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TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0011829-09.2021.8.26.0562 (processo principal 3009225-05.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.V.P.S.S. - Vistos. 1) Fls. 249: Inicialmente, providencie a serventia a realização da pesquisa PREVJUD/INSS para a vinda das informações postuladas pelo exequente. No tocante ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal S/A para apuração de eventual saldo de FGTS em nome do executado, a providência também se mostra cabível. Embora os valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuam finalidade social específica e regime jurídico próprio, é sua constrição para pagamento de prestação alimentícia, justamente em razão da prevalência da subsistência do alimentando sobre a regra geral de proteção patrimonial do trabalhador. No presente caso, trata-se de execução de alimentos em favor de menor de idade, circunstância que autoriza a adoção da providência, desde que limitada ao valor do débito executado e submetida ao controle judicial. A medida é proporcional, pois não determina levantamento automático e indiscriminado de valores, mas apenas a apuração da existência de saldo e sua reserva até o limite da dívida alimentar, para posterior deliberação, se necessário. Dessa forma, após o exequente juntar aos autos a planilha de débito atualizada, contendo, inclusive, o abatimento dos valores eventualmente quitados pelo devedor, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal S/A, para que informe se há valores depositados em contas vinculadas ao FGTS em nome do executado e, em caso positivo, proceda ao bloqueio/reserva de valores até o limite de débito apontado, ou do saldo existente, se inferior, comunicando-se a este Juízo. Com a eventual confirmação da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, a, caso queira, apresentar a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. A eventual liberação dos valores em favor do exequente dependerá de nova deliberação judicial, após a vinda das informações e observância do contraditório, se necessário. 2) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB 176996/SP)
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