Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011830-42.2025.5.15.0034 AUTOR: BRUNO TREVISAN DE MEDEIROS RÉU: BELA VISTA IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a8178b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, BRUNO TREVISAN DE MEDEIROS, em face da r. sentença homologatória proferida nestes autos, apontando a existência de omissão no julgado quanto à apreciação do requerimento de expedição de alvarás judiciais/ofícios aos órgãos competentes para liberação do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, nos moldes ajustados no acordo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por procurador regularmente habilitado nos autos. 2. Mérito Assiste parcial razão ao embargante. Sustenta o embargante que este Juízo incorreu em omissão ao não deliberar expressamente sobre a expedição de ofícios/alvarás aos órgãos competentes para liberação do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. No que tange ao FGTS, não se vislumbra omissão a ser sanada. Conforme se infere dos termos da avença entabulada entre as partes, o valor pactuado já contemplou expressamente a quitação direta e indenizada sob a rubrica de "FGTS + 40%" no montante de R$ 2.100,00, a ser pago mediante as parcelas avençadas diretamente ao patrono do autor. Logo, ao homologar o acordo "nos exatos termos da petição e documentos apresentados, que passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito", a questão relativa aos haveres fundiários restou devidamente abarcada e equacionada pelo provimento jurisdicional, descabendo qualquer expedição de alvará para tal mister. Rejeito os embargos quanto a este ponto. Por outro lado, quanto ao seguro-desemprego, verifica-se que, conquanto tenha constado da minuta de transação o pedido conjunto para habilitação do trabalhador no benefício, a r. decisão homologatória silenciou acerca do instrumento e da ordem judicial necessária perante o órgão gestor da política pública de emprego para fins de análise do pleito administrativo, configurando omissão passível de saneamento. Deste modo, acolho os embargos nesse particular para integrar à decisão homologatória a seguinte determinação: A cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, servirá também como alvará judicial em substituição ao Comunicado de Dispensa (guia CD), para habilitação ao seguro desemprego, determinando-se ao Sr. Subdelegado do Trabalho, ou a quem suas vezes fizer que efetue o pagamento ao reclamante, se preenchidos os requisitos. No que diz respeito ao benefício do seguro-desemprego, é cediço que deverá o empregado comprovar o preenchimento dos requisitos específicos impostos por lei, no momento de sua habilitação, os quais serão analisados pelo órgão gestor competente. No mais, mantêm-se íntegros os demais termos e fundamentos da decisão embargada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BRUNO TREVISAN DE MEDEIROS e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar a omissão apontada quanto ao seguro-desemprego, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos legais, rejeitando-os quanto ao mais. Intimem-se as partes. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BELA VISTA IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011830-42.2025.5.15.0034 AUTOR: BRUNO TREVISAN DE MEDEIROS RÉU: BELA VISTA IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a8178b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, BRUNO TREVISAN DE MEDEIROS, em face da r. sentença homologatória proferida nestes autos, apontando a existência de omissão no julgado quanto à apreciação do requerimento de expedição de alvarás judiciais/ofícios aos órgãos competentes para liberação do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, nos moldes ajustados no acordo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por procurador regularmente habilitado nos autos. 2. Mérito Assiste parcial razão ao embargante. Sustenta o embargante que este Juízo incorreu em omissão ao não deliberar expressamente sobre a expedição de ofícios/alvarás aos órgãos competentes para liberação do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. No que tange ao FGTS, não se vislumbra omissão a ser sanada. Conforme se infere dos termos da avença entabulada entre as partes, o valor pactuado já contemplou expressamente a quitação direta e indenizada sob a rubrica de "FGTS + 40%" no montante de R$ 2.100,00, a ser pago mediante as parcelas avençadas diretamente ao patrono do autor. Logo, ao homologar o acordo "nos exatos termos da petição e documentos apresentados, que passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito", a questão relativa aos haveres fundiários restou devidamente abarcada e equacionada pelo provimento jurisdicional, descabendo qualquer expedição de alvará para tal mister. Rejeito os embargos quanto a este ponto. Por outro lado, quanto ao seguro-desemprego, verifica-se que, conquanto tenha constado da minuta de transação o pedido conjunto para habilitação do trabalhador no benefício, a r. decisão homologatória silenciou acerca do instrumento e da ordem judicial necessária perante o órgão gestor da política pública de emprego para fins de análise do pleito administrativo, configurando omissão passível de saneamento. Deste modo, acolho os embargos nesse particular para integrar à decisão homologatória a seguinte determinação: A cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, servirá também como alvará judicial em substituição ao Comunicado de Dispensa (guia CD), para habilitação ao seguro desemprego, determinando-se ao Sr. Subdelegado do Trabalho, ou a quem suas vezes fizer que efetue o pagamento ao reclamante, se preenchidos os requisitos. No que diz respeito ao benefício do seguro-desemprego, é cediço que deverá o empregado comprovar o preenchimento dos requisitos específicos impostos por lei, no momento de sua habilitação, os quais serão analisados pelo órgão gestor competente. No mais, mantêm-se íntegros os demais termos e fundamentos da decisão embargada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BRUNO TREVISAN DE MEDEIROS e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar a omissão apontada quanto ao seguro-desemprego, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos legais, rejeitando-os quanto ao mais. Intimem-se as partes. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO TREVISAN DE MEDEIROS