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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011829-28.2024.5.15.0152 AUTOR: ALEXANDRE CANDIDO VITAL RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ebdb13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N.º 0011829-28.2024.5.15.0152 (0012187-56.2025.5.15.0152 processo conexo). Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ALEXANDRE CANDIDO VITAL, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, autuada sob o nº 0011829-28.2024.5.15.0152 (ID 1878653 - fls. 2-36), conexa aos autos nº 0012187-56.2025.5.15.0152 (ID 719cd04 - fls. 875-913), expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 24/04/2017 para exercer a função de operador de produção I (masseira), tendo sofrido acidente de trabalho típico em 13/02/2024 (fratura de patela do joelho direito), com posterior dispensa sem justa causa em 28/05/2025. Na petição inicial da ação principal (autos nº 0011829-28.2024.5.15.0152), o reclamante postulou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; a retificação e entrega do PPP com anotação em CTPS; o custeio de tratamento médico e manutenção de plano de saúde; o reconhecimento de acidente de trabalho típico com estabilidade provisória no emprego e reintegração ou indenização substitutiva; o pagamento de indenização por danos materiais em parcelas de danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia em parcela única ou mensal com constituição de capital; a indenização por danos morais; a aplicação de multa normativa; e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 348.680,66. Juntou procuração e documentos. Já na petição inicial do processo conexo (autos nº 0012187-56.2025.5.15.0152), ajuizada após a ruptura contratual, o autor postulou: a concessão da justiça gratuita; a antecipação de tutela e julgamento definitivo para reintegração ao emprego ou indenização substitutiva integral decorrente de estabilidade acidentária, estabilidade por tratamento médico, dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/95) e inobservância de cota de PCD (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91); o restabelecimento liminar e definitivo do plano de saúde; a indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória; o pagamento de horas extras e reflexos no período imprescrito remanescente e invalidade da compensação; o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; a entrega do PPP; o ressarcimento de descontos salariais indevidos com consultas e fisioterapias; a multa normativa; e os honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 195.493,93. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu às audiências designadas. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentadas defesas escritas sob a forma de contestação, ocasiões em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade e perícia médica. Dos laudos e esclarecimentos, concedeu-se vistas às partes. Foi deferida a conexão do processo n. 0012187-56.2025.5.15.0152 a este (ID 5ea6df9 fl. 874). Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO DE PROCESSOS A reclamada arguiu a preliminar de litispendência ou continência em face da petição inicial da ação distribuída sob o nº 0012187-56.2025.5.15.0152 (ID a6ae44e - fls. 1200-1201), afirmando haver repetição de causas de pedir e pedidos relativos ao acidente de trabalho e à estabilidade. A referida questão restou superada com a reunião formal dos processos por conexão, certificada nos autos (ID 5ea6df9 - fl. 873 e ID d24660d - fls. 1024-1027), sendo que a segunda reclamação veiculou causa de pedir e pretensões atinentes à rescisão contratual ocorrida em 28/05/2025 (posterior à propositura da primeira demanda em 24/08/2024), não havendo duplicidade de julgamento, mas julgamento conjunto dos feitos conexos. Diante da identidade de partes e da prejudicialidade e conexão probatória entre as pretensões deduzidas nas duas ações, correta a conexão dos autos nº 0011829-28.2024.5.15.0152 e nº 0012187-56.2025.5.15.0152, nos termos do artigo 55 do CPC c/c artigo 769 da CLT, com o processamento e julgamento conjunto. Dessa forma, rejeita-se a alegação de litispendência. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, as presentes ações foram ajuizadas em 24/08/2024 e 30/08/2025, sendo que o contrato de trabalho foi extinto em 28/05/2025. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 24/08/2019 (considerando o ajuizamento da primeira ação em 24/08/2024), observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que no exercício da função de operador de produção I (masseira) laborava exposto a agentes insalubres (calor artificial, ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos como óleos minerais), sem fornecimento regular e suficiente de EPIs aptos a neutralizar a nocividade, postulando o adicional em grau máximo (40%) e reflexos. Em defesa a ré informa que o autor não esteve exposto a condições insalubres e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar eventuais riscos ambientais, requerendo a improcedência do pedido. Foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia, sendo que no laudo pericial elaborado pela perita Laysa Peniani (ID a596d3f - fls. 697-720), após vistoria in loco e análise detalhada das atividades e documentações, concluiu-se que: Quanto ao calor, a insalubridade restou descaracterizada, pois as medições de IBUTG (27,6°C na embalagem e 27,8°C no forno) mantiveram-se abaixo dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15 (ID a596d3f - fls. 707-709). Quanto ao agente ruído, apurou-se exposição a níveis de pressão sonora entre 89,74 dB(A) e 92,91 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A), restando caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) no período parcial de 21/10/2020 a 03/02/2023, em face da ausência de comprovação de entrega periódica de protetores auriculares aptos a cobrir referido lapso (ID a596d3f - fls. 705-707). Quanto aos agentes químicos, restou constatado o manuseio habitual de óleo mineral na linha de produção sem a comprovação do fornecimento de luvas de proteção impermeáveis ou creme protetor com CA válido, caracterizando-se a insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual imprescrito, com fulcro no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (ID a596d3f - fls. 710-713). A perita judicial relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas entre as partes quanto à dinâmica das tarefas (ID a596d3f - fls. 719). O autor concordou com o laudo pericial (ID 38764ee - fl. 723), ao passo que a ré impugnou as conclusões com base no parecer de sua assistente técnica (id - 0a9f1e5 Fls.: - fls. 667-681 E ID 2808c18 FL. 732/744). A sra. Perita prestou os esclarecimentos Id 949f3fa fl. 748/752 retificando a conclusão pericial no tocante ao agente ruído, descaracterizando a insalubridade por ruído, pois após analisar detalhadamente as fichas de entrega de EPIs apresentadas pela reclamada, a perita constatou o fornecimento regular de protetor tipo concha CA 15247. A impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento deste Juízo, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. A prova oral pretendida pela ré revelou-se inócua quanto à entrega de EPIs, matéria eminentemente documental (NR-6, item 6.6.1, "h"). No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, matéria eminentemente técnica, não tendo a reclamada trazido elementos hábeis a desconstituir o laudo da perita de confiança do Juízo. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período imprescrito de labor efetivo (desconsiderando-se períodos de suspensão do contrato de trabalho comprovado nos autos). São devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Não há que se falar em reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs e feriados), pois o adicional calculado sobre a base mensal já remunera os referidos dias de repouso (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho das 06h00 às 14h00 em escala 6x1, extrapolando a 8ª hora diária e a 44ª semanal sem a devida quitação de horas extras, sustentando a existência de diferenças e postulando a condenação correspondente acrescida do percentual de 60% praticado/convencional ou 50% legal e reflexos, inclusive quanto a feriados. Impugnou eventual compensação de jornada decorrente de labor insalubre sem licença prévia e apontou tempo à disposição não registrado para troca obrigatória de uniforme. A ré sustentou que o reclamante cumpria escala das 06h00 às 14h20, com 1 hora de intervalo, com registro biométrico correto em espelhos de ponto com variações fidedignas e regular quitação ou compensação em banco de horas mensal, pugnando pela improcedência e requerendo a aplicação da Súmula 338 do TST e do art. 59-B da CLT. Vieram aos autos os cartões de ponto biométricos e as fichas financeiras (ID 03c3a5e - fl. 200 e seguintes), impugnados em réplica por não retratarem sua real jornada de trabalho (ID 3e40c4b Fls.:626). A testemunha convidada pelo autor afirmou que com relação ao cartão de ponto, as anotações de entrada, saída e frequência estavam corretas, existindo divergência apenas em relação à chegada, referente ao tempo para colocar o uniforme e bater o ponto para entrar na produção (ID - 88ec3ab Fls.: 1352 ). Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Os minutos residuais serão apreciados em tópico próprio. Havia, ainda acordo de compensação e prorrogação de jornada (ID 331e196 fl. 264/265). Em réplica o autor apontou, por amostragem (ID 503f57e - fls. 1361-1362), que houve labor sem compensação e sem pagamento nos períodos de 16/10/2019 a 15/11/2019. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com os contracheques correspondentes, verifica-se que lhe assiste razão. Registre-se que a alegação de nulidade do acordo de compensação pela incidência do artigo 60 da CLT (labor insalubre sem licença prévia) foi arguida pela parte autora apenas em sede de réplica à contestação (ID 3e40c4b - fl. 624 e fl. 631), não constando da causa de pedir da petição inicial da ação principal nem da ação conexa. Nos termos do artigo 329 do CPC, é defeso ao autor alterar ou aditar a causa de pedir e o pedido após a citação sem o consentimento do réu, razão pela qual a referida tese inovadora não comporta acolhimento como fundamento para invalidação do regime de compensação. Considerando que o período imprescrito do contrato de trabalho do autor é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. Por outro lado, em razão do apontamento apresentado pelo autor, é procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto, ou na ausência de algum, a média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de insalubridade); o divisor 220 ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; ; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido. Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS e indenização de 40%. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME Sustenta a parte autora que despendeu tempo à disposição da empregadora não registrado nos cartões de ponto, referente à troca obrigatória de uniforme no início e término da jornada de trabalho, postulando a respectiva remuneração extraordinária e reflexos. A ré sustentou que os registros de ponto refletiam a totalidade do tempo de trabalho e permanência, não havendo tempo à disposição a ser remunerado. Restou comprovado pela prova oral colhida em audiência (ID 88ec3ab - fls. 1352-1353) que a troca de uniforme era de uso obrigatório dentro do estabelecimento fabril da reclamada, sem permissão para que os empregados se deslocassem uniformizados fora da empresa. A testemunha do reclamante esclareceu que despendia entre 10 e 15 minutos na chegada e na saída em atividades preparatórias de uniformização antes e após o registro de ponto, enquanto a testemunha patronal disse que não trabalhou diretamente com o reclamante e, portanto não pode contribuir para o deslinde da questão. Sendo assim, a partir do depoimento da testemunha obreira, fixa-se que o reclamante despendia 10 minutos diários na entrada e 10 minutos diários na saída destinados exclusivamente à troca de uniforme e deslocamento interno antes da anotação e após o encerramento do ponto, totalizando 20 minutos diários à disposição da empregadora não computados nos cartões de ponto e enquadrando-se na previsão normativa consagrada no art. 4º, "caput", da CLT. Aplica-se, nesse sentido, o disposto na Súmula 366 do c. TST, com o nosso destaque: "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." Deste modo, ultrapassado o limite de dez minutos diários, devido o pagamento de horas extras pelo tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, aplicando os termos do artigo 4º da CLT e da Súmula 429 do TST, que assim dispõe: "TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários." Por ultrapassar o limite de 10 minutos diários previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, tal interregno de 20 minutos diários configura tempo à disposição e deve ser integralmente remunerado como extraordinário. Desse modo, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários como horas extras decorrentes do tempo de troca de uniforme por dia efetivamente trabalhado. Para o cálculo deverão ser observados os mesmos reflexos e parâmetros das horas extras acima deferidas. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E DISPENSA Narra o reclamante que em 13/02/2024 sofreu acidente típico de trabalho na vigência do contrato, ao escorregar no piso coberto de farinha enquanto se deslocava para retirar um enrosco de formas, sofrendo queda e fratura da patela do joelho direito, submetendo-se a cirurgia e fisioterapia com emissão de CAT e afastamento em benefício previdenciário B91. Aduz que o infortúnio gerou redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho e que foi demitido em 28/05/2025 em pleno tratamento, postulando reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade (art. 118 da Lei 8.213/91), estabilidade decorrente de tratamento médico, nulidade por dispensa discriminatória (Lei 9.029/95) e por cota de PCD (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91), além de pensão mensal vitalícia/lucros cessantes em parcela única, danos emergentes, ressarcimento de descontos e danos morais. Em sua defesa a reclamada admitiu a ocorrência do evento de queda em 13/02/2024 com afastamento pelo INSS e emissão de CAT, mas negou conduta culposa, alegando observância das normas de segurança. Sustentou a plena recuperação do autor com aptidão atestada em exame demissional, a inexistência de perda funcional relevante, a quitação integral da indenização substitutiva do período estabilitário no TRCT (código 95) e a plena validade da dispensa imotivada, refutando qualquer ato discriminatório ou direito a reintegração por cota de PCD. A ocorrência do acidente típico de trabalho em 13/02/2024 e o gozo de benefício acidentário (código B91) no lapso de 13/02/2024 a 19/10/2024 são incontroversos, respaldados pela CAT emitida (ID bb65e9b - fl. 1374 e ID - c821b91 fl. 348) registrando acidente típico por queda de pessoa do mesmo nível sobre piso, com trauma direto no joelho direito (CID S83 / lesão ligamentar e luxação) e documentos médicos anexados. A prova pericial médica produzida nos autos pela Dra. Mônica Antonia Cortezzi da Cunha (ID e24d47f - fls. 811/839), que realizou entrevista e exame físico clínico em consultório médico, sem vistoria in loco no ambiente de trabalho. Segundo a perita a conclusão pericial é a seguinte: “À luz da documentação, exame físico e literatura médica especializada, conclui-se que: 1. O reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 13/02/2024, resultando em fratura de patela direita e lesão do mecanismo extensor do joelho direito. 2. Apresenta sequela funcional parcial e definitiva, caracterizada por dor, limitação ao esforço físico intenso, dificuldade para subir escadas, permanecer em pé por longos períodos e realizar movimentos de agachamento. 3. Não há incapacidade total para toda e qualquer atividade, mas há incapacidade parcial permanente para a função habitual de operador de produção em massa, podendo continuar na mesma função mas com possibilidade de posto adaptado às restrições do reclamante que não demandem sobrecarga articular. 4. O déficit funcional do joelho : limitação leve da flexão (≥120°), dor ao esforço e restrição para escadas e permanência ortostática prolongada; marcha preservada; sem instabilidade significativa. Apreciação do dano por analogia, baseado na Tabela Portuguesa, DL 352/2007– Joelho: Total = 0,06 (6% da integridade global). 5. Dano estético muito leve 6. O prognóstico é de estabilidade clínica, sendo recomendável manutenção de fortalecimento muscular e acompanhamento ortopédico.” (ID e24d47f fl. 828/829). O reclamante concordou com as conclusões da perícia médica, exceto quanto ao percentual de incapacidade arbitrado (ID 0e2f737 fl. 852/856), ao passo que a reclamada impugnou o laudo pericial mediante parecer de seu assistente técnico (ID 88867e1 - fls. 840-842). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais (ID cf1e1ad Fls.: 856/860 ratificando as conclusões e complementando o laudo para esclarecer que os 7 meses de trabalho em setor adaptado confirmam a gestão adequada da restrição residual, mas não afastam a permanência da sequela definitiva consolidada. No campo metodológico, disse que eventual diferença entre 5% (ABMLPM) e 6% (DL 352/2007) situa-se no mesmo patamar de gravidade – leve; não altera as conclusões essenciais (nexo, sequela leve, incapacidade parcial para a função e viabilidade de readaptação). As impugnações apresentadas pelas partes não infirmam o laudo pericial, tendo a conclusão sido firmada por médica perita de confiança do Juízo com base no histórico do infortúnio, exames de imagem e quadro clínico consolidado. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Desse modo, apresentam-se provados o dano e o nexo de causalidade com o acidente de trabalho ocorrido, restando perquirir acerca da ilicitude do ato e da culpa da empregadora no evento. No caso de acidente de trabalho e doença ocupacional, a responsabilidade do empregador é subjetiva, vale dizer, decorre necessariamente de culpa. Diversamente da responsabilidade objetiva, prevista em lei, o dever de proporcionar meio ambiente seguro de trabalho para o empregado surge em decorrência do contrato mantido entre as partes e, nesse contexto, cabe ao empregador provar que implementou todas as condições para que o labor se desenvolvesse com segurança. É hipótese bastante distinta, portanto, em que a doutrina aplica a teoria da culpa presumida. Vale dizer: não se descarta o elemento culpa na responsabilidade civil, porém, esta é presumida em desfavor do empregador, quando, afinal, fica demonstrado o acidente de trabalho ou a doença ocupacional. Ao empregador compete provar, portanto, que houve a devida observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho e que não agiu de forma culposa ou omissiva, contribuindo para o evento danoso. Neste sentido, a perita MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA deixa estreme de dúvidas que o acidente decorreu de culpa exclusiva da Ré, que agiu com flagrante negligência ao manter o ambiente de trabalho em condições totalmente inseguras. O Reclamante sofreu a queda em razão da presença de piso altamente escorregadio — impregnado de farinha e óleo por falha de limpeza e conservação da empresa — enquanto executava sua rotina de destravar formas de pão junto à esteira. Essa omissão patronal resultou no trauma direto sobre o joelho direito do trabalhador, provocando a fratura de patela e a lesão associada do mecanismo extensor. A perita ressalta, ainda, que a conduta omissiva da Ré no ambiente laboral atuou como a causa direta e única do evento, descartando expressamente qualquer hipótese de concausa extralaboral ou de culpa do trabalhador (ID – e24d47f fl. 821/822). Ressalte-se que no laudo médico, não foi registrada nenhuma divergência fática relevante entre as versões do reclamante e da reclamada a respeito das tarefas executadas ou das circunstâncias do acidente em si (ID e24d47f fl. 821/822). Nesse contexto, não há como imputar ao reclamante a responsabilidade pelo infortúnio sofrido. Gize-se que a responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou pelo surgimento de doenças ocupacionais, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no art. 19 da Lei nº 8.213/91 e nas Normas Regulamentadoras do MTE referentes a saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional. Por tais fatos, não infirmados por qualquer prova em contrário, evidenciam-se o dano, o nexo de concausalidade na coluna vertebral e a culpa do empregador, restando configurada a sua responsabilidade civil. Sendo assim, passa-se a análise das indenizações pretendidas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5, X da Constituição Federal. Decorre do sofrimento físico e mental imposto à vítima, a alteração acentuada em seu comportamento pessoal, impondo-lhe uma sensação permanente de desânimo, descrença, irritação, angústia, depressão, etc. No caso em tela há presunção de que a lesão causada resultou em um dano moral para a vítima do infortúnio, pois todo o ser humano violado em sua integridade física sofre com tal situação. Deste modo, fixa-se por arbitramento o valor da indenização por danos morais, de acordo com o art. 944 do Código Civil. O valor da indenização observa o caráter preventivo e repressivo da condenação, o sofrimento do ofendido; a capacidade econômica do ofensor; o não enriquecimento sem causa da vítima; os atributos pessoais da vítima (idade, sexo, posição social) e a razoabilidade. Deste modo, segundo o critério de fixação supracitado, arbitra-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos. Defere-se. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A reparação dos danos materiais compreende o ressarcimento dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Os lucros cessantes são parcelas cujo recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto se esperar, ao passo que os danos emergentes se consubstanciam em gastos, prejuízos financeiros enfrentados pelo autor em razão do fato/acidente, sendo que tais danos dependem de prova para que se possa condenar ao ressarcimento, na forma do artigo 944 do Código Civil, provas estas que não foram produzidas, portanto não há que se cogitar de danos materiais na modalidade danos emergentes. Quanto aos lucros cessantes, o laudo pericial médico realizado concluiu que o autor apresenta déficit funcional em grau leve (6%) e está incapacitado parcial e permanente e possui restrições para subir/descer escadas, permanecer em pé por tempo prolongado, agachar profundamente, tarefas com sobrecarga repetida sobre o joelho direito como pegar carga do chão com flexão de joelhos (ID- e24d47f Fls.:831). Ora, o empregado é trabalhador braçal (vide histórico laborativo - ID. 9Eda9d1 Fls.:40/52), com 44 anos de idade (nascido em 06/07/1982 - ID. 9Eda9d1), em plena idade produtiva e por certo a lesão lhe restringirá o futuro profissional. Sendo assim, tendo sido constatada, mediante perícia médica, a incapacidade laborativa parcial e permanente do reclamante em grau leve, o nexo causal e estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, considerando ainda que a culpa da ré se deu na modalidade culpa presumida, o valor da pensão deve ser calculado considerando o valor da última remuneração percebida pelo obreiro, incluindo-se o 13º salário e as férias + 1/3, FGTS , acrescida dos reajustes salariais concedidos aos demais empregados da categoria. Todavia, o artigo 950, § único do Código Civil permite que a indenização seja paga de uma só vez, o que foi pleiteado pelo autor. Ressalta-se que referida indenização é fixada segundo critérios de arbitramento pelo juiz. Neste sentido, é a redação do dispositivo: “Art. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. (grifou-se). Sendo assim, defere-se ao autor a indenização pelos danos materiais na modalidade lucros cessantes, na forma do artigo 944 c/c artigo 950, § único, ambos do Código Civil, já incluindo prestações vincendas e vencidas, motivo pelo qual a correção monetária se dará a partir da publicação da presente sentença, porquanto o valor arbitrado já expressa montante atualizado do débito. Para a definição do quantum indenizatório, adota-se o critério matemático-objetivo consagrado pela jurisprudência, balizado pelos seguintes vetores: a) Base de cálculo mensal e anualizada: Fixa-se o salário contratual de R$ 2.905,00, projetando-se a remuneração base anual composta por 12 salários contratuais mensais, gratificação natalina (13º salário) e o acréscimo de 1/3 constitucional sobre as férias. Incorporam-se a este montante, como parcela integrante da efetiva recomposição material do obreiro, os reflexos do FGTS (8%) e a respectiva indenização compensatória de 40%, apurando-se o valor anual totalizado de R$ 43.071,47; b) Período Indenizável: Delimita-se o termo inicial a partir da data do infortúnio (13/02/2024) e o termo final até que o reclamante complete a idade correspondente à expectativa média de sobrevida do cidadão brasileiro (tabela de mortalidade do IBGE), fixada no presente caso em 76 anos, o que resulta em 35 anos de pensionamento; c) Proporcionalidade da Lesão e Nexo Causal: Aplica-se o percentual de 6% de incapacidade parcial permanente diagnosticado pela médica perita ortopedista ortoutorga. Diante do caráter exclusivo do acidente típico e do afastamento peremptório de quaisquer concausas de natureza pessoal, a responsabilidade civil da reclamada é integralizada em 100% (fator de concausa 1.0); d) Aplicação de Deságio (Redutor) pela Antecipação do Capital: A conversão de prestações continuadas (pensão mensal) que seriam pagas de forma diferida ao longo de décadas para quitação imediata em um único ato impõe a aplicação de um deságio, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da condenação e evitar o enriquecimento sem causa. Destarte, fixa-se o fator de deságio de 30% sobre o valor final projetado (percentual amplamente referendado pela jurisprudência pacífica do E. Tribunal Superior do Trabalho). Por conseguinte, multiplicando-se a remuneração anualizada com reflexos (R$ 43.071,47) pelo período de 35 anos, aplicando-se a fração de 6% correspondente à depreciação funcional permanente e, finalmente, incidindo o deságio compensatório de 30% pela antecipação da quitação, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única ora arbitrada no valor líquido de R$ 63.315,06. Salienta-se que o valor deferido é justo e razoável considerando que se trata de nexo causal, e especialmente porque a redução da capacidade laborativa é parcial e permanente. Por restar deferido o pagamento em cota única, resta prejudicada e indeferida a pretensão de constituição de capital (art. 533 do CPC) e de manutenção vitalícia do plano de saúde. ESTABILIDADE ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991 O autor postula a reintegração ao emprego ou a conversão em indenização substitutiva pelo período da estabilidade acidentária, alegando que sofreu a doença ocupacional descrita acima. A teor do disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho, ou doença ocupacional equiparada, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O item II da súmula 378 do TST dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Portanto, a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 tem como requisitos absolutos a ocorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional) e a ocorrência de redução da capacidade laborativa do empregado, e como requisitos relativos o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. In casu, o exame documental dos autos evidencia que o autor usufruiu de benefício acidentário (código B91) no lapso de 13/02/2024 a 19/10/2024 e quando da resilição do contrato em 28/05/2025, a reclamada procedeu ao pagamento da rubrica "Indenização Estabilidade Acidentária" no TRCT homologado (ID af0d261 - fl. 991), correspondente aos salários do interregno remanescente. Assim, tendo a empregadora adimplido integralmente a indenização substitutiva da estabilidade legal de 12 meses e não tendo o autor demonstrado diferenças a seu favor, improcedem os pedidos de reintegração e de pagamento de novos salários estabilitários decorrentes do art. 118 da Lei 8.213/91, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE Quanto ao pedido de manutenção do plano de saúde, o laudo pericial merece especial consideração. A perita, Dra. Mônica Cortezzi, constatou sequela funcional parcial e permanente, estimada em 6% de perda da capacidade global, esclarecendo que a lesão está consolidada e que não há possibilidade de reversão da sequela ou de recuperação da aptidão física normal anteriormente existente. A expert indicou, contudo, a realização de fortalecimento muscular contínuo, perda de peso e acompanhamento periódico com ortopedista, especialmente em razão do risco de agravamento de processos degenerativos, como a artrose no joelho direito. Ressaltou, porém, que tais medidas têm finalidade de manutenção da estabilidade clínica e prevenção de agravamento do quadro, e não de recuperação da capacidade laboral ou reversão da sequela (ID e24d47, fl. 831). Nesse contexto, embora os arts. 949 e 950 do Código Civil assegurem a reparação das despesas necessárias ao tratamento decorrente da lesão, a existência de sequela parcial e permanente, por si só, não autoriza a manutenção vitalícia do plano de saúde, sobretudo quando a própria perícia afasta a possibilidade de recuperação da aptidão anterior. Considerando, todavia, que houve indicação de acompanhamento e medidas terapêuticas destinadas à manutenção da estabilidade clínica e à prevenção de agravamento do quadro, mostra-se cabível a reparação correspondente às despesas de tratamento, nos termos dos arts. 186, 927, 944 e 949 do Código Civil. Diante da impossibilidade de estabelecer, desde logo, a duração e o custo integral do acompanhamento futuro, mostra-se adequada a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva. Assim, considerando a natureza da sequela, o percentual de redução funcional apurado, a necessidade de acompanhamento médico e de medidas preventivas de fortalecimento dos membros inferiores, bem como a impossibilidade de reversão da lesão, arbitra-se a indenização substitutiva em R$ 25.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional para fazer frente às despesas futuras de tratamento relacionadas às lesões reconhecidas nos autos. Julga-se, portanto, procedente o pedido sucessivo, para condenar a ré ao pagamento de R$25.000,00, a título de indenização substitutiva ao fornecimento de plano de saúde, destinada ao custeio do tratamento e acompanhamento médico decorrentes das lesões ortopédicas reconhecidas nos autos, observada a atualização na forma da legislação aplicável aos créditos trabalhistas. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (LEI Nº 9.029/1995) Sustenta o autor a nulidade de sua dispensa com fundamento na Lei nº 9.029/1995 e na Súmula nº 443 do C. TST, aduzindo ter sido dispensado de forma discriminatória em virtude de seu histórico médico e das sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido, postulando reintegração ao emprego ou indenização substitutiva em dobro, além de indenização por danos morais. A reclamada refutou a pretensão, sustentando que exerceu legitimamente seu poder potestativo de resilição contratual imotivada, adimplindo as verbas rescisórias e a indenização estabilitária correspondente, inexistindo qualquer ato discriminatório ou persecutório. Examina-se. A configuração da dispensa discriminatória prevista na Lei nº 9.029/1995 exige a demonstração inequívoca de conduta patronal motivada por preconceito ou estigma em razão de condição pessoal de saúde do empregado. Não se tratando de moléstia grave que suscite estigma social ou preconceito (hipótese da Súmula nº 443 do TST), incumbia ao autor o ônus de comprovar o viés discriminatório na dispensa (artigo 818, I, da CLT). No caso concreto, o conjunto probatório não evidenciou tratamento persecutório ou discriminatório por parte da empresa. O reclamante retornou ao labor e foi realocado em função compatível após a alta previdenciária, tendo a ré procedido ao pagamento das verbas rescisórias e da indenização estabilitária remanescente no TRCT (ID af0d261 - fl. 991) quando da dispensa imotivada. Por não configurada a dispensa discriminatória, indeferem-se os pedidos de nulidade da resilição, reintegração ao emprego, indenização em dobro e indenização por danos morais decorrentes desse fato. COTA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA (ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991) Pleiteia o reclamante a declaração de nulidade de sua dispensa com fulcro no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, sob a alegação de que foi dispensado sem a prévia contratação de outro empregado em condições semelhantes para atendimento da cota legal de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. A reclamada defendeu a validade da ruptura contratual, aduzindo que o reclamante não preenchia vaga reservada para cota de PCD ou reabilitado, bem como que sempre cumpriu os parâmetros legais pertinentes. Decide-se. A garantia indireta de manutenção no emprego prevista no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 destina-se especificamente ao empregado que tenha sido contratado ou enquadrado formalmente para o preenchimento da vaga reservada aos beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Na hipótese em apreço, não restou comprovado nos autos que o reclamante tenha passado por processo formal de reabilitação profissional conduzido pelo INSS com emissão de certificado próprio, tampouco que ocupasse formalmente vaga vinculada à cota de PCD da empresa. Dessa forma, inaplicável a restrição individual de dispensa prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 ao contrato do autor, razão pela qual indefere-se o pedido de reintegração ou indenização correspondente. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS Na petição inicial da ação conexa, o autor postulou a restituição de descontos salariais que teriam sido realizados a título de coparticipação em consultas e sessões de fisioterapia, no valor de R$ 378,60, afirmando que a dedução estaria demonstrada nos recibos salariais. Embora o autor sustente a existência de descontos salariais indevidos comprovados por holerites, não cuidou de juntar aos autos os recibos de pagamento que demonstrassem a efetiva ocorrência das deduções em folha, bem como não especificou em qual mês ocorreu o desconto mencionado. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar documentalmente o efetivo desconto salarial sofrido, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Assim, julga-se improcedente o pedido de ressarcimento de descontos salariais. MULTA NORMATIVA Pretende o autor o pagamento de multa normativa com esteio na cláusula 6ª da CCT 2023/2024 por descumprimento de quaisquer cláusulas da referida Convenção. Todavia, o autor não citou as cláusulas convencionais que entende violadas, não podendo esta julgadora estabelecer por qual motivo a multa é devida sob pena de a sentença ser proferida fora dos limites do pedido. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. fb67506 - fl. 38), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia técnica de engenharia e da perícia médica, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00 para a perita de engenharia Laysa Peniani e R$ 4.500,00 para a médica perita Dra. Mônica Antonia Cortezzi da Cunha, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (como o alvará de ID cc779f3 - fl. 721). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 24/08/2019, observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRE CANDIDO VITAL em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, nas ações trabalhistas reunidas nº 0011829-28.2024.5.15.0152 e nº 0012187-56.2025.5.15.0152, para condenar a ré, nos termos e limites da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, possuem natureza salarial: o adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários; as horas extras e reflexos em DSRs e 13º salários. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 2.166,30, calculadas sobre R$ 108.315,06, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão à Advocacia Geral da União por meio dos correios eletrônicos: pfing.regressivas@agu.gov.br. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CANDIDO VITAL
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011829-28.2024.5.15.0152 AUTOR: ALEXANDRE CANDIDO VITAL RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ebdb13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N.º 0011829-28.2024.5.15.0152 (0012187-56.2025.5.15.0152 processo conexo). Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ALEXANDRE CANDIDO VITAL, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, autuada sob o nº 0011829-28.2024.5.15.0152 (ID 1878653 - fls. 2-36), conexa aos autos nº 0012187-56.2025.5.15.0152 (ID 719cd04 - fls. 875-913), expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 24/04/2017 para exercer a função de operador de produção I (masseira), tendo sofrido acidente de trabalho típico em 13/02/2024 (fratura de patela do joelho direito), com posterior dispensa sem justa causa em 28/05/2025. Na petição inicial da ação principal (autos nº 0011829-28.2024.5.15.0152), o reclamante postulou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; a retificação e entrega do PPP com anotação em CTPS; o custeio de tratamento médico e manutenção de plano de saúde; o reconhecimento de acidente de trabalho típico com estabilidade provisória no emprego e reintegração ou indenização substitutiva; o pagamento de indenização por danos materiais em parcelas de danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia em parcela única ou mensal com constituição de capital; a indenização por danos morais; a aplicação de multa normativa; e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 348.680,66. Juntou procuração e documentos. Já na petição inicial do processo conexo (autos nº 0012187-56.2025.5.15.0152), ajuizada após a ruptura contratual, o autor postulou: a concessão da justiça gratuita; a antecipação de tutela e julgamento definitivo para reintegração ao emprego ou indenização substitutiva integral decorrente de estabilidade acidentária, estabilidade por tratamento médico, dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/95) e inobservância de cota de PCD (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91); o restabelecimento liminar e definitivo do plano de saúde; a indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória; o pagamento de horas extras e reflexos no período imprescrito remanescente e invalidade da compensação; o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; a entrega do PPP; o ressarcimento de descontos salariais indevidos com consultas e fisioterapias; a multa normativa; e os honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 195.493,93. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu às audiências designadas. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentadas defesas escritas sob a forma de contestação, ocasiões em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade e perícia médica. Dos laudos e esclarecimentos, concedeu-se vistas às partes. Foi deferida a conexão do processo n. 0012187-56.2025.5.15.0152 a este (ID 5ea6df9 fl. 874). Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO DE PROCESSOS A reclamada arguiu a preliminar de litispendência ou continência em face da petição inicial da ação distribuída sob o nº 0012187-56.2025.5.15.0152 (ID a6ae44e - fls. 1200-1201), afirmando haver repetição de causas de pedir e pedidos relativos ao acidente de trabalho e à estabilidade. A referida questão restou superada com a reunião formal dos processos por conexão, certificada nos autos (ID 5ea6df9 - fl. 873 e ID d24660d - fls. 1024-1027), sendo que a segunda reclamação veiculou causa de pedir e pretensões atinentes à rescisão contratual ocorrida em 28/05/2025 (posterior à propositura da primeira demanda em 24/08/2024), não havendo duplicidade de julgamento, mas julgamento conjunto dos feitos conexos. Diante da identidade de partes e da prejudicialidade e conexão probatória entre as pretensões deduzidas nas duas ações, correta a conexão dos autos nº 0011829-28.2024.5.15.0152 e nº 0012187-56.2025.5.15.0152, nos termos do artigo 55 do CPC c/c artigo 769 da CLT, com o processamento e julgamento conjunto. Dessa forma, rejeita-se a alegação de litispendência. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, as presentes ações foram ajuizadas em 24/08/2024 e 30/08/2025, sendo que o contrato de trabalho foi extinto em 28/05/2025. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 24/08/2019 (considerando o ajuizamento da primeira ação em 24/08/2024), observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que no exercício da função de operador de produção I (masseira) laborava exposto a agentes insalubres (calor artificial, ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos como óleos minerais), sem fornecimento regular e suficiente de EPIs aptos a neutralizar a nocividade, postulando o adicional em grau máximo (40%) e reflexos. Em defesa a ré informa que o autor não esteve exposto a condições insalubres e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar eventuais riscos ambientais, requerendo a improcedência do pedido. Foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia, sendo que no laudo pericial elaborado pela perita Laysa Peniani (ID a596d3f - fls. 697-720), após vistoria in loco e análise detalhada das atividades e documentações, concluiu-se que: Quanto ao calor, a insalubridade restou descaracterizada, pois as medições de IBUTG (27,6°C na embalagem e 27,8°C no forno) mantiveram-se abaixo dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15 (ID a596d3f - fls. 707-709). Quanto ao agente ruído, apurou-se exposição a níveis de pressão sonora entre 89,74 dB(A) e 92,91 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A), restando caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) no período parcial de 21/10/2020 a 03/02/2023, em face da ausência de comprovação de entrega periódica de protetores auriculares aptos a cobrir referido lapso (ID a596d3f - fls. 705-707). Quanto aos agentes químicos, restou constatado o manuseio habitual de óleo mineral na linha de produção sem a comprovação do fornecimento de luvas de proteção impermeáveis ou creme protetor com CA válido, caracterizando-se a insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual imprescrito, com fulcro no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (ID a596d3f - fls. 710-713). A perita judicial relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas entre as partes quanto à dinâmica das tarefas (ID a596d3f - fls. 719). O autor concordou com o laudo pericial (ID 38764ee - fl. 723), ao passo que a ré impugnou as conclusões com base no parecer de sua assistente técnica (id - 0a9f1e5 Fls.: - fls. 667-681 E ID 2808c18 FL. 732/744). A sra. Perita prestou os esclarecimentos Id 949f3fa fl. 748/752 retificando a conclusão pericial no tocante ao agente ruído, descaracterizando a insalubridade por ruído, pois após analisar detalhadamente as fichas de entrega de EPIs apresentadas pela reclamada, a perita constatou o fornecimento regular de protetor tipo concha CA 15247. A impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento deste Juízo, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. A prova oral pretendida pela ré revelou-se inócua quanto à entrega de EPIs, matéria eminentemente documental (NR-6, item 6.6.1, "h"). No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, matéria eminentemente técnica, não tendo a reclamada trazido elementos hábeis a desconstituir o laudo da perita de confiança do Juízo. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período imprescrito de labor efetivo (desconsiderando-se períodos de suspensão do contrato de trabalho comprovado nos autos). São devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Não há que se falar em reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs e feriados), pois o adicional calculado sobre a base mensal já remunera os referidos dias de repouso (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho das 06h00 às 14h00 em escala 6x1, extrapolando a 8ª hora diária e a 44ª semanal sem a devida quitação de horas extras, sustentando a existência de diferenças e postulando a condenação correspondente acrescida do percentual de 60% praticado/convencional ou 50% legal e reflexos, inclusive quanto a feriados. Impugnou eventual compensação de jornada decorrente de labor insalubre sem licença prévia e apontou tempo à disposição não registrado para troca obrigatória de uniforme. A ré sustentou que o reclamante cumpria escala das 06h00 às 14h20, com 1 hora de intervalo, com registro biométrico correto em espelhos de ponto com variações fidedignas e regular quitação ou compensação em banco de horas mensal, pugnando pela improcedência e requerendo a aplicação da Súmula 338 do TST e do art. 59-B da CLT. Vieram aos autos os cartões de ponto biométricos e as fichas financeiras (ID 03c3a5e - fl. 200 e seguintes), impugnados em réplica por não retratarem sua real jornada de trabalho (ID 3e40c4b Fls.:626). A testemunha convidada pelo autor afirmou que com relação ao cartão de ponto, as anotações de entrada, saída e frequência estavam corretas, existindo divergência apenas em relação à chegada, referente ao tempo para colocar o uniforme e bater o ponto para entrar na produção (ID - 88ec3ab Fls.: 1352 ). Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Os minutos residuais serão apreciados em tópico próprio. Havia, ainda acordo de compensação e prorrogação de jornada (ID 331e196 fl. 264/265). Em réplica o autor apontou, por amostragem (ID 503f57e - fls. 1361-1362), que houve labor sem compensação e sem pagamento nos períodos de 16/10/2019 a 15/11/2019. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com os contracheques correspondentes, verifica-se que lhe assiste razão. Registre-se que a alegação de nulidade do acordo de compensação pela incidência do artigo 60 da CLT (labor insalubre sem licença prévia) foi arguida pela parte autora apenas em sede de réplica à contestação (ID 3e40c4b - fl. 624 e fl. 631), não constando da causa de pedir da petição inicial da ação principal nem da ação conexa. Nos termos do artigo 329 do CPC, é defeso ao autor alterar ou aditar a causa de pedir e o pedido após a citação sem o consentimento do réu, razão pela qual a referida tese inovadora não comporta acolhimento como fundamento para invalidação do regime de compensação. Considerando que o período imprescrito do contrato de trabalho do autor é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. Por outro lado, em razão do apontamento apresentado pelo autor, é procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto, ou na ausência de algum, a média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de insalubridade); o divisor 220 ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; ; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido. Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS e indenização de 40%. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME Sustenta a parte autora que despendeu tempo à disposição da empregadora não registrado nos cartões de ponto, referente à troca obrigatória de uniforme no início e término da jornada de trabalho, postulando a respectiva remuneração extraordinária e reflexos. A ré sustentou que os registros de ponto refletiam a totalidade do tempo de trabalho e permanência, não havendo tempo à disposição a ser remunerado. Restou comprovado pela prova oral colhida em audiência (ID 88ec3ab - fls. 1352-1353) que a troca de uniforme era de uso obrigatório dentro do estabelecimento fabril da reclamada, sem permissão para que os empregados se deslocassem uniformizados fora da empresa. A testemunha do reclamante esclareceu que despendia entre 10 e 15 minutos na chegada e na saída em atividades preparatórias de uniformização antes e após o registro de ponto, enquanto a testemunha patronal disse que não trabalhou diretamente com o reclamante e, portanto não pode contribuir para o deslinde da questão. Sendo assim, a partir do depoimento da testemunha obreira, fixa-se que o reclamante despendia 10 minutos diários na entrada e 10 minutos diários na saída destinados exclusivamente à troca de uniforme e deslocamento interno antes da anotação e após o encerramento do ponto, totalizando 20 minutos diários à disposição da empregadora não computados nos cartões de ponto e enquadrando-se na previsão normativa consagrada no art. 4º, "caput", da CLT. Aplica-se, nesse sentido, o disposto na Súmula 366 do c. TST, com o nosso destaque: "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." Deste modo, ultrapassado o limite de dez minutos diários, devido o pagamento de horas extras pelo tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, aplicando os termos do artigo 4º da CLT e da Súmula 429 do TST, que assim dispõe: "TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários." Por ultrapassar o limite de 10 minutos diários previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, tal interregno de 20 minutos diários configura tempo à disposição e deve ser integralmente remunerado como extraordinário. Desse modo, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários como horas extras decorrentes do tempo de troca de uniforme por dia efetivamente trabalhado. Para o cálculo deverão ser observados os mesmos reflexos e parâmetros das horas extras acima deferidas. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E DISPENSA Narra o reclamante que em 13/02/2024 sofreu acidente típico de trabalho na vigência do contrato, ao escorregar no piso coberto de farinha enquanto se deslocava para retirar um enrosco de formas, sofrendo queda e fratura da patela do joelho direito, submetendo-se a cirurgia e fisioterapia com emissão de CAT e afastamento em benefício previdenciário B91. Aduz que o infortúnio gerou redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho e que foi demitido em 28/05/2025 em pleno tratamento, postulando reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade (art. 118 da Lei 8.213/91), estabilidade decorrente de tratamento médico, nulidade por dispensa discriminatória (Lei 9.029/95) e por cota de PCD (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91), além de pensão mensal vitalícia/lucros cessantes em parcela única, danos emergentes, ressarcimento de descontos e danos morais. Em sua defesa a reclamada admitiu a ocorrência do evento de queda em 13/02/2024 com afastamento pelo INSS e emissão de CAT, mas negou conduta culposa, alegando observância das normas de segurança. Sustentou a plena recuperação do autor com aptidão atestada em exame demissional, a inexistência de perda funcional relevante, a quitação integral da indenização substitutiva do período estabilitário no TRCT (código 95) e a plena validade da dispensa imotivada, refutando qualquer ato discriminatório ou direito a reintegração por cota de PCD. A ocorrência do acidente típico de trabalho em 13/02/2024 e o gozo de benefício acidentário (código B91) no lapso de 13/02/2024 a 19/10/2024 são incontroversos, respaldados pela CAT emitida (ID bb65e9b - fl. 1374 e ID - c821b91 fl. 348) registrando acidente típico por queda de pessoa do mesmo nível sobre piso, com trauma direto no joelho direito (CID S83 / lesão ligamentar e luxação) e documentos médicos anexados. A prova pericial médica produzida nos autos pela Dra. Mônica Antonia Cortezzi da Cunha (ID e24d47f - fls. 811/839), que realizou entrevista e exame físico clínico em consultório médico, sem vistoria in loco no ambiente de trabalho. Segundo a perita a conclusão pericial é a seguinte: “À luz da documentação, exame físico e literatura médica especializada, conclui-se que: 1. O reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 13/02/2024, resultando em fratura de patela direita e lesão do mecanismo extensor do joelho direito. 2. Apresenta sequela funcional parcial e definitiva, caracterizada por dor, limitação ao esforço físico intenso, dificuldade para subir escadas, permanecer em pé por longos períodos e realizar movimentos de agachamento. 3. Não há incapacidade total para toda e qualquer atividade, mas há incapacidade parcial permanente para a função habitual de operador de produção em massa, podendo continuar na mesma função mas com possibilidade de posto adaptado às restrições do reclamante que não demandem sobrecarga articular. 4. O déficit funcional do joelho : limitação leve da flexão (≥120°), dor ao esforço e restrição para escadas e permanência ortostática prolongada; marcha preservada; sem instabilidade significativa. Apreciação do dano por analogia, baseado na Tabela Portuguesa, DL 352/2007– Joelho: Total = 0,06 (6% da integridade global). 5. Dano estético muito leve 6. O prognóstico é de estabilidade clínica, sendo recomendável manutenção de fortalecimento muscular e acompanhamento ortopédico.” (ID e24d47f fl. 828/829). O reclamante concordou com as conclusões da perícia médica, exceto quanto ao percentual de incapacidade arbitrado (ID 0e2f737 fl. 852/856), ao passo que a reclamada impugnou o laudo pericial mediante parecer de seu assistente técnico (ID 88867e1 - fls. 840-842). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais (ID cf1e1ad Fls.: 856/860 ratificando as conclusões e complementando o laudo para esclarecer que os 7 meses de trabalho em setor adaptado confirmam a gestão adequada da restrição residual, mas não afastam a permanência da sequela definitiva consolidada. No campo metodológico, disse que eventual diferença entre 5% (ABMLPM) e 6% (DL 352/2007) situa-se no mesmo patamar de gravidade – leve; não altera as conclusões essenciais (nexo, sequela leve, incapacidade parcial para a função e viabilidade de readaptação). As impugnações apresentadas pelas partes não infirmam o laudo pericial, tendo a conclusão sido firmada por médica perita de confiança do Juízo com base no histórico do infortúnio, exames de imagem e quadro clínico consolidado. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Desse modo, apresentam-se provados o dano e o nexo de causalidade com o acidente de trabalho ocorrido, restando perquirir acerca da ilicitude do ato e da culpa da empregadora no evento. No caso de acidente de trabalho e doença ocupacional, a responsabilidade do empregador é subjetiva, vale dizer, decorre necessariamente de culpa. Diversamente da responsabilidade objetiva, prevista em lei, o dever de proporcionar meio ambiente seguro de trabalho para o empregado surge em decorrência do contrato mantido entre as partes e, nesse contexto, cabe ao empregador provar que implementou todas as condições para que o labor se desenvolvesse com segurança. É hipótese bastante distinta, portanto, em que a doutrina aplica a teoria da culpa presumida. Vale dizer: não se descarta o elemento culpa na responsabilidade civil, porém, esta é presumida em desfavor do empregador, quando, afinal, fica demonstrado o acidente de trabalho ou a doença ocupacional. Ao empregador compete provar, portanto, que houve a devida observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho e que não agiu de forma culposa ou omissiva, contribuindo para o evento danoso. Neste sentido, a perita MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA deixa estreme de dúvidas que o acidente decorreu de culpa exclusiva da Ré, que agiu com flagrante negligência ao manter o ambiente de trabalho em condições totalmente inseguras. O Reclamante sofreu a queda em razão da presença de piso altamente escorregadio — impregnado de farinha e óleo por falha de limpeza e conservação da empresa — enquanto executava sua rotina de destravar formas de pão junto à esteira. Essa omissão patronal resultou no trauma direto sobre o joelho direito do trabalhador, provocando a fratura de patela e a lesão associada do mecanismo extensor. A perita ressalta, ainda, que a conduta omissiva da Ré no ambiente laboral atuou como a causa direta e única do evento, descartando expressamente qualquer hipótese de concausa extralaboral ou de culpa do trabalhador (ID – e24d47f fl. 821/822). Ressalte-se que no laudo médico, não foi registrada nenhuma divergência fática relevante entre as versões do reclamante e da reclamada a respeito das tarefas executadas ou das circunstâncias do acidente em si (ID e24d47f fl. 821/822). Nesse contexto, não há como imputar ao reclamante a responsabilidade pelo infortúnio sofrido. Gize-se que a responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou pelo surgimento de doenças ocupacionais, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no art. 19 da Lei nº 8.213/91 e nas Normas Regulamentadoras do MTE referentes a saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional. Por tais fatos, não infirmados por qualquer prova em contrário, evidenciam-se o dano, o nexo de concausalidade na coluna vertebral e a culpa do empregador, restando configurada a sua responsabilidade civil. Sendo assim, passa-se a análise das indenizações pretendidas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5, X da Constituição Federal. Decorre do sofrimento físico e mental imposto à vítima, a alteração acentuada em seu comportamento pessoal, impondo-lhe uma sensação permanente de desânimo, descrença, irritação, angústia, depressão, etc. No caso em tela há presunção de que a lesão causada resultou em um dano moral para a vítima do infortúnio, pois todo o ser humano violado em sua integridade física sofre com tal situação. Deste modo, fixa-se por arbitramento o valor da indenização por danos morais, de acordo com o art. 944 do Código Civil. O valor da indenização observa o caráter preventivo e repressivo da condenação, o sofrimento do ofendido; a capacidade econômica do ofensor; o não enriquecimento sem causa da vítima; os atributos pessoais da vítima (idade, sexo, posição social) e a razoabilidade. Deste modo, segundo o critério de fixação supracitado, arbitra-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos. Defere-se. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A reparação dos danos materiais compreende o ressarcimento dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Os lucros cessantes são parcelas cujo recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto se esperar, ao passo que os danos emergentes se consubstanciam em gastos, prejuízos financeiros enfrentados pelo autor em razão do fato/acidente, sendo que tais danos dependem de prova para que se possa condenar ao ressarcimento, na forma do artigo 944 do Código Civil, provas estas que não foram produzidas, portanto não há que se cogitar de danos materiais na modalidade danos emergentes. Quanto aos lucros cessantes, o laudo pericial médico realizado concluiu que o autor apresenta déficit funcional em grau leve (6%) e está incapacitado parcial e permanente e possui restrições para subir/descer escadas, permanecer em pé por tempo prolongado, agachar profundamente, tarefas com sobrecarga repetida sobre o joelho direito como pegar carga do chão com flexão de joelhos (ID- e24d47f Fls.:831). Ora, o empregado é trabalhador braçal (vide histórico laborativo - ID. 9Eda9d1 Fls.:40/52), com 44 anos de idade (nascido em 06/07/1982 - ID. 9Eda9d1), em plena idade produtiva e por certo a lesão lhe restringirá o futuro profissional. Sendo assim, tendo sido constatada, mediante perícia médica, a incapacidade laborativa parcial e permanente do reclamante em grau leve, o nexo causal e estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, considerando ainda que a culpa da ré se deu na modalidade culpa presumida, o valor da pensão deve ser calculado considerando o valor da última remuneração percebida pelo obreiro, incluindo-se o 13º salário e as férias + 1/3, FGTS , acrescida dos reajustes salariais concedidos aos demais empregados da categoria. Todavia, o artigo 950, § único do Código Civil permite que a indenização seja paga de uma só vez, o que foi pleiteado pelo autor. Ressalta-se que referida indenização é fixada segundo critérios de arbitramento pelo juiz. Neste sentido, é a redação do dispositivo: “Art. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. (grifou-se). Sendo assim, defere-se ao autor a indenização pelos danos materiais na modalidade lucros cessantes, na forma do artigo 944 c/c artigo 950, § único, ambos do Código Civil, já incluindo prestações vincendas e vencidas, motivo pelo qual a correção monetária se dará a partir da publicação da presente sentença, porquanto o valor arbitrado já expressa montante atualizado do débito. Para a definição do quantum indenizatório, adota-se o critério matemático-objetivo consagrado pela jurisprudência, balizado pelos seguintes vetores: a) Base de cálculo mensal e anualizada: Fixa-se o salário contratual de R$ 2.905,00, projetando-se a remuneração base anual composta por 12 salários contratuais mensais, gratificação natalina (13º salário) e o acréscimo de 1/3 constitucional sobre as férias. Incorporam-se a este montante, como parcela integrante da efetiva recomposição material do obreiro, os reflexos do FGTS (8%) e a respectiva indenização compensatória de 40%, apurando-se o valor anual totalizado de R$ 43.071,47; b) Período Indenizável: Delimita-se o termo inicial a partir da data do infortúnio (13/02/2024) e o termo final até que o reclamante complete a idade correspondente à expectativa média de sobrevida do cidadão brasileiro (tabela de mortalidade do IBGE), fixada no presente caso em 76 anos, o que resulta em 35 anos de pensionamento; c) Proporcionalidade da Lesão e Nexo Causal: Aplica-se o percentual de 6% de incapacidade parcial permanente diagnosticado pela médica perita ortopedista ortoutorga. Diante do caráter exclusivo do acidente típico e do afastamento peremptório de quaisquer concausas de natureza pessoal, a responsabilidade civil da reclamada é integralizada em 100% (fator de concausa 1.0); d) Aplicação de Deságio (Redutor) pela Antecipação do Capital: A conversão de prestações continuadas (pensão mensal) que seriam pagas de forma diferida ao longo de décadas para quitação imediata em um único ato impõe a aplicação de um deságio, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da condenação e evitar o enriquecimento sem causa. Destarte, fixa-se o fator de deságio de 30% sobre o valor final projetado (percentual amplamente referendado pela jurisprudência pacífica do E. Tribunal Superior do Trabalho). Por conseguinte, multiplicando-se a remuneração anualizada com reflexos (R$ 43.071,47) pelo período de 35 anos, aplicando-se a fração de 6% correspondente à depreciação funcional permanente e, finalmente, incidindo o deságio compensatório de 30% pela antecipação da quitação, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única ora arbitrada no valor líquido de R$ 63.315,06. Salienta-se que o valor deferido é justo e razoável considerando que se trata de nexo causal, e especialmente porque a redução da capacidade laborativa é parcial e permanente. Por restar deferido o pagamento em cota única, resta prejudicada e indeferida a pretensão de constituição de capital (art. 533 do CPC) e de manutenção vitalícia do plano de saúde. ESTABILIDADE ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991 O autor postula a reintegração ao emprego ou a conversão em indenização substitutiva pelo período da estabilidade acidentária, alegando que sofreu a doença ocupacional descrita acima. A teor do disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho, ou doença ocupacional equiparada, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O item II da súmula 378 do TST dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Portanto, a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 tem como requisitos absolutos a ocorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional) e a ocorrência de redução da capacidade laborativa do empregado, e como requisitos relativos o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. In casu, o exame documental dos autos evidencia que o autor usufruiu de benefício acidentário (código B91) no lapso de 13/02/2024 a 19/10/2024 e quando da resilição do contrato em 28/05/2025, a reclamada procedeu ao pagamento da rubrica "Indenização Estabilidade Acidentária" no TRCT homologado (ID af0d261 - fl. 991), correspondente aos salários do interregno remanescente. Assim, tendo a empregadora adimplido integralmente a indenização substitutiva da estabilidade legal de 12 meses e não tendo o autor demonstrado diferenças a seu favor, improcedem os pedidos de reintegração e de pagamento de novos salários estabilitários decorrentes do art. 118 da Lei 8.213/91, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE Quanto ao pedido de manutenção do plano de saúde, o laudo pericial merece especial consideração. A perita, Dra. Mônica Cortezzi, constatou sequela funcional parcial e permanente, estimada em 6% de perda da capacidade global, esclarecendo que a lesão está consolidada e que não há possibilidade de reversão da sequela ou de recuperação da aptidão física normal anteriormente existente. A expert indicou, contudo, a realização de fortalecimento muscular contínuo, perda de peso e acompanhamento periódico com ortopedista, especialmente em razão do risco de agravamento de processos degenerativos, como a artrose no joelho direito. Ressaltou, porém, que tais medidas têm finalidade de manutenção da estabilidade clínica e prevenção de agravamento do quadro, e não de recuperação da capacidade laboral ou reversão da sequela (ID e24d47, fl. 831). Nesse contexto, embora os arts. 949 e 950 do Código Civil assegurem a reparação das despesas necessárias ao tratamento decorrente da lesão, a existência de sequela parcial e permanente, por si só, não autoriza a manutenção vitalícia do plano de saúde, sobretudo quando a própria perícia afasta a possibilidade de recuperação da aptidão anterior. Considerando, todavia, que houve indicação de acompanhamento e medidas terapêuticas destinadas à manutenção da estabilidade clínica e à prevenção de agravamento do quadro, mostra-se cabível a reparação correspondente às despesas de tratamento, nos termos dos arts. 186, 927, 944 e 949 do Código Civil. Diante da impossibilidade de estabelecer, desde logo, a duração e o custo integral do acompanhamento futuro, mostra-se adequada a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva. Assim, considerando a natureza da sequela, o percentual de redução funcional apurado, a necessidade de acompanhamento médico e de medidas preventivas de fortalecimento dos membros inferiores, bem como a impossibilidade de reversão da lesão, arbitra-se a indenização substitutiva em R$ 25.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional para fazer frente às despesas futuras de tratamento relacionadas às lesões reconhecidas nos autos. Julga-se, portanto, procedente o pedido sucessivo, para condenar a ré ao pagamento de R$25.000,00, a título de indenização substitutiva ao fornecimento de plano de saúde, destinada ao custeio do tratamento e acompanhamento médico decorrentes das lesões ortopédicas reconhecidas nos autos, observada a atualização na forma da legislação aplicável aos créditos trabalhistas. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (LEI Nº 9.029/1995) Sustenta o autor a nulidade de sua dispensa com fundamento na Lei nº 9.029/1995 e na Súmula nº 443 do C. TST, aduzindo ter sido dispensado de forma discriminatória em virtude de seu histórico médico e das sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido, postulando reintegração ao emprego ou indenização substitutiva em dobro, além de indenização por danos morais. A reclamada refutou a pretensão, sustentando que exerceu legitimamente seu poder potestativo de resilição contratual imotivada, adimplindo as verbas rescisórias e a indenização estabilitária correspondente, inexistindo qualquer ato discriminatório ou persecutório. Examina-se. A configuração da dispensa discriminatória prevista na Lei nº 9.029/1995 exige a demonstração inequívoca de conduta patronal motivada por preconceito ou estigma em razão de condição pessoal de saúde do empregado. Não se tratando de moléstia grave que suscite estigma social ou preconceito (hipótese da Súmula nº 443 do TST), incumbia ao autor o ônus de comprovar o viés discriminatório na dispensa (artigo 818, I, da CLT). No caso concreto, o conjunto probatório não evidenciou tratamento persecutório ou discriminatório por parte da empresa. O reclamante retornou ao labor e foi realocado em função compatível após a alta previdenciária, tendo a ré procedido ao pagamento das verbas rescisórias e da indenização estabilitária remanescente no TRCT (ID af0d261 - fl. 991) quando da dispensa imotivada. Por não configurada a dispensa discriminatória, indeferem-se os pedidos de nulidade da resilição, reintegração ao emprego, indenização em dobro e indenização por danos morais decorrentes desse fato. COTA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA (ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991) Pleiteia o reclamante a declaração de nulidade de sua dispensa com fulcro no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, sob a alegação de que foi dispensado sem a prévia contratação de outro empregado em condições semelhantes para atendimento da cota legal de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. A reclamada defendeu a validade da ruptura contratual, aduzindo que o reclamante não preenchia vaga reservada para cota de PCD ou reabilitado, bem como que sempre cumpriu os parâmetros legais pertinentes. Decide-se. A garantia indireta de manutenção no emprego prevista no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 destina-se especificamente ao empregado que tenha sido contratado ou enquadrado formalmente para o preenchimento da vaga reservada aos beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Na hipótese em apreço, não restou comprovado nos autos que o reclamante tenha passado por processo formal de reabilitação profissional conduzido pelo INSS com emissão de certificado próprio, tampouco que ocupasse formalmente vaga vinculada à cota de PCD da empresa. Dessa forma, inaplicável a restrição individual de dispensa prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 ao contrato do autor, razão pela qual indefere-se o pedido de reintegração ou indenização correspondente. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS Na petição inicial da ação conexa, o autor postulou a restituição de descontos salariais que teriam sido realizados a título de coparticipação em consultas e sessões de fisioterapia, no valor de R$ 378,60, afirmando que a dedução estaria demonstrada nos recibos salariais. Embora o autor sustente a existência de descontos salariais indevidos comprovados por holerites, não cuidou de juntar aos autos os recibos de pagamento que demonstrassem a efetiva ocorrência das deduções em folha, bem como não especificou em qual mês ocorreu o desconto mencionado. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar documentalmente o efetivo desconto salarial sofrido, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Assim, julga-se improcedente o pedido de ressarcimento de descontos salariais. MULTA NORMATIVA Pretende o autor o pagamento de multa normativa com esteio na cláusula 6ª da CCT 2023/2024 por descumprimento de quaisquer cláusulas da referida Convenção. Todavia, o autor não citou as cláusulas convencionais que entende violadas, não podendo esta julgadora estabelecer por qual motivo a multa é devida sob pena de a sentença ser proferida fora dos limites do pedido. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. fb67506 - fl. 38), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia técnica de engenharia e da perícia médica, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00 para a perita de engenharia Laysa Peniani e R$ 4.500,00 para a médica perita Dra. Mônica Antonia Cortezzi da Cunha, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (como o alvará de ID cc779f3 - fl. 721). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 24/08/2019, observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRE CANDIDO VITAL em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, nas ações trabalhistas reunidas nº 0011829-28.2024.5.15.0152 e nº 0012187-56.2025.5.15.0152, para condenar a ré, nos termos e limites da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, possuem natureza salarial: o adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários; as horas extras e reflexos em DSRs e 13º salários. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 2.166,30, calculadas sobre R$ 108.315,06, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão à Advocacia Geral da União por meio dos correios eletrônicos: pfing.regressivas@agu.gov.br. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
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