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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011826-33.2025.8.17.2480 EXEQUENTE: COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA EXECUTADO(A): ADELSON SILVA DE MENDONCA DECISÃO Vistos, etc ... O cerne da presente decisão consiste em analisar a possibilidade de penhora de percentual do salário do executado para a satisfação de dívida de natureza não alimentar. O Superior Tribunal de Justiça, em uma evolução de seu entendimento e buscando harmonizar a proteção ao devedor com a efetividade do processo executivo, passou a admitir a relativização da regra da impenhorabilidade em situações excepcionais. A Corte Especial do STJ consolidou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. O entendimento é de que a impenhorabilidade não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações, chancelando um comportamento que atenta contra a boa-fé que deve nortear as relações processuais. No caso em tela, as diligências para localização de bens passíveis de penhora em nome do executado restaram, em sua maioria, infrutíferas. A consulta via SISBAJUD (Id. 228596373) resultou em bloqueio de quantia irrisória, e as pesquisas RENAJUD (Id. 228596372) e outras não indicaram a existência de veículos ou outros bens em nome do devedor. Por outro lado, as informações obtidas por meio do sistema INFOJUD (Id. 228596371) e do CNIS (Id. 232749366), demonstram que o executado, Sr. ADELSON SILVA DE MENDONÇA, possui fonte de renda fixa, por ser empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos desde 17/09/2013, exercendo o cargo de carteiro. A pesquisa PREVJUD (ID 232749366) e os demais documentos indicam uma remuneração que, segundo a análise da exequente, corresponde a aproximadamente R$ 5.799,29 em janeiro de 2026. Diante desse quadro fático, afigura-se razoável e proporcional a pretensão da exequente de penhorar o percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos mensais do executado. Tal percentual não se mostra apto a comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. A penhora de uma pequena fração de seus rendimentos, por um lado, permite que a execução atinja sua finalidade, com a satisfação gradual do crédito, e, por outro, preserva um montante mais do que suficiente para as despesas ordinárias do executado. A medida, portanto, atende ao critério da ponderação de interesses: de um lado, o direito do credor à satisfação do seu crédito e à efetividade da tutela jurisdicional; de outro, o direito do devedor a uma vida digna. A manutenção da impenhorabilidade total, no presente caso, representaria um óbice intransponível à pretensão executória, privilegiando o inadimplemento em detrimento do direito de crédito reconhecido em título executivo extrajudicial. Desta forma, acolher a pretensão da exequente é medida que se impõe, em consonância com a mais recente e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id. 233687645 e DETERMINO A PENHORA do percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos líquidos mensais do executado ADELSON SILVA DE MENDONÇA, CPF nº 099.249.674-88. Para a efetivação da medida, OFICIE-SE à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para que proceda ao desconto mensal do referido percentual sobre a remuneração líquida do executado (remuneração bruta, descontados os valores de imposto de renda e contribuição previdenciária), e efetue o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo informando a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da ordem. Intimem-se as partes. P.R.I. CARUARU, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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