta, o simples fato de o autor ter que solicitar, previamente à contratação de pessoal, a abertura de processo seletivo ao setor de Recursos Humanos, revela, quando muito, o alinhamento da empresa às novas práticas de gestão e não desnatura a fidúcia especial do solicitante (gerente de marketing). Ora, sabe-se que no contexto das organizações não é qualquer função que tem o poder de dar início à contratação de pessoas. Além disso, até mesmo para os empregados que possuem tal prerrogativa, pois contam com um nível de responsabilidade acentuado, como é o caso do reclamante, isto não quer dizer que não devam seguir procedimentos internos, ou que não contem com um suporte para isso, como contactar o RH, por exemplo. Os documentos trazidos aos autos pelos réus, a exemplo dos contratos de prestação de serviços, assinados unicamente pelo reclamante (ff. 177-186), bem assim emails e formulários que revelam tratativas e fechamento de negócios realizados pelo autor, robustecem a tese defensiva. Estabelecido o cenário acima, tenho que a parte ré se desincumbiu do seu ônus, pois comprovou o aspecto objetivo (remuneração diferenciada) e o subjetivo (fidúcia especial e responsabilidade diferenciada). Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” A parte insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sustentando que não se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, uma vez que não possuía subordinados nem detinha autonomia decisória. Aduz que o empregado utilizado como parâmetro pelo Regional “não integrava a mesma equipe funcional do Reclamante, não desempenhava as mesmas atribuições e sequer se situava no mesmo nível hierárquico”. Afirma que as premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido são as mesmas do acórdão paradigma juntado aos autos, não incidindo, por isso, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Indica violação dos arts. 7º, XIII e XVI, da CF, 58 e 62, II, da CLT. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Quanto ao tema em questão, a parte transcreveu e destacou os seguintes trechos do acórdão regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “Insurge-se o autor, aduzindo que ‘a reclamada sequer alegou que o reclamante recebia remuneração diferenciada em relação aos demais empregados’, e, ‘embora o Reclamante ostentasse a nomenclatura de 'gerente de marketing', jamais exerceu prerrogativas típicas de um gestor’, ‘não possuía subordinados, não detinha poderes para contratar ou demitir e tampouco aplicava sanções disciplinares’, sendo que ‘estava hierarquicamente subordinado à diretoria administrativa e dependia de autorização prévia para quaisquer atos que envolvessem gestão de pessoas ou recursos’ (ID 4b4d44d). Salienta que ‘as mensagens de WhatsApp apresentadas aos autos tidas com os superiores hierárquicos do reclamante, ID 3e347f8, demonstram que o reclamante tinha que se reportar a várias pessoas sempre que fosse se atrasar no emprego’, e ‘a própria preposta da Reclamada admitiu que ele necessitava de autorização do setor de Recursos Humanos para contratar ou demitir qualquer colaborador’ (ID 4b4d44d). Assevera que, ‘inaplicável a exceção legal invocada, deve-se reconhecer que o Reclamante estava sujeito ao controle de jornada e, portanto, faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas’ (ID 4b4d44d). Pois bem. A sentença apreciou de forma correta as provas e demais elementos dos autos, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: (...) De acordo com a prova oral, o autor nunca teve subordinados e é possível concluir, a partir dos demais elementos do conjunto probatório, que a função de comprador, exercida por um certo período pela única testemunha da ré, que informou receber R$3.500,00, situava-se abaixo da exercida pelo autor, que era também um dos responsáveis por efetivar as contratações conduzidas pelo comprador, como se percebe pelos contratos de prestação de serviços carreados. (...) Em princípio, o simples fato de o autor não ter subordinados não afasta a caracterização do cargo de confiança, já que outros fatores, no presente caso, revelam a presença de especial fidúcia. Ficou claro, por exemplo, como se depreende das afirmações da própria testemunha do próprio autor e do que fora narrado na exordial acerca do suposto assédio, que o reclamante se reportava diretamente à diretora administrativa da empresa, sem outras intermediações. O Sr. Luiz Gustavo (testemunha obreira), ao tratar do tema, levou a crer que havia uma confiança diferenciada da Sra. Vitória (diretora) com relação ao reclamante, que declarou ter sido 'perdida', a partir de determinado comportamento do demandante, quando supostamente passou a ser tratado com maior rigor. Quanto às declarações da preposta, o simples fato de o autor ter que solicitar, previamente à contratação de pessoal, a abertura de processo seletivo ao setor de Recursos Humanos, revela, quando muito, o alinhamento da empresa às novas práticas de gestão e não desnatura a fidúcia especial do solicitante (gerente de marketing). Ora, sabe-se que no contexto das organizações não é qualquer função que tem o poder de dar início à contratação de pessoas. Além disso, até mesmo para os empregados que possuem tal prerrogativa, pois contam com um nível de responsabilidade acentuado, como é o caso do reclamante, isto não quer dizer que não devam seguir procedimentos internos, ou que não contem com um suporte para isso, como contactar o RH, por exemplo. (...) Vale ressaltar que, quando a reclamada alegou na contestação que o reclamante estava enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT, coube ao julgador apreciar se estavam preenchidos os requisitos legais para referido enquadramento, sendo desnecessário que a reclamada tivesse tratado especificamente da remuneração do autor na defesa. Quanto às mensagens de WhatsApp, apenas indicam que o reclamante avisava que iria se atrasar para algum compromisso agendado, o que de nenhuma forma significada que ele precisava de autorização para se ausentar ou chegar atrasado. Nego provimento.” Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. As alegações recursais da parte, no sentido de que não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, apesar de o reclamante não possuir subordinados, “outros fatores, no presente caso, revela, a presença de especial fidúcia”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DU GREGORIO AGROPECUARIA LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag AIRR 0011835-60.2024.5.18.0052 AGRAVANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011835-60.2024.5.18.0052 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/abl/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, apesar de o reclamante não possuir subordinados, “outros fatores, no presente caso, revela, a presença de especial fidúcia”. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011835-60.2024.5.18.0052, em que é AGRAVANTE CLAUDIO DE OLIVEIRA E SILVA e são AGRAVADOS AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., DU GREGORIO AGROPECUARIA LTDA., DU GREGORIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. e DG SISTEMAS E REPRESENTACOES LTDA. Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimadas, as agravadas não apresentaram impugnação. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA Por meio da decisão monocrática ora atacada o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que as alegações da parte demandariam a reapreciação da prova dos autos. Eis o teor da decisão: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id8d0f30a; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id b5e16cf). Representação processual regular (Id 7ccf634). Preparo dispensado (Id 00be3c4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 58 e 62, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. O Colegiado, atento às especificidades do caso em tela, bem como amparado nas provas colacionadas aos autos, concluiu que a parte reclamada comprovou que o reclamante enquadrava-se na exceção do artigo 62, II, da CLT, uma vez que demonstrou a presença do aspecto objetivo (remuneração diferenciada) e também subjetivo (fidúcia especial e responsabilidade diferenciada). Assim, a manutenção da sentença que concluiu pelo enquadramento do reclamante na exceção celetista citada e indeferiu o pleito de pagamento de horas extras, não importa em violação dos preceitos legais e constitucionais apontados, de modo a ensejar o prosseguimento do recurso de revista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O acórdão regional ao analisar a configuração do cargo de confiança registrou os seguintes fundamentos: (...) A sentença apreciou de forma correta as provas e demais elementos dos autos, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: (...) Assim, considerando que o reclamante, que sempre exerceu a função de 'Gerente de Marketing', recebia R$5.941,30, e que O Sr. Mikael, testemunha acima citada, era remunerado, enquanto comprador, com salário de R$3.500,00, resta comprovado o pagamento da gratificação de 40% auferido pelo ex-obreiro com relação aos demais empregados, que, conforme dito, não precisava ser destacada no contracheque. Em princípio, o simples fato de o autor não ter subordinados não afasta a caracterização do cargo de confiança, já que outros fatores, no presente caso, revelam a presença de especial fidúcia. Ficou claro, por exemplo, como se depreende das afirmações da própria testemunha do próprio autor e do que fora narrado na exordial acerca do suposto assédio, que o reclamante se reportava diretamente à diretora administrativa da empresa, sem outras intermediações. O Sr. Luiz Gustavo (testemunha obreira), ao tratar do tema, levou a crer que havia uma confiança diferenciada da Sra. Vitória (diretora) com relação ao reclamante, que declarou ter sido 'perdida', a partir de determinado comportamento do demandante, quando supostamente passou a ser tratado com maior rigor. Quanto às declarações da preposta, o simples fato de o autor ter que solicitar, previamente à contratação de pessoal, a abertura de processo seletivo ao setor de Recursos Humanos, revela, quando muito, o alinhamento da empresa às novas práticas de gestão e não desnatura a fidúcia especial do solicitante (gerente de marketing). Ora, sabe-se que no contexto das organizações não é qualquer função que tem o poder de dar início à contratação de pessoas. Além disso, até mesmo para os empregados que possuem tal prerrogativa, pois contam com um nível de responsabilidade acentuado, como é o caso do reclamante, isto não quer dizer que não devam seguir procedimentos internos, ou que não contem com um suporte para isso, como contactar o RH, por exemplo. Os documentos trazidos aos autos pelos réus, a exemplo dos contratos de prestação de serviços, assinados unicamente pelo reclamante (ff. 177-186), bem assim emails e formulários que revelam tratativas e fechamento de negócios realizados pelo autor, robustecem a tese defensiva. Estabelecido o cenário acima, tenho que a parte ré se desincumbiu do seu ônus, pois comprovou o aspecto objetivo (remuneração diferenciada) e o subjetivo (fidúcia especial e responsabilidade diferenciada). Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” A parte insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sustentando que não se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, uma vez que não possuía subordinados nem detinha autonomia decisória. Aduz que o empregado utilizado como parâmetro pelo Regional “não integrava a mesma equipe funcional do Reclamante, não desempenhava as mesmas atribuições e sequer se situava no mesmo nível hierárquico”. Afirma que as premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido são as mesmas do acórdão paradigma juntado aos autos, não incidindo, por isso, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Indica violação dos arts. 7º, XIII e XVI, da CF, 58 e 62, II, da CLT. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Quanto ao tema em questão, a parte transcreveu e destacou os seguintes trechos do acórdão regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “Insurge-se o autor, aduzindo que ‘a reclamada sequer alegou que o reclamante recebia remuneração diferenciada em relação aos demais empregados’, e, ‘embora o Reclamante ostentasse a nomenclatura de 'gerente de marketing', jamais exerceu prerrogativas típicas de um gestor’, ‘não possuía subordinados, não detinha poderes para contratar ou demitir e tampouco aplicava sanções disciplinares’, sendo que ‘estava hierarquicamente subordinado à diretoria administrativa e dependia de autorização prévia para quaisquer atos que envolvessem gestão de pessoas ou recursos’ (ID 4b4d44d). Salienta que ‘as mensagens de WhatsApp apresentadas aos autos tidas com os superiores hierárquicos do reclamante, ID 3e347f8, demonstram que o reclamante tinha que se reportar a várias pessoas sempre que fosse se atrasar no emprego’, e ‘a própria preposta da Reclamada admitiu que ele necessitava de autorização do setor de Recursos Humanos para contratar ou demitir qualquer colaborador’ (ID 4b4d44d). Assevera que, ‘inaplicável a exceção legal invocada, deve-se reconhecer que o Reclamante estava sujeito ao controle de jornada e, portanto, faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas’ (ID 4b4d44d). Pois bem. A sentença apreciou de forma correta as provas e demais elementos dos autos, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: (...) De acordo com a prova oral, o autor nunca teve subordinados e é possível concluir, a partir dos demais elementos do conjunto probatório, que a função de comprador, exercida por um certo período pela única testemunha da ré, que informou receber R$3.500,00, situava-se abaixo da exercida pelo autor, que era também um dos responsáveis por efetivar as contratações conduzidas pelo comprador, como se percebe pelos contratos de prestação de serviços carreados. (...) Em princípio, o simples fato de o autor não ter subordinados não afasta a caracterização do cargo de confiança, já que outros fatores, no presente caso, revelam a presença de especial fidúcia. Ficou claro, por exemplo, como se depreende das afirmações da própria testemunha do próprio autor e do que fora narrado na exordial acerca do suposto assédio, que o reclamante se reportava diretamente à diretora administrativa da empresa, sem outras intermediações. O Sr. Luiz Gustavo (testemunha obreira), ao tratar do tema, levou a crer que havia uma confiança diferenciada da Sra. Vitória (diretora) com relação ao reclamante, que declarou ter sido 'perdida', a partir de determinado comportamento do demandante, quando supostamente passou a ser tratado com maior rigor. Quanto às declarações da preposta, o simples fato de o autor ter que solicitar, previamente à contratação de pessoal, a abertura de processo seletivo ao setor de Recursos Humanos, revela, quando muito, o alinhamento da empresa às novas práticas de gestão e não desnatura a fidúcia especial do solicitante (gerente de marketing). Ora, sabe-se que no contexto das organizações não é qualquer função que tem o poder de dar início à contratação de pessoas. Além disso, até mesmo para os empregados que possuem tal prerrogativa, pois contam com um nível de responsabilidade acentuado, como é o caso do reclamante, isto não quer dizer que não devam seguir procedimentos internos, ou que não contem com um suporte para isso, como contactar o RH, por exemplo. (...) Vale ressaltar que, quando a reclamada alegou na contestação que o reclamante estava enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT, coube ao julgador apreciar se estavam preenchidos os requisitos legais para referido enquadramento, sendo desnecessário que a reclamada tivesse tratado especificamente da remuneração do autor na defesa. Quanto às mensagens de WhatsApp, apenas indicam que o reclamante avisava que iria se atrasar para algum compromisso agendado, o que de nenhuma forma significada que ele precisava de autorização para se ausentar ou chegar atrasado. Nego provimento.” Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. As alegações recursais da parte, no sentido de que não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, apesar de o reclamante não possuir subordinados, “outros fatores, no presente caso, revela, a presença de especial fidúcia”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DU GREGORIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA

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