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0011833-31.2024.5.15.0131

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011833-31.2024.5.15.0131 AUTOR: RODRIGO MARQUI RÉU: FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd2139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO RODRIGO MARQUI ajuizou demanda trabalhista em face de FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA (FRP EXPRESS) e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID b44ca9d). Alega o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 01/11/2023, para prestar serviços como motoboy/entregador exclusivamente em favor da segunda reclamada (iFood), tendo sido dispensado sem justa causa em 09/02/2024 (ID b44ca9d). Sustenta que trabalhava todos os dias da semana, inclusive feriados, das 11h00 às 24h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada; que recebia remuneração média mensal de R$ 3.600,00 (ID b44ca9d). Formula os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré e responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré, verbas rescisórias, FGTS com 40%, DSR e reflexos, multa do art. 477 da CLT, adicional de periculosidade, ressarcimento de combustível e ajuda de custo, benefícios da CCT (vale-refeição, cesta básica, seguro de vida e multa normativa), horas extras, domingos e feriados em dobro, intervalo intrajornada, adicional noturno, gratuidade da justiça e honorários advocatícios (ID b44ca9d). A segunda reclamada (IFOOD.COM) apresentou defesa escrita com documentos (ID cd5eb64 e ID 504cd92), arguindo preliminares de suspensão do processo (Tema 1389 do STF), incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, bem como pugnando pela inaplicabilidade da terceirização, observância do Tema 59 do TST, ausência de vínculo e improcedência de todos os pedidos. A primeira reclamada (FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA), devidamente notificada por edital (ID df014d7), não compareceu à audiência e não apresentou contestação, sendo declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato (ID fe765e2). Em audiência (ID fe765e2), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da segunda ré, além de ouvida uma testemunha (ID 944be48). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID fe765e2). Razões finais e réplica apresentadas pelo reclamante (ID 03f07cc) e razões finais pela segunda reclamada (ID 82ad2ca). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Rejeita-se a preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pela segunda reclamada (ID cd5eb64 e ID 504cd92). A competência material da Justiça do Trabalho é definida em função do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial, nos exatos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Na presente demanda, o reclamante postula expressamente o reconhecimento de vínculo de emprego sob o regime da CLT em face da primeira reclamada e a responsabilização da segunda ré em razão de terceirização de serviços, tratando-se de matéria tipicamente de índole justrabalhista. Rejeita-se. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Tendo a parte reclamante indicado a segunda reclamada como tomadora dos seus serviços e responsável pelas verbas pretendidas, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da lide. A existência ou não de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e nele será apreciada. Rejeita-se. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 09/09/2024 (ID b44ca9d), antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DO VÍNCULO DE EMPREGO A primeira reclamada (FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA / FRP EXPRESS) não compareceu à audiência inaugural, operando-se a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato (CLT, art. 844 c/c CPC, art. 344), conforme declarado em ata (ID fe765e2). A figura do empregado, ordinariamente, segundo o Direito brasileiro, surgirá desde que preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Diante do princípio da primazia da realidade sobre a forma, é necessária a verificação da efetiva relação jurídica havida entre as partes, a teor da norma do art. 9º da CLT. De início, releve-se que exclusividade jamais foi requisito para reconhecimento de vínculo de emprego, conforme deixa claro a redação do art. 138 da CLT, sendo irrelevante que o trabalhador prestasse serviços em atividades diversas em seus períodos disponíveis. O elemento onerosidade revelou-se comprovado pelos extratos bancários acostados aos autos (ID 6945340), que demonstram repasses e transferências habituais em razão das entregas realizadas. A atividade desempenhada de entrega de mercadorias constituía necessidade contínua e permanente do empreendimento logístico da primeira ré, evidenciando o requisito da não eventualidade. A prova oral colhida demonstrou a existência de subordinação jurídica e pessoalidade na prestação dos serviços perante a operadora logística, comprovando a testemunha que havia inserção direta na rotina e equipe de trabalho (ID 944be48). Assim, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quanto à existência da relação empregatícia com a primeira reclamada. Quanto ao período contratual, declara-se o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira ré de 01/11/2023 a 09/02/2024, na função de motoboy/entregador (ID b44ca9d). O vínculo de emprego foi desfeito por iniciativa da reclamada e sem justa causa, tendo em vista o princípio da continuidade do vínculo de emprego (Constituição Federal, art. 7º, inciso I), a ausência de prova em contrário (CLT, art. 818) e o entendimento consolidado através da Súmula 212 do C. TST. No tocante à remuneração, os extratos bancários anexados aos autos (ID 6945340) corroboram o patamar informado na petição inicial, fixando-se o salário médio mensal do reclamante em R$ 3.600,00 por mês. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofício/certidão para as devidas anotações na CTPS digital da parte autora (art. 39, § 2º, da CLT). Em consequência, na forma e limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), condena-se a primeira reclamada ao pagamento dos seguintes títulos rescisórios: a) aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011), com sua projeção contratual (ID b44ca9d); b) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (2/12) e de 2024 (2/12, considerada a projeção do aviso prévio) (ID b44ca9d); c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12, considerada a projeção do aviso prévio) (ID b44ca9d); d) depósitos do FGTS de todo o período contratual acrescidos da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas rescisórias deferidas de aviso prévio e décimo terceiro salário (ID b44ca9d). Para o soerguimento dos depósitos fundiários e habilitação no programa do seguro-desemprego, expeçam-se os competentes alvarás judiciais pela Secretaria da Vara, suprindo a ausência de TRCT e guias CD/SD, restando prejudicada a indenização substitutiva do seguro-desemprego. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: MOTOCICLISTA A parte reclamante, incontroversamente, transitava em via pública com motocicleta para cumprimento de suas atividades ordinárias do contrato de emprego, possuindo direito ao adicional de periculosidade do § 4º do art. 193 da CLT (ID b44ca9d). A aplicabilidade imediata da Lei 12.997/2014 já foi uniformizada no Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas." Com efeito, a previsão legal dispensa regulamentação prévia, uma vez que não se fundamenta na ocorrência de risco apenas em situações excepcionais ou episódicas, mas no reconhecimento de que o uso habitual de motocicleta no desempenho das atividades laborais implica aumento potencial do risco de acidentes de trânsito. Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário base, nos termos do art. 193 da CLT. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações postuladas em aviso prévio, férias com 1/3, salários trezenos e depósitos do FGTS com 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que a parcela tem como base de cálculo o salário mensal, já remunerando todos os dias do mês. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS A segunda reclamada acostou aos autos os relatórios de registros eletrônicos de atividades e rotas da plataforma (ID 040030f). As marcações variáveis constantes dos relatórios revelam a efetiva oscilação dos dias e horários de conexão, contendo registros de jornadas variáveis e dados objetivos de viagens, cuja eficácia probatória não foi infirmada por prova em sentido contrário apta a invalidá-los (ID 040030f). Acolhem-se os registros de ponto/rotas juntados aos autos como demonstrativos da real jornada de trabalho cumprida pelo autor (ID 040030f). Compulsando-se os relatórios eletrônicos, constata-se que a média de ativação do reclamante não extrapolava os módulos constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (CF, art. 7º, XIII). Ademais, a parte autora não apresentou demonstrativo válido de diferenças de horas extras devidas com base nos registros acostados, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818, I). Rejeita-se o pedido de horas extras e seus reflexos (ID b44ca9d). Outrossim, em face da regular fruição de folgas e ausência de comprovação de labor sem compensação em repousos, rejeitam-se os pedidos de pagamento em dobro de domingos e feriados (ID b44ca9d). Por outro lado, sendo a remuneração estipulada à base de produção por entrega realizada, o reclamante faz jus ao descanso semanal remunerado sobre a remuneração variável auferida, nos termos do art. 7º, "a", da Lei 605/49, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com 40% (ID b44ca9d). DO INTERVALO INTRAJORNADA A dinâmica de trabalho externo em serviços de entrega em trânsito proporciona ao trabalhador a gestão do seu próprio tempo de pausa para alimentação entre as corridas disponibilizadas. Não restou comprovada a imposição de restrição ou supressão do intervalo intrajornada por ato das reclamadas, ônus probatório que recaía sobre a parte autora (art. 818, I, da CLT). Rejeita-se o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e seus consectários (ID b44ca9d). DO ADICIONAL NOTURNO Os registros de rotas demonstram que em determinados períodos houve prestação de trabalho após as 22h00 (ID 040030f). Condenam-se as reclamadas no pagamento do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, da CLT) incidente sobre as horas efetivamente laboradas entre as 22h00 e as 05h00, conforme apurar-se em liquidação pelos relatórios de rotas (ID 040030f), observada a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT). A base de cálculo deverá observar a evolução salarial e a integração do adicional de periculosidade deferido (Súmula 264 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 259 da SDI-1 do TST). Por habitual, deferem-se os reflexos do adicional noturno em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e depósitos do FGTS com 40%. DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E AJUDA DE CUSTO Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos e às decisões das autoridades competentes. Na hipótese, a remuneração estipulada por entrega já contemplava os custos operacionais ordinários para a prestação dos serviços com o veículo automotor, não havendo comprovação de despesas extraordinárias ou excedentes ao ajustado no preço pago por corrida. Ausente prova de despesas excedentes ou desacordo com o ajuste remuneratório (art. 818, I, da CLT), rejeitam-se os pedidos de ressarcimento de despesas com combustível e de ajuda de custo convencional (ID b44ca9d). DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA O enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador (arts. 511 e 581, § 2º, da CLT). A primeira reclamada tem como objeto social o transporte rodoviário de carga e serviços de entrega rápida em Campinas, aplicando-se a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de motofretes e entregadores anexada à exordial (ID 25f7dc9). A norma coletiva assegura o fornecimento de vale-refeição diário (cláusula 13), cesta básica/vale-alimentação mensal (cláusula 14) e seguro de vida complementar ou indenização correspondente (cláusula 17, § 2º) (ID b44ca9d). A comprovação do adimplemento de benefícios coletivos é matéria de prova estritamente documental (CLT, art. 464). Ausente a prova do fornecimento ou pagamento dos títulos nas épocas próprias, condenam-se as reclamadas ao pagamento dos seguintes benefícios normativos, observada a vigência do contrato de trabalho (01/11/2023 a 09/02/2024): a) vale-refeição diário no importe de R$ 18,58 por dia trabalhado (ID b44ca9d); b) cesta básica mensal no importe de R$ 82,29 por mês trabalhado (ID b44ca9d); c) ressarcimento do seguro de vida complementar no importe de R$ 200,00 por mês trabalhado (ID b44ca9d). Descumpridas obrigações previstas no instrumento normativo (registro do contrato em CTPS e não fornecimento dos benefícios), condena-se a ré ao pagamento de 1 multa normativa com fulcro na cláusula 26 da CCT, no valor equivalente ao piso normativo diário multiplicado pelos dias de omissão (ID b44ca9d). DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A multa do art. 477, § 8º, da CLT apenas não é devida quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, hipótese não verificada nos presentes autos. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da penalidade, nos termos da Súmula 462 do C. TST. Acolhe-se o pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de um salário mensal da parte autora (ID b44ca9d). DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula 463, I, do C. TST, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 69db7a8), deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante postula a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.), ao fundamento de que laborava como motoboy em seu benefício exclusivo por meio da operadora logística primeira ré (ID b44ca9d). A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), não havendo amparo legal ou convencional para a condenação solidária pretendida. Todavia, restou amplamente demonstrado nos autos que a segunda reclamada celebrou contrato com a primeira reclamada para a operacionalização de entregas de refeições na cidade de Campinas, conforme contrato padrão (ID 2c1f8c4) e expressa admissão da preposta em audiência de que o contrato com a primeira ré vigorou até agosto de 2024 (ID 944be48). A testemunha ouvida confirmou que a equipe de entregadores da FRP atuava no hub do Shopping Dom Pedro, de titularidade da segunda reclamada, utilizando equipamentos e materiais fornecidos pelo iFood e atendendo com exclusividade a dita plataforma (ID 944be48). Caracterizada a terceirização de serviços e a condição da segunda reclamada como efetiva tomadora e beneficiária direta da força de trabalho do reclamante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e do entendimento consolidado na Súmula 331, incisos IV e VI, do C. TST. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, adicionais, reflexos e multas legais e normativas (Súmula 331, VI, do TST). Rejeita-se o pedido de responsabilidade solidária e acolhe-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento de todos os créditos deferidos nesta sentença. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula 368 do C. TST, inclusive no que tange à redação do item II. Natureza das verbas conforme art. 28 da Lei 8.212/91 e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra nos autos a prática de quaisquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, tendo as partes atuado no regular exercício do direito de ação e de ampla defesa, razão pela qual se rejeita a aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulada em contestação e razões finais (ID cd5eb64 e ID 03f07cc). Indefere-se a expedição de ofícios requerida, por desnecessária ao deslinde da controvérsia (ID cd5eb64). III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda trabalhista proposta por RODRIGO MARQUI em face de FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA (FRP EXPRESS) e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. para: a) declarar o vínculo de emprego havido entre o reclamante e a primeira reclamada (FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA) no período de 01/11/2023 a 09/02/2024, na função de motoboy/entregador, mediante remuneração média mensal de R$ 3.600,00; b) condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) na obrigação de pagar ao reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo; c) determinar que a Secretaria da Vara providencie as anotações necessárias na CTPS digital da parte autora e a expedição de alvarás judiciais para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e da Lei (Súmula 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011833-31.2024.5.15.0131 AUTOR: RODRIGO MARQUI RÉU: FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd2139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO RODRIGO MARQUI ajuizou demanda trabalhista em face de FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA (FRP EXPRESS) e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID b44ca9d). Alega o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 01/11/2023, para prestar serviços como motoboy/entregador exclusivamente em favor da segunda reclamada (iFood), tendo sido dispensado sem justa causa em 09/02/2024 (ID b44ca9d). Sustenta que trabalhava todos os dias da semana, inclusive feriados, das 11h00 às 24h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada; que recebia remuneração média mensal de R$ 3.600,00 (ID b44ca9d). Formula os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré e responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré, verbas rescisórias, FGTS com 40%, DSR e reflexos, multa do art. 477 da CLT, adicional de periculosidade, ressarcimento de combustível e ajuda de custo, benefícios da CCT (vale-refeição, cesta básica, seguro de vida e multa normativa), horas extras, domingos e feriados em dobro, intervalo intrajornada, adicional noturno, gratuidade da justiça e honorários advocatícios (ID b44ca9d). A segunda reclamada (IFOOD.COM) apresentou defesa escrita com documentos (ID cd5eb64 e ID 504cd92), arguindo preliminares de suspensão do processo (Tema 1389 do STF), incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, bem como pugnando pela inaplicabilidade da terceirização, observância do Tema 59 do TST, ausência de vínculo e improcedência de todos os pedidos. A primeira reclamada (FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA), devidamente notificada por edital (ID df014d7), não compareceu à audiência e não apresentou contestação, sendo declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato (ID fe765e2). Em audiência (ID fe765e2), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da segunda ré, além de ouvida uma testemunha (ID 944be48). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID fe765e2). Razões finais e réplica apresentadas pelo reclamante (ID 03f07cc) e razões finais pela segunda reclamada (ID 82ad2ca). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Rejeita-se a preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pela segunda reclamada (ID cd5eb64 e ID 504cd92). A competência material da Justiça do Trabalho é definida em função do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial, nos exatos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Na presente demanda, o reclamante postula expressamente o reconhecimento de vínculo de emprego sob o regime da CLT em face da primeira reclamada e a responsabilização da segunda ré em razão de terceirização de serviços, tratando-se de matéria tipicamente de índole justrabalhista. Rejeita-se. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Tendo a parte reclamante indicado a segunda reclamada como tomadora dos seus serviços e responsável pelas verbas pretendidas, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da lide. A existência ou não de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e nele será apreciada. Rejeita-se. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 09/09/2024 (ID b44ca9d), antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DO VÍNCULO DE EMPREGO A primeira reclamada (FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA / FRP EXPRESS) não compareceu à audiência inaugural, operando-se a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato (CLT, art. 844 c/c CPC, art. 344), conforme declarado em ata (ID fe765e2). A figura do empregado, ordinariamente, segundo o Direito brasileiro, surgirá desde que preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Diante do princípio da primazia da realidade sobre a forma, é necessária a verificação da efetiva relação jurídica havida entre as partes, a teor da norma do art. 9º da CLT. De início, releve-se que exclusividade jamais foi requisito para reconhecimento de vínculo de emprego, conforme deixa claro a redação do art. 138 da CLT, sendo irrelevante que o trabalhador prestasse serviços em atividades diversas em seus períodos disponíveis. O elemento onerosidade revelou-se comprovado pelos extratos bancários acostados aos autos (ID 6945340), que demonstram repasses e transferências habituais em razão das entregas realizadas. A atividade desempenhada de entrega de mercadorias constituía necessidade contínua e permanente do empreendimento logístico da primeira ré, evidenciando o requisito da não eventualidade. A prova oral colhida demonstrou a existência de subordinação jurídica e pessoalidade na prestação dos serviços perante a operadora logística, comprovando a testemunha que havia inserção direta na rotina e equipe de trabalho (ID 944be48). Assim, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quanto à existência da relação empregatícia com a primeira reclamada. Quanto ao período contratual, declara-se o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira ré de 01/11/2023 a 09/02/2024, na função de motoboy/entregador (ID b44ca9d). O vínculo de emprego foi desfeito por iniciativa da reclamada e sem justa causa, tendo em vista o princípio da continuidade do vínculo de emprego (Constituição Federal, art. 7º, inciso I), a ausência de prova em contrário (CLT, art. 818) e o entendimento consolidado através da Súmula 212 do C. TST. No tocante à remuneração, os extratos bancários anexados aos autos (ID 6945340) corroboram o patamar informado na petição inicial, fixando-se o salário médio mensal do reclamante em R$ 3.600,00 por mês. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofício/certidão para as devidas anotações na CTPS digital da parte autora (art. 39, § 2º, da CLT). Em consequência, na forma e limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), condena-se a primeira reclamada ao pagamento dos seguintes títulos rescisórios: a) aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011), com sua projeção contratual (ID b44ca9d); b) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (2/12) e de 2024 (2/12, considerada a projeção do aviso prévio) (ID b44ca9d); c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12, considerada a projeção do aviso prévio) (ID b44ca9d); d) depósitos do FGTS de todo o período contratual acrescidos da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas rescisórias deferidas de aviso prévio e décimo terceiro salário (ID b44ca9d). Para o soerguimento dos depósitos fundiários e habilitação no programa do seguro-desemprego, expeçam-se os competentes alvarás judiciais pela Secretaria da Vara, suprindo a ausência de TRCT e guias CD/SD, restando prejudicada a indenização substitutiva do seguro-desemprego. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: MOTOCICLISTA A parte reclamante, incontroversamente, transitava em via pública com motocicleta para cumprimento de suas atividades ordinárias do contrato de emprego, possuindo direito ao adicional de periculosidade do § 4º do art. 193 da CLT (ID b44ca9d). A aplicabilidade imediata da Lei 12.997/2014 já foi uniformizada no Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas." Com efeito, a previsão legal dispensa regulamentação prévia, uma vez que não se fundamenta na ocorrência de risco apenas em situações excepcionais ou episódicas, mas no reconhecimento de que o uso habitual de motocicleta no desempenho das atividades laborais implica aumento potencial do risco de acidentes de trânsito. Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário base, nos termos do art. 193 da CLT. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações postuladas em aviso prévio, férias com 1/3, salários trezenos e depósitos do FGTS com 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que a parcela tem como base de cálculo o salário mensal, já remunerando todos os dias do mês. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS A segunda reclamada acostou aos autos os relatórios de registros eletrônicos de atividades e rotas da plataforma (ID 040030f). As marcações variáveis constantes dos relatórios revelam a efetiva oscilação dos dias e horários de conexão, contendo registros de jornadas variáveis e dados objetivos de viagens, cuja eficácia probatória não foi infirmada por prova em sentido contrário apta a invalidá-los (ID 040030f). Acolhem-se os registros de ponto/rotas juntados aos autos como demonstrativos da real jornada de trabalho cumprida pelo autor (ID 040030f). Compulsando-se os relatórios eletrônicos, constata-se que a média de ativação do reclamante não extrapolava os módulos constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (CF, art. 7º, XIII). Ademais, a parte autora não apresentou demonstrativo válido de diferenças de horas extras devidas com base nos registros acostados, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818, I). Rejeita-se o pedido de horas extras e seus reflexos (ID b44ca9d). Outrossim, em face da regular fruição de folgas e ausência de comprovação de labor sem compensação em repousos, rejeitam-se os pedidos de pagamento em dobro de domingos e feriados (ID b44ca9d). Por outro lado, sendo a remuneração estipulada à base de produção por entrega realizada, o reclamante faz jus ao descanso semanal remunerado sobre a remuneração variável auferida, nos termos do art. 7º, "a", da Lei 605/49, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com 40% (ID b44ca9d). DO INTERVALO INTRAJORNADA A dinâmica de trabalho externo em serviços de entrega em trânsito proporciona ao trabalhador a gestão do seu próprio tempo de pausa para alimentação entre as corridas disponibilizadas. Não restou comprovada a imposição de restrição ou supressão do intervalo intrajornada por ato das reclamadas, ônus probatório que recaía sobre a parte autora (art. 818, I, da CLT). Rejeita-se o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e seus consectários (ID b44ca9d). DO ADICIONAL NOTURNO Os registros de rotas demonstram que em determinados períodos houve prestação de trabalho após as 22h00 (ID 040030f). Condenam-se as reclamadas no pagamento do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, da CLT) incidente sobre as horas efetivamente laboradas entre as 22h00 e as 05h00, conforme apurar-se em liquidação pelos relatórios de rotas (ID 040030f), observada a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT). A base de cálculo deverá observar a evolução salarial e a integração do adicional de periculosidade deferido (Súmula 264 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 259 da SDI-1 do TST). Por habitual, deferem-se os reflexos do adicional noturno em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e depósitos do FGTS com 40%. DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E AJUDA DE CUSTO Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos e às decisões das autoridades competentes. Na hipótese, a remuneração estipulada por entrega já contemplava os custos operacionais ordinários para a prestação dos serviços com o veículo automotor, não havendo comprovação de despesas extraordinárias ou excedentes ao ajustado no preço pago por corrida. Ausente prova de despesas excedentes ou desacordo com o ajuste remuneratório (art. 818, I, da CLT), rejeitam-se os pedidos de ressarcimento de despesas com combustível e de ajuda de custo convencional (ID b44ca9d). DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA O enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador (arts. 511 e 581, § 2º, da CLT). A primeira reclamada tem como objeto social o transporte rodoviário de carga e serviços de entrega rápida em Campinas, aplicando-se a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de motofretes e entregadores anexada à exordial (ID 25f7dc9). A norma coletiva assegura o fornecimento de vale-refeição diário (cláusula 13), cesta básica/vale-alimentação mensal (cláusula 14) e seguro de vida complementar ou indenização correspondente (cláusula 17, § 2º) (ID b44ca9d). A comprovação do adimplemento de benefícios coletivos é matéria de prova estritamente documental (CLT, art. 464). Ausente a prova do fornecimento ou pagamento dos títulos nas épocas próprias, condenam-se as reclamadas ao pagamento dos seguintes benefícios normativos, observada a vigência do contrato de trabalho (01/11/2023 a 09/02/2024): a) vale-refeição diário no importe de R$ 18,58 por dia trabalhado (ID b44ca9d); b) cesta básica mensal no importe de R$ 82,29 por mês trabalhado (ID b44ca9d); c) ressarcimento do seguro de vida complementar no importe de R$ 200,00 por mês trabalhado (ID b44ca9d). Descumpridas obrigações previstas no instrumento normativo (registro do contrato em CTPS e não fornecimento dos benefícios), condena-se a ré ao pagamento de 1 multa normativa com fulcro na cláusula 26 da CCT, no valor equivalente ao piso normativo diário multiplicado pelos dias de omissão (ID b44ca9d). DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A multa do art. 477, § 8º, da CLT apenas não é devida quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, hipótese não verificada nos presentes autos. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da penalidade, nos termos da Súmula 462 do C. TST. Acolhe-se o pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de um salário mensal da parte autora (ID b44ca9d). DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula 463, I, do C. TST, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 69db7a8), deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante postula a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.), ao fundamento de que laborava como motoboy em seu benefício exclusivo por meio da operadora logística primeira ré (ID b44ca9d). A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), não havendo amparo legal ou convencional para a condenação solidária pretendida. Todavia, restou amplamente demonstrado nos autos que a segunda reclamada celebrou contrato com a primeira reclamada para a operacionalização de entregas de refeições na cidade de Campinas, conforme contrato padrão (ID 2c1f8c4) e expressa admissão da preposta em audiência de que o contrato com a primeira ré vigorou até agosto de 2024 (ID 944be48). A testemunha ouvida confirmou que a equipe de entregadores da FRP atuava no hub do Shopping Dom Pedro, de titularidade da segunda reclamada, utilizando equipamentos e materiais fornecidos pelo iFood e atendendo com exclusividade a dita plataforma (ID 944be48). Caracterizada a terceirização de serviços e a condição da segunda reclamada como efetiva tomadora e beneficiária direta da força de trabalho do reclamante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e do entendimento consolidado na Súmula 331, incisos IV e VI, do C. TST. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, adicionais, reflexos e multas legais e normativas (Súmula 331, VI, do TST). Rejeita-se o pedido de responsabilidade solidária e acolhe-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento de todos os créditos deferidos nesta sentença. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula 368 do C. TST, inclusive no que tange à redação do item II. Natureza das verbas conforme art. 28 da Lei 8.212/91 e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra nos autos a prática de quaisquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, tendo as partes atuado no regular exercício do direito de ação e de ampla defesa, razão pela qual se rejeita a aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulada em contestação e razões finais (ID cd5eb64 e ID 03f07cc). Indefere-se a expedição de ofícios requerida, por desnecessária ao deslinde da controvérsia (ID cd5eb64). III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda trabalhista proposta por RODRIGO MARQUI em face de FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA (FRP EXPRESS) e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. para: a) declarar o vínculo de emprego havido entre o reclamante e a primeira reclamada (FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA) no período de 01/11/2023 a 09/02/2024, na função de motoboy/entregador, mediante remuneração média mensal de R$ 3.600,00; b) condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) na obrigação de pagar ao reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo; c) determinar que a Secretaria da Vara providencie as anotações necessárias na CTPS digital da parte autora e a expedição de alvarás judiciais para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e da Lei (Súmula 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARQUI

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