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0011826-05.2025.5.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011826-05.2025.5.15.0131 AUTOR: BRUNA APARECIDA MATEUS DE OLIVEIRA RÉU: CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf7e645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BRUNA APARECIDA MATEUS DE OLIVEIRA ajuizou demanda trabalhista em face de CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICAÇÕES e ELEVAR TELECOM LTDA, partes qualificadas na petição inicial (ID 84effe7). Alega a parte reclamante que foi admitida em 02/07/2021 para exercer formalmente a função de vendedora, mediante remuneração de R$ 2.248,90, tendo sido dispensada sem justa causa em 17/11/2023 (ID 84effe7). Aduz que desempenhava na realidade a função de operadora de telemarketing, estando sujeita à jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais; que laborava em sobrejornada sem a devida quitação; que teve as pausas da NR-17 suprimidas; que recebia comissões mascaradas sob a rubrica "bonificação"; que não recebeu tempestivamente as verbas rescisórias, fazendo jus à multa do art. 477 da CLT; que sofreu dispensa discriminatória por motivo de doença; e que há responsabilidade solidária ou subsidiária entre as rés (ID 84effe7). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e junta documentos (ID 84effe7). A reclamada ELEVAR TELECOM LTDA (sucessora por transformação de CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICAÇÕES) apresentou contestação escrita com documentos (ID 2b19cb6), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a improcedência integral dos pedidos. Em audiência (ID 32ddf7a), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, cujos registros constam da certidão de ID e730142. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID 32ddf7a). As partes apresentaram razões finais por memoriais (ID b7ce965 e ID aa25427). Propostas conciliatórias rejeitadas (ID 32ddf7a). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 02/09/2025 (ID 84effe7), antes da referida modulação, de modo que é indevida a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela reclamada confunde-se com o próprio mérito do requerimento, sendo analisada no tópico específico da fundamentação. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados com a petição inicial não se sustenta, tendo em vista que a parte ré não apontou vício material específico ou falsidade documental. Ademais, todos os documentos foram apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Rejeita-se. DA UNICIDADE DA PARTE RECLAMADA A petição inicial indicou no polo passivo CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICAÇÕES e ELEVAR TELECOM LTDA (ID 84effe7). Conforme comprovam os atos constitutivos arquivados na Junta Comercial (ID af0936b), trata-se de uma única pessoa jurídica (CNPJ 27.523.887/0001-59), que operou regular transformação de empresário individual para sociedade limitada, alterando a sua denominação social. Não havendo dualidade de empresas, prestação de serviços a terceiros ou grupo econômico, reconhece-se que a relação jurídica material se deu exclusivamente com a pessoa jurídica ELEVAR TELECOM LTDA, restando prejudicada a análise dos pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária. DO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E JORNADA ESPECIAL DA NR-17 A prova oral demonstrou que, embora formalmente contratada como vendedora, a parte reclamante desempenhava suas atribuições de forma preponderante mediante a utilização de fone de ouvido ou de telefone convencional ou móvel, em conjunto com equipamentos de informática para atendimento e suporte a clientes (ID e730142). Nesse contexto, a denominação formal da função ou o ramo de atividade do empregador não constituem, por si sós, critérios determinantes para o enquadramento da atividade. O Anexo II da NR-17 alcança também setores e postos de trabalho inseridos em empresas cuja atividade principal não seja o teleatendimento ou o telemarketing, desde que as atividades efetivamente desempenhadas apresentem as características próprias dessa modalidade de trabalho. Assim, comprovado que a reclamante exercia, de forma preponderante, atividades de teleatendimento ou telemarketing, com a utilização habitual de equipamentos telefônicos e de informática para a realização de suas atribuições, aplica-se o limite de seis horas diárias previsto no item 6.3 do Anexo II da NR-17. A matéria debatida nos autos já foi uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho e não foi apresentada qualquer distinção fática ou jurídica em relação ao item específico da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: Tema 176. O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927 do CPC c/c art. 15 da IN 39 do TST, os fundamentos de referida decisão são adotados como razão de decidir. Reconhece-se, portanto, a condição de operadora de telemarketing da parte reclamante e sua submissão à jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto (ID 47f67f7), os quais contêm registros variáveis de entrada, intervalo intrajornada e saída ao longo do liame empregatício. A parte reclamante não produziu prova apta a desconstituir os horários lançados, reputando-se válidos os controles de ponto. Reconhecida a jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais, a apuração dos registros revela a existência de labor extraordinário excedente do referido módulo. Condena-se a reclamada no pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária e 36ª semanal, com base nos registros dos cartões de ponto, observados os seguintes parâmetros: a) adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%; b) adicional de 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana; c) divisor 180; d) a globalidade e evolução salarial na forma da Súmula 264 do TST; e) desconsideração das variações de horário não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT); f) os dias efetivamente trabalhados; g) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST). Diante da habitualidade das parcelas, deferem-se os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e depósitos do FGTS com 40%. DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR-17 Reconhecido o enquadramento nas disposições do Anexo II da NR-17, incumbia à empregadora comprovar a concessão e o registro formal das pausas de descanso previstas na norma regulamentadora. Nos termos do item 6.4 do Anexo II da NR-17, o empregador deve assegurar pausas de 2 períodos de 10 minutos contínuos fora do posto de trabalho, as quais devem constar obrigatoriamente de registro impresso ou eletrônico (item 6.4.4). A ré não comprovou documentalmente o cumprimento da referida obrigação ergonômica, ônus que lhe incumbia. Condena-se a reclamada no pagamento de 20 minutos diários como horas extraordinárias nos dias de efetivo labor, com adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com 40%. DA INTEGRAÇÃO DA BONIFICAÇÃO / SALÁRIO POR FORA A parte reclamante sustentou que percebia valores médios de R$ 750,00 a R$ 800,00 pagos sob o título de bonificação com o intuito de mascarar comissões, requerendo a sua integração salarial (ID 84effe7). A reclamada negou o pagamento habitual de comissões ou bonificações fraudulentas (ID 2b19cb6). Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, incumbia à parte reclamante comprovar a existência e a habitualidade dos referidos pagamentos (art. 818 da CLT). A reclamante não juntou extratos bancários, nem produziu qualquer prova documental ou testemunhal a respeito dos supostos valores recebidos. Rejeita-se o pedido de integração da bonificação e seus respectivos reflexos. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A dispensa imotivada da reclamante ocorreu em 17/11/2023 (ID 787d82c). O valor líquido constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 29069f1) foi transferido para a conta bancária da trabalhadora em 27/11/2023 (ID 37b5960), cumprindo o decêndio legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. O reconhecimento de diferenças de horas extras em juízo não autoriza a aplicação de penalidade rescisória, cuja interpretação é estrita. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica vinculante no julgamento do IRR 164 (Tema 164): O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Rejeita-se o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, REINTEGRAÇÃO E DANOS MORAIS A parte autora alega que foi dispensada de forma discriminatória por ser portadora de enfermidade (CID M79 - dores musculoesqueléticas), postulando reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade, além de reparação por danos morais (ID 84effe7). A presunção de dispensa discriminatória estabelecida na Súmula 443 do TST restringe-se aos casos de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, hipótese não evidenciada no caso concreto. A patologia informada não ostenta natureza estigmatizante, tampouco ensejou afastamento previdenciário ou incapacidade laborativa permanente. Ademais, o Atestado de Saúde Ocupacional demissional (ID 134ef80) atestou a aptidão da trabalhadora, não havendo nos autos qualquer indício de conduta ilícita, perseguição ou discriminação por parte da empregadora no ato de resilição contratual. A dispensa sem justa causa inseriu-se no exercício regular do direito potestativo da reclamada. Rejeitam-se os pedidos de reintegração, indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais decorrentes da dispensa. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra dolo processual ou enquadramento da conduta da reclamante nas hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT. A postulação em juízo decorreu do exercício regular do direito constitucional de ação. Rejeita-se o requerimento formulado pela ré. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo interessado, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos (ID 6b7f6a7), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes (integração de bonificação, multa do art. 477 da CLT, reintegração/indenização substitutiva e danos morais), percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT e à diretriz do Tema 242 do TST. Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 pelo STF, que reconheceu a impossibilidade de cobrança ou desconto dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito obtido em juízo por beneficiário da justiça gratuita. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula 368 do TST. A apuração da natureza das verbas observará o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST, os juros de mora possuem natureza indenizatória, descabendo retenção fiscal sobre referida parcela. Indevidas incidências previdenciárias e fiscais sobre parcelas indenizatórias deferidas nesta sentença. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS / SP: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) reconhecer a unicidade passiva da pessoa jurídica ELEVAR TELECOM LTDA; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA para condenar ELEVAR TELECOM LTDA na obrigação de pagar a BRUNA APARECIDA MATEUS DE OLIVEIRA as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEVAR TELECOM LTDA - CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICACOES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011826-05.2025.5.15.0131 AUTOR: BRUNA APARECIDA MATEUS DE OLIVEIRA RÉU: CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf7e645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BRUNA APARECIDA MATEUS DE OLIVEIRA ajuizou demanda trabalhista em face de CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICAÇÕES e ELEVAR TELECOM LTDA, partes qualificadas na petição inicial (ID 84effe7). Alega a parte reclamante que foi admitida em 02/07/2021 para exercer formalmente a função de vendedora, mediante remuneração de R$ 2.248,90, tendo sido dispensada sem justa causa em 17/11/2023 (ID 84effe7). Aduz que desempenhava na realidade a função de operadora de telemarketing, estando sujeita à jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais; que laborava em sobrejornada sem a devida quitação; que teve as pausas da NR-17 suprimidas; que recebia comissões mascaradas sob a rubrica "bonificação"; que não recebeu tempestivamente as verbas rescisórias, fazendo jus à multa do art. 477 da CLT; que sofreu dispensa discriminatória por motivo de doença; e que há responsabilidade solidária ou subsidiária entre as rés (ID 84effe7). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e junta documentos (ID 84effe7). A reclamada ELEVAR TELECOM LTDA (sucessora por transformação de CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICAÇÕES) apresentou contestação escrita com documentos (ID 2b19cb6), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a improcedência integral dos pedidos. Em audiência (ID 32ddf7a), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, cujos registros constam da certidão de ID e730142. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID 32ddf7a). As partes apresentaram razões finais por memoriais (ID b7ce965 e ID aa25427). Propostas conciliatórias rejeitadas (ID 32ddf7a). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 02/09/2025 (ID 84effe7), antes da referida modulação, de modo que é indevida a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela reclamada confunde-se com o próprio mérito do requerimento, sendo analisada no tópico específico da fundamentação. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados com a petição inicial não se sustenta, tendo em vista que a parte ré não apontou vício material específico ou falsidade documental. Ademais, todos os documentos foram apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Rejeita-se. DA UNICIDADE DA PARTE RECLAMADA A petição inicial indicou no polo passivo CX PRATES JUSTILIANO TELECOMUNICAÇÕES e ELEVAR TELECOM LTDA (ID 84effe7). Conforme comprovam os atos constitutivos arquivados na Junta Comercial (ID af0936b), trata-se de uma única pessoa jurídica (CNPJ 27.523.887/0001-59), que operou regular transformação de empresário individual para sociedade limitada, alterando a sua denominação social. Não havendo dualidade de empresas, prestação de serviços a terceiros ou grupo econômico, reconhece-se que a relação jurídica material se deu exclusivamente com a pessoa jurídica ELEVAR TELECOM LTDA, restando prejudicada a análise dos pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária. DO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E JORNADA ESPECIAL DA NR-17 A prova oral demonstrou que, embora formalmente contratada como vendedora, a parte reclamante desempenhava suas atribuições de forma preponderante mediante a utilização de fone de ouvido ou de telefone convencional ou móvel, em conjunto com equipamentos de informática para atendimento e suporte a clientes (ID e730142). Nesse contexto, a denominação formal da função ou o ramo de atividade do empregador não constituem, por si sós, critérios determinantes para o enquadramento da atividade. O Anexo II da NR-17 alcança também setores e postos de trabalho inseridos em empresas cuja atividade principal não seja o teleatendimento ou o telemarketing, desde que as atividades efetivamente desempenhadas apresentem as características próprias dessa modalidade de trabalho. Assim, comprovado que a reclamante exercia, de forma preponderante, atividades de teleatendimento ou telemarketing, com a utilização habitual de equipamentos telefônicos e de informática para a realização de suas atribuições, aplica-se o limite de seis horas diárias previsto no item 6.3 do Anexo II da NR-17. A matéria debatida nos autos já foi uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho e não foi apresentada qualquer distinção fática ou jurídica em relação ao item específico da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: Tema 176. O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927 do CPC c/c art. 15 da IN 39 do TST, os fundamentos de referida decisão são adotados como razão de decidir. Reconhece-se, portanto, a condição de operadora de telemarketing da parte reclamante e sua submissão à jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto (ID 47f67f7), os quais contêm registros variáveis de entrada, intervalo intrajornada e saída ao longo do liame empregatício. A parte reclamante não produziu prova apta a desconstituir os horários lançados, reputando-se válidos os controles de ponto. Reconhecida a jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais, a apuração dos registros revela a existência de labor extraordinário excedente do referido módulo. Condena-se a reclamada no pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária e 36ª semanal, com base nos registros dos cartões de ponto, observados os seguintes parâmetros: a) adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%; b) adicional de 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana; c) divisor 180; d) a globalidade e evolução salarial na forma da Súmula 264 do TST; e) desconsideração das variações de horário não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT); f) os dias efetivamente trabalhados; g) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST). Diante da habitualidade das parcelas, deferem-se os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e depósitos do FGTS com 40%. DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR-17 Reconhecido o enquadramento nas disposições do Anexo II da NR-17, incumbia à empregadora comprovar a concessão e o registro formal das pausas de descanso previstas na norma regulamentadora. Nos termos do item 6.4 do Anexo II da NR-17, o empregador deve assegurar pausas de 2 períodos de 10 minutos contínuos fora do posto de trabalho, as quais devem constar obrigatoriamente de registro impresso ou eletrônico (item 6.4.4). A ré não comprovou documentalmente o cumprimento da referida obrigação ergonômica, ônus que lhe incumbia. Condena-se a reclamada no pagamento de 20 minutos diários como horas extraordinárias nos dias de efetivo labor, com adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com 40%. DA INTEGRAÇÃO DA BONIFICAÇÃO / SALÁRIO POR FORA A parte reclamante sustentou que percebia valores médios de R$ 750,00 a R$ 800,00 pagos sob o título de bonificação com o intuito de mascarar comissões, requerendo a sua integração salarial (ID 84effe7). A reclamada negou o pagamento habitual de comissões ou bonificações fraudulentas (ID 2b19cb6). Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, incumbia à parte reclamante comprovar a existência e a habitualidade dos referidos pagamentos (art. 818 da CLT). A reclamante não juntou extratos bancários, nem produziu qualquer prova documental ou testemunhal a respeito dos supostos valores recebidos. Rejeita-se o pedido de integração da bonificação e seus respectivos reflexos. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A dispensa imotivada da reclamante ocorreu em 17/11/2023 (ID 787d82c). O valor líquido constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 29069f1) foi transferido para a conta bancária da trabalhadora em 27/11/2023 (ID 37b5960), cumprindo o decêndio legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. O reconhecimento de diferenças de horas extras em juízo não autoriza a aplicação de penalidade rescisória, cuja interpretação é estrita. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica vinculante no julgamento do IRR 164 (Tema 164): O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Rejeita-se o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, REINTEGRAÇÃO E DANOS MORAIS A parte autora alega que foi dispensada de forma discriminatória por ser portadora de enfermidade (CID M79 - dores musculoesqueléticas), postulando reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade, além de reparação por danos morais (ID 84effe7). A presunção de dispensa discriminatória estabelecida na Súmula 443 do TST restringe-se aos casos de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, hipótese não evidenciada no caso concreto. A patologia informada não ostenta natureza estigmatizante, tampouco ensejou afastamento previdenciário ou incapacidade laborativa permanente. Ademais, o Atestado de Saúde Ocupacional demissional (ID 134ef80) atestou a aptidão da trabalhadora, não havendo nos autos qualquer indício de conduta ilícita, perseguição ou discriminação por parte da empregadora no ato de resilição contratual. A dispensa sem justa causa inseriu-se no exercício regular do direito potestativo da reclamada. Rejeitam-se os pedidos de reintegração, indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais decorrentes da dispensa. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra dolo processual ou enquadramento da conduta da reclamante nas hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT. A postulação em juízo decorreu do exercício regular do direito constitucional de ação. Rejeita-se o requerimento formulado pela ré. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo interessado, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos (ID 6b7f6a7), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes (integração de bonificação, multa do art. 477 da CLT, reintegração/indenização substitutiva e danos morais), percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT e à diretriz do Tema 242 do TST. Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 pelo STF, que reconheceu a impossibilidade de cobrança ou desconto dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito obtido em juízo por beneficiário da justiça gratuita. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula 368 do TST. A apuração da natureza das verbas observará o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST, os juros de mora possuem natureza indenizatória, descabendo retenção fiscal sobre referida parcela. Indevidas incidências previdenciárias e fiscais sobre parcelas indenizatórias deferidas nesta sentença. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS / SP: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) reconhecer a unicidade passiva da pessoa jurídica ELEVAR TELECOM LTDA; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA para condenar ELEVAR TELECOM LTDA na obrigação de pagar a BRUNA APARECIDA MATEUS DE OLIVEIRA as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA APARECIDA MATEUS DE OLIVEIRA

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