Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011826-05.2025.5.15.0131 AUTOR: BRUNA APARECIDA MATEUS DE OLIVEIRA RÉU: CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf7e645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BRUNA APARECIDA MATEUS DE OLIVEIRA ajuizou demanda trabalhista em face de CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICAÇÕES e ELEVAR TELECOM LTDA, partes qualificadas na petição inicial (ID 84effe7). Alega a parte reclamante que foi admitida em 02/07/2021 para exercer formalmente a função de vendedora, mediante remuneração de R$ 2.248,90, tendo sido dispensada sem justa causa em 17/11/2023 (ID 84effe7). Aduz que desempenhava na realidade a função de operadora de telemarketing, estando sujeita à jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais; que laborava em sobrejornada sem a devida quitação; que teve as pausas da NR-17 suprimidas; que recebia comissões mascaradas sob a rubrica "bonificação"; que não recebeu tempestivamente as verbas rescisórias, fazendo jus à multa do art. 477 da CLT; que sofreu dispensa discriminatória por motivo de doença; e que há responsabilidade solidária ou subsidiária entre as rés (ID 84effe7). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e junta documentos (ID 84effe7). A reclamada ELEVAR TELECOM LTDA (sucessora por transformação de CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICAÇÕES) apresentou contestação escrita com documentos (ID 2b19cb6), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a improcedência integral dos pedidos. Em audiência (ID 32ddf7a), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, cujos registros constam da certidão de ID e730142. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID 32ddf7a). As partes apresentaram razões finais por memoriais (ID b7ce965 e ID aa25427). Propostas conciliatórias rejeitadas (ID 32ddf7a). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 02/09/2025 (ID 84effe7), antes da referida modulação, de modo que é indevida a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela reclamada confunde-se com o próprio mérito do requerimento, sendo analisada no tópico específico da fundamentação. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados com a petição inicial não se sustenta, tendo em vista que a parte ré não apontou vício material específico ou falsidade documental. Ademais, todos os documentos foram apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Rejeita-se. DA UNICIDADE DA PARTE RECLAMADA A petição inicial indicou no polo passivo CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICAÇÕES e ELEVAR TELECOM LTDA (ID 84effe7). Conforme comprovam os atos constitutivos arquivados na Junta Comercial (ID af0936b), trata-se de uma única pessoa jurídica (CNPJ 27.523.887/0001-59), que operou regular transformação de empresário individual para sociedade limitada, alterando a sua denominação social. Não havendo dualidade de empresas, prestação de serviços a terceiros ou grupo econômico, reconhece-se que a relação jurídica material se deu exclusivamente com a pessoa jurídica ELEVAR TELECOM LTDA, restando prejudicada a análise dos pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária. DO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E JORNADA ESPECIAL DA NR-17 A prova oral demonstrou que, embora formalmente contratada como vendedora, a parte reclamante desempenhava suas atribuições de forma preponderante mediante a utilização de fone de ouvido ou de telefone convencional ou móvel, em conjunto com equipamentos de informática para atendimento e suporte a clientes (ID e730142). Nesse contexto, a denominação formal da função ou o ramo de atividade do empregador não constituem, por si sós, critérios determinantes para o enquadramento da atividade. O Anexo II da NR-17 alcança também setores e postos de trabalho inseridos em empresas cuja atividade principal não seja o teleatendimento ou o telemarketing, desde que as atividades efetivamente desempenhadas apresentem as características próprias dessa modalidade de trabalho. Assim, comprovado que a reclamante exercia, de forma preponderante, atividades de teleatendimento ou telemarketing, com a utilização habitual de equipamentos telefônicos e de informática para a realização de suas atribuições, aplica-se o limite de seis horas diárias previsto no item 6.3 do Anexo II da NR-17. A matéria debatida nos autos já foi uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho e não foi apresentada qualquer distinção fática ou jurídica em relação ao item específico da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: Tema 176. O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927 do CPC c/c art. 15 da IN 39 do TST, os fundamentos de referida decisão são adotados como razão de decidir. Reconhece-se, portanto, a condição de operadora de telemarketing da parte reclamante e sua submissão à jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto (ID 47f67f7), os quais contêm registros variáveis de entrada, intervalo intrajornada e saída ao longo do liame empregatício. A parte reclamante não produziu prova apta a desconstituir os horários lançados, reputando-se válidos os controles de ponto. Reconhecida a jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais, a apuração dos registros revela a existência de labor extraordinário excedente do referido módulo. Condena-se a reclamada no pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária e 36ª semanal, com base nos registros dos cartões de ponto, observados os seguintes parâmetros: a) adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%; b) adicional de 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana; c) divisor 180; d) a globalidade e evolução salarial na forma da Súmula 264 do TST; e) desconsideração das variações de horário não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT); f) os dias efetivamente trabalhados; g) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST). Diante da habitualidade das parcelas, deferem-se os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e depósitos do FGTS com 40%. DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR-17 Reconhecido o enquadramento nas disposições do Anexo II da NR-17, incumbia à empregadora comprovar a concessão e o registro formal das pausas de descanso previstas na norma regulamentadora. Nos termos do item 6.4 do Anexo II da NR-17, o empregador deve assegurar pausas de 2 períodos de 10 minutos contínuos fora do posto de trabalho, as quais devem constar obrigatoriamente de registro impresso ou eletrônico (item 6.4.4). A ré não comprovou documentalmente o cumprimento da referida obrigação ergonômica, ônus que lhe incumbia. Condena-se a reclamada no pagamento de 20 minutos diários como horas extraordinárias nos dias de efetivo labor, com adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com 40%. DA INTEGRAÇÃO DA BONIFICAÇÃO / SALÁRIO POR FORA A parte reclamante sustentou que percebia valores médios de R$ 750,00 a R$ 800,00 pagos sob o título de bonificação com o intuito de mascarar comissões, requerendo a sua integração salarial (ID 84effe7). A reclamada negou o pagamento habitual de comissões ou bonificações fraudulentas (ID 2b19cb6). Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, incumbia à parte reclamante comprovar a existência e a habitualidade dos referidos pagamentos (art. 818 da CLT). A reclamante não juntou extratos bancários, nem produziu qualquer prova documental ou testemunhal a respeito dos supostos valores recebidos. Rejeita-se o pedido de integração da bonificação e seus respectivos reflexos. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A dispensa imotivada da reclamante ocorreu em 17/11/2023 (ID 787d82c). O valor líquido constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 29069f1) foi transferido para a conta bancária da trabalhadora em 27/11/2023 (ID 37b5960), cumprindo o decêndio legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. O reconhecimento de diferenças de horas extras em juízo não autoriza a aplicação de penalidade rescisória, cuja interpretação é estrita. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica vinculante no julgamento do IRR 164 (Tema 164): O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Rejeita-se o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, REINTEGRAÇÃO E DANOS MORAIS A parte autora alega que foi dispensada de forma discriminatória por ser portadora de enfermidade (CID M79 - dores musculoesqueléticas), postulando reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade, além de reparação por danos morais (ID 84effe7). A presunção de dispensa discriminatória estabelecida na Súmula 443 do TST restringe-se aos casos de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, hipótese não evidenciada no caso concreto. A patologia informada não ostenta natureza estigmatizante, tampouco ensejou afastamento previdenciário ou incapacidade laborativa permanente. Ademais, o Atestado de Saúde Ocupacional demissional (ID 134ef80) atestou a aptidão da trabalhadora, não havendo nos autos qualquer indício de conduta ilícita, perseguição ou discriminação por parte da empregadora no ato de resilição contratual. A dispensa sem justa causa inseriu-se no exercício regular do direito potestativo da reclamada. Rejeitam-se os pedidos de reintegração, indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais decorrentes da dispensa. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra dolo processual ou enquadramento da conduta da reclamante nas hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT. A postulação em juízo decorreu do exercício regular do direito constitucional de ação. Rejeita-se o requerimento formulado pela ré. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo interessado, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos (ID 6b7f6a7), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes (integração de bonificação, multa do art. 477 da CLT, reintegração/indenização substitutiva e danos morais), percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT e à diretriz do Tema 242 do TST. Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 pelo STF, que reconheceu a impossibilidade de cobrança ou desconto dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito obtido em juízo por beneficiário da justiça gratuita. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula 368 do TST. A apuração da natureza das verbas observará o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST, os juros de mora possuem natureza indenizatória, descabendo retenção fiscal sobre referida parcela. Indevidas incidências previdenciárias e fiscais sobre parcelas indenizatórias deferidas nesta sentença. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS / SP: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) reconhecer a unicidade passiva da pessoa jurídica ELEVAR TELECOM LTDA; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA para condenar ELEVAR TELECOM LTDA na obrigação de pagar a BRUNA APARECIDA MATEUS DE OLIVEIRA as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEVAR TELECOM LTDA - CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICACOES
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011826-05.2025.5.15.0131 AUTOR: BRUNA APARECIDA MATEUS DE OLIVEIRA RÉU: CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf7e645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BRUNA APARECIDA MATEUS DE OLIVEIRA ajuizou demanda trabalhista em face de CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICAÇÕES e ELEVAR TELECOM LTDA, partes qualificadas na petição inicial (ID 84effe7). Alega a parte reclamante que foi admitida em 02/07/2021 para exercer formalmente a função de vendedora, mediante remuneração de R$ 2.248,90, tendo sido dispensada sem justa causa em 17/11/2023 (ID 84effe7). Aduz que desempenhava na realidade a função de operadora de telemarketing, estando sujeita à jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais; que laborava em sobrejornada sem a devida quitação; que teve as pausas da NR-17 suprimidas; que recebia comissões mascaradas sob a rubrica "bonificação"; que não recebeu tempestivamente as verbas rescisórias, fazendo jus à multa do art. 477 da CLT; que sofreu dispensa discriminatória por motivo de doença; e que há responsabilidade solidária ou subsidiária entre as rés (ID 84effe7). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e junta documentos (ID 84effe7). A reclamada ELEVAR TELECOM LTDA (sucessora por transformação de CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICAÇÕES) apresentou contestação escrita com documentos (ID 2b19cb6), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a improcedência integral dos pedidos. Em audiência (ID 32ddf7a), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, cujos registros constam da certidão de ID e730142. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID 32ddf7a). As partes apresentaram razões finais por memoriais (ID b7ce965 e ID aa25427). Propostas conciliatórias rejeitadas (ID 32ddf7a). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 02/09/2025 (ID 84effe7), antes da referida modulação, de modo que é indevida a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela reclamada confunde-se com o próprio mérito do requerimento, sendo analisada no tópico específico da fundamentação. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados com a petição inicial não se sustenta, tendo em vista que a parte ré não apontou vício material específico ou falsidade documental. Ademais, todos os documentos foram apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Rejeita-se. DA UNICIDADE DA PARTE RECLAMADA A petição inicial indicou no polo passivo CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICAÇÕES e ELEVAR TELECOM LTDA (ID 84effe7). Conforme comprovam os atos constitutivos arquivados na Junta Comercial (ID af0936b), trata-se de uma única pessoa jurídica (CNPJ 27.523.887/0001-59), que operou regular transformação de empresário individual para sociedade limitada, alterando a sua denominação social. Não havendo dualidade de empresas, prestação de serviços a terceiros ou grupo econômico, reconhece-se que a relação jurídica material se deu exclusivamente com a pessoa jurídica ELEVAR TELECOM LTDA, restando prejudicada a análise dos pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária. DO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E JORNADA ESPECIAL DA NR-17 A prova oral demonstrou que, embora formalmente contratada como vendedora, a parte reclamante desempenhava suas atribuições de forma preponderante mediante a utilização de fone de ouvido ou de telefone convencional ou móvel, em conjunto com equipamentos de informática para atendimento e suporte a clientes (ID e730142). Nesse contexto, a denominação formal da função ou o ramo de atividade do empregador não constituem, por si sós, critérios determinantes para o enquadramento da atividade. O Anexo II da NR-17 alcança também setores e postos de trabalho inseridos em empresas cuja atividade principal não seja o teleatendimento ou o telemarketing, desde que as atividades efetivamente desempenhadas apresentem as características próprias dessa modalidade de trabalho. Assim, comprovado que a reclamante exercia, de forma preponderante, atividades de teleatendimento ou telemarketing, com a utilização habitual de equipamentos telefônicos e de informática para a realização de suas atribuições, aplica-se o limite de seis horas diárias previsto no item 6.3 do Anexo II da NR-17. A matéria debatida nos autos já foi uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho e não foi apresentada qualquer distinção fática ou jurídica em relação ao item específico da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: Tema 176. O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927 do CPC c/c art. 15 da IN 39 do TST, os fundamentos de referida decisão são adotados como razão de decidir. Reconhece-se, portanto, a condição de operadora de telemarketing da parte reclamante e sua submissão à jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto (ID 47f67f7), os quais contêm registros variáveis de entrada, intervalo intrajornada e saída ao longo do liame empregatício. A parte reclamante não produziu prova apta a desconstituir os horários lançados, reputando-se válidos os controles de ponto. Reconhecida a jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais, a apuração dos registros revela a existência de labor extraordinário excedente do referido módulo. Condena-se a reclamada no pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária e 36ª semanal, com base nos registros dos cartões de ponto, observados os seguintes parâmetros: a) adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%; b) adicional de 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana; c) divisor 180; d) a globalidade e evolução salarial na forma da Súmula 264 do TST; e) desconsideração das variações de horário não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT); f) os dias efetivamente trabalhados; g) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST). Diante da habitualidade das parcelas, deferem-se os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e depósitos do FGTS com 40%. DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR-17 Reconhecido o enquadramento nas disposições do Anexo II da NR-17, incumbia à empregadora comprovar a concessão e o registro formal das pausas de descanso previstas na norma regulamentadora. Nos termos do item 6.4 do Anexo II da NR-17, o empregador deve assegurar pausas de 2 períodos de 10 minutos contínuos fora do posto de trabalho, as quais devem constar obrigatoriamente de registro impresso ou eletrônico (item 6.4.4). A ré não comprovou documentalmente o cumprimento da referida obrigação ergonômica, ônus que lhe incumbia. Condena-se a reclamada no pagamento de 20 minutos diários como horas extraordinárias nos dias de efetivo labor, com adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com 40%. DA INTEGRAÇÃO DA BONIFICAÇÃO / SALÁRIO POR FORA A parte reclamante sustentou que percebia valores médios de R$ 750,00 a R$ 800,00 pagos sob o título de bonificação com o intuito de mascarar comissões, requerendo a sua integração salarial (ID 84effe7). A reclamada negou o pagamento habitual de comissões ou bonificações fraudulentas (ID 2b19cb6). Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, incumbia à parte reclamante comprovar a existência e a habitualidade dos referidos pagamentos (art. 818 da CLT). A reclamante não juntou extratos bancários, nem produziu qualquer prova documental ou testemunhal a respeito dos supostos valores recebidos. Rejeita-se o pedido de integração da bonificação e seus respectivos reflexos. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A dispensa imotivada da reclamante ocorreu em 17/11/2023 (ID 787d82c). O valor líquido constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 29069f1) foi transferido para a conta bancária da trabalhadora em 27/11/2023 (ID 37b5960), cumprindo o decêndio legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. O reconhecimento de diferenças de horas extras em juízo não autoriza a aplicação de penalidade rescisória, cuja interpretação é estrita. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica vinculante no julgamento do IRR 164 (Tema 164): O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Rejeita-se o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, REINTEGRAÇÃO E DANOS MORAIS A parte autora alega que foi dispensada de forma discriminatória por ser portadora de enfermidade (CID M79 - dores musculoesqueléticas), postulando reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade, além de reparação por danos morais (ID 84effe7). A presunção de dispensa discriminatória estabelecida na Súmula 443 do TST restringe-se aos casos de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, hipótese não evidenciada no caso concreto. A patologia informada não ostenta natureza estigmatizante, tampouco ensejou afastamento previdenciário ou incapacidade laborativa permanente. Ademais, o Atestado de Saúde Ocupacional demissional (ID 134ef80) atestou a aptidão da trabalhadora, não havendo nos autos qualquer indício de conduta ilícita, perseguição ou discriminação por parte da empregadora no ato de resilição contratual. A dispensa sem justa causa inseriu-se no exercício regular do direito potestativo da reclamada. Rejeitam-se os pedidos de reintegração, indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais decorrentes da dispensa. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra dolo processual ou enquadramento da conduta da reclamante nas hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT. A postulação em juízo decorreu do exercício regular do direito constitucional de ação. Rejeita-se o requerimento formulado pela ré. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo interessado, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos (ID 6b7f6a7), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes (integração de bonificação, multa do art. 477 da CLT, reintegração/indenização substitutiva e danos morais), percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT e à diretriz do Tema 242 do TST. Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 pelo STF, que reconheceu a impossibilidade de cobrança ou desconto dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito obtido em juízo por beneficiário da justiça gratuita. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula 368 do TST. A apuração da natureza das verbas observará o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST, os juros de mora possuem natureza indenizatória, descabendo retenção fiscal sobre referida parcela. Indevidas incidências previdenciárias e fiscais sobre parcelas indenizatórias deferidas nesta sentença. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS / SP: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) reconhecer a unicidade passiva da pessoa jurídica ELEVAR TELECOM LTDA; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA para condenar ELEVAR TELECOM LTDA na obrigação de pagar a BRUNA APARECIDA MATEUS DE OLIVEIRA as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA APARECIDA MATEUS DE OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.