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0011834-64.2025.4.05.8401

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011834-64.2025.4.05.8401 RECORRENTE: JAIANE DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A VOTO PD PROCESSO N. 0011834-64.2025.4.05.8401 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEMA 351 DA TNU. RESPONSABILIDADE DA CEF. AUSÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de ação visando ao ressarcimento por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel. A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o imóvel foi doado pela Caixa Econômica Federal no âmbito do PMCMV Faixa 1, aplicando-se o regime da doação simples previsto no Código Civil, o que afastaria a responsabilidade por vícios construtivos. A parte autora recorre, alegando cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e requerendo a anulação da sentença, com posterior procedência do pedido. Assiste-lhe razão. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 351, firmou a tese de que a inexistência de encargos financeiros aos beneficiários de programas habitacionais não afasta a responsabilidade da CEF por danos decorrentes de vícios construtivos, devendo a conduta da empresa pública ser analisada em cada caso concreto, à luz de sua atuação na execução de políticas públicas habitacionais. Assim, a natureza jurídica da avença -- ainda que qualificada como doação -- não exclui a garantia do imóvel, tampouco afasta a responsabilização por eventuais vícios construtivos. No caso, verifica-se que o contrato é recente, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 5 anos previsto no Tema 366 da TNU para ações indenizatórias relacionadas a vícios construtivos no âmbito do PMCMV Faixa 1. Ademais, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia técnica, indispensável para a verificação da existência, extensão e origem dos alegados vícios construtivos. Dessa forma, a ausência de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia de engenharia, nos termos da fundamentação. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. Natal/RN, na data da sessão de julgamento. Emanuela Mendonça Santos Brito Juíza Federal Relatora

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