Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0011824-58.2026.5.15.0015 REQUERENTE: PRISCILA FERNANDES REQUERIDO: CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caa2a2c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Observe-se que o processo principal transitou em julgado (autos de n.º 0013247-24.2024.5.15.0015), conforme Id 9e7b63d, motivo pelo qual a execução terá prosseguimento de forma definitiva nestes autos. Diante da concordância da reclamante e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada, conforme Id 51852bb, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Tendo em vista a concordância, não há que se falar em prazo para impugnação à decisão de liquidação. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da devedora, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a Reclamada valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos Id a648ac1, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Em relação ao FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular SFJF
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0011824-58.2026.5.15.0015 REQUERENTE: PRISCILA FERNANDES REQUERIDO: CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caa2a2c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Observe-se que o processo principal transitou em julgado (autos de n.º 0013247-24.2024.5.15.0015), conforme Id 9e7b63d, motivo pelo qual a execução terá prosseguimento de forma definitiva nestes autos. Diante da concordância da reclamante e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada, conforme Id 51852bb, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Tendo em vista a concordância, não há que se falar em prazo para impugnação à decisão de liquidação. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da devedora, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a Reclamada valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos Id a648ac1, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Em relação ao FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular SFJF
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA FERNANDES