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0011829-94.2024.5.15.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AIRR 0011829-94.2024.5.15.0130 AGRAVANTE: ELLEN JOYCE DA SILVA AGRAVADO: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (29460bb) proferida nos autos do processo 0011829-94.2024.5.15.0130 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011829-94.2024.5.15.0130 AGRAVANTE: ELLEN JOYCE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROGERIO BERTOLINO LEMOS ADVOGADA: Dra. PAMELA VARGAS AGRAVADA: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI ADVOGADA: Dra. EDILAINE CRISTINA RATEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADA: MOTIVA CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFONICO & CONSULTORIA EM TELEVENDAS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. EDILAINE CRISTINA RATEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GDCRPA/cm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO /DIFERENÇAS Consta do acórdão: CONVERSÃO DO PEDIDO DE DISPENSA EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante foi admitida em 17/10/2023 para exercer a função de operadora de telemarketing ativa e receptiva, tendo laborado até 13/5/2024, quando pediu demissão. Na rescisão contratual, exercia a mesma função e recebeu como última remuneração o valor de R$1.416,28. Pretende a conversão de seu pedido de demissão para dispensa por justa causa do empregador, alegando que a 1ª reclamada não depositou o FGTS. Todavia, não há como lhe dar guarida. Primeiro, porque a iniciativa da ruptura contratual pelo reclamante, mostrou-se legítima, uma vez que não houve menção de eventual coação. Na verdade, além da carta de demissão (fl. 577 e 579), no "formulário de rescisão", não foi impugnado pela autora, foi indicado como motivo do desligamento "consegui outra oportunidade" (fl. 580). Segundo, porque, ainda que a irregularidade nos depósitos do FGTS possa ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, se a reclamante realmente pretendesse a justa causa patronal deveria ter se valido à época dos meios jurídicos pertinentes. Não o fazendo, deverá responder por sua incúria. Ressalte-se que não é dado ao empregado após a prática de um ato jurídico perfeito, tal qual o pedido de demissão, passados alguns meses, "arrepender-se" e pretender seja reconhecida a rescisão indireta por ato faltoso do empregador. Por consequência, não há se falar em verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sendo assim, nego provimento ao recurso. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que não foi observado o pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que a parte recorrente não indicou adequadamente, nas razões de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo no referido tema. Nota-se que a parte recorrente transcreveu apenas uma fração do acórdão regional, a qual não espelha todo o quadro fático-probatório que envolveu o indeferimento do pedido de conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta, restando omisso, por exemplo, o “primeiro” fundamento exposto pelo TRT. Não há, portanto, no trecho transcrito pela recorrente, em suas razões de revista, delimitação de toda a argumentação e de todo o quadro fático-probatório descrito no acórdão recorrido. Portanto, a parte não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017 RELAÇÃO DE EMPREGO PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial.2. A transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, como resulta óbvio, o prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria que realizar o exame de fundamentos da decisão regional que não foram transcritos pelo recorrente. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0000220-41.2023.5.12.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. 2. No caso, ficou demonstrado na decisão agravada que o trecho destacado pela recorrente não trouxe nenhuma delimitação sobre o agente perigoso, nem sobre os fundamentos adotados pelo TRT para manter a improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. 3. Diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não haveria mesmo possibilidade de processamento do recurso, restando prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20870-65.2014.5.04.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/09/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - TRECHO QUE NÃO INDICA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Recurso de revista não conhecido" (RR-11419-82.2016.5.03.0184, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia . Não merece reparos a decisão . Agravo não provido" (Ag-AIRR-101266-57.2019.5.01.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). Portanto, ao trazer uma transcrição incompleta/insuficiente do acórdão regional, a parte desatende o requisito da norma em referência. Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o exame da matéria de fundo. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415435717600000202869387. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415435717600000202869387?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - MOTIVA CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFONICO & CONSULTORIA EM TELEVENDAS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AIRR 0011829-94.2024.5.15.0130 AGRAVANTE: ELLEN JOYCE DA SILVA AGRAVADO: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (29460bb) proferida nos autos do processo 0011829-94.2024.5.15.0130 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011829-94.2024.5.15.0130 AGRAVANTE: ELLEN JOYCE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROGERIO BERTOLINO LEMOS ADVOGADA: Dra. PAMELA VARGAS AGRAVADA: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI ADVOGADA: Dra. EDILAINE CRISTINA RATEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADA: MOTIVA CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFONICO & CONSULTORIA EM TELEVENDAS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. EDILAINE CRISTINA RATEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GDCRPA/cm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO /DIFERENÇAS Consta do acórdão: CONVERSÃO DO PEDIDO DE DISPENSA EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante foi admitida em 17/10/2023 para exercer a função de operadora de telemarketing ativa e receptiva, tendo laborado até 13/5/2024, quando pediu demissão. Na rescisão contratual, exercia a mesma função e recebeu como última remuneração o valor de R$1.416,28. Pretende a conversão de seu pedido de demissão para dispensa por justa causa do empregador, alegando que a 1ª reclamada não depositou o FGTS. Todavia, não há como lhe dar guarida. Primeiro, porque a iniciativa da ruptura contratual pelo reclamante, mostrou-se legítima, uma vez que não houve menção de eventual coação. Na verdade, além da carta de demissão (fl. 577 e 579), no "formulário de rescisão", não foi impugnado pela autora, foi indicado como motivo do desligamento "consegui outra oportunidade" (fl. 580). Segundo, porque, ainda que a irregularidade nos depósitos do FGTS possa ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, se a reclamante realmente pretendesse a justa causa patronal deveria ter se valido à época dos meios jurídicos pertinentes. Não o fazendo, deverá responder por sua incúria. Ressalte-se que não é dado ao empregado após a prática de um ato jurídico perfeito, tal qual o pedido de demissão, passados alguns meses, "arrepender-se" e pretender seja reconhecida a rescisão indireta por ato faltoso do empregador. Por consequência, não há se falar em verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sendo assim, nego provimento ao recurso. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que não foi observado o pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que a parte recorrente não indicou adequadamente, nas razões de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo no referido tema. Nota-se que a parte recorrente transcreveu apenas uma fração do acórdão regional, a qual não espelha todo o quadro fático-probatório que envolveu o indeferimento do pedido de conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta, restando omisso, por exemplo, o “primeiro” fundamento exposto pelo TRT. Não há, portanto, no trecho transcrito pela recorrente, em suas razões de revista, delimitação de toda a argumentação e de todo o quadro fático-probatório descrito no acórdão recorrido. Portanto, a parte não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017 RELAÇÃO DE EMPREGO PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial.2. A transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, como resulta óbvio, o prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria que realizar o exame de fundamentos da decisão regional que não foram transcritos pelo recorrente. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0000220-41.2023.5.12.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. 2. No caso, ficou demonstrado na decisão agravada que o trecho destacado pela recorrente não trouxe nenhuma delimitação sobre o agente perigoso, nem sobre os fundamentos adotados pelo TRT para manter a improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. 3. Diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não haveria mesmo possibilidade de processamento do recurso, restando prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20870-65.2014.5.04.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/09/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - TRECHO QUE NÃO INDICA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Recurso de revista não conhecido" (RR-11419-82.2016.5.03.0184, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia . Não merece reparos a decisão . Agravo não provido" (Ag-AIRR-101266-57.2019.5.01.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). Portanto, ao trazer uma transcrição incompleta/insuficiente do acórdão regional, a parte desatende o requisito da norma em referência. Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o exame da matéria de fundo. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415435717600000202869387. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415435717600000202869387?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA

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