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TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011835-08.2019.5.15.0153 AUTOR: MICHELE DE ALMEIDA FERREIRA BOTAN RÉU: MARINS AUDITORES INDEPENDENTES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d424ae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Os cálculos apresentados pelo reclamante não observam corretamente os critérios de atualização fixados no título executivo. Ainda que aplicada a taxa SELIC em duplicidade, verifica-se que a tabela utilizada na conta encontrava-se desatualizada desde 2021, circunstância que acarretou distorção do valor apurado. A retificação pela Contadoria da Vara, portanto, mostra-se necessária para assegurar a correta aplicação dos índices e a fiel observância da coisa julgada. Também foram adequadas as parcelas do FGTS a fim de assegurar a dedução dos valores já quitados e a exclusão da taxa SELIC aplicada em duplicidade. Assim, acolho os cálculos da Contadoria da Vara, conforme ID 2d29d52 porquanto adequados aos parâmetros da coisa julgada e aos períodos de vencimento das parcelas deferidas e por preclusa a oportunidade de impugnação pela reclamada (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor MARINS AUDITORES INDEPENDENTES EIRELI - ME, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, já informada nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, com lançamentos no E SOCIAL, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. - As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria. Eventual atualização de valores devidos deverá ser providenciada pela própria parte, utilizando-se do SISTEMA PJE-CALC CIDADÃO. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto FAHB Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE DE ALMEIDA FERREIRA BOTAN
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011835-08.2019.5.15.0153 AUTOR: MICHELE DE ALMEIDA FERREIRA BOTAN RÉU: MARINS AUDITORES INDEPENDENTES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d424ae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Os cálculos apresentados pelo reclamante não observam corretamente os critérios de atualização fixados no título executivo. Ainda que aplicada a taxa SELIC em duplicidade, verifica-se que a tabela utilizada na conta encontrava-se desatualizada desde 2021, circunstância que acarretou distorção do valor apurado. A retificação pela Contadoria da Vara, portanto, mostra-se necessária para assegurar a correta aplicação dos índices e a fiel observância da coisa julgada. Também foram adequadas as parcelas do FGTS a fim de assegurar a dedução dos valores já quitados e a exclusão da taxa SELIC aplicada em duplicidade. Assim, acolho os cálculos da Contadoria da Vara, conforme ID 2d29d52 porquanto adequados aos parâmetros da coisa julgada e aos períodos de vencimento das parcelas deferidas e por preclusa a oportunidade de impugnação pela reclamada (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor MARINS AUDITORES INDEPENDENTES EIRELI - ME, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, já informada nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, com lançamentos no E SOCIAL, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. - As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria. Eventual atualização de valores devidos deverá ser providenciada pela própria parte, utilizando-se do SISTEMA PJE-CALC CIDADÃO. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto FAHB Intimado(s) / Citado(s) - MARINS AUDITORES INDEPENDENTES EIRELI - ME
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