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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011834-15.2025.5.15.0023 AUTOR: GISELLEN COSTA FREITAS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699611c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Jacareí decide: 1. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada; 2. no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GISELLEN COSTA FREITAS em desfavor de RAIA DROGASIL S/A, para isentar a reclamada de qualquer condenação, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da ré, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766 do E. STF. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, ante a concessão da gratuidade de justiça à reclamante sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT, ADI 5766 e Resolução CSJT 247/2019), devendo a Secretaria adotar os procedimentos necessários para a requisição respectiva e liberação/restituição de eventuais depósitos prévios à reclamada. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.319,62 (calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.980,90), das quais fica isenta face à gratuidade deferida. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se a requisição e arquive-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011834-15.2025.5.15.0023 AUTOR: GISELLEN COSTA FREITAS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699611c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Jacareí decide: 1. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada; 2. no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GISELLEN COSTA FREITAS em desfavor de RAIA DROGASIL S/A, para isentar a reclamada de qualquer condenação, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da ré, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766 do E. STF. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, ante a concessão da gratuidade de justiça à reclamante sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT, ADI 5766 e Resolução CSJT 247/2019), devendo a Secretaria adotar os procedimentos necessários para a requisição respectiva e liberação/restituição de eventuais depósitos prévios à reclamada. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.319,62 (calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.980,90), das quais fica isenta face à gratuidade deferida. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se a requisição e arquive-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELLEN COSTA FREITAS
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