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0011832-27.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011832-27.2022.8.17.2001 REQUERENTE: MARCELO BARBOSA DA SILVA, PERICLES LIMA E SILVA, PAULO LUIZ DE MELO, ROGERIO CAMILO DOS SANTOS, ROSSINE ALVES DE SANTANA, ROGERIO JOSE DA SILVA, ROBSON JOAQUIM DE SOUZA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251103991 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por MARCELO BARBOSA DA SILVA, PERICLES LIMA E SILVA, PAULO LUIZ DE MELO, ROGERIO CAMILO DOS SANTOS, ROBSON JOAQUIM DE SOUZA, ROSSINE ALVES DE SANTANA e ROGERIO JOSE DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, lastreado no título executivo judicial formado na Ação Ordinária nº 0040935-66.2002.8.17.0001 (ID 98176428). Os exequentes requereram a satisfação do crédito homologando a planilha de cálculos que totalizava o importe bruto de R$ 261.565,99 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) (ID 98176428). Intimado nos termos do ar. 535 do Código de Processo Civil (ID 98231084 e ID 98773334), o Estado de Pernambuco manifestou expressa concordância com os valores apresentados (ID 102395869). Por intermédio da sentença de ID 141399417 (republicada no ID 143396105), foi homologado o montante devido e determinada a expedição dos competentes Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs), com deferimento do destaque de honorários contratuais mediante apresentação prévia dos respectivos contratos (ID 141399417). Houve certidão atestando o trânsito em julgado do pronunciamento homologatório (ID 168864397). Expedidos os ofícios de RPV (IDs 175094218, 175620940, 175620941, 175620943, 175620944, 175620945, 175620946 e 175620947), o Estado de Pernambuco efetuou o depósito integral do montante de R$ 237.787,27 na conta judicial nº 5000119280448 perante o Banco do Brasil (IDs 185022837 e 185022838). Consoante despacho de ID 185299646, foi ordenada a expedição dos alvarás de levantamento e transferência quanto aos credores que possuíam representação regular nos autos (MARCELO BARBOSA DA SILVA, PAULO LUIZ DE MELO, ROSSINE ALVES DE SANTANA, ROBSON JOAQUIM DE SOUZA e ROGERIO CAMILO DOS SANTOS), com a retenção dos honorários contratuais comprovados, restando ressalvada a situação dos exequentes PERICLES LIMA E SILVA e ROGERIO JOSE DA SILVA para que juntassem seus instrumentos de procuração (ID 185299646). Na sequência, foram emitidos e cumpridos os alvarás eletrônicos (ID 185493151 e ID 186801054). Posteriormente, o exequente PERICLES LIMA E SILVA regularizou sua representação e indicou dados bancários (IDs 189558619, 189558620 e 189558621), ensejando a expedição do alvará de ID 190166253, devidamente pago em 04/12/2024 (IDs 190166252 e 190166271). O feito foi certificado com arquivamento definitivo (ID 190166275). Sobreveio manifestação do exequente ROGERIO JOSE DA SILVA (ID 195202877), acompanhada de procuração e documentos de identificação (IDs 195202881 e 195204153), informando que outorgou procuração à advogada Maria de Fátima Nunes de Souza Miguel (OAB/PE nº 58.993), aduzindo ausência de autorização e de contrato com os patronos que iniciaram a execução, requerendo a juntada de seus dados bancários para a expedição de alvará eletrônico de seu crédito integral, sem destaque de honorários contratuais (ID 195202877). A patrona originária, Elizabeth de Carvalho Simplício, manifestou-se no ID 195215095 e juntou prints de conversas eletrônicas (ID 195215104), requerendo a exclusão do referido exequente ou o reconhecimento de ineficácia/inexistência dos atos em face da desautorização manifestada (ID 195215095). Vieram os autos conclusos mediante certidão de desarquivamento (ID 197737204). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva alcançou o seu desiderato principal com a efetiva satisfação das obrigações pecuniárias reconhecidas no título executivo judicial, impondo-se a declaração formal de extinção do procedimento executivo e o encaminhamento das pendências documentais remanescentes. 2.1. Da Regularidade da Representação e do Crédito de Rogério José da Silva O cerne da insurgência veiculada nas petições de IDs 195202877 e 195215095 reside na representação processual do exequente Rogério José da Silva e no destino da respectiva cota-parte depositada em juízo. Verifica-se que o crédito pertencente a Rogério José da Silva foi devidamente constituído, liquidado e requisitado por meio do ofício de RPV de ID 175620946, encontrando-se o valor integralmente depositado na conta judicial vinculada a esta demanda (IDs 185022837 e 185022838). Ao comparecer aos autos no ID 195202877, o exequente supriu a falta de procuração que obstava o levantamento de seu crédito, acostando instrumento de mandato conferido à advogada Maria de Fátima Nunes de Souza Miguel (ID 195202881), seus documentos de identidade (ID 195204153) e os dados da respectiva conta bancária perante a Caixa Econômica Federal. Com efeito, a manifestação do titular do direito afasta qualquer vício de representação para os atos futuros e ratifica o interesse no recebimento do crédito depositado, restando superado o óbice apontado no despacho de ID 185299646. No tocante aos honorários contratuais, cumpre registrar que o art. 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) condiciona o destaque da referida verba à apresentação do respectivo instrumento contratual antes da expedição do alvará de levantamento. Como nos autos não foi acostado contrato de honorários advocatícios firmado por Rogério José da Silva, e tendo a própria patrona originária requerido a desconsideração de seus atos em relação ao citado credor ante a revogação/inexistência de ajuste (ID 195215095), inexiste base fática ou jurídica para qualquer dedução sobre a quantia titularizada pelo exequente. Eventual controvérsia acerca de honorários contratuais decorrentes de serviços profissionais prestados no processo de conhecimento deverá ser dirimida pelas vias ordinárias próprias, sendo inviável a retenção nestes autos sem a juntada do respectivo contrato assinado pela parte contratante. Portanto, faz jus o exequente ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA à expedição imediata de alvará eletrônico de transferência do valor que lhe cabe, depositado na conta judicial nº 5000119280448, observados os dados bancários informados na petição de ID 195202877. 2.2. Da Satisfação Integral da Obrigação e Extinção da Execução No mérito da fase de cumprimento de sentença, constata-se que o Estado de Pernambuco adimpliu integralmente a dívida exequenda fixada no título judicial, mediante depósito das quantias requisitadas por RPV (IDs 185022837 e 185022838). Os alvarás relativos aos demais exequentes (Marcelo Barbosa da Silva, Paulo Luiz de Melo, Rossine Alves de Santana, Robson Joaquim de Souza, Rogério Camilo dos Santos e Péricles Lima e Silva), bem como os honorários sucumbenciais e contratuais devidamente comprovados, foram expedidos, processados e pagos sem qualquer insurgência das partes (IDs 185493151, 186801054, 190166252 e 190166253). Nesse cenário, implementada a quitação de todos os valores devidos pela Fazenda Pública executada, a extinção do processo executivo é medida impositiva, por força do art. 924, inciso II, c/c art.o 925, ambos do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a satisfação do débito aliada à liberação dos valores aos credores acarreta a extinção do procedimento executivo pelo adimplemento da obrigação: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Destarte, resta plenamente exaurida a prestação jurisdicional executiva, cabendo apenas a liberação da cota remanescente pertencente ao último exequente regularizado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Em razão do julgamento, determino as seguintes providências: a) acolho a manifestação de ID 195202877 para homologar a regularização da representação processual do exequente ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA, cadastrando-se sua novel procuradora no sistema processual; b) expeça-se, com urgência, alvará eletrônico de transferência/levantamento em favor do exequente ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA (CPF nº 820.230.184-04), no montante integral de sua cota-parte depositada nos autos (conforme RPV de ID 175620946 e depósito de ID 185022838), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial nº 5000119280448 (Banco do Brasil, agência 3234), sem retenção de honorários contratuais, a ser creditado na conta bancária informada no ID 195202877 (Caixa Econômica Federal, Agência nº 2346, Operação 001, Conta Corrente nº 00027460-2); c) sem custas remanescentes em desfavor do Estado de Pernambuco, em face da isenção legal aplicável ao ente público estadual e do cumprimento voluntário da obrigação; d) certificado o trânsito em julgado e comprovada a transferência bancária ordenada, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas e anotações de praxe na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 7 de setembro de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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