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0011834-06.2025.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011834-06.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$122.145,73 Autor(s): W & Z – COMERCIO E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA Réu(s): STERMAX PRODUTOS MÉDICOS LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por W & Z COMERCIO E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de STERMAX PRODUTOS MÉDICOS LTDA. Narra a autora que se sagrou vencedora em procedimento licitatório para locação de autoclaves. Sustenta que adquiriu 14 autoclaves entre junho e setembro de 2024, totalizando o valor de R$ 122.145,73. Alega que a ré foi alvo de inspeção da ANVISA, culminando na edição da Resolução-RE nº 3.506 de 20/09/2024, a qual suspendeu a comercialização e determinou o recolhimento dos equipamentos por inobservância das normas técnicas aplicáveis. Em razão disso, o licitante rescindiu o contrato de locação e determinou a retirada dos aparelhos. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a recolher os maquinários e, no mérito, a declaração de rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes. A liminar para recolhimento por parte da requerida das autoclaves no prazo de 15 dias, foi deferida sob pena de multa diária (#20). A ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento (#66.1), ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Posteriormente, houve provimento parcial para revogar a tutela de urgência deferida, em razão da ausência de contemporaneidade do perigo de dano (#97). A tentativa de conciliação restou infrutífera (#76). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (#80). Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do CDC, ante a ausência de destinação final e de vulnerabilidade técnica da autora. Suscitou prejudicial de mérito de decadência do direito à rescisão contratual com fundamento no artigo 445, § 1º, do Código Civil, alegando que o transcurso do prazo superou cento e oitenta dias após a ciência inequívoca e negativa da empresa. Quanto ao mérito, asseverou a inexistência de vício oculto, pontuando que as características dos equipamentos constavam expressamente nos manuais de instrução e que a inaptidão decorreu de exigências editalícias específicas não comunicadas previamente. Pugnou pelo acolhimento da decadência e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou réplica à contestação (#84.1), refutando as teses defensivas. Em decisão saneadora (#91), foi declarado saneado o feito e anunciou o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a prova documental suficiente ao deslinde do feito. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre analisar as preliminares. Quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O conceito legal de consumidor estabelecido pelo artigo 2º da Lei 8.078/1990 impõe que a pessoa física ou jurídica figure como destinatária final fática e econômica do bem ou serviço. Na hipótese vertente, a autora adquiriu as 14 autoclaves da empresa fabricante ré com o escopo de utilizá-las na execução de contrato administrativo de locação firmado com a Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC, inserindo os equipamentos no ciclo produtivo de sua atividade empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modulação da teoria finalista para aplicar o microssistema consumerista à pessoa jurídica unicamente quando comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional frente ao fornecedor. No caso em exame, os atos constitutivos revelam que a autora atua há mais de duas décadas no segmento de comércio e serviços hospitalares, ostentando porte e conhecimento mercadológico que afastam a caracterização de hipossuficiência perante a fabricante. A relação jurídica deduzida em juízo é estritamente civil e empresarial, submetendo-se aos preceitos do Código Civil. Portanto, rejeito a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Passo a análise da prejudicial de mérito, quanto a incidência da decadência. Sustenta a parte requerida a caducidade do direito com base no artigo 445, § 1º, do Código Civil, sob o argumento de transcurso de prazo superior a 180 dias entre a recusa administrativa e a propositura da demanda. Ocorre que o artigo 446 do Código Civil é categórico ao dispor que não correm os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia estipulada pelas partes. As notas fiscais e os informes técnicos acostados aos autos (#84.2) atestam a existência de garantia contratual de 1 ano concedida pela fabricante. A autora tomou conhecimento formal da inaptidão sanitária dos aparelhos em 10/11/2024, por força do parecer técnico da municipalidade, e comunicou tempestivamente o defeito à ré em 12/11/2024, mediante contatos documentados via aplicativo de mensagens e correio eletrônico. Efetivada a denúncia do vício dentro do prazo de 30 dias seguintes ao seu descobrimento, operou-se o impedimento legal do curso do prazo decadencial durante a vigência da garantia contratual. A pretensão voltada ao ressarcimento por danos materiais decorrentes do cumprimento defeituoso da avença ostenta natureza condenatória, submetendo-se ao prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil, firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.280.825/RJ. Nesse sentido, não reconheço decadência ou prescrição a ser reconhecida. Sanada as preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais decorrente de vício redibitório, do qual o autor alega o vício oculto nos produtos adquiridos para uso na atividade comercial de locação. Por outro lado, o réu afirma que a rescisão do contrato da empresa com o ente público se deu única e exclusivamente por culpa da autora e pugna pelo reconhecimento da perda do direito de exigir a indenização. A controvérsia cinge-se quanto a determinar se houve ilicitude praticada por parte da requerida e o dever de indenizar. Quanto a resolução contratual entre as partes, o artigo 441 do Código Civil preceitua que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. O artigo 475 do mesmo diploma legal assegura à parte lesada pelo inadimplemento requerer a resolução contratual aliada à indenização pelas perdas e danos suportados. O conjunto probatório documental revela que as autoclaves comercializadas pela ré apresentavam vício estrutural oculto e congênito. A fiscalização sanitária instaurada pelo órgão competente e chancelada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) apurou que a demandada utilizou chapas de aço com espessura de 1,2mm na fabricação dos vasos de pressão, em flagrante inobservância à espessura mínima de 1,5mm imposta pela norma técnica ASME VIII e ao registro sanitário vigente (#1.6). Em decorrência de tal anomalia construtiva, que compromete a segurança e a higidez do processo de esterilização em ambiente de saúde, a ANVISA editou a Resolução-RE 3.506/2024, determinando a suspensão de comercialização, uso e distribuição dos modelos, acompanhada do recolhimento compulsório dos equipamentos. A legitimidade da atuação administrativa foi mantida pelo Poder Judiciário Federal nos autos de Mandado de Segurança nº 5050708-29.2024.4.04.7000 perante a 7ª Vara Federal de Curitiba, que denegou a ordem vindicada pela ré. Nesse sentido, reconheço a resolução do contrato entre a requerente e a requerida. Reconhecida a resolução, passo a análise do quantum indenizatório material, observa-se que a parte autora carreou aos autos notas fiscais idôneas e aptas a comprovar os gastos efetivamente suportados em decorrência dos fatos narrados na inicial. Nos termos dos artigos 402 e 944 do Código Civil, a reparação material deve corresponder à exata extensão do prejuízo experimentado, vedado tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a limitação arbitrária da indenização. Nesse contexto, inexistindo impugnação específica capaz de desconstituir a autenticidade ou a pertinência dos documentos fiscais apresentados (#1.5), e estando evidenciado o nexo entre as despesas realizadas e o evento danoso, impõe-se o reconhecimento do direito ao ressarcimento integral dos valores comprovadamente desembolsados. Assim, a título de danos materiais, a parte ré deve ser condenada ao pagamento da quantia de R$ 122.145,73, correspondente à soma dos valores constantes das notas fiscais juntadas aos autos, montante que deverá ser atualizado monetariamente desde a data de cada desembolso, por representar efetiva perda patrimonial experimentada pela parte autora, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, concluo que embora a rescisão unilateral do contrato de locação pelo Município de Florianópolis/SC não se deu única e exclusivamente pela ANVISA que privou as máquinas de qualquer utilidade ou valor comercial, consubstanciando defeito grave insuscetível de detecção por mero exame superficial na entrega. Sendo que houve outros motivos de rejeição, por não conformidade ao edital, tal condição não isenta a requerida de indenizar por falha grave da inobservância das normas da ANVISA e entrega de produtos inutilizáveis pela requerente. Nesse sentido, impõe-se a declaração de rescisão do negócio jurídico e a restituição integral à compradora do montante de R$ 122.145,73 desembolsado para a aquisição dos 14 maquinários. Para recomposição das partes ao estado anterior e vedação ao enriquecimento sem causa, as 14 autoclaves deverão ser disponibilizadas pela autora para retirada pela ré em seu estabelecimento comercial, correndo todas as despesas logísticas e de transporte por conta exclusiva da demandada, no prazo de trinta dias a contar da quitação integral da condenação monetária, facultando-se à autora o descarte ou destinação dos bens se houver inércia da ré. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR rescindidos os contratos de compra e venda celebrados entre as partes relativos às 14 autoclaves descritas nas notas fiscais acostadas à inicial; b) CONDENAR a ré STERMAX PRODUTOS MÉDICOS LTDA a pagar à autora W & Z COMERCIO E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA a quantia de R$ 122.145,73, a título de reparação por danos materiais, com incidência de consectários legais na seguinte forma: (i) quanto aos desembolsos de R$ 9.042,87 (21/06/2024) e R$ 68.725,36 (28/06/2024), correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso até 29/08/2024 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 unicamente a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil com a redação conferida pela Lei 14.905/2024; (ii) quanto ao desembolso de R$ 44.377,50 (13/09/2024), incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 13/09/2024; c) DETERMINAR que, após o adimplemento integral do valor da condenação pecuniária pela demandada, esta proceda à retirada das 14 autoclaves no endereço da autora, no prazo de trinta dias e às suas expensas, sob pena de autorizar a parte autora a dar a destinação que melhor lhe aprouver aos referidos equipamentos. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da autora, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 21 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

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