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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011824-67.2026.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$275.000,00 Requerente(s): GIOVANA DE OLIVEIRA RAINES (CPF/CNPJ: 148.190.469-85) Interessado(s): MIGUEL DIAS RAINES FILHO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial para alienação de bem de GIOVANA DE OLIVEIRA RAINES, menor impúbere, representada por sua mãe, IVANIR LAURIANO DE OLIVEIRA RAINES. Relatou a autora ser titular de quinhão hereditário correspondente a 8,33% de imóvel recebido em inventário dos bens deixados por seu falecido genitor, Miguel Dias Raines Filho. Apontou que o formal de partilha foi expedido, embora ainda não tenha sido registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis em razão da insuficiência financeira dos herdeiros para arcar com as respectivas despesas. Informou que o imóvel se encontra em condomínio entre os herdeiros, sendo a autora a única incapaz. Sustentou que o bem possui débitos de IPTU acumulados e que os herdeiros receberam proposta de aquisição do imóvel pelo valor de R$ 275.000,00, parte mediante recursos próprios do comprador e parte por financiamento imobiliário. Alegou que a alienação se mostra vantajosa, por possibilitar a conversão do bem em numerário, evitar despesas de manutenção e conferir maior proteção patrimonial ao seu quinhão hereditário. Aduziu que os encargos decorrentes da negociação, incluindo comissão de corretagem, débitos tributários e despesas de regularização registral, serão suportados proporcionalmente por todos os herdeiros. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a intimação do Ministério Público, a expedição de alvará judicial para autorizar a venda do imóvel pelo valor ofertado, a autorização para assinatura dos instrumentos necessários à concretização do negócio jurídico, a autorização para dedução das despesas inerentes à alienação e o depósito ou aplicação, em favor da autora, do valor correspondente à sua fração ideal, sob fiscalização judicial. Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos e a autora foi intimada para apresentar matrícula atualizada do imóvel e eventual avaliação sobre o bem (ev.11.1). A autora cumpriu a emenda no ev.14.2/14.5. O Ministério Público requereu esclarecimentos em relação à porcentagem da incapaz sobre as dívidas do bem (ev.19.1). A autora cumpriu a determinação ministerial no ev.25.1, com a juntada de documentos (ev.25.2/25.11). O Ministério Público exarou parecer concordando com o requerimento inicial e requerendo o depósito dos valores pertencente as menores nos autos (ev.28.1). Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a autorização de venda de bem móvel pertencente à menor. Verifica-se, através da documentação acostada, que a pretensão merece acolhimento. O poder familiar confere aos pais o dever de administração dos bens dos filhos menores, contudo, a legislação civil impõe restrições aos atos que extrapolam a simples gestão, como a alienação de patrimônio. A venda de bens de filhos menores, sejam móveis ou imóveis, depende de prévia autorização judicial, condicionada à demonstração de necessidade ou de evidente interesse da prole. No caso dos autos, restou demonstrado o interesse da menor na alienação do bem. Isso porque a autora é detentora de pequena parcela da fração ideal do imóvel (8,33%). Além disso, o imóvel detém dívidas de IPTU vencidas há mais de 10 anos (ev.1.13), o que poderia gerar, inclusive, posterior constrição e expropriação do bem pela Fazenda Municipal. Outrossim, o valor da venda encontra-se de acordo com as avaliações colacionadas aos autos (ev.14.3/14.5). Além disso, não houve oposição pelo Ministério Público. Logo, não há óbice para a autorização judicial. No entanto, o produto da venda referente à quota-parte da menor deverá ser depositado em conta poupança judicial vinculada a este processo e aberta em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias após a concretização do negócio, devendo ser comprovado nos autos. III – DECISÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para autorizar a autora, mediante expedição do competente alvará judicial, a promover a venda do imóvel objeto da matrícula nº 21.167 do 2º Registro de Imóveis desta Comarca, por valor não inferior a R$ 275.000,00 Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Custas processuais a serem suportadas pela autora, observando a gratuidade judiciária (ev.11.1). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará com prazo de 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito