Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0011827-28.2025.5.03.0097 RECORRENTE: ARACRUZ SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011827-28.2025.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. d66d00c). No mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Quanto ao mais, adotou as razões de decidir constantes da r. sentença de ID. d89eb40, com fulcro no art. 895, §1º, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CCT: Insurge-se a reclamada contra a sentença que declarou a nulidade do contrato por prazo determinado. Sustenta a validade do pacto à luz da Cláusula 8ª, § 1º, da CCT e do art. 443, § 2º, da CLT. Sem razão. A sentença enfrentou expressamente a norma coletiva invocada, concluindo que a cláusula não se aplica à hipótese dos autos, pois autoriza a contratação do mesmo trabalhador, sem interstício, para serviços de natureza transitória em período diverso, circunstância não configurada. Além disso, restou reconhecido que a prestação de serviços teve início em 04/10/2025, enquanto o contrato escrito somente foi formalizado em 07/10/2025. De fato, a prestação laboral anterior à formalização do pacto a termo impede o reconhecimento de sua validade, porquanto o contrato por prazo determinado constitui modalidade excepcional e exige o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 443 da CLT. A invocação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da prevalência da negociação coletiva não altera essa conclusão, pois a norma coletiva não autoriza a contratação a termo em desacordo com os pressupostos fáticos efetivamente verificados nos autos. Assim, mantida a nulidade do contrato por prazo determinado e o reconhecimento de sua indeterminação, são devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, conforme deferidas na origem. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. PROGRESSIVIDADE: Insurge-se a reclamada contra a condenação relativa às diferenças de adicional noturno, sustentando que o cálculo deveria observar a progressividade prevista na Cláusula 10ª, alíneas "a" e "b", da CCT, com adicionais de 75% para as duas primeiras horas extras e de 100% para as subsequentes. Sem razão. A sentença não determinou o pagamento de horas extras com adicional de 100%, como sustenta a recorrente. A condenação restringiu-se às diferenças decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, inclusive quanto à prorrogação da jornada noturna após as 5h, com reflexos e dedução dos valores pagos a idêntico título. Assim, a cláusula invocada, que estabelece percentuais progressivos para o labor extraordinário, não interfere na condenação, que não decorre do percentual de horas extras, mas da inobservância da hora noturna reduzida e do respectivo adicional. Não há, portanto, falar em aplicação da progressividade prevista na CCT ou em redução da condenação por esse fundamento. Nego provimento. MENSAGENS DE APLICATIVO. VALOR PROBATÓRIO: Insurge-se a reclamada contra a utilização, como meio de prova, das mensagens de aplicativo juntadas pelo reclamante, ao argumento de que as conversas foram mantidas com terceiro, e não com o autor. Sem razão. A pertinência e o valor probatório dos documentos devem ser aferidos em conjunto com os demais elementos dos autos, e não afastados de plano. A sentença, corretamente, rejeitou a impugnação liminar, consignando que a valoração do conteúdo das mensagens seria realizada por ocasião do exame do mérito. Não se verifica, portanto, violação aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, que tratam da distribuição do ônus da prova, e não impedem a utilização de elementos documentais produzidos por terceiros quando pertinentes à demonstração dos fatos controvertidos. Eventual insuficiência probatória das mensagens deve ser examinada em relação a cada matéria de mérito, não havendo fundamento para sua desconsideração integral e abstrata. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE ALOJAMENTO: Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a regularidade do alojamento e a ausência de prova de condições degradantes. Sem razão. A prova oral confirmou a precariedade das condições de alojamento, tendo a testemunha do reclamante, que também se encontrava hospedada no local e exercia a mesma função, relatado a acomodação de cerca de 23 trabalhadores em espaço com apenas dois banheiros, além da ausência de serviço de limpeza, incumbindo aos próprios empregados a organização do ambiente. As fotografias juntadas pelo reclamante (ID. 91340a9) corroboram o relato testemunhal, não tendo a reclamada demonstrado que não correspondessem ao alojamento disponibilizado aos trabalhadores. Como bem assentado pelo juízo de origem, a prova em sentido contrário, por sua vez, foi prestada por testemunha que exercia função distinta e não vivenciava as mesmas condições dos empregados alojados. Restou, assim, comprovada a submissão do reclamante a condições inadequadas de moradia, circunstância que ultrapassa mero desconforto e atinge sua dignidade, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico. Ressalte-se que a condenação não se fundamentou em condições insalubres de trabalho ou ausência de EPIs, mas exclusivamente na precariedade do alojamento. Mantido o ato ilícito e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o valor de R$ 2.000,00 fixado na origem. Nego provimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DATA DE INÍCIO. DATA DE SAÍDA. MULTA DO ART. 477 DA CLT: Insurge-se a reclamada contra a determinação de retificação da CTPS, sustentando a validade do contrato por prazo determinado e, subsidiariamente, apontando divergência quanto à data de início do vínculo. Requer, ainda, o afastamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Sem razão. Mantida, conforme tópico próprio, a nulidade do contrato por prazo determinado, não há que se falar em término contratual em 05/11/2025. Reconhecida a dispensa imotivada, correta a determinação de retificação da CTPS para constar a data de saída em 05/12/2025, considerada a projeção do aviso-prévio. Quanto à data de início, a sentença foi expressa ao reconhecer que a prestação laboral teve início em 04/10/2025, após a prova testemunhal demonstrar a participação do reclamante em treinamento de integração, anterior à anotação formal. É essa, portanto, a data que deve constar da CTPS, não havendo fundamento para a adoção das datas de 30/09/2025 ou 01/10/2025 mencionadas pela recorrente. Eventual referência diversa em outro trecho da sentença constitui mero erro material, a ser corrigido para que prevaleça o marco expressamente fixado no tópico próprio: 04/10/2025. Por fim, não prospera o pedido de afastamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a sentença expressamente indeferiu a penalidade, inexistindo condenação a esse título. Nego provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARACRUZ SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0011827-28.2025.5.03.0097 RECORRENTE: ARACRUZ SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011827-28.2025.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. d66d00c). No mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Quanto ao mais, adotou as razões de decidir constantes da r. sentença de ID. d89eb40, com fulcro no art. 895, §1º, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CCT: Insurge-se a reclamada contra a sentença que declarou a nulidade do contrato por prazo determinado. Sustenta a validade do pacto à luz da Cláusula 8ª, § 1º, da CCT e do art. 443, § 2º, da CLT. Sem razão. A sentença enfrentou expressamente a norma coletiva invocada, concluindo que a cláusula não se aplica à hipótese dos autos, pois autoriza a contratação do mesmo trabalhador, sem interstício, para serviços de natureza transitória em período diverso, circunstância não configurada. Além disso, restou reconhecido que a prestação de serviços teve início em 04/10/2025, enquanto o contrato escrito somente foi formalizado em 07/10/2025. De fato, a prestação laboral anterior à formalização do pacto a termo impede o reconhecimento de sua validade, porquanto o contrato por prazo determinado constitui modalidade excepcional e exige o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 443 da CLT. A invocação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da prevalência da negociação coletiva não altera essa conclusão, pois a norma coletiva não autoriza a contratação a termo em desacordo com os pressupostos fáticos efetivamente verificados nos autos. Assim, mantida a nulidade do contrato por prazo determinado e o reconhecimento de sua indeterminação, são devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, conforme deferidas na origem. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. PROGRESSIVIDADE: Insurge-se a reclamada contra a condenação relativa às diferenças de adicional noturno, sustentando que o cálculo deveria observar a progressividade prevista na Cláusula 10ª, alíneas "a" e "b", da CCT, com adicionais de 75% para as duas primeiras horas extras e de 100% para as subsequentes. Sem razão. A sentença não determinou o pagamento de horas extras com adicional de 100%, como sustenta a recorrente. A condenação restringiu-se às diferenças decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, inclusive quanto à prorrogação da jornada noturna após as 5h, com reflexos e dedução dos valores pagos a idêntico título. Assim, a cláusula invocada, que estabelece percentuais progressivos para o labor extraordinário, não interfere na condenação, que não decorre do percentual de horas extras, mas da inobservância da hora noturna reduzida e do respectivo adicional. Não há, portanto, falar em aplicação da progressividade prevista na CCT ou em redução da condenação por esse fundamento. Nego provimento. MENSAGENS DE APLICATIVO. VALOR PROBATÓRIO: Insurge-se a reclamada contra a utilização, como meio de prova, das mensagens de aplicativo juntadas pelo reclamante, ao argumento de que as conversas foram mantidas com terceiro, e não com o autor. Sem razão. A pertinência e o valor probatório dos documentos devem ser aferidos em conjunto com os demais elementos dos autos, e não afastados de plano. A sentença, corretamente, rejeitou a impugnação liminar, consignando que a valoração do conteúdo das mensagens seria realizada por ocasião do exame do mérito. Não se verifica, portanto, violação aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, que tratam da distribuição do ônus da prova, e não impedem a utilização de elementos documentais produzidos por terceiros quando pertinentes à demonstração dos fatos controvertidos. Eventual insuficiência probatória das mensagens deve ser examinada em relação a cada matéria de mérito, não havendo fundamento para sua desconsideração integral e abstrata. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE ALOJAMENTO: Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a regularidade do alojamento e a ausência de prova de condições degradantes. Sem razão. A prova oral confirmou a precariedade das condições de alojamento, tendo a testemunha do reclamante, que também se encontrava hospedada no local e exercia a mesma função, relatado a acomodação de cerca de 23 trabalhadores em espaço com apenas dois banheiros, além da ausência de serviço de limpeza, incumbindo aos próprios empregados a organização do ambiente. As fotografias juntadas pelo reclamante (ID. 91340a9) corroboram o relato testemunhal, não tendo a reclamada demonstrado que não correspondessem ao alojamento disponibilizado aos trabalhadores. Como bem assentado pelo juízo de origem, a prova em sentido contrário, por sua vez, foi prestada por testemunha que exercia função distinta e não vivenciava as mesmas condições dos empregados alojados. Restou, assim, comprovada a submissão do reclamante a condições inadequadas de moradia, circunstância que ultrapassa mero desconforto e atinge sua dignidade, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico. Ressalte-se que a condenação não se fundamentou em condições insalubres de trabalho ou ausência de EPIs, mas exclusivamente na precariedade do alojamento. Mantido o ato ilícito e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o valor de R$ 2.000,00 fixado na origem. Nego provimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DATA DE INÍCIO. DATA DE SAÍDA. MULTA DO ART. 477 DA CLT: Insurge-se a reclamada contra a determinação de retificação da CTPS, sustentando a validade do contrato por prazo determinado e, subsidiariamente, apontando divergência quanto à data de início do vínculo. Requer, ainda, o afastamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Sem razão. Mantida, conforme tópico próprio, a nulidade do contrato por prazo determinado, não há que se falar em término contratual em 05/11/2025. Reconhecida a dispensa imotivada, correta a determinação de retificação da CTPS para constar a data de saída em 05/12/2025, considerada a projeção do aviso-prévio. Quanto à data de início, a sentença foi expressa ao reconhecer que a prestação laboral teve início em 04/10/2025, após a prova testemunhal demonstrar a participação do reclamante em treinamento de integração, anterior à anotação formal. É essa, portanto, a data que deve constar da CTPS, não havendo fundamento para a adoção das datas de 30/09/2025 ou 01/10/2025 mencionadas pela recorrente. Eventual referência diversa em outro trecho da sentença constitui mero erro material, a ser corrigido para que prevaleça o marco expressamente fixado no tópico próprio: 04/10/2025. Por fim, não prospera o pedido de afastamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a sentença expressamente indeferiu a penalidade, inexistindo condenação a esse título. Nego provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA