Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011832-25.2024.5.18.0014 AUTOR: GEOVANE MOREIRA DA SILVA RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3dcafe proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Intimado para adequar seus cálculos aos termos da decisão de impugnação aos cálculos de Id a2e3dfe, o exequente peticionou (Id beb1dc3) manifestando concordância com os cálculos apresentados pela executada (planilha de Id 74d5d35). Contudo, verifico que o FGTS foi apurado em conjunto com as parcelas devidas diretamente ao reclamante, além de não ter sido realizada a apuração das custas processuais com a devida dedução do montante já recolhido. Considerando que a regular fixação, apuração e recolhimento das taxas judiciais constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e indisponível pelas partes, visando resguardar o interesse fiscal do Estado, os dados da planilha de Id 74d5d35 foram migrados para o sistema Pje-Calc com a necessária apuração das custas devidas e dedução do valor já recolhido. Observo, ainda, que o FGTS foi separado na conta e apurado a recolher (Id 221750b). Assim, homologo os cálculos de liquidação retificados e atualizados (planilha id b900f5e) e fixo a execução em R$265.005,89, atualizável até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. Não foram apurados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do reclamante. Uma vez que as partes não apresentaram impugnação aos cálculos (acarretando a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, parte final, da CLT) e que esta decisão homologatória não possui conteúdo meritório, mas meramente formal, esclareço desde já que não há lugar para sua futura impugnação com base no art. 884, §3º, da CLT. Verifico que o reclamante/exequente requereu expressamente o prosseguimento dos atos executórios. Neste ato, cito o executado WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., por meio do respectivo procurador, via DJEN, para, em 48h, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora, mediante bloqueio de numerário em conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, desde já autorizado em caso de inércia. A citação dar-se-á automaticamente, com a publicação desta decisão. Neste mesmo ato, fica o devedor desde logo intimado para informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC 01) Não efetuado o pagamento: a) movimente-se o processo para análise de execução; b) encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD. O processo ficará sobrestado por 30 dias a fim de aguardar as respostas positivas. 02) Caso a ordem de bloqueio de contas bancárias reste sem êxito ou insuficiente, a Secretaria deverá: a) intimar a seguradora EZZE SEGUROS S/A, emissora da apólice de seguro-garantia nº 1007507067152 (Id 15395c9), a pagar o débito até o limite segurado de R$17.957,98 - no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial (art. 11 do ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019). b) incluir o executado no BNDT, proceder à restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD, assim como à indisponibilidade de bens imóveis por meio do CNIB (art. 106 do PGC). A inclusão do executado perante o SERASA e a realização de consulta junto ao INFOSEG e CCS serão objeto de apreciação em outro momento, desde que não localizado ou o executado ou bem passível de penhora. Nos termos do art. 98, § 1º, IV, do CPC, a gratuidade da justiça já conferida ao exequente compõe os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual tenha sido concedido. Caso necessário, a Secretaria deverá comunicar essa determinação ao cartório de registro de imóveis. A pesquisa INFOJUD, DOI e SNCR, as duas primeiras por estarem aparadas por sigilo fiscal e, a última, porque a indisponibilidade via CNIB alcança também os imóveis rurais, somente serão realizadas em última análise, após o uso de todos os convênios por meio de requerimento expresso do exequente e desde que não se encontrem bens após a expedição do mandado de penhora e avaliação. A pesquisa CONECTIVIDADE/CEF e convênio de acesso aos saldos e extratos de contas judiciais já não mais é necessária em razão da operação garimpo realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, além de verificações periódicas realizadas pela Secretaria da Vara. Ressalto que, em qualquer hipótese, a responsabilidade pela análise do resultado das pesquisas será sempre do exequente. b) expedir mandado de penhora, avaliação e remoção em face do executado (com o rol dos veículos embargados, se for o caso); c) designar hasta pública após o decurso de prazo para oposição de embargos à execução. 03) Efetuado o depósito voluntário do débito exequendo, movimente-se o processo para análise de execução, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução e voltem os autos para outras deliberações. Intimação automática das partes. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVANE MOREIRA DA SILVA
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011832-25.2024.5.18.0014 AUTOR: GEOVANE MOREIRA DA SILVA RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3dcafe proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Intimado para adequar seus cálculos aos termos da decisão de impugnação aos cálculos de Id a2e3dfe, o exequente peticionou (Id beb1dc3) manifestando concordância com os cálculos apresentados pela executada (planilha de Id 74d5d35). Contudo, verifico que o FGTS foi apurado em conjunto com as parcelas devidas diretamente ao reclamante, além de não ter sido realizada a apuração das custas processuais com a devida dedução do montante já recolhido. Considerando que a regular fixação, apuração e recolhimento das taxas judiciais constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e indisponível pelas partes, visando resguardar o interesse fiscal do Estado, os dados da planilha de Id 74d5d35 foram migrados para o sistema Pje-Calc com a necessária apuração das custas devidas e dedução do valor já recolhido. Observo, ainda, que o FGTS foi separado na conta e apurado a recolher (Id 221750b). Assim, homologo os cálculos de liquidação retificados e atualizados (planilha id b900f5e) e fixo a execução em R$265.005,89, atualizável até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. Não foram apurados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do reclamante. Uma vez que as partes não apresentaram impugnação aos cálculos (acarretando a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, parte final, da CLT) e que esta decisão homologatória não possui conteúdo meritório, mas meramente formal, esclareço desde já que não há lugar para sua futura impugnação com base no art. 884, §3º, da CLT. Verifico que o reclamante/exequente requereu expressamente o prosseguimento dos atos executórios. Neste ato, cito o executado WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., por meio do respectivo procurador, via DJEN, para, em 48h, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora, mediante bloqueio de numerário em conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, desde já autorizado em caso de inércia. A citação dar-se-á automaticamente, com a publicação desta decisão. Neste mesmo ato, fica o devedor desde logo intimado para informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC 01) Não efetuado o pagamento: a) movimente-se o processo para análise de execução; b) encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD. O processo ficará sobrestado por 30 dias a fim de aguardar as respostas positivas. 02) Caso a ordem de bloqueio de contas bancárias reste sem êxito ou insuficiente, a Secretaria deverá: a) intimar a seguradora EZZE SEGUROS S/A, emissora da apólice de seguro-garantia nº 1007507067152 (Id 15395c9), a pagar o débito até o limite segurado de R$17.957,98 - no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial (art. 11 do ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019). b) incluir o executado no BNDT, proceder à restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD, assim como à indisponibilidade de bens imóveis por meio do CNIB (art. 106 do PGC). A inclusão do executado perante o SERASA e a realização de consulta junto ao INFOSEG e CCS serão objeto de apreciação em outro momento, desde que não localizado ou o executado ou bem passível de penhora. Nos termos do art. 98, § 1º, IV, do CPC, a gratuidade da justiça já conferida ao exequente compõe os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual tenha sido concedido. Caso necessário, a Secretaria deverá comunicar essa determinação ao cartório de registro de imóveis. A pesquisa INFOJUD, DOI e SNCR, as duas primeiras por estarem aparadas por sigilo fiscal e, a última, porque a indisponibilidade via CNIB alcança também os imóveis rurais, somente serão realizadas em última análise, após o uso de todos os convênios por meio de requerimento expresso do exequente e desde que não se encontrem bens após a expedição do mandado de penhora e avaliação. A pesquisa CONECTIVIDADE/CEF e convênio de acesso aos saldos e extratos de contas judiciais já não mais é necessária em razão da operação garimpo realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, além de verificações periódicas realizadas pela Secretaria da Vara. Ressalto que, em qualquer hipótese, a responsabilidade pela análise do resultado das pesquisas será sempre do exequente. b) expedir mandado de penhora, avaliação e remoção em face do executado (com o rol dos veículos embargados, se for o caso); c) designar hasta pública após o decurso de prazo para oposição de embargos à execução. 03) Efetuado o depósito voluntário do débito exequendo, movimente-se o processo para análise de execução, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução e voltem os autos para outras deliberações. Intimação automática das partes. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.