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0011834-81.2024.5.15.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ACC 0011834-81.2024.5.15.0077 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU RÉU: ARMAZEM INDAIATUBA COMERCIO DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21da940 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação de cálculos” para efeito de correção de fluxo. Trata-se de sentença líquida, cujo valor da condenação deve apenas ser atualizado pelos critérios consignados em sentença, conforme planilha ID 42749e7. Custas da fase de conhecimento já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Intimem-se as partes, sendo o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°,todos do CPC, para quitar o débito exequendo, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a)exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O descumprimento da determinação supra pelo(a) executado(a) poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C, também da CLT. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a)não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a)executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Satisfeita integralmente a dívida e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular MEO Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM INDAIATUBA COMERCIO DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ACC 0011834-81.2024.5.15.0077 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU RÉU: ARMAZEM INDAIATUBA COMERCIO DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21da940 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação de cálculos” para efeito de correção de fluxo. Trata-se de sentença líquida, cujo valor da condenação deve apenas ser atualizado pelos critérios consignados em sentença, conforme planilha ID 42749e7. Custas da fase de conhecimento já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Intimem-se as partes, sendo o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°,todos do CPC, para quitar o débito exequendo, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a)exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O descumprimento da determinação supra pelo(a) executado(a) poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C, também da CLT. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a)não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a)executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Satisfeita integralmente a dívida e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular MEO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU

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