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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos sob nº 0011828-27.2025.8.16.0056 Processo: 0011828-27.2025.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.184,49 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): IRINEU VIEGAS Vistos e examinados os presentes autos de n.º 0011828-27.2025.8.16.0056 1. Considerando a inexistência de informação acerca da abertura de inventário e a necessidade de regularização da relação processual, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, verifica-se que a cônjuge do executado, nascida em 15.06.1940, consta atualmente com 86 anos de idade, circunstância que recomenda a adoção de medida que facilite o regular prosseguimento do feito. Assim, considerando a indicação realizada pelo Município Exequente do Sr. Valdecir Viegas como herdeiro e possível representante do Espólio de Irineu Viegas, nomeio provisoriamente, com fundamento nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil e no artigo 1.797 do Código Civil, Valdecir Viegas, na qualidade de herdeiro indicado, para atuar como administrador e representante do Espólio de Irineu Viegas, até ulterior deliberação ou eventual nomeação de inventariante. Ressalte-se que, na ausência de inventariante regularmente constituído, a representação judicial do espólio poderá ser exercida pelo administrador provisório, responsável pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSE DOS BENS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). 2. Segundo dispõe o art. 1.797, I, do CC/2002, "[a]té o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão". 3. No caso concreto, a viúva do falecido deve representar o acervo hereditário até o momento em que for designado o inventariante, o que de fato está fazendo, como se verifica da combativa atuação que desempenha neste feito, inclusive outorgando procuração aos seus advogados em nome do espólio. 4. O Tribunal estadual afirmou que a agravante "detém a posse direta e a administração dos bens hereditários". A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido também invoca o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) como fundamento para atribuir à viúva-meeira a representação do espólio até que se formalize a nomeação do inventariante, fundamento que não foi objeto de impugnação no especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF. 6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 2. Cadastre-se no Sistema PROJUDI o Espólio de Irineu Viegas, representado por Valdecir Viegas, promovendo-se as anotações necessárias. 3. Promova-se a citação/intimação do representante do espólio, Sr. Valdecir Viegas, para ciência da presente execução fiscal e, querendo, apresentar defesa nos termos legais, devendo a correspondência ser encaminhada ao seguinte endereço: Rua França, nº 962, Centro, Cambé/PR, CEP 86.181-040. 4. Após, intime-se o Município de Cambé para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta