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0011824-64.2016.5.03.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011824-64.2016.5.03.0008 AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE BRAGA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CLASSIC LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 095c665 proferida nos autos. Cls/Tmn JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CLASSIC LTDA – ME opôs embargos de declaração no Id d8077f8 alegando que teria sido proferida decisão nos autos em sigilo, requerendo a retirada do sigilo da mesma e, ainda, que haveria contradição nessa. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Na forma prevista no artigo 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, artigo 769), os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisões. Ocorre que, conforme se verifica do exame dos autos, diferentemente do que alegado pela parte embargante, não houve decisão proferida nos autos a viabilizar a apresentação de Embargos de Declaração, mas apenas o acionamento do sistema SISBAJUD, o que se deu amparado na decisão de Id 8039a88, que autorizou a ativação do convênio, independentemente de novas determinações nesse sentido. Diante disso, não se verificando decisão proferida nos autos a amparar a apresentação de Embargos de Declaração, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados. Contudo, a fim de se evitar novos incidentes processuais desnecessários, determino a retirada do sigilo da consulta de Id be4fbdf (bem como documentos dela provenientes), bem como da resposta de Id 25f0ea4 e documento com ela anexado. Ainda, determino que, após o decurso do prazo estabelecido no Id 8cf2017 (o qual, diferentemente do que alegado pela parte embargante, ainda não decorreu na integralidade, já que a contagem do prazo de 02 anos iniciou-se após findo o prazo de 10 dias ali concedido para manifestação pela parte exequente), voltem os autos conclusos para deliberações quanto a eventual declaração de prescrição intercorrente. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CLASSIC LTDA – ME nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAPHAEL HENRIQUE BRAGA, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo. A fim de se evitar novos incidentes processuais desnecessários, determino a retirada do sigilo da consulta de Id be4fbdf (bem como documentos dela provenientes), bem como da resposta de Id 25f0ea4 e documento com ela anexado. Intimem-se as partes. Determino, ainda, que, após o decurso do prazo estabelecido no Id 8cf2017 (o qual, diferentemente do que alegado pela parte embargante, ainda não decorreu na integralidade), voltem os autos conclusos para deliberações quanto a eventual declaração de prescrição intercorrente. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL HENRIQUE BRAGA

  2. Intimação

    TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011824-64.2016.5.03.0008 AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE BRAGA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CLASSIC LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 095c665 proferida nos autos. Cls/Tmn JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CLASSIC LTDA – ME opôs embargos de declaração no Id d8077f8 alegando que teria sido proferida decisão nos autos em sigilo, requerendo a retirada do sigilo da mesma e, ainda, que haveria contradição nessa. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Na forma prevista no artigo 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, artigo 769), os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisões. Ocorre que, conforme se verifica do exame dos autos, diferentemente do que alegado pela parte embargante, não houve decisão proferida nos autos a viabilizar a apresentação de Embargos de Declaração, mas apenas o acionamento do sistema SISBAJUD, o que se deu amparado na decisão de Id 8039a88, que autorizou a ativação do convênio, independentemente de novas determinações nesse sentido. Diante disso, não se verificando decisão proferida nos autos a amparar a apresentação de Embargos de Declaração, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados. Contudo, a fim de se evitar novos incidentes processuais desnecessários, determino a retirada do sigilo da consulta de Id be4fbdf (bem como documentos dela provenientes), bem como da resposta de Id 25f0ea4 e documento com ela anexado. Ainda, determino que, após o decurso do prazo estabelecido no Id 8cf2017 (o qual, diferentemente do que alegado pela parte embargante, ainda não decorreu na integralidade, já que a contagem do prazo de 02 anos iniciou-se após findo o prazo de 10 dias ali concedido para manifestação pela parte exequente), voltem os autos conclusos para deliberações quanto a eventual declaração de prescrição intercorrente. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CLASSIC LTDA – ME nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAPHAEL HENRIQUE BRAGA, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo. A fim de se evitar novos incidentes processuais desnecessários, determino a retirada do sigilo da consulta de Id be4fbdf (bem como documentos dela provenientes), bem como da resposta de Id 25f0ea4 e documento com ela anexado. Intimem-se as partes. Determino, ainda, que, após o decurso do prazo estabelecido no Id 8cf2017 (o qual, diferentemente do que alegado pela parte embargante, ainda não decorreu na integralidade), voltem os autos conclusos para deliberações quanto a eventual declaração de prescrição intercorrente. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CLASSIC LTDA - ME

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